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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE 21 ANOS E CAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ PERMAN...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE 21 ANOS E CAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica dos filhos maiores de 21 anos de idade é excepcional, por força da lei, e se restringe aos casos de incapacidade laborativa, a dizer, quando há invalidez permanente. Refutada a qualidade de dependente, ausente um dos requisitos legais para a concessão do benefício, assim que seu provimento mostra-se indevido. (TRF4, AC 5043449-27.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043449-27.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COMEGNO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seus genitores, segurados do regime geral da previdência social (RGPS), do qual alegadamente era dependente, na qualidade de filha maior e solteira.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que restou comprovada sua qualidade de dependente, eis que abdicou de seu trabalho para cuidar dos genitores. Aduz que o pleito administrativo foi negado unicamente em razão de ser maior de 21 anos, conforme documentação carreada, e que é filha solteira, conforme a jurisprudência, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970095v4 e do código CRC 310a4487.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 11/4/2019, às 15:20:25


5043449-27.2017.4.04.7000
40000970095 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043449-27.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COMEGNO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seus genitores, segurados do regime geral da previdência social (RGPS), do qual alegadamente era dependente, na qualidade de filha maior e solteira.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito dos instituidores se deu em 02-09-2005 e 12-05-2017, quanto aos seus genitores, determinando o estatuto legal de regência. (out4 e out13, evento1, da origem)

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, vê-se que a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, somente é reconhecida nos casos de incapacidade laborativa permanente, a dizer invalidez, o que não se afigura a situação enfrentada.

CASO CONCRETO

No caso em tela, a qualidade de segurado de ambos os instituidores é inconteste, pois que faleceram em gozo de benefício previdenciário (aposentadoria) e não de caráter assistencial.

Neste norte, porém, extrai-se dos autos que ambos eram vinculados ao Regime Geral da Previdência (RGPS), e nenhum deles possuía regime próprio (evento 25, da origem), pelo que torna-se inaplicável qualquer exigência própria de outro sistema, tal qual a condição de "filha solteira", no caso dos Militares ou "não ocupante de cargo público", para os Servidores Públicos Federais (Lei nº 3.373/58), e.g.. Destarte a própria jurisprudência invocada se torna estranha ao feito, em face da legislação de regência diversa.

Com efeito, reputo que o indeferimento administrativo espelha a própria Lei de Benefícios, quando estatui que a pensão é devida - em regra - aos filhos menores de idade, e somente em casos excepcionais - como invalidez - se admite o pensionamento àqueles maiores de 21 anos. (out3, evento 1, da origem)

Daí porque igualmente entendo que não há qualquer mácula na atuação da autarquia previdenciária, pois tenho que a demandante não possui a qualidade de dependente. Ausente um dos requisitos legais, torna-se impossível o provimento da pensão por morte ora em comento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por desacolher o pleito inicial, pois igualmente entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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5043449-27.2017.4.04.7000
40000970096 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043449-27.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COMEGNO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS Maiores de 21 ANOS E CAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. invalidez permanente. não COMPROVAÇÃO. ausência da qualidade de dependente. amparo previdenciário. não cabimento.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica dos filhos maiores de 21 anos de idade é excepcional, por força da lei, e se restringe aos casos de incapacidade laborativa, a dizer, quando há invalidez permanente. Refutada a qualidade de dependente, ausente um dos requisitos legais para a concessão do benefício, assim que seu provimento mostra-se indevido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970097v5 e do código CRC 24df816a.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5043449-27.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COMEGNO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 437, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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