Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE PORÉM INVÁLIDOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBI...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE PORÉM INVÁLIDOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO DESDE O NASCIMENTO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica em relação aos filhos maiores de idade porém inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4 5012783-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012783-33.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: MICHELLY APARECIDA CALIENTE

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, cessado por ocasião de revisão administrativa que deixou de reconhecer sua condição de neta maior de idade, porém inválida.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foram antecipados os efeitos da tutela, sendo ao final julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. O decisum foi submetido à remessa ex officio.

Sem a interposição de qualquer recurso, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Juarez Mercante, opinando pelo não conhecimento da remessa oficial.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001804395v4 e do código CRC 0c3b9780.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:31:43


5012783-33.2018.4.04.9999
40001804395 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012783-33.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: MICHELLY APARECIDA CALIENTE

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, cessado por ocasião de revisão administrativa que deixou de reconhecer sua condição de neta maior de idade, porém inválida.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 25-02-1997, determinando o estatuto legal de regência. (out2, evento1)

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

Despiciendo perquirir acerca dos demais requisitos para o amparo, uma vez que vinha sendo percebido, regularmente, até o afastamento da condição de invalidez, pela administração.

Pois bem.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos por ocasião do falecimento, é presumida, por força de lei.

O debate, portanto, cinge-se a (in)capacidade da demandante.

CASO CONCRETO

Veja-se que a jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para o filho inválido irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 3. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor. No caso concreto reconhecida a incapacidade, restou oportunizar a produção de prova testemunhal para confirmar ou não a dependência econômica. 4.A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito. (AC 5010502-52.2015.404.7108, TRF 4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado em 09-06-2017)

Acerca da alegada invalidez permanente, foram realizada perícia médica, que atestam a existência de incapacidade não apenas para o labor mas também para os atos da vida civil, sob o diagnóstico de Retardo Mental Moderado desde o nascimento (CID10 F71), pelo que, segundo atestado, a enfermidade acometida precede - em décadas - o óbito de seus genitores.

Consta ainda que tais sequelas possuem caráter definitivo, e que impõe graves limitações na natureza física a sua colocação no mercado de trabalho como também a vida independente, a dizer que encontra-se com invalidez permanente.

A questão é singela, assim que registro apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (APELREEX 5007374-82.2014.404.7100, TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, publicado em 22-06-2017)

Em suma, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por certo o reconhecimento da qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor, conforme a tese inicial.

Faz jus, portanto, ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, como postulado, desde a cessação indevida.

Não fora outra conclusão a que chegou o Ministério Público Federal, assim que acolho em parte os termos de seu e. Parecer (evento 68), apenas tenho que deva ser conhecida e improvida a remessa ex officio, em lugar de não conhecida.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor. (AC 5009902-97.2016.4.04.7204, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Juiz Federal conv. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, publicado em 18-07-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (APELREEX 0013185-10.2015.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, publicado em 20-07-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (AC 5008405-34.2018.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, publicado em 09-07-2018)

Sem reparos, à exímia sentença.

PRESCRIÇÃO

Tratando-se de incapacidade também para os atos da vida civil, extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, igualmente estou por acolher em parte o Parecer do MPF, a fim de conceder o restabelecimento da pensão por morte à parte demandante, desde a cessação indevida, e, de ofício, confirmar a antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo.

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: confirmada a antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a antecipação de tutela concedida.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001804396v6 e do código CRC a54c1b92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:31:43


5012783-33.2018.4.04.9999
40001804396 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012783-33.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: MICHELLY APARECIDA CALIENTE

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE PORÉM INVÁLIDOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO DESDE O NASCIMENTO. AMPARO previdenciário. cabimento. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica em relação aos filhos maiores de idade porém inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC

5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001804397v4 e do código CRC 18ce8a90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:31:43


5012783-33.2018.4.04.9999
40001804397 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5012783-33.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: MICHELLY APARECIDA CALIENTE

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1118, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora