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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMI...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA, REFUTADA PELAS EVIDENCIAS CARREADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3. A presunção de dependência não pode ser absoluta, a ponto de não se submeter as evidências do caso concreto, assim que este é um caso no qual a premissa vestibular restou gravemente prejudicada pelos relatos colhidos, a ponto de incompatibilizar-se com o quadro de dependência econômica do proventos da genitora. Refutada a qualidade de dependente, não há como prover o amparo previdenciário da pensão por morte. (TRF4 5006850-79.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006850-79.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: Marciela de Jesus Martins de Lima

ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de sua genitora, segurada da previdência social como trabalhadora rural, da qual era dependente, na condição de filho maior e inválido.

Teve deferido o amparo da AJG. Informado o falecimento do autor, foi regularmente habilitada sua sucessão.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, estes fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando em síntese que a incapacidade civil restou atestada após sua maioridade, mas antes do falecimento da genitora, da qual dependia economicamente, conforme os relatos colhidos, assim que o aresto deve ser integralmente reformado, com a total procedência da ação.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opinando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001631016v4 e do código CRC 7429eb68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:38:33


5006850-79.2018.4.04.9999
40001631016 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006850-79.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: Marciela de Jesus Martins de Lima

ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, segurada da previdência social como trabalhadora rural, da qual era dependente, na condição de filho maior e inválido.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito da sua genitora se deu em 14-03-2005, determinando o estatuto legal de regência (fl. 6, out2, evento1).

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

A qualidade de segurado do instituidora não fora objeto de contestação, uma vez que falecera em gozo do benefício previdenciário. (evento 1)

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos por ocasião do falecimento, é presumida, por força de lei.

Contudo, tenho que esta presunção não pode ser absoluta, a ponto de não se submeter as evidências do caso concreto, assim que segundo entendo, a premissa vestibular restou gravemente prejudicada pelos relatos colhidos.

CASO CONCRETO

Veja-se que a jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para o filho inválido irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 3. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor. No caso concreto reconhecida a incapacidade, restou oportunizar a produção de prova testemunhal para confirmar ou não a dependência econômica. 4.A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito. (AC 5010502-52.2015.404.7108, TRF 4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado em 09-06-2017)

Acerca da alegada invalidez permanente, fora juntada declaração médica atestando que o requerente é portador de Esquizofrenia Paranóide (CID10 F20), desde 2005.

Consta dos autos que a condição enfrentada possui caráter definitivo, impondo graves limitações de natureza psíquica a sua colocação no mercado de trabalho como também uma dificuldade a vida independente, a dizer que encontrava-se com invalidez definitiva.

A questão é singela, assim que registro apenas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. No caso dos autos, a parte agravante é portadora de deficiência mental, tendo sido decretada sua interdição, em 10/09/2014. Quando do falecimento de seu pai em 24/12/2008 (Ev1-OUT3-fl.19), o benefício de pensão por morte foi pago em favor de sua mãe, a qual veio a falecer em 29/06/2014 (Ev1-OUT3-fl.20). 2.Não obstante, é incontroversa a incapacidade laborativa do autor conforme perícia administrativa, por ser portador de esquizofrenia. A perícia administrativa fixou a DID (data de início da doença) em 23/02/1967 (data da realização do Eletroencefalograma) e a DII (data de início da incapacidade) em 24/10/1975 (data do afastamento do trabalho na Caixa Econômica Federal, motivado por enfermidade psiquiátrica). 3.Assim, quando do óbito de seu genitor, há documentos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a incapacidade do autor. (TRF4, AG 5029729-75.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (APELREEX 5007374-82.2014.404.7100, TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, publicado em 22-06-2017)

Não obstante, o entrave enfrentado é diverso.

Ocorre que os relatos colhidos são extremamente contraditórios quanto a dependência direta dos proventos da genitora, pois segundo uma fonte, este morava em um sítio com a esposa até o passamento deste, assim que seria dependente da mãe. Em outro relato a história se inverte, narrando que morava com a mãe e que somente após o falecimento passou a morar com a esposa.

Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, e da falta de certeza quanto a coabitação com a genitora, do que decorreria a dependência econômica desta, igualmente tenho por impossível o reconhecimento da qualidade de dependente do autor em relação a instituidora, conforme a tese inicial.

Não faz jus, portanto, ao benefício previdenciário de pensão por morte, como postulado.

Não fora outra conclusão a que chegou o Ministério Público Federal, assim que acolho igualmente os termos de seu e. Parecer (evento 28).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, igualmente estou por acolher o douto Parecer Ministerial, a fim de improver o pleito inicial, pois entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte como postulado.

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001631017v8 e do código CRC 014b7d63.Informações adicionais da assinatura:
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5006850-79.2018.4.04.9999
40001631017 .V8


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006850-79.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: Marciela de Jesus Martins de Lima

ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA, REFUTADA PELAS EVIDENCIAS CARREADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.

3. A presunção de dependência não pode ser absoluta, a ponto de não se submeter as evidências do caso concreto, assim que este é um caso no qual a premissa vestibular restou gravemente prejudicada pelos relatos colhidos, a ponto de incompatibilizar-se com o quadro de dependência econômica do proventos da genitora. Refutada a qualidade de dependente, não há como prover o amparo previdenciário da pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001631018v4 e do código CRC 64962725.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006850-79.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: Marciela de Jesus Martins de Lima

ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1113, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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