Apelação Cível Nº 5031440-23.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: AROLDO RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELANTE: ANA CARLA RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: CLAUDIA RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELADO: FABIANE RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS TOMBINI MUNARO (OAB PR057459)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu genitor, segurado especial da previdência social como trabalhador rural, do qual era a família dependente.
Tiveram deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, e no mínimo da tabela ao defensor dativo nomeado para representar a autora Fabiane.
Irresignado, o defensor de Fabiane recorreu, alegando que a pensão deva ser deferida até os 24 anos de idade, e que seus honorários devem ser fixados de acordo com a tabela da OAB, assim que requer a parcial reforma do édito monocrático,
De sua vez, o INSS recorreu, aduzindo que não restou atestada a qualidade de segurado do falecido, nos mesmos moldes da ação 5004688-48.2013.404.7005, a qual fora julgada improcedente, não reconhecendo a condição de segurado especial do instituidor. Alega que houve coisa julgada material quanto a matéria, e que se trata de produtor rural, assim que deva ser reformada a sentença com a total improcedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opinando pelo parcial provimento da apelação do INSS e desprovimento da apelação de Fabiane.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001545742v4 e do código CRC f09c5aa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/2/2020, às 16:11:19
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:47.
Apelação Cível Nº 5031440-23.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: AROLDO RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELANTE: ANA CARLA RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: CLAUDIA RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELADO: FABIANE RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS TOMBINI MUNARO (OAB PR057459)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, segurado especial da previdência social como trabalhador rural, do qual era a família dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 28-06-2014, determinando o estatuto legal de regência. (out7, evento1)
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos menores de idade por ocasião do falecimento, é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.
Cumpre então responder se possuía a qualidade de segurado especial.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo isso conforme o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do artigo 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 1.321.493-PR, STJ, 3ª Seção, procedimento dos recurso repetitivos, julgado em 10-10-2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-04-1994, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
O §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem em condições de mútua dependência e colaboração, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer eventual atividade outra que não a rural também não é per se stante para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
CASO CONCRETO
No caso em tela, para comprovar a condição de rurícola, fora juntado:
Certidão de óbito, constando endereço em zona rural; Notas de produtor rural, entre 2012 e 2014; certidão de casamento, de 1992, onde qualificado como agricultor; (eventos 1 e 19).
Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
Os testemunhos colhidos igualmente são seguros e uníssonos ao corroborar a tese da inicial, quanto à atividade exercida em meio rural, pelo instituidor, como trabalhador rural em regime de economia familiar, em terras de assentamento, até momento próximo ao passamento. (evento 92).
Há um registro formal no sistema CNIS, em nome do falecido, de que laborou pouco tempo (1 mês) vinculado a empresa do setor agrícola, o que não descaracteriza o trabalho rural especial postulado (evento 19).
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por certo o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural. Neste norte, não obsta o presente exame que pleito semelhante tenha sido julgado improcedente com relação a esposa do falecido, pois se tratam de segurados diferentes.
Presentes todos os requisitos legais, os demandantes fazem jus, portanto, a cota-parte do benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Não fora outra conclusão a que chegou o douto Ministério Público Federal, em sua análise do caso, assim que acolho os termos de seu e. Parecer (evento 170).
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE CÔMPUTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A demandante, na condição de viúva e única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte, possui legitimidade para propor ação postulando o reconhecimento do direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a consequente concessão de pensão por morte, de acordo com o disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Comprovado o trabalho rural pelo falecido em período suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, resta demonstrada a condição de segurado e o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (AC 0016342-59.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado em 07-10-2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente do autor, esposo da falecida. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que a de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (APELREEX 0006969-33.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 26-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado exercício da atividade rural, de se deferir o benefício. Reformada a sentença para o fim de conceder o benefício de pensão à viúva desde a DER e ao filho, menor incapaz, desde o óbito do de cujus. 4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009. 6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do novo CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC 5001609-14.2011.404.7011, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 11-04-2016)
Sem reparos à exímia sentença.
TERMO INICIAL
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Irrecorrido o ponto, extrai-se que a cota-parte do benefício é devida (DIB) aos menores tão somente a partir da DER.
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 28-01-2015 (capa, evento1), extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.
TERMO FINAL - FILHOS MAIORES E CAPAZES
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) determina que o benefício será devido aos dependentes do segurado falecido, dentre eles os filhos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Malgrado tal dispositivo faça referência aos menores de 21 anos, ensejando a inferência que os maiores não serão assim considerados, há outra disposição expressa acerca do prazo de encerramento do pensionamento, verbis:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
Logo, vê-se que tal prorrogação do benefício mostra-se inviável, ante a ausência de previsão legal.
De fato, a questão em comento fora apreciada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual se posicionou no sentido de que a legislação em comento não abarca os filhos maiores de 21 anos como dependentes do segurado, a menos que inválidos. Confirmando este entendimento em regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº. 1.369.832-SP, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu (Tema 643):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)
Neste mesmo norte, as decisões deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 74/TRF4. TEMA 643/STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) determina que o benefício será devido aos dependentes do segurado falecido, dentre eles os filhos, até os 21 anos de idade, caso não sejam inválidos. 2. É inviável a prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho(a) maior de 21 anos, ainda que estudante universitário(a), por absoluta ausência de previsão legal, nos termos da súmula 74, desta Corte Regional. 3. De sua vez, a Corte Superior pacificou este entendimento em regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº. 1.369.832-SP, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, constituindo-se esta decisão no Tema 643. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5055702-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 12/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, sob pena de quebra do princípio da isonomia. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5025724-49.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 643/STJ. INTERESSE DE AGIR. 1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo nos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240. 2. É inviável a concessão ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal. Súmula 74 desta Corte. Tema 463 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 0020057-41.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 13/08/2018)
Ademais, há súmula desta Corte vedando a extensão do benefício.
Súmula 74: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524
Destarte, tenho que não merece ser provida a irresignação.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO
Como é corrente, dispõe a Resolução 305/2014 do CJF, que fixa honorários advocatícios a advogados dativos, no seu artigo 25, § 1º:
"Art. 25 - A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta Resolução, observará, no que couber:
Dessa maneira, não procede o pleito pela fixação em outros valores que desbordem dos limites estatuídos, bem como pretender que a verba seja arbitrada com base na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sobre o tema:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FGTS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO CJF 305. TABELA DA OAB. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 2. O prazo de prescrição intercorrente, em se tratando de créditos de FGTS, é trintenário, se a hipótese em julgamento amolda-se à regra de modulação criada pelo STF para aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF. 3. Conforme entendimento do STJ, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região". 4. Os honorários dos defensores dativos devem ser fixados em conformidade com a Resolução CJF 305, de 2014, e não com base na tabela de honorários da OAB. (TRF4, AC 5014921-70.2018.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 03/09/2019)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. FIXAÇÃO VERBA ADVOCATÍCIA. DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios do advogado dativo devem ser únicos e determinados pela ação principal 2. Art. 25, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 3. Apelação improvida (TRF4, AC 5006848-65.2012.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2019)
Não há, portanto, como prover o pedido.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por acolher o douto Parecer Ministerial, a fim de conceder a pensão por morte à parte demandante, desde o termo inicial, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) apelação da defensora dativa de Fabiane: improvida, nos termos da fundamentação;
c) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001545743v8 e do código CRC 0102f045.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
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Apelação Cível Nº 5031440-23.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: AROLDO RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELANTE: ANA CARLA RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: CLAUDIA RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELADO: FABIANE RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS TOMBINI MUNARO (OAB PR057459)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. É inviável a concessão ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal. Súmula 74 desta Corte. Tema 463 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários dos defensores dativos devem ser fixados em conformidade com a Resolução CJF 305, de 2014, e não com base na tabela de honorários da OAB.
8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001545744v4 e do código CRC a9d862f8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020
Apelação Cível Nº 5031440-23.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: AROLDO RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELANTE: ANA CARLA RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: CLAUDIA RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ (OAB PR049703)
ADVOGADO: ACEMAR FARIAS (OAB PR062879)
APELADO: FABIANE RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS TOMBINI MUNARO (OAB PR057459)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:47.