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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FORMA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI. EC Nº 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRF4. 5023112-02.202...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FORMA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI. EC Nº 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. No caso dos autos, o instituidor faleceu quando já estava vigente a EC nº 103/2019, motivo pelo qual a pensão por morte da parte autora deve ser calculada em 60% (cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente) do valor do benefício a que teria direito o segurado falecido, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. 2. Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente e houve condenação da autarquia previdenciária, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º e 3º do CPC. 3. Fixados os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). (TRF4, AC 5023112-02.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023112-02.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PATRICIA APARECIDA NOGACZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PATRÍCIA APARECIDA NOGACZ, visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro, Felipe da Rosa, ocorrida em 06/05/2019, sob o fundamento de preencher os requisitos para a obtenção do benefício.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou o réu a implantar o benefício pelo período de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91 em valor equivalente a 50% do valor do benefício previdenciário que o instituidor da pensão recebia ao tempo do óbito. Condenou, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A demandante apresentou apelação requerendo a reforma parcial da sentença para que o cálculo do valor do benefício concedido seja realizado nos termos do art. 26, § 3º, inciso III, da EC nº 103/2019, com o percentual de 60% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho a que o segurado falecido teria direito na data do óbito (50% + 10% por dependente). Por fim, requereu que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, em atenção ao contido no art. 85, §2º, do CPC.

O INSS não apresentou recurso.

Proferida decisão declinando a competência para julgar o feito para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 86, DESPADEC1), tendo em vista que o benefício requerido decorre de acidente de trabalho.

Suscitado o conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações que objetivam a concessão ou revisão do benefício de pensão por morte, ainda que o óbito do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho (evento 120, OFIC1).

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

O recurso da parte autora restringe-se a impugnar a forma de elaboração dos cálculos da RMI da pensão concedida nestes autos, determinada pelo Juízo a quo, requerendo seja aplicado o disposto no art. 26, § 3º, inciso III, da EC nº 103/2019, com o percentual de 60% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho, a que o segurado falecido teria direito na data do óbito (50% + 10% por dependente).

Primeiramente, saliento que, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência para julgar causas envolvendo a concessão ou revisão do benefício de pensão por morte derivado de acidente de trabalho (Tema 414 - Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho), este Tribunal Regional Federal submete-se ao cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência n. 198440/PR (2023/0240765-7), cujo ofício foi colacionao nestes autos no evento 120, OFIC1.

No caso, o óbito de Felipe da Rosa ocorreu em 06/05/2019, devendo a análise do pedido ser realizada em observância às regras legais atinentes à matéria naquela data.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

"...

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a implantar à parte autora o benefício da pensão por morte, pelo período de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91e em valor equivalente a 50% do valor do benefício previdenciário que o instituidor da pensão recebia ao tempo do óbito, devidamente atualizado, com DIB em 06/05/2019 (data do óbito), bem como, ao pagamento dos respectivos valores atrasados (observada a prescrição quinquenal), devidamente acrescidos de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pelo índices INPC/IBGE (art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c o art. 41-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP nº 316/06, convertida na Lei nº 11.430/06) até 30/06/2009 e, a partir dessa data até 24/03/2015 na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. A partir de 25/03/2015, em razão do julgamento pelo STF das ADIs 4357 e 4425 e modulação dos efeitos do acórdão que declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, deverá ser adotado o índice IPCA-E, consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do REsp n.º 1.270.439 e porque ainda não houve o julgamento de mérito pelo STF quanto ao tema n.º 810 estabelecido em sede de recursos repetitivos (leading case RE n.º 870947/SE).

Juros de mora contados a partir da citação na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) até 30/06/2009 e, a partir de então, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índice oficial aplicado à caderneta de poupança) com incidência única, até o efetivo pagamento), uma vez que, a inconstitucionalidade por arrastamento declarada nas mencionadas ADIs se referem apenas à atualização monetária, prevalecendo vigente a norma em relação aos juros moratórios.

Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III do Código de Processo Civil.

..."

Para a elaboração do cálculo da renda mensal do benefício de pensão por morte, a Lei nº. 8.213/91 assim prescrevia:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

No entanto, a Emenda Constitucional nº. 103/2019, vigente à época do óbito do instituidor, trouxe novo regramento à matéria, passando a dispor:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

(...)

No caso dos autos, o instituidor faleceu quando já estava vigente a EC nº 103/2019, motivo pelo qual a pensão por morte da parte autora deve ser calculada em 60% (cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente) do valor do benefício a que teria direito o segurado falecido se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Diante disso, merece provimento a apelação para alterar a forma de cálculo do benefício concedido em primeiro grau, conforme fundamentação anterior.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Com razão a parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente e houve condenação da autarquia previdenciária, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º e 3º do CPC.

Na ausência de interposição de recurso pelo INSS, não cabe majoração da verba honorária nesta instância recursal.

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004178371v16 e do código CRC 28c7f23e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:42:33


5023112-02.2021.4.04.9999
40004178371.V16


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

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Apelação Cível Nº 5023112-02.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PATRICIA APARECIDA NOGACZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. forma de elaboração do cálculo da RMI. EC nº 103/2019. honorários advocatícios. valor da condenação.

1. No caso dos autos, o instituidor faleceu quando já estava vigente a EC nº 103/2019, motivo pelo qual a pensão por morte da parte autora deve ser calculada em 60% (cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente) do valor do benefício a que teria direito o segurado falecido, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

2. Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente e houve condenação da autarquia previdenciária, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º e 3º do CPC.

3. Fixados os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004178372v5 e do código CRC 18e6f0bf.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5023112-02.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: PATRICIA APARECIDA NOGACZ

ADVOGADO(A): TADEU KURPIEL (OAB PR019675)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

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