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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ERRO ADMINISTRATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. Considerada manutenção da qualidade de segurado em face de erro da administração que induziu em erro a parte quanto ao benefício previamente concedido. Na prática o amparo previdenciário estabilizou eventual busca da de cujus por proventos, o que é precisamente sua finalidade legal. A armadilha oculta é que toda chance de seguir na senda natural por recobrar sua qualidade de segurado também foi obstaculizada. Não havia qualquer nulidade aparente, que justificasse o temor de sua perda. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4 5012311-32.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012311-32.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAUA PIZONI CAPELETTO

ADVOGADO: Jefferson Luiz Fávero Selbach (OAB PR054073)

ADVOGADO: LUCAS ANDRE ALVES DE MELLO (OAB PR080094)

APELADO: MAISA PIZONI CAPELETTO

ADVOGADO: Jefferson Luiz Fávero Selbach (OAB PR054073)

ADVOGADO: LUCAS ANDRE ALVES DE MELLO (OAB PR080094)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de sua genitora, alegadamente segurada da previdência social em gozo de benefício, da qual era a família dependente.

Tiveram deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foram antecipados os efeitos da tutela, sendo julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a autarquia pública recorreu, alegando que deve ser revertida a tutela antecipada e que não restou comprovada documentalmente a qualidade de segurado, na ocasião do óbito, tendo se escoado o período de graça. Aduz que a doença incapacitante não decorre do labor, assim que deveria ter cumprido período de carência, de 12 contribuições, pelo que o INSS reconheceu o erro administrativo ao receber o pleito de pensão, tendo o dever de ofício de indeferir o pedido em face da nulidade do auxílio-doença da instituidora, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total improcedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001532295v4 e do código CRC 2ae94c95.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012311-32.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAUA PIZONI CAPELETTO

ADVOGADO: Jefferson Luiz Fávero Selbach (OAB PR054073)

ADVOGADO: LUCAS ANDRE ALVES DE MELLO (OAB PR080094)

APELADO: MAISA PIZONI CAPELETTO

ADVOGADO: Jefferson Luiz Fávero Selbach (OAB PR054073)

ADVOGADO: LUCAS ANDRE ALVES DE MELLO (OAB PR080094)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento sua genitora, alegadamente segurada da previdência social em gozo de benefício, da qual era a família dependente.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito da instituidora se deu em 21-02-2015, determinando o estatuto legal de regência. (out16, evento1)

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos menores de idade por ocasião do falecimento, é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.

Cumpre então responder se possuía a qualidade de segurado.

CASO CONCRETO

QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA

No caso em tela, a tese vestibular reputa que a instituidora manteve sua qualidade de segurado por ocasião do óbito, estando em gozo de benefício, cumprindo assim a exigência legal.

De sua vez, o INSS refuta a tese exordial, alegando que a segurada verteu apenas três contribuições ao sistema previdenciário, como contribuinte individual, pelo que não haveria como ter recobrado a qualidade de segurado, perdida desde o fim da última relação de emprego. Narra que a administração possui o dever de ofício de corrigir as ilegalidades, assim que indeferiu a pensão por morte decorrente, pois a falecida já estava ao desabrigo do sistema previdenciário oficial.

Considero a questão imposta complexa, malgrado possa sofrer simplificações a fim de pender para um ou outro lado.

Não desconheço a jurisprudência que exalta o dever da administração de revisar de ofício sua própria atuação, corrigindo eventuais equívocos encontrados. Mas, com as devidas vênias a autoridade administrativa, tenho que o presente caso comporta solução diversa.

Vejamos.

A última contribuição oficial registrada no sistema CNIS data de 06-2012, como contribuinte individual, sendo considerada inválida pelo INSS pois fora paga (como as duas anteriores) apenas em 07-2012. Sem razão, pois o mero atraso no pagamentos das parcelas não invalida a inscrição em si do segurado, afetando apenas o cômputo inicial do prazo de carência, a teor do artigo 27, II, da Lei de Benefícios.

Adiante, conforme ampla prova documental, consubstanciada principalmente no Laudo médico fornecido pela perícia do próprio INSS e na certidão de óbito carreada, vê-se que estava acometida de doença severamente incapacitante (eventos 1 e 36). A data de início da incapacidade (DII) foi registrada - expressamente - em 10-09-2012 pelo Perito oficial, sendo assim posterior ao reingresso no sistema. O Laudo pericial fornecido também consigna - de modo expresso - que a enfermidade encontrada (N19 - CID 10), seria, neste caso em exame, isenta de carência (fl. 19, out4, evento 36).

Sobre o tema, dispõe o artigo 151, da Lei nº 8.213/91:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (GRIFEI)

A doença em questão, nomeada inicialmente como insuficiência renal não especificada, fora em verdade classificada e tratada pelo especialista como sendo uma nefropatia grave, a fim de que fosse desconsiderada a carência.

Torna-se fácil entender como a concessão do auxílio doença foi recebida pela beneficiária e sua família de forma natural e escorreita, sem que houvesse qualquer expectativa de mácula no seu processamento. Daí também decorre eventual sobressalto com as nulidades somente a posterior apontadas.

Na prática o amparo previdenciário estabilizou eventual busca da de cujus por proventos, o que é precisamente sua finalidade legal. A armadilha oculta é que toda chance de seguir na senda natural por recobrar sua qualidade de segurado também foi obstaculizada, mesmo tratando-se de um auxílio temporário. Não havia qualquer nulidade aparente, que justificasse o temor de sua perda.

Apenas por um simples exercício de reflexão, caso a instituidora tivesse recebido por 5 anos o auxílio em litígio, teria decaído o direito de revisão administrativo, consolidando de uma vez a situação prévia.

Pois bem.

Segundo entendo, assiste plena razão ao e. Parecer do Mistério Público Federal, assim que deve ser considerado que a instituidora estava em gozo de benefício (auxílio doença) quando veio a falecer, eis que a doença previamente registrada e suas complicações foram precisamente as causas do óbito.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos filhos menores e do cônjuge é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A qualidade de segurado restou comprovada, porquanto o falecido havia vertido mais de 120 contribuições ao sistema, podendo ser estendido o período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91: "§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. (5034959-74.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, publicado em 31-10-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado restou comprovada, porquanto o falecido havia vertido mais de 120 contribuições ao sistema, podendo ser estendido o período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91. 3. Tendo restado comprovada a qualidade de segurado do de cujus na época do óbito, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge. (AC 5004318-61.2016.4.04.7200, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, publicado em 05-03-2018)

Cumpridos os requisitos legais, os autores fazem jus à cota-parte relativa da pensão por morte ora em pleito.

Não fora outra conclusão a que chegou o douto MPF, assim que acolho os termos de seu e. Parecer (evento 82)

Sem reparos à exímia sentença.

TERMO INICIAL

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Irrecorrido o ponto, a cota-parte individual do benefício lhe é devido (DIB) a partir da DER, ou seja, a contar de 16-03-2015 (out3, evento 36).

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 23-11-2016 (capa, evento1), extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por acolher o e. Parecer do MPF, bem assim como o pleito inicial, a fim de conceder a pensão por morte à parte demandante, desde a DER, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAUA PIZONI CAPELETTO

ADVOGADO: Jefferson Luiz Fávero Selbach (OAB PR054073)

ADVOGADO: LUCAS ANDRE ALVES DE MELLO (OAB PR080094)

APELADO: MAISA PIZONI CAPELETTO

ADVOGADO: Jefferson Luiz Fávero Selbach (OAB PR054073)

ADVOGADO: LUCAS ANDRE ALVES DE MELLO (OAB PR080094)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ERRO ADMINISTRATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.

3. Considerada manutenção da qualidade de segurado em face de erro da administração que induziu em erro a parte quanto ao benefício previamente concedido. Na prática o amparo previdenciário estabilizou eventual busca da de cujus por proventos, o que é precisamente sua finalidade legal. A armadilha oculta é que toda chance de seguir na senda natural por recobrar sua qualidade de segurado também foi obstaculizada. Não havia qualquer nulidade aparente, que justificasse o temor de sua perda.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012311-32.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAUA PIZONI CAPELETTO

ADVOGADO: Jefferson Luiz Fávero Selbach (OAB PR054073)

ADVOGADO: LUCAS ANDRE ALVES DE MELLO (OAB PR080094)

APELADO: MAISA PIZONI CAPELETTO

ADVOGADO: Jefferson Luiz Fávero Selbach (OAB PR054073)

ADVOGADO: LUCAS ANDRE ALVES DE MELLO (OAB PR080094)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 741, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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