APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013516-55.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVO AUGUSTO LANDMANN |
ADVOGADO | : | JOSÉ ALBERTO LIPPEL DE MATTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA IVETE FERREIRA |
ADVOGADO | : | SORAIA DUARTE CHEQUER ZARDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não demonstrado que o genitor dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252652v8 e, se solicitado, do código CRC FC9C962A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013516-55.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVO AUGUSTO LANDMANN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Ivo Augusto Ladmann em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Maria Ivete Ferreira, buscando a concessão de pensão previdenciária em razão do óbito de Erivaldo César Landmann, indeferida administrativamente por ausência de prova da dependência do autor em relação ao de cujus.
A sentença do evento 54 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, condenação com exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em seu apelo, a parte autora defendeu a dependência econômica em relação ao de cujus, o que teria sido reconhecido pela corré em acordo extrajudicial. Alegou que a existência de propriedade rural não afasta a dependência econômica sustentada, devendo, ainda, ser dado mesmo tratamento ao autor e à corré em demanda correlata, uma vez que a situação é idêntica.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O apelante apresentou pedido de prioridade com fundamento no Estatuto do Idoso (evento 2, PET2, do processado neste Tribunal).
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 03/01/2008 (evento 1, CERTOBT15), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.
Da condição de dependente
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor do benefício.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente.
Nesse sentido, não configuram dependência econômica mera ajuda financeira do filho, não essencial à manutenção dos pais.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral produzida no processo.
A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento encontra-se no Evento 44, conforme segue:
A testemunha Glaci Aparecida Pedroso Ribas (ev. 44, AUDIO3) declarou que conheceu o de cujus, que ele ajudava o autor (pai) e sua mãe, que os presenteava e colaborava muito com os pais, que sabe que o autor é casado, mas que não conhece sua esposa.
O Sr. Sérgio Lugo (ev. 44, AUDIO4) declarou que o de cujus morava em Douradina, sozinho ou com alguns amigos, que sempre ajudava aos pais financeiramente, diretamente ou através da irmã; que o de cujus não vivia mais com os pais que haviam se separado, não sabendo informar quanto ele dava para os pais. Declarou que acha que os pais dependiam desta ajuda, sem lembrar de um fato que comprove isto, que não sabe se os valores eram divididos entre os pais.
A Sra. Lucineri Aparecida de Souza Pantaleão, em seu testemunho, informou que o de cujus morava em uma cidade distante, que morava sozinho, sem namorada, que ele comentava que ajudava a família, as sobrinhas, mencionava que ajudava o pai financeiramente, com a ajuda da irmã na partilha dos valores, que sabe que o falecido bancava as festas, mandava móveis para a casa e que acredita que o Sr. Ivo passou por dificuldades financeiras após o óbito do de cujus. Que sabe que o falecido ajudava sua mãe também, sem ter conhecimento se a ajuda era idêntica, que não tem conhecimento sobre o conteúdo de acordo havido entre a mãe do de cujus e o autor, acerca da divisão de valores e que achava que estava resolvido.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que o de cujus, quando estava na cidade ficava na casa de sua filha mais velha, mas que morava em Douradina, vindo a cada fim de mês, para a cidade de Ponta Grossa. Que o falecido filho "dava uma ajuda" para ele e para a ex-mulher, através da filha, em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Informou que hoje tem renda de um salário, mora com outra pessoa, que é aposentada, aduzindo que passou por dificuldades financeiras, porque precisa de medicamentos. Que o de cujus morava com sua irmã quando estava na cidade e que o de cujus pagava aluguel, lá em Douradina, onde trabalhava, mas que ele passava mais viajando, a serviço, nem sempre vindo para casa no final de semana. Informou, por fim, que o de cujus não tinha filhos.
O autor apresenta documentos que no seu entender, comprovam a dependência econômica referida:
a) alvará de levantamento de PIS e de FGTS expedido da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa-PR (evento 1, ALV4);
b) declaração de imposto de renda, pessoa física, exercício de 2007, ano-calendário 2006, em nome do de cujus em que Maria Ivete Ferreira e Ivo Augusto Landmann constam como dependentes (evento 1, OUT13);
c) nota fiscal de móveis comprados pelo de cujus com endereço em Ponta Grossa, datado de 20/12/2007 (evento 1, NFISCAL14);
d) canhotos de cheques passados em favor de Ivonete, em que se pode visualizar as datas de 04/01/2004 e registros similares referentes a 31/10, 24/02 e 09/10 (evento 1, OUT27) e 25/06, 28/06, 28/05, 27/05, 01/08 e 30/07 (evento 1, OUT26).
Ao apreciar a documentação apresentada observa-se que, no item "a", consta levantamento de valores que compuseram o espólio do de cujus, sem qualquer relação com a relação de dependência econômica, bem como a nota fiscal de compra de mobiliário (item "c") que, além de não ser referente ao autor, cujo endereço é diverso do informado na nota, não configura contribuição econômica essencial.
Deve-se afastar também, como prova da relação de dependência econômica os canhotos de cheques apresentados, uma vez que se apresentam sem a precisa e completa identificação de data, emitente e sacador.
Apenas a declaração de imposto de renda apresentada pode ser considerada como início de prova material da relação de dependência defendida em juízo. Todavia, tal prova, de forma isolada, não é capaz de fundar a convicção pela existência de amparo essencial do filho em relação ao seu genitor.
Os testemunhos acima relatados, ademais, não foram consistentes para que se possa concluir nada além de que o de cujus prestava ajuda financeira aos pais, entretanto, não se pode extrair conclusão acerca da essencialidade desta contribuição para a subsistência de seu genitor.
A alegação de que se está a julgar diferentemente situações idênticas, diante da concessão judicial do benefício à corré, nos autos da demanda nº 5001735-07.2010.404.7009, é de ser afastada, uma vez que, ainda que a corré tenha se defendido nos autos, não está sub judice a relação jurídica entretida entre a autarquia previdenciária e ela. Deste modo, inexiste obrigatoriedade de dar tratamento idêntico ao da mencionada dependente, porque o objeto das demandas não é idêntico. Friso que se está a apreciar relações jurídicas diferenciadas e independentes, em especial, porque os autores se separaram, não havendo prova de que as situações seriam idênticas.
Ainda que os valores percebidos fossem idênticos, do que não se tem provas, o impacto da referida contribuição pode ser diferente para cada orçamento familiar, e dizer mais do que isto é ingressar no objeto de demanda já coberta pela coisa julgada.
De outra banda, a existência de acordo extrajudicial entre o autor e a corré, poderia levar à conclusão de que haveria reconhecimento do direito pela ex-esposa - do que em nenhum momento se logrou fazer prova. Logo, o referido acordo não é capaz de comprovar dependência econômica e mesmo de vincular a autarquia previdenciária aos seus possíveis efeitos.
Assim, tudo indica que o auxílio prestado por seu filho era ocasional e não indispensável ao sustento da parte autora, descaracterizando a dependência econômica necessária à concessão do benefício de pensão por morte.
Neste contexto, não merece reparos a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a condenação em razão da gratuidade de justiça, na forma da lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013516-55.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50135165520124047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | IVO AUGUSTO LANDMANN |
ADVOGADO | : | JOSÉ ALBERTO LIPPEL DE MATTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA IVETE FERREIRA |
ADVOGADO | : | SORAIA DUARTE CHEQUER ZARDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013516-55.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50135165520124047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | IVO AUGUSTO LANDMANN |
ADVOGADO | : | JOSÉ ALBERTO LIPPEL DE MATTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA IVETE FERREIRA |
ADVOGADO | : | SORAIA DUARTE CHEQUER ZARDO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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