APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019092-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MACIEL PEREIRA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. BÓIA-FRIA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. COMPANHEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A condição de bóia-fria da ex-segurada, restou demonstrado pela prova testemunhal e documental, a evidenciar que prestava serviços a agricultores da região, sendo contratada por 'gatos' - intermediários de mão-de-obra rural, sendo equiparado a segurado especial.
2. Referente a condição de dependente previdenciário, tenho que a alegada união estável de longa data não pode estar amparada somente em declarações de testemunhas. Ademais, sendo a ex-segurada, pretensa companheira do autor, e irmão da esposa com quem foi casada no registro civil, a prova do endereço comum é próprio de pessoas da mesma família, não se descartando que moravam em uma residência comum.
3. Tenha-se que as Certidões de Nascimento da prole comum, constam que a genitora era a esposa e não a companheira, irmã da esposa e falecida. A justificativa de que o objetivo era de resguardar a legitimidade dos nascimentos, anotando o nome da esposa com que era casado, não se afeiçoa com os princípios naturais da geração do ser humano, o direito a sua personalidade, com a inserção correta do nome da genitora. Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.
4. Assim, esses fatos afastam por derradeiro o reconhecimento da relação estável, pública, de fidelidade, de respeito, com o objetivo de constituir família, pois segundo o autor, os filhos vindos da convivência foram registrados em nome da antiga esposa. Por isso, é digno de ser repreendido o comportamento da parte autora, primeiro por alegar união estável que não existiu, pois ainda estava comprometido pelo casamento, tanto que os filhos foram registrados no nome da ex-esposa, apontando dúvidas quanto a maternidade dos filhos, e também pelo fato de as provas documentais são escassas e não afastam interpretações de que conviviam no mesmo endereço o autor, a esposa e a pretensa companheira.
5. Improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937978v5 e, se solicitado, do código CRC 805ACB87. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019092-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MACIEL PEREIRA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se do recurso de Apelação da parte autora, contra a Sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razão do falecimento da Sra. Geni das Neves Rodrigues.
Nas razões de Apelaçao, sustentou que está presente prova documental e testemunhal confirmando a união estável do autor com a ex-segurada. Trabalhavam como bóias-fria para agricultores da região, sendo contratados por 'gatos' intermediários de mão-de-obra. Possuiam endereço comum, e tiveram vários filhos. Pediu reforma da Sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de pensão por morte, de ex-segurada que era diarista rural, sendo que o autor alega que tinha relação de união estável na condição de companheira, com prole em comum, residindo no mesmo endereço.
A Sentença proferida pelo colega foi primorosa em solucionar o caso em debate, citando a fundamentação:
"A pensão por morte está disciplinada no art. 74 e seguintes da Lei de Benefícios:
Art. 74. A Pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falacer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Da análise do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 conclui-se que são requisitos para a concessão de pensão por morte: a) a qualidade de segurado do falecido, e; b) o requerente deve ser dependente do de cujus.
Passo à análise dos requisitos supramencionados.
a) Qualidade de segurado do falecido.
A parte autora afirma que sua falecida esposa era trabalhadora rural e segurada especial, trazendo os seguintes documentos como início de prova material:
1) cópia da CTPS, com anotações de trabalho rural, de 1994 a 2003 (mov. 1.5, página 03/07), e;
2) Ficha geral de atendimento de Secretaria Municipal de Saúde, onde consta que a esposa do autor era "boia-fria", documento datado de 1997 a 2007 (mov. 1.5, página 08). Podemos chegar a conclusão de que a falecida exercia efetivamente o labor rural, porque segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material da atividade rurícola pode ser dada através de documentos públicos. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTORA. FÉ PÚBLICA. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DE ITR EM NOME DO EMPREGADOR DA AUTORA.
DECLARAÇÕES DO EMPREGADOR E DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído por dados de registro civil, documentos públicos e declarações de sindicatos de trabalhadores rurais ou de ex-patrões corroborados por provas testemunhais. [...]. 3. O comprovante de pagamento de ITR em nome do dono da propriedade onde a Autora exerceu a atividade rural constitui início razoável de prova material e, corroborado pelas Declarações do Empregador e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovam a atividade da Autora como rurícola, para fins previdenciários, pelo período legalmente exigido. Precedentes do STJ. (REsp 616.226/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 549).
A jurisprudência supra amolda-se ao caso em tela. Sobreleva esclarecer que a prova documental foi devidamente corroborada pela prova oral produzida, visto que as testemunhas afirmam que o ex-marido da autora era trabalhador rural.
A testemunha Diassis Soares da Silva firmou que conheceu a dona Geni era
boia-fria, ela pegava o caminhão da boia-fria e ia trabalhar todos os dias; que a falecida sempre trabalhou e ajudava com as despesas da casa; que a Geni trabalhou ate perto de morrer, um dia antes de morrer, tendo trabalhado no sítio do José Ailton, carpindo; que a falecida trabalhou para vários "gatos" e produtores, tendo trabalhando para o "Zé" Bernardino, "Zé" Baioano, "Bastião" Diogo, Antônio Dias, e mais recente trabalhava para o
José Ailton mesmo.
A testemunha Elza Valeriano Prange, disse que a falecida Geni trabalhava na roça, como boia-fria; que o pai e o marido da depoente eram "gato" e levava pessoas para trabalhar, inclusive a Geni; que o trabalho era carpina, catar milho, e quando ia pra Minas era pra trabalhar em colheitas de café, etc...; que até a data do falecimento a autora trabalhou.
Dessa forma, reconheço a qualidade de trabalhador rural da Sra. Geni.
b) O requerente como dependente do de cujus A própria lei de benefício informa quem são os dependentes dos segurados da previdência social.
O artigo 16, da Lei de Benefício, dispõe que o cônjuge e a companheiro(a)
são considerados dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social. Contudo, não resta clara a alegada união estável do requerente com a
falecida. As testemunhas e o autor afirmam que a falecida era companheira do autor.
Veja-se:
A testemunha Diassis Soares da Silva firmou que conheceu a dona Geni e o
autor na comunidade Carajás, em Jesuítas/PR, onde mora, e não tem certeza se estes eram casados, mais, eles viviam e moravam juntos; eles tinham 06 (seis) filhos.
A testemunha Elza Valeriano Prange, disse que conhece o autor há uns 26
ou 27 anos e eles sempre viveram juntos como marido e mulher, na mesma casa; que o autor e a falecida eram pai e mãe de 06 (seis) filhos.
No entanto, é controvertida a informação, porque foram juntadas apenas três certidões de nascimentos foram juntadas aos autos no mov. 1.6, página 03/06,
onde consta que as pessoas ali registradas, em período coincidente com a prova oral, diz que as pessoas são filhos da esposa do Autor (certidão de casamento mov. 1.6, página 01), senhora Maria das Graças Nascimento.
Ademais, na declaração de certidão de óbito, consta apenas que a falecida
não deixou bens a inventariar, não havendo qualquer informação sobre filiação, marido ou companheiro.
Contudo, o artigo 80, da Lei nº 6.015/69, aponta os requisitos da certidão de
óbito, devendo esta conter, entre outras informações, se a falecida era casada (ou companheira de alguém), e o nome do cônjuge e se deixou filhos, bem como o nome e a idade de cada um deles.
Os documentos não corroboram as alegações das testemunhas, de outro modo, as contraria.
O autor, por sua vez, afirmou que os filhos que teve não os registrou em Geni das Neves Rodrigues, não registrou como esta fosse mãe dos filhos do casal, porque os registrou como filhos de Maria das Graças Nascimento, porque esta era sua esposa na sua certidão de casamento e isso nunca foi arrumado.
Ocorreu, que essa afirmação, por si só, não afasta a presunção gerada pelas
certidões, que são documentos públicos.
Para elidir a informação trazidas nas certidões de nascimento seria necessário a realização de exames de DNA.
Assim, não há qualquer documento que comprove a união estável havida entre o autor e a falecida, sendo muito frágil a prova oral produzida.
Não se pode admitir que após alegados mais de 30 (trinta) anos de suposta
união estável o suposto casal somente possui prova oral dessa situação, não tendo qualquer documento que corrobore a prova testemunhal.
Assim, não resta reconhecida a qualidade de dependente do autor com a falecida, uma vez que não restou provada a união estável.
Dessa forma, o indeferimento do pedido é medida de rigor."
O decidido não merece reparos.
Inicialmente, a condição de bóia-fria da ex-segurada, restou demonstrado pela prova testemunhal e documental, a evidenciar que prestava serviços a agricultores da região, sendo contratada por 'gatos' intermediários de mão-de-obra rural, sendo equiparado a segurado especial.
Referente a condição de dependente previdenciário, tenho que a alegada união estável de longa data não pode estar amparada somente em declarações de testemunhas. Ademais, sendo a ex-segurada, pretensa companheira do autor, e irmão da esposa com quem foi casada no registro civil, a prova do endereço comum é próprio de pessoas da mesma família, não se descartando que moravam em uma residência comum.
Tenha-se que as Certidões de Nascimento da prole comum, constam que a genitora era a esposa e não a companheira, irmã da esposa e falecida. A justificativa de que o objetivo era de resguardar a legitimidade dos nascimentos, anotando o nome da esposa com que era casado, não se afeiçoa com os princípios naturais da geração do ser humano, o direito a sua personalidade, com a inserção correta do nome da genitora. Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.
Assim, esses fatos afastam por derradeiro o reconhecimento da relação estável, pública, de fidelidade, de respeito, com o objetivo de constituir família, pois segundo o autor, os filhos vindos da convivência foram registrados em nome da antiga esposa. Por isso, é digno de ser repreendido o comportamento da parte autora, primeiro por alegar união estável que não existiu, pois ainda estava comprometido pelo casamento, tanto que os filhos foram registrados no nome da ex-esposa, apontando dúvidas quanto a maternidade dos filhos, e também pelo fato de as provas documentais são escassas e não afastam interpretações de que conviviam no mesmo endereço o autor, a esposa e a pretensa companheira.
Dessa forma, mesmo que realizada a investigação de quem seja a genitora dos filhos, os fatos já denotam que a Sra Geni não era considerada como esposa do autor, seja pela ausência de provas materiais, ou pelo fato de que as juntadas consubstanciadas nas Certidões de Nascimento, denotam que não teve filhos com a Sra. Geni, ou escondendo a maternidade. A irregularidade na anotação da genitora, é alegação que vem de encontro com os valores e princípios que inspiram a vida humana, o direito ao conhecimento dos verdadeiros genitores, e por isso são espelhos da falta de intenção de manter uma relação estável e conhecida de todos, e muito menos a constituição de família.
Quanto aos ônus de sucumbência, mantenho da forma fixada na Sentença, eis que de acordo com a sistemática do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019092-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012001820138160082
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MACIEL PEREIRA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2036, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996987v1 e, se solicitado, do código CRC 6F2AA806. | |
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