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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5010126-21.2018.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91. 3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5010126-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010126-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: BRAYAN DA SILVA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: EDELAR ANGELO POSSAN

APELANTE: KAUAN DA SILVA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: EDELAR ANGELO POSSAN

APELANTE: ALEXANDRA VALTRICK DA SILVA (Pais)

ADVOGADO: EDELAR ANGELO POSSAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso das partes contra sentença (prolatada em 16/11/2017 na vigência do NCPC) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Diante do exposto, extingo a fase de cognição do presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA VALTRICCK DA SILVA, BRAYAN DA SILVA TEIXEIRA e KAUAN DA SILVA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para o fim de:

a) DECLARAR a morte presumida de Diecson Teixeira, nos termos do artigo 78, da Lei nº 8.213/91, a contar de 05/08/2012 (seis meses após o desaparecimento datado de 05/02/2012);

b) CONCEDER o benefício de pensão por morte do instituidor Diecson Teixeira em favor de Brayan da Silva Teixeira e Kauan da Silva Teixeira, a contar da data desta sentença.

Quanto à correção monetária, até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o IGP-M como índice de correção monetária,

nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97; a partir de 30/06/2009 e até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI), deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial – TR); após 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da ADI 4357/DF. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.

Diante do julgamento, CONDENO o requerido ao pagamento de 2/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante de 2/3 das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, I, observados os parâmetros do § 2º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária. A parcela devida pela autora (1/3) das custas e honorários fica com a exibilidade suspensa em razão da AJG deferida.

Nos termos do artigo 11, da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, o INSS arcará com as custas processuais por metade, além das despesas judiciais e emolumentos...

Sem recurso voluntário, ao reexame necessário.

Os autores alegaram, em síntese, que a sentença merece ser reformada no que se refere à parte autora Alexandra Valtrick da Silva, pois restou comprovada a união estável havida com o desaparecido, e que a saída de casa foi por breve período, decorrente de uma briga conjugal, retornando logo em seguida para sua residência, quando o companheiro já não mais se encontrava.

Sustentaram que, igualmente merece reforma a sentença, no ponto que se refere ao termo inicial do benefício destinado aos autores menores, pois não é possível que seja aceito, que dois menores fiquem privados de recursos financeiros aguardando a demora do processo, mais ainda pela já conhecida lentidão do processo, como no caso que se desenrola desde o ano de 2014.

Pugnam, que seja dado provimento à presente apelação, a fim de ser reformada a sentença, no ponto de inclusão da companheira como dependente bem como que não seja reconhecida a prescrição contra os menores, fixando a data inicial do benefício desde o desparecimento do segurado instituidor da pensão.

Inconformado, o INSS recorreu sustentando os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar o desaparecimento de Diecson.

Ademais, asseverou que houve apenas um abandono do lar, pois há informações que o instituidor do benefício residia sozinho e que havia diversos desentendimentos anteriores do casal.

Pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere aos consectários, e pela isenção de custas. Requereu a reforma da sentença.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 16/11/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte aos autores, devido a partir da data a contar da data desta sentença em 16/11/2017, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Objeto da ação

A presente ação se limita à declaração de ausência e à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do desaparecimento de Diecson Teixeira ocorrido em 05/02/2012. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT27):

ALEXANDRA VALTRICK DA SILVA, BRAYAN DA SILVA TEIXEIRA e KAUAN DA SILVA TEIXEIRA propuseram a ação denominada de “ação de declaração judicial de morte presumida, p/ fins de benefício previdenciário” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.

Relataram que Diecson Teixeira, companheiro da primeira autora e pais dos outros dois requerentes, quando da propositura, estava há mais de 30 meses desaparecido.

Asseveraram que tentaram encontrá-lo por meios próprios e não obtiveram sucesso. Além disso, alegaram que as condições financeiras dos autores é paupérrima. Requereram a declaração judicial e a concessão do benefício por morte presumida. Juntaram documentos (fls. 02/20).

Concedida a gratuidade da justiça (fls. 21/22).

Citado(fl. 23), o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, rechaçou o pedido, pugnando pela improcedência. Acostou documentos (fls. 24/39).

Da declaração de ausência

No Direito Previdenciário, a morte presumida tem tratamento específico na legislação vigente, exatamente porque o reconhecimento da morte autoriza o dependente a perceber o benefício provisório, considerado imprescindível à subsistência.

A declaração de morte presumida para fins previdenciárias, que objetivam a concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador que se presume falecido - inaplicáveis os regramentos constantes do Código Civil (artigo 22 e seguintes) e do Código de Processo Civil (artigos 1159 a 1569).

Em igual sentido, a jurisprudência desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. PRESO FORAGIDO. DESAPARECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COMPROVADA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos,ensejam o seu deferimento. 2. A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista no Código de Processo Civil. (grifei)3./8. (Omissis). (TRF4, AC 2004.04.01.053430-6, 6ªT, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 20/07/12).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. CASAMENTO RELIGIOSO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 2. Demonstrada a ausência do segurado, cabe a concessão da pensão por morte (presumida), tendo em vista, também, a comprovação da união estável. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045146-44.2016.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016)

A hipótese de desaparecimento de Diecson está lastreada nos seguintes documentos:

a) Ocorrência policial Nº 1511/2012/15.10.19, com o registro do desaparecimento em 05/02/2012 (evento 3, ANEXOS PET5, p.1);

b) Cópia de página de jornal Serranossa com matéria de desaparecidos na cidade de Bento Gonçalves/RS, constando o caso de Diecson Teixeira (evento 3, ANEXOS PET5, p.3);

c) Ocorrência policial Nº 13753/2011 expedida pela Polícia Civil de Bento Gonçalves/RS, figurando como vítima Alexandra Valtrick da Silva e acusado , na qual relata que na manhã de 22/12/2011, in verbis (evento 3, ANEXOS PET5, p.5):

foi agredida pelo acusado, com quem vive maritalmente há seis anos e tem dois filhos, de cinco e um ano. Que o acusado desferiu diverso chutes e um tapa no rosto da comunicante, tudo ocorreu porque esta pediu que hoje a tarde ele cuidasse das crianças para ela fazer uma faxina, tendo o acusado respondido que a obrigação com as crianças é dela. Que está não foi a primeira vez que a agredida por ele. O acusado ainda ameaçou de dar um fim na comunicante se esta o denunciar a Polícia e que para isso chamara uns amigos de Passo Fundo. Deseja representar criminalmente e solicita as medidas protetivas, para a sua segurança e dos filhos. Nada mais.

d) Termo de intimação de Alexandra Valtrick da Silva, expedido em 22/12/2011, pela Delegacia de Policia de Bento Gonçalves/RS, referida como vítima na ocorrência policial Nº 13753/2011, cujo fato narrado foi "vias de fato" (evento 3, ANEXOS PET5, p.4);

e) Fotos do casal com os filhos (evento 3, ANEXOS PET5, p.7).

Ademais, foram tomadas as seguintes medidas pelo Juízo de origem (evento 3, SENT27, p.1):

Além disso, foi determinado pelo Juízo a expedição de ofícios a instituições financeiras, bem como à Receita Federal, para verificar a existência de movimentações financeiras em nome do segurado, sendo que todas as respostas foram no sentido de que não há cadastro em seu nome.

A Caixa Econômica Federal informou de que não há movimentação na conta bancária desde dezembro/2011 (fls. 55/65, 70/72 e 75/77).

Também foi oficiado à Justiça eleitoral, sobrevindo a informação de que o título eleitoral de Diecson está cancelado desde do ano de 2015 pelo não comparecimento às urnas nos três últimos pleitos anteriores à baixa (fl. 81).

Já em relação ao ofício expedido à Secretaria da Justiça e Segurança, verificou-se que não há mandados de prisão em nome de Diecson (fl. 66/69).

No caso concreto, da análise das provas que instruíram a presente ação possível inferir que Diecson Teixeira, de fato, se encontra ausente, não existindo qualquer notícia de seu paradeiro, embora levadas a efeito diligências neste sentido desde o ano de 2012, lapso suficiente para que se possa declarar, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.231/91, a ausência de Diecson Teixeira a contar de 05/08/2012 (seis meses após o desaparecimento datado de 05/02/2012) para que possa surtir os efeitos previdenciários.

Vale lembrar, também, que a declaração não possui nenhuma repercussão quanto à sucessão e administração dos bens eventualmente deixados pelo ausente, que devem ser objetos de ação própria nos termos da legislação civil e processual civil.

Pensão Provisória por Morte Presumida

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando da morte presumida de DIECSON TEIXEIRA , fixada em 05/08/2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte/presumida está comprovado nos autos pelos fundamentos.

A qualidade de segurado do requerente vem demonstrada pela cópia da CNIS de fl. 34, que demonstra que o autor desenvolvia atividade laboral, mediante CTPS assinada, o que lhe comprova o vínculo com a previdência social e a consequente qualidade de segurado.

Igualmente, não há discussão quanto à qualidade de dependente dos autores Brayan da Silva Teixeira, nascido em 15/07/2010 e Kauan da Silva Teixeira, nascido em 13/03/2007, ambos menores de idade, são filhos do desaparecido (evento 3, ANEXOS PET3, pp 1 e 3).

A dependência econômica dos autores filhos menores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No presente caso, a controvérsia cinge-se a união estável havida entre a autora Alexandra Valtrick Teixeira e Diecson Teixeira.

Quanto ao ponto controvertido assim se manifestou o Juízo de origem, in verbis (evento 3, SENT27, p.5):

No entanto, em relação à autora, suposta convivente do instituidor, a dependência econômica não encontra amparo nos autos, já que a própria inicial relata a prévia separação de fato, não havendo maiores esclarecimentos ao longo da instrução quanto a eventual contribuição de Diecson Teixeira para o sustento da autora Alexandra desde da separação.

Diante da separação de fato, incumbia à autora Alexandra comprovar que persistia sua dependência econômica em relação à Diecson Teixeira, ônus do qual não se desincumbiu.

Em suma, a existência de efetiva união estável não pode ser presumida, a despeito da prole em comum. No caso sob análise, a fragilidade da prova produzida impede o reconhecimento da existência de vínculo de união estável entre a autora Alexandra Valtrick Teixeira e o instituidor Diecson Teixeira. E, por fim afasta qualquer presunção de dependência econômica. A prova dos autos não é suficiente a comprovar tais alegações.

Além disso, quanto ao desaparecimento de Diecson Teixeira, mister transcrever o depoimento das testemunhas, as quais destacam jamais voltaram a ter notícias sobre o segurado:

A testemunha Joice Lidia Micheli de Demicheli relatou que:

Juíza: Dona Joice a senhora conhece o Brayan Da Silva Teixeira e o Kauan Da Silva Teixeira? Testemunha: Sim Juíza: E a mãe delas Alexandra Valtrick Da Silva? Testemunha: Sim Juíza: É amiga ou parente deles? Testemunha: Não, só conhecida ela trabalhava na minha casa Juíza: Ela não trabalha mais? Testemunha: Não Juíza: A senhora fica advertida e compromissada de falar a verdade. A senhora conheceu o Diecson Teixeira? Testemunha: Conheci Juíza: O que aconteceu com ele? Testemunha: Não sei, só sei que ele está sumido Juíza: Ele trabalhava? Testemunha: Trabalhava mas não sei em que ele trabalhava Juíza: Passo para a parte autora Parte autora: Faz quanto tempo que você conhece o Diecson e a Alexandra? Testemunha: Faz tempo que eu conheço a Alexandra pois ela trabalhava na minha casa, porém depois ela foi embora, assim que casou. Ela continuou frequentando a minha casa quando estava na casa da mãe dela. Uma vez ela discutiu com a mãe dela e ficou na minha casa por quatro dias juntamente com a família dela Parte autora: Você chegou a conhecer essas crianças então. A respeito do desaparecimento o que você sabe? Testemunha: Eu sei que a Alexandra foi para Ciríaco pois teria tido um desentendimento com o marido e nesse tempo que ela ficou na casa da mãe dela, frequentava a minha casa e acabou comentando que iria voltar pra casa dela, mas quando voltou não encontrou mais ele e não teve mais notícias. Parte autora: E depois disso ela nunca mais teve contato com ele? Testemunha: Não, nunca mais, a mãe dela comentou comigo que nunca mais tiveram notícias Parte autora: Nada mais Juíza: Ele tinha algum problema? Drogas? Testemunha: Eu não tenho conhecimento Juíza: Nada mais

Jucene Proprodoski, em seu depoimento, relatou que:

Juíza: A senhora conhece as crianças Brayan e Kauan?Testemunha: Sim Juíza: E a mãe dele Alexandra? Testemunha: Sim Juíza: É amiga ou parente deles? Testemunha: A mãe da Alexandra trabalha na minha casa já faz 8 anos e a Alexandra já trabalhou pra mim também Juíza: Mas não é amiga íntima? Testemunha: Não Juíza: A senhora foi advertida e compromissada de falar a verdade. Passo para parte autora. Parte autora: Quanto tempo você conhece a Alexandra? Você conheceu o Diecson? Testemunha: Sim eu conheci eles moravam com a mãe de Alexandra a qual trabalhava comigo e quando íamos levá-la pra casa nos encontrávamos com eles, e quando eles foram morar na casa deles nós ajudamos com móveis Parte autora: Conhece o Brayan e eles?Testemunha: Sim, conheço Parte testemunha: Você sabe se o Diecson e a Alexandra moraram em Ciríaco também? Testemunha: Sim eles moraram com a mãe de Alexandra e em outra casa, mas eu não me recordo a rua Parte autora: O que você sabe do desaparecimento do Diecson? Testemunha: Eu sei que eles haviam brigado e Alexandra foi pra Ciríaco, e quando voltou já não encontrou mais com ele Parte autora: Eles haviam se separado? Testemunha: Não foi apenas briga cotidiana Parte autora: A mãe de Alexandra trabalha pra você, ela tem comentado alguma coisa a respeito? Testemunha: Sim ela comenta que já tentaram entrar em contato porém nunca mais tiveram notícias.

(...)

Sem embargo, as testemunhas colhidas na audiência de instrução e julgamento referem-se à autora e o desaparecido sempre como um casal e ao episódio que motivou a saída de Alexandra de casa.

Ora, na manhã de 22/12/2011 a autora Alexandra – então com dois filhos, de cinco e um ano de idade, em comum com o instituidor do benefício - relata à polícia o espancamento e ameaças sofridas.

Significa dizer que do ano de 2006 até dezembro de 2011 o casal mantinha a união estável.

Com a agressão, a requerente afastou-se da residência, temendo pela sua segurança e dos filhos, diante das ameaças, retornando à casa depois de breve separação, quando soube do desaparecimento do companheiro. A hipótese está estribada na ocorrência policial Nº 1511/2012/15.10.19, com o registro do desaparecimento do companheiro em 05/02/2012 (evento 3, ANEXOS PET5, p.1).

Conclui-se que, efetivamente, a apelante ficou afastada do lar por cerca de 30 dias, o que não descaracteriza, por qualquer ângulo analisado, a união estável havida com desaparecido.

Em conclusão, estando presentes os requisitos da dependência e da qualidade de segurado, os autores Alexandra Valtrick da Silva, Brayan da Silva Teixeira e Kauan da Silva Teixeira fazem jus ao benefício de pensão por morte.

Dou provimento à apelação da parte autora no ponto.

Termo incial

Inicialmente, vale registrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de morte presumida, o benefício de pensão é devido a contar da data da decisão judicial, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei n. 8213/91. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA DE SEGURADO. ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL.

1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.

2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário. Precedentes do STJ.

3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, é devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91).'

(TRF4, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5050856-60.2012.404.7000/PR, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E 14-03-2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.

4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial.

(TRF4, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0020886-27.2012.404.9999/PR, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E 22-11-2013)

'PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, é devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91).'

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002230-62.2012.404.7015/PR, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E 25-10-2013)

'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. ESPOSA. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte ao requerente.

3. A ausência é uma ficção legal criada por meio de decisão judicial, razão pela qual esta deve ser a definidora da data de início do benefício, à falta de outro elemento dotado de igual característica de certeza. Precedentes da Corte.

4. A teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.'

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013482-85.2013.404.9999/SC, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E 24-09-2013)

Nessa senda, o termo inicial do benefício da quota parte à autora Alexandra Valtrick da Silva deve ser determinado a partir da data da declaração judicial de ausência (evento 3, SENT27, p.5), a contar da data da sentença prolatada em 16/11/2017, na forma do art. 74, inc. III, da Lei nº 8.213/91.

Para os autores Brayan da Silva Teixeira, nascido em 15/07/2010 e Kauan da Silva Teixeira, nascido em 13/03/2007, ambos menores de idade, são filhos do desaparecido (evento 3, ANEXOS PET3, pp 1 e 3), a hipótese, no etanto, exige solução diversa.

Isso porque, no que concerne a menor absolutamente incapaz, o artigo 74, III, da LBPS deve ser interpretado de forma sistemática, com observância a todo o ordenamento jurídico, inclusive às demais disposições da própria Lei de Benefícios.

Com efeito, a Lei nº. 8.213/91 contém disposição que impede o curso da decadência e da prescrição em relação ao menor, ao incapaz e ao ausente:

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Tais dispositivos vão ao encontro do artigo 198, I, do Código Civil.

Destarte, considerando que o ordenamento jurídico pátrio não permite a fluência de prazos extintivos de direitos em desfavor dos menores absolutamente incapazes, entendo que os autores Brayan da Silva Teixeira, nascido em 15/07/2010 e Kauan da Silva Teixeira, nascido em 13/03/2007, ambos menores de idade, não podem ser penalizados pela demora entre a data de declaração de ausência do genitor em 05/08/2012 e a decisão judicial que reconheceu tal fato em 16/11/2017.

O TRF da 4ª Região assim também o vem decidindo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. LEI Nº 8.213/91. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DEFERIMENTO. 1. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito ao dependente filho menor de 21 anos. (TRF4, APELREEX 5020718-42.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/05/2015)

Em decorrência disso, a data de início da quota parte do benefício para os filhos menores é a data fixada como aquela da ausência do genitor em 05/08/2012. Não há que se falar em prescrição de parcelas pelos fundamentos.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando o provimento do apelo da parte autora, deverá apenas o INSS arcar com os ônus sucumbenciais, impondo-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal. Tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência foram, de fato, fixados pela sentença em 10% sobre as parcelas vencidas. Assim, vão eles majorados para 15%, pela incidência da norma do art. 85, § 11, do CPC/15 até a prolação do acórdão.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida. Pelo fato de não haver elementos que comprovem a separação do casal, tem a autora Alexandro direito ao benefício a partir da data da prolação da sentença; já os filhos menores da data do desaparecimento, razão pela qual dou provimento à apelação dos autores. Dou parcial provimento à apelação do INSS no que se refere à isenção de custas, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947; determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação dos autores, dar parcial provimento à apelação do INSS, o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772607v2 e do código CRC 5b716831.Informações adicionais da assinatura:
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5010126-21.2018.4.04.9999
40000772607.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010126-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: BRAYAN DA SILVA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: EDELAR ANGELO POSSAN

APELANTE: KAUAN DA SILVA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: EDELAR ANGELO POSSAN

APELANTE: ALEXANDRA VALTRICK DA SILVA (Pais)

ADVOGADO: EDELAR ANGELO POSSAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.

2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91.

3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação dos autores, dar parcial provimento à apelação do INSS, o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772608v4 e do código CRC 4fdeedb7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2018, às 20:58:28


5010126-21.2018.4.04.9999
40000772608 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010126-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALEXANDRA VALTRICK DA SILVA (Pais)

ADVOGADO: EDELAR ANGELO POSSAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: BRAYAN DA SILVA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: EDELAR ANGELO POSSAN

APELANTE: KAUAN DA SILVA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: EDELAR ANGELO POSSAN

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 457, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:15.

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