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Apelação Cível Nº 5023112-02.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: PATRICIA APARECIDA NOGACZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PATRÍCIA APARECIDA NOGACZ, visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro, Felipe da Rosa, ocorrida em 06/05/2019, sob o fundamento de preencher os requisitos para a obtenção do benefício.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou o réu a implantar o benefício pelo período de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91 em valor equivalente a 50% do valor do benefício previdenciário que o instituidor da pensão recebia ao tempo do óbito. Condenou, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A demandante apresentou apelação requerendo a reforma parcial da sentença para que o cálculo do valor do benefício concedido seja realizado nos termos do art. 26, § 3º, inciso III, da EC nº 103/2019, com o percentual de 60% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho a que o segurado falecido teria direito na data do óbito (50% + 10% por dependente). Por fim, requereu que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, em atenção ao contido no art. 85, §2º, do CPC.
O INSS não apresentou recurso.
Proferida decisão declinando a competência para julgar o feito para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (
), tendo em vista que o benefício requerido decorre de acidente de trabalho.Suscitado o conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações que objetivam a concessão ou revisão do benefício de pensão por morte, ainda que o óbito do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho (
).É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
O recurso da parte autora restringe-se a impugnar a forma de elaboração dos cálculos da RMI da pensão concedida nestes autos, determinada pelo Juízo a quo, requerendo seja aplicado o disposto no art. 26, § 3º, inciso III, da EC nº 103/2019, com o percentual de 60% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho, a que o segurado falecido teria direito na data do óbito (50% + 10% por dependente).
Primeiramente, saliento que, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência para julgar causas envolvendo a concessão ou revisão do benefício de pensão por morte derivado de acidente de trabalho (Tema 414 - Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho), este Tribunal Regional Federal submete-se ao cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência n. 198440/PR (2023/0240765-7), cujo ofício foi colacionao nestes autos no
.No caso, o óbito de Felipe da Rosa ocorreu em 06/05/2019, devendo a análise do pedido ser realizada em observância às regras legais atinentes à matéria naquela data.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"...
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a implantar à parte autora o benefício da pensão por morte, pelo período de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91e em valor equivalente a 50% do valor do benefício previdenciário que o instituidor da pensão recebia ao tempo do óbito, devidamente atualizado, com DIB em 06/05/2019 (data do óbito), bem como, ao pagamento dos respectivos valores atrasados (observada a prescrição quinquenal), devidamente acrescidos de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pelo índices INPC/IBGE (art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c o art. 41-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP nº 316/06, convertida na Lei nº 11.430/06) até 30/06/2009 e, a partir dessa data até 24/03/2015 na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. A partir de 25/03/2015, em razão do julgamento pelo STF das ADIs 4357 e 4425 e modulação dos efeitos do acórdão que declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, deverá ser adotado o índice IPCA-E, consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do REsp n.º 1.270.439 e porque ainda não houve o julgamento de mérito pelo STF quanto ao tema n.º 810 estabelecido em sede de recursos repetitivos (leading case RE n.º 870947/SE).
Juros de mora contados a partir da citação na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) até 30/06/2009 e, a partir de então, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índice oficial aplicado à caderneta de poupança) com incidência única, até o efetivo pagamento), uma vez que, a inconstitucionalidade por arrastamento declarada nas mencionadas ADIs se referem apenas à atualização monetária, prevalecendo vigente a norma em relação aos juros moratórios.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III do Código de Processo Civil.
..."
Para a elaboração do cálculo da renda mensal do benefício de pensão por morte, a Lei nº. 8.213/91 assim prescrevia:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
No entanto, a Emenda Constitucional nº. 103/2019, vigente à época do óbito do instituidor, trouxe novo regramento à matéria, passando a dispor:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
(...)
No caso dos autos, o instituidor faleceu quando já estava vigente a EC nº 103/2019, motivo pelo qual a pensão por morte da parte autora deve ser calculada em 60% (cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente) do valor do benefício a que teria direito o segurado falecido se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Diante disso, merece provimento a apelação para alterar a forma de cálculo do benefício concedido em primeiro grau, conforme fundamentação anterior.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Com razão a parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente e houve condenação da autarquia previdenciária, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º e 3º do CPC.
Na ausência de interposição de recurso pelo INSS, não cabe majoração da verba honorária nesta instância recursal.
Desse modo, fixo os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: PATRICIA APARECIDA NOGACZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. forma de elaboração do cálculo da RMI. EC nº 103/2019. honorários advocatícios. valor da condenação.
1. No caso dos autos, o instituidor faleceu quando já estava vigente a EC nº 103/2019, motivo pelo qual a pensão por morte da parte autora deve ser calculada em 60% (cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente) do valor do benefício a que teria direito o segurado falecido, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
2. Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente e houve condenação da autarquia previdenciária, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º e 3º do CPC.
3. Fixados os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5023112-02.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: PATRICIA APARECIDA NOGACZ
ADVOGADO(A): TADEU KURPIEL (OAB PR019675)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.