APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029277-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALESSANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA |
: | DIOGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | GABRIEL BATISTA DE OLIVEIRA | |
: | GESSICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | KAUANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES E MENORES DE 16 ANOS E COMPANHEIRO. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONSTATAÇÃO. EXTENÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Quanto a qualidade de segurado, é possível a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, aos contribuintes individuais, desde que comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios admitidos, inclusive a prova testemunhal.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa ex officio, não conhecer da apelação da parte autora, e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida em sentença e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297596v4 e, se solicitado, do código CRC A11AA4DF. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo autor e seus filhos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua companheira e mãe dos menores, segurada da previdência social, da qual dependiam economicamente.
Tiveram deferido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, foram antecipados os efeitos da tutela e julgados procedentes os pedidos iniciais, deferindo-se o benefício e condenando a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sendo submetido o feito à remessa ex officio.
Irresignada, a demandada recorreu, alegando que não restou comprovada a qualidade de segurado da de cujus, eis que superado o período de graça concedido pela lei, de 1 (um) ano. Aduz que os indícios documentais dão conta de recolhimentos até abril de 2011, assim que ocorreu a perda da qualidade de segurado após 15-06-2012, pelo que requer a total improcedência da ação.
Recorreu igualmente a parte autora, requerendo a fixação da DIB no óbito da instituidora.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra da Procuradora Regional da República Carmem Elisa Hessel, opinando pelo não conhecimento do recurso de apelação dos autores, pelo desprovimento do recurso da parte ré e pelo parcial provimento da remessa necessária.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297594v5 e, se solicitado, do código CRC C96AA5AD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029277-75.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira e mãe dos menores, segurada da previdência social, da qual era a família dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito da instituidora se deu em 05-11-2012, determinando o estatuto legal de regência. (out8, evento1)
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica nos casos tais seria presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.
Malgrado despiciendas maiores considerações, assim como para e. Magistrada e para o Parquet, também eu entendo que o vinculo de união estável se encontra plenamente comprovado nos autos. Tiveram filhos em conjunto, e a prova testemunhal confirma que eram vistos em sociedade como um casal.
Cumpre então responder se possuía a qualidade de segurado.
O raciocínio do INSS ao indeferir o amparo na esfera administrativa fundou-se na premissa de que, ao seu passamento, a instituidora já não mais possuía a condição de segurada junto ao sistema previdenciário, eis que superado o maior período de graça permitido, a teor do artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
Sem razão no entanto.
CASO CONCRETO
Conforme a documentação carreada, a última contribuição fora vertida ao sistema previdenciário em abril de 2011, passando-se então à contagem do período de graça inicial, de 1 (um) ano.
Os testemunhos colhidos também corroboram a tese inicial, quanto à atividade exercida pela instituidora até o momento em adoeceu, já em momento próximo ao seu óbito.
Sobre o tema, portanto, reputo irretocáveis as considerações do Ministério Público Federal, assim que a fim de evitar a tautologia, colaciono excertos de seu Parecer (evento 46) que agrego ao presente voto como razões de decidir, verbis:
"No que diz respeito à qualidade de segurada da instituidora ao tempo do óbito, outro ponto que constitui o núcleo da controvérsia estabelecida nos presentes autos, verifica-se que Ivete verteu sua última contribuição ao RGPS em abril de 2011, como contribuinte individual (Evento 11 - OUT10, fl. 5), mantendo, em razão do disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurada por mais doze meses após a cessação das contribuições.
Ainda, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é possível a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, aos contribuintes individuais, desde que "comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal". Nesse sentido é jurisprudência desse E. Tribunal:
(...)
Na hipótese, no mês seguinte à última contribuição, a segurada teve o diagnóstico de doença cardíaca (Evento 11 - OUT4). Em razão da enfermidade, requereu a concessão de benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob o argumento de que sua incapacidade seria anterior ao ingresso no RGPS (Evento 11 - OUT10). A partir daí houve recorrente comparecimento da segurada à unidade de saúde (Evento 11 - OUT2) até o óbito, em 05/11/2012, em decorrência de problemas cardíacos (Evento 1 - OUT8).
Por essa ótica, apesar de as testemunhas nada referirem acerca dos motivos que ensejaram a cessação das contribuições, ao que tudo indica houve o afastamento involuntário por problemas de saúde, autorizando a prorrogação do período de graça por mais doze meses".
Logo, vê-se que restou prorrogado o período de graça, a teor da legislação de regência. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por certo o reconhecimento da qualidade de segurado da instituidora, na ocasião de seu falecimento.
Presentes todos os requisitos legais, os autores fazem jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ANOTAÇÃO. CTPS. VERACIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . TUTELA ESPECÍFICA. 1. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/913. 2. Dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/91. 3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do falecimento, estando abrangido pelo período de graça.
(AC 0008216-15.2016.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 13-11-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. AMPLIAÇÃO POR DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇAO E JUROS. DIFERIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 3. O disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, desde que comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal. 4. Comprovada a situação de desemprego ou ausência de trabalho, faz jus à aplicação da prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. 5. Ocorrendo o evento óbito durante o período de graça, o autor, filho menor da falecida, tem direito à pensão por morte, visto que presumida a sua dependência.
(AC 5024399-73.2016.404.9999, TRF 4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 12-08-2016)
TERMO INICIAL
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Quanto aos filhos Alessandra, Kauane e Felipe, vê-se que eram menores de 16 anos por ocasião do requerimento administrativo (27-06-2014). Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Deste modo, suas cotas-parte do benefício lhes são devidas (DIB) a partir do óbito de sua genitora, ou seja, a contar de 05-11-2012.
Contudo, relativamente ao autor Gabriel, viúvo da instituidora, e seus filhos Diogo e Géssica, suas cota-parte lhes são devidas (DIB) somente desde a DER, consoante o douto Parecer Ministerial, uma vez que eram maiores de 16 anos na apresentação do requerimento à administração.
Daí porque merece parcial trânsito a remessa ex officio, no ponto, bem como o porquê não deve ser conhecido o apelo da parte demandante, pois o aresto monocrático reconheceu o óbito como termo inicial de todos os benefícios, sendo ultra petita até mesmo em relação aos termos da peça vestibular.
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 15-12-2014 (capa), extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por acolher o pleito inicial, a fim de conceder a pensão por morte à parte demandante, desde o óbito da genitora, aos seus filhos menores, e desde a DER aos demais, confirmando a tutela antecipatória deferida em sentença, e, de ofício, determinando a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 ao caso.
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) remessa ex officio: provida em parte, nos termos da fundamentação, a fim de corrigir a DIB dos beneficiários maiores de idade;
c) apelação da parte autora: não conhecida, nos termos da fundamentação;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa ex officio, não conhecer da apelação da parte autora, e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida em sentença e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297595v7 e, se solicitado, do código CRC 1E1DE45A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029277-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00056384620148160052
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALESSANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA |
: | DIOGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | GABRIEL BATISTA DE OLIVEIRA | |
: | GESSICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | KAUANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM SENTENÇA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363848v1 e, se solicitado, do código CRC BBD5128E. | |
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