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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5011005-52.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à fixação do termo inicial de seu benefício naquela data, observada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5011005-52.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011005-52.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSANGELA DE JESUS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Claudemiro Souza Filho, desde a data do óbito em 14.10.2001.

Foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 37, SENT1):

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ROSANGELA DE JESUS DA SILVA em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, para o fim de:

a) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário-mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício em 16/09/2021 (data do requerimento administrativo - seq. 1.18 e 19.2);

b) condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas a título de pensão por morte desde 16/09/2021) até a implantação do benefício acrescidas de atualização monetária e juros.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária e os juros ficam submetidos à taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida EC:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

c) antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora;

d) Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ;

e) ante a tutela antecipada concedida, oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.

5. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem diferenciando o valor da condenação do valor da causa para fins de análise do cabimento ou não da remessa necessária, conforme se extrai do seguinte julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. (TRF4, APELREEX 0011335- 18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)

Na íntegra do voto do referido acórdão, o relator esclarece a questão nos seguintes termos:

[...] Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos. As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório. O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis. Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC. [...]

Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Em suas razões recursais (evento 105, PET1), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, a fim de que o benefício seja devido a contar da data do do primeiro requerimento administrativo, em 04.12.2020. Outrossim, requer a condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária pelos índices de INPC, bem como o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Claudemiro Souza Filho, alegado companheiro da parte autora, ocorreu em 14.10.2001 (evento 1, OUT7).

A sentença, da lavra do MM. Juíza de Direito, Dra. Daniele Liberatti Santos Takeuchi, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Das Preliminares

A autarquia ré alega a falta de interesse de agir em relação ao pedido administrativo feito em 04/12/2020, uma vez que a autora deixou de apresentar os documentos necessários e solicitados pela autarquia ré.

Como é cediço, o STF no julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

Não obstante, no caso sub judice, a parte autora não se desonerou do ônus que lhe incumbia de instruir devidamente o processo administrativo com elementos probatórios dos fatos que constituem seu direito ao benefício previdenciário.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios. 2. A não apresentação dos documentos requeridos pela autarquia, para a análise do direito no processo administrativo afasta a pretensão resistida, por ausência de lastro documental. Portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual é medida que se impõe. (TRF4, AC 5000293-05.2021.4.04.7111, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/05/2023) – sublinhado não original.

No caso em julgamento, há falta de interesse de agir por ausência de lastro documental no processo administrativo, razão pela qual deixo de considerar o requerimento administrativo de seq. 19.3 para fins de fixação da DER, no caso de eventual procedência dos pedidos autorais.

Desse modo, acolho a preliminar de ausência de interesse processual arguida em relação ao pedido administrativo de 04/12/2020, juntado em seq. 19.3. 2.2.

Do Mérito

Objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Claudemiro de Souza Mello, ocorrido em 14/10/2001, argumentando ser convivente do segurado instituidor e sua dependente econômica.

Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.

O benefício ora buscado independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, o óbito ocorreu em 14/10/2001, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente, (...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei"

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Não há que se olvidar que a concessão de pensão por morte ao dependente do segurado falecido está atrelada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, quais sejam, comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiário (dependente).

Óbito

O evento morte, ocorrido em 14/10/2001, encontra-se documentado pela certidão de óbito da sequência 1.8.

Qualidade de segurado

No que toca ao requisito qualidade de segurado, tenho que tal requisito é incontroverso, porquanto houve o deferimento do benefício de pensão por morte à filha do falecido com a autora (seq. 1.14), não tendo a Autarquia ré se insurgido quanto à qualidade de segurado do falecido na contestação (mov. 19.1).

Qualidade de dependente

A controvérsia nos autos reside tão somente quanto à qualidade de dependente da parte autora.

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme redação ora transcrita, na parte que interessa:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...).

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Nos termos do §4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, a dependência é presumida.

Ademais, para ser considerado companheiro é preciso comprovar a união estável com a instituidora do benefício, de acordo com §3º do art. 226 da Constituição Federal.

Ressalte-se que de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”

Ademais, o artigo 1º da Lei da União Estável (Lei 9.278/1996) estabelece que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família. ”

Por sua vez, o artigo 16, §3º da Lei nº 8.213/91 definiu como companheira a pessoa que mesmo sem ser casada mantinha união estável com o segurado, de acordo com o disposto no artigo 226, §3º da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido pelo artigo 1.723 do Código Civil.

De todo modo, para o reconhecimento de união estável é necessário e essencial que haja o propósito de constituir família.

A instrução do feito comprovou satisfatoriamente a existência de convivência marital entre o segurado instituidor e a parte autora até o momento do óbito. Vejamos.

A título de prova material, a parte autora acostou aos autos a certidão de nascimento da filha havida entre a autora e o falecido (seq. 1.5), cópia da Certidão de Óbito do falecido em que consta a autora como companheira do de cujus (seq. 1.7 e 1.8), cópia de recibo da taxa de cemitério em nome da autora (seq. 1.9), cópia de sentença proferida na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Loanda reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido (seq. 1.10), e cópia de termo de audiência (seq. 1.12).

Desta forma, diante de tais contornos, resta a conclusão de que a autora comprovou satisfatoriamente os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (art. 74, da Lei nº 8.213/91) decorrente do falecimento de Claudemiro de Souza Mello, falecido em 14 /10/2001.

Da data de início de pagamento à autora

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 (trinta) dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

No caso, contudo, a parte autora apresentou o pedido administrativo em 16/09/2021 (seq. 1.18 e 19.2), portanto, há mais de 30 (trinta) dias da data do falecimento, que ocorreu em 14/10/2001 (seq. 1.8).

No caso, a filha do casal completou 21 anos em 1º.05.2020, portanto, tendo sido o requerimento administrativo formulado pela genitora, ora autora, após a cessação do benefício recebido pela outra dependente, não há discussões a respeito de divisão de cotas entre as beneficiárias.

3. DA TUTELA ANTECIPADA

A parte autora requereu juntamente com a inicial a antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo que o autor depende de tal benefício para sobreviver.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tanto que este Juízo julgou procedente o pedido da autora.

O perigo de dano, por sua vez, decorre do caráter alimentar da obrigação, sendo incongruente obrigar a parte autora, que já preencheu as condições para o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença.

Quanto à possibilidade de tutela antecipada em face do INSS, em caso de aposentadoria e pensão, a jurisprudência tem admitido a sua concessão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória (TRF4, AG 5031584- 84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020)

Desta forma, defiro a tutela antecipada para fins de determinar ao INSS que pague à parte autora as prestações decorrentes do benefício concedido.

Advirto, contudo, que na eventualidade da presente sentença vir a ser reformada pela via recursal, revogando-se a antecipação da tutela deferida neste ato, os valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário poderão ser cobrados pelo INSS, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. Pet 12482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 692).

Como se vê dos autos e da insurgência recursal, a qualidade de segurado e a condição de dependente da parte autora são incontroversas.

Com efeito, a apelação da parte autora alega que o benefício em apreço deve ser concedido a contar da data do primeiro requerimento administrativo e não da data do segundo.

Termo Inicial

Insurge-se a parte autora contra a fixação do termo inicial do benefício a contar do segundo requerimento administrativo, requerendo que seja alterado para que conste a partir do primeiro.

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 14.10.2001 e o primeiro requerimento administrativo foi protocolizado em 04.10.2020, enquanto o segundo, em 16.09.2021, realizados os dois mais de 30 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.

Como se vê dos autos, o primeiro requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, NB 2000102225, foi realizado em 04.10.2020, tendo sido negado pelo INSS por falta de apresentação de documentos/divergência de documentos (evento 19, OUT2, p. 67).

Já o segundo, realizado em 16.09.2021 (NB 195.386.484-5), também foi indeferido pela Autarquia por falta da qualidade de dependente.

Considerando que nos dois processos administrativos havia elementos de prova, tais como certidão de óbito, na qual foi responsável pela declaração, RG da filha em comum e sentença de reconhecimento de união estável post mortem entre a parte autora e o instituidor, forçoso reconhecer a comprovação da condição de dependente, quando do primeiro requerimento administrativo (evento 19, OUT2).

Dessarte, embora não haja controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, cumpre repisar que na data do primeiro requerimento administrativo, em 04.10.2020, que restou indeferido, a parte autora já fazia jus à concessão do benefício, devendo ser retroagidos os efeitos financeiros a contar da referida data, observada a prescrição quinquenal.

Prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 09.02.2022 (ev. 1), extrai-se que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 09.02.2017.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, nego provimento ao recurso, pois já fixado o INPC até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021 aplicado a taxa Selic.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Não procede o recurso ponto.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Sem recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida em parte para fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela.



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Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5011005-52.2023.4.04.9999
40004231314.V19


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011005-52.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSANGELA DE JESUS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. fixação DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à fixação do termo inicial de seu benefício naquela data, observada eventual prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004231315v5 e do código CRC 3cfbab4e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/12/2023, às 7:42:9


5011005-52.2023.4.04.9999
40004231315 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5011005-52.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ROSANGELA DE JESUS DA SILVA

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1572, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:17.

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