APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004762-11.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANDRESSA FLORES GUIMARAES |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.
2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201745v98 e, se solicitado, do código CRC 6502074E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 11/12/2017 20:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004762-11.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANDRESSA FLORES GUIMARAES |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 17/10/2016 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas isentas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante devido até a sentença, com fulcro no art. 85, §3º do CPC.
Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora apelou alegando, em síntese, que a sentença não apreciou todos os pedidos formulados na petição inicial, bem como decidiu sobre assunto não suscitado, como a questão da suposta irregularidade da aposentadoria por invalidez que recebia André Luis Charão Guimarães através do RGPS, fato que já havia sido superado nas esferas administrativas e judicial.
Destarte, sustentou que o Juízo de origem não apreciou o pedido de declaração de ausência/morte presumida; que até o dia 01/07/2011 (DCB), a aludida aposentadoria por invalidez foi depositada na Conta Corrente n.º 5126592, Agência 6591, do Banco Bradesco (237), em nome do Ausente, não podendo ser afirmado com precisão até quando ele efetivamente sacou e utilizou os proventos do benefício, e que a partir de JULHO/2011, em virtude do não comparecimento do Segurado à convocação do INSS para prestar esclarecimentos, o benefício foi suspenso, permanecendo nesta situação até o momento da interposição do procedimento na via judicial.
Ademais, asseverou que todas as questões relativas à suposta irregularidade no ato de concessão da aposentadoria já haviam sido ultrapassadas tanto administrativamente, quanto judicialmente, tanto é verdade que há pareceres favoráveis à manutenção do benefício, subscritos por servidores do INSS; ainda, que a aposentadoria por invalidez concedida ao Ausente foi perfectibilizada através de decisão judicial transitada em julgado, nos autos da ação judicial de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, a qual tramitou na 2.ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário da Comarca de Porto Alegre, RS, autuada sob o n.º 2008.71.50.014481-6, com sentença de procedência e condenando o INSS a conceder o benefício por invalidez a André Luís a partir de 30/04/2008.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença a fim de que seja declarada a ausência de André Luís Charão Guimarães e deferido o pedido de concessão de pensão por morte com data de início em abril/2010, data do desaparecimento do instituidor do benefício.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal foi regularmente intimado, tomando ciência com renúncia ao prazo (evento 68).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à declaração de ausência e à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do desaparecimento de André Luís Charão Guimarães ocorrido em 20/02/2010. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 61):
Trata-se de ação ajuizada por ANDRESSA FLORES GUIMARÃES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de ausência e a concessão da pensão por morte em relação ao segurado André Luís Charão Guimarães, na condição de filha. Juntou documentos (Evento1).
Deferido o benefício da AJG à parte autora Evento3.
A parte autora apresentou emenda à inicial no Evento10.
Foi recebida a emenda à inicial no Evento12 e declinada a competência em favor da Justiça Federal Comum, em razão do novo valor atribuído à causa.
Da declaração de ausência
No Direito Previdenciário, a morte presumida tem tratamento específico na legislação vigente, exatamente porque o reconhecimento da morte autoriza o dependente a perceber o benefício provisório, considerado imprescindível à subsistência.
A declaração de morte presumida para fins previdenciárias, que objetivam a concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador que se presume falecido - inaplicáveis os regramentos constantes do Código Civil (artigo 22 e seguintes) e do Código de Processo Civil (artigos 1159 a 1569).
Em igual sentido, a jurisprudência desta Casa:
PREVIDÊNCIARIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. PRESO FORAGIDO. DESAPARECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COMPROVADA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos,ensejam o seu deferimento. 2. A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista no Código de Processo Civil. (grifei)3./8. (Omissis). (TRF4, AC 2004.04.01.053430-6, 6ªT, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 20/07/12).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. CASAMENTO RELIGIOSO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 2. Demonstrada a ausência do segurado, cabe a concessão da pensão por morte (presumida), tendo em vista, também, a comprovação da união estável. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045146-44.2016.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016)
No caso concreto, da análise das provas que instruíram a presente ação foi possível inferir que André Luis Charão Guimarães, de fato, se encontra ausente, não existindo qualquer notícia de seu paradeiro, embora levadas a efeito diligências neste sentido.
A hipótese de desaparecimento de André está lastreada na ocorrência policial Nº 1820/2010, com o registro do desaparecimento em 20/02/2010 (evento 1, OUT9, p.2); no inquérito policial da Polícia Federal Nº 1408/2008-4 SR que analisava fraude contra o erário público, no qual André Luis é citado como "desaparecido" e no processo administrativo do INSS que suspendeu a aposentadoria por invalidez NB 5346399743, em virtude do não comparecimento do Segurado à convocação do INSS para prestar esclarecimentos.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 78 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - LEI 8.213/91 - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Os artigos 74, III, e 78, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 42 da LOPS, determinam que a pensão por morte presumida será devida a contar da decisão judicial, sendo que esta declaração somente poderá ser feita após 06 (seis) meses da ausência.
2. No caso concreto, levando-se em conta o desaparecimento noticiado, por um período superior a 6 (seis) meses, bem como todos os esforços para localizar o segurado desaparecido, junto aos diversos órgãos de identificação do Governo, assim como em várias entidades particulares, dúvidas não há quanto ao sumiço do segurado.
3. Agravo interno desprovido. (TRF - 2-AC: 412316 RJ 2002.51.01.500483-7, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU-Data::30/06/2009-Página::43)
O art. 78 da Lei 8.213/91 permite a percepção provisória da pensão por morte pelos dependentes após seis meses de ausência do segurado.
A qualidade de segurado do desaparecido, bem como a de dependente da autora em razão do vínculo marital estabelecido entre ambos, restou evidenciada nos autos.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A HIPÓTESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA VISANDO CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E DO VÍNCULO DA DEPENDENTE. PENSÃO PROVISÓRIA DEVIDA A PARTIR DA SENTENÇA.
1. Afasta-se a hipótese de julgamento extra petita, já que indissociável do pedido de declaração de ausência, para fins previdenciários, o da concessão do
benefício, se evidenciada a qualidade do segurado quando de seu desaparecimento, além da prova evidente da qualidade de dependente.
2. Aplicação do art. 78, da Lei 8.213/91, que atrela a pensão provisória à declaração judicial de ausência, por decorrência lógica e inexorável entre um e outro pleito.
3. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a qualidade de dependente da Autora, ao passo que as provas trazidas aos autos, notadamente as diligências efetuadas, apontam para o desaparecimento do segurado desde 16/07/82.
Sendo assim, não há qualquer razão para a Autora ter de se submeter a via administrativa para a obtenção do benefício, já que restou plenamente evidenciado o seu direito a percebê-lo.
4. Recurso conhecido e improvido. (TRF-2-AC: 330059 RJ 1999.51.01.019064
-2, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 01/04/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU-Data::17/04/2009-Página::248)
Restando patente nos autos o sumiço do Sr. André Luis Charão Guimarães desde o ano de 2010, lapso suficiente para que se possa declarar, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.231/91, a ausência de André Luis Charão Guimarães a partir de 20/02/2010 para que possa surtir os efeitos previdenciários.
Vale lembrar, também, que a declaração não possui nenhuma repercussão quanto à sucessão e administração dos bens eventualmente deixados pelo ausente, que devem ser objetos de ação própria nos termos da legislação civil e processual civil.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando da morte presumida de ANDRÉ LUIS CHARÃO GUIMARÃES, fixada em 20/02/2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte/presumida está comprovado nos autos pelos fundamentos.
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente Andressa Flores Guimarães, porquanto filha do instituidor do benefício, nascida em 11/08/1994. Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio da certidão de nascimento acostadas aos autos (evento 1, CERTNASC6, p.1).
A dependência econômica da parte autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à alegada ausência e a qualidade de segurado do instituidor do benefício ora postulado.
Superada a questão da ausência, passo a analisar a qualidade de segurado do instituidor.
O benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 534.639.974-3, DIB 30/04/2008 foi instituído por decisão judicial para André Luis Charão Guimarães (evento 1, INFBEN12, p.6), cujo dispositivo reproduzo a seguir (evento 1, PROCADM13, p.38) :
(...)
No presente caso, pretende o Autor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido em 25/07/2005 e cessado em 29/04/2008, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Quando da concessão do benefício, o INSS analisou o requisito da carência e o entendeu cumprido, não havendo alegação em contrário nos autos.
O perito judicial concluiu que o Autor apresenta incapacidade laborativa em razão de ser portador de síndrome da imunodeficiência adquirida. Afirmou o expert que a incapacidade é de natureza permanente.
Desse modo, entendo que o Autor faz jus à transformação do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da indevida cessação (30/04/2008).
Antecipados os efeitos da tutela, o INSS restabeleceu o benefício e efetuou o pagamento a partir de fevereiro de 2009.
Dispositivo.
Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez (em transformação ao auxílio-doença NB 514.468.088-3) ao Autor a partir de 30/04/2008, assim como a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas referentes ao período de 30/04/2008 a 31/01/2009, desde o instante em que deveriam ter sido pagas...
(...)
A Polícia Federal encaminhou em 19/11/2010 o ofício nº 11120/2010 - IPL 1408/2008-4 SR/DPF/RS ao coordenador da APE-INSS/RS para que fosse reavaliado o benefício, anteriormente referido, informando que, segundo diligências policiais, André Luis encontra-se desaparecido. No referido inquérito estavam sendo investigadas fraudes, vínculos empregatícios falsos.
A Autarquia Previdenciária expediu ofício em 01/03/2011 para André Luis Charão Guimarães requerendo o seu comparecimento, munido dos documentos que deram origem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (evento 1, PROCADM13, p.24). Acostado aos autos o AR de recebimento do ofício firmado pela autora (evento 1, PROCADM13, p. 25).
A agência do INSS de Canoas/RS respondeu à Polícia Federal em 22/03/2011 que não havia óbice ao benefício e que deveria ser apontado pela Polícia Federal se havia conhecimento de alguma fraude, com relação ao indivíduo e ao benefício, pois o fato de o mesmo encontrar-se desaparecido, não seria um motivo claro para apontar algum indício de fraude (evento 1, PROCADM13, P. 21).
Diante do não comparecimento do instituidor do benefício à agência do INSS o benefício foi cancelado.
Assim, comprovada a qualidade de segurado de André Luis Charão Guimarães, eis que o benefício só foi cancelado, porque o segurado encontrava-se desaparecido, preenchidos os requisitos legais para haver pensão por morte, está presente o direito ao benefício à requerente ANDRESSA FLORES GUIMARÃES.
Termo inicial do benefício
Inicialmente, vale registrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de morte presumida, o benefício de pensão é devido a contar da data da decisão judicial, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei n. 8213/91. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA DE SEGURADO. ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL.
1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário. Precedentes do STJ.
3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, é devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91)."
(TRF4, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5050856-60.2012.404.7000/PR, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E 14-03-2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial.
(TRF4, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0020886-27.2012.404.9999/PR, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E 22-11-2013)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, é devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91)."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002230-62.2012.404.7015/PR, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E 25-10-2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. ESPOSA. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. A ausência é uma ficção legal criada por meio de decisão judicial, razão pela qual esta deve ser a definidora da data de início do benefício, à falta de outro elemento dotado de igual característica de certeza. Precedentes da Corte.
4. A teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013482-85.2013.404.9999/SC, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E 24-09-2013)
Destarte, considerando o texto legal, seria o caso de fixar o termo inicial do benefício em 29/11/2017 em conformidade com o art. 74, III, da Lei nº 8213/91, quando então a autora não poderia mais receber benefício visto ter atingido a maioridade civil em 11/08/2015.
A hipótese em apreço, no entanto, exige solução diversa.
Isso porque não se pode permitir que uma demora excessiva na tramitação da ação declaratória de ausência gere a autora grave prejuízo, especialmente porque tal retardamento foi decorrente da necessidade de se dirimir eventuais dúvidas sobre a ausência de André Luis Charão Guimarães (a qual parecia, desde o início, insofismável), tendo decorrido, de sucessivos contratempos administrativos e processuais.
Vale registrar que entre a data do ajuizamento da ação declaratória de ausência junto à Justiça Estadual (autos n. 059/1.14.0002712-7, 25/07/2014), a declinação de competência para a Justiça Federal (21/10/2014) o ajuizamento na Justiça Federal em 11/12/2014 e nesta data o julgamento nesta Corte, transcorreram mais de três anos.
Ora, não há como se admitir que a demora esvazie, por completo, o direito da autora a benefício previdenciário que não pôde ser anteriormente exigido por falta de prestação jurisdicional temporalmente eficaz.
Neste passo, segue-se aqui o mesmo princípio adotado pela Súmula 106 do STJ, a seguir transcrita:
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.
Com efeito, permitir a fixação do marco inicial da pensão por morte em data na qual a autora não podia mais perceber o dito benefício (tendo em vista que há muito atingida a maioridade previdenciária) não traz justiça ao caso concreto.
Assim, entendo adequada, na hipótese em concreto, ainda que o art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91 estabeleça que no caso de morte presumida a data de início do benefício seja fixada na data da decisão judicial.
Nessa mesma linha, já se manifestou, inclusive, esta Sexta Turma, senão vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 74, III, DA LEI 8.213/91.
1. A percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, ante a falta de expressa restrição legal nesse sentido.
2. Nos casos de morte presumida, que demanda decisão judicial, o termo inicial deve ser fixado desde o ajuizamento da ação. Caso contrário, nos casos de demora na tramitação judicial como na presente ação, haveria uma indevida penalização dos dependentes. Interpretação do artigo 74, III, da Lei 8.213/91."
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001966-91.2011.404.7108/RS, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E 25-10-2013)
Por fim, vale destacar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo regimental, manteve inadmissão de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, relativo à situação bastante similar:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte, no caso de morte presumida, será devida a contar da decisão judicial.
2. Entretanto, a Corte de origem fez constar do seu acórdão, que todos os elementos dos autos concorrem para demonstrar a demora no julgamento da ação movida por cônjuge de desaparecido em que se visa declarar ausência para recebimento do benefício previdenciário.
3. De sorte que o direito de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova do desaparecimento, sobretudo porque "o INSS não logrou ilidir os elementos de prova apresentados, os quais são suficientes para a declaração da morte presumida do cônjuge da autora, desaparecido desde 30/12/1996", traduzindo situação preexistente, razão pela qual não justifica que o benefício decorrente da declaração judicial da morte presumida, seja devido tão somente a partir da decisão emanada da autoridade judicial.
4. Nesse contexto, consoante afirmado na decisão agravada, eventual revolvimento desta argumentação demandaria nova análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável na via do especial, sob pena de afronta à Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1392672/RJ, Quinta Turma, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23-10-2013)
Dessa forma, faz jus a autora Andressa Flores Guimarães ao benefício de pensão em razão da morte presumida de André Luis Charão Guimarães, considerando que o segurado instituidor desapareceu em fevereiro de 2010, a data de início do benefício deve ser fixada na data do ajuizamento da ação em 01/12/2014. O termo final é em 11/08/2015 quando a autora atingiu a maioridade civil.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do ajuizamento da presente ação, pelos fundamentos. A parte autora recorreu requerendo que fosse fixada a data inicial do benefício quando do desaparecimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201744v89 e, se solicitado, do código CRC 782CA227. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 11/12/2017 20:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004762-11.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50047621120144047121
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ANDRESSA FLORES GUIMARAES |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1000, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268683v1 e, se solicitado, do código CRC 8F1BF21E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 06/12/2017 20:19 |