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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5015540-97.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.Caso em que comprovado que a segurada apenas auxiliava a mãe. (TRF4, AC 5015540-97.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015540-97.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: OTILIA LEONI LUFT

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 19/12/2017 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de Pensão Por Morte formulado por OTILA LEONI LUFT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado (art. 85. §§ 3º e 6º do CPC), suspensa a exigibilidade pois é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 19 e 29, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso. certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma para o fim de reconhecer sua condição de dependente de sua falecida filha.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 16/11/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 11), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Da condição de dependente

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). (...) (AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

A legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente.

Nesse sentido, não configuram dependência econômica mera ajuda financeira do filho, não essencial à manutenção dos pais.

Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)

A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AGRESP 201300992005, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013, AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF4, AC 0019854-21.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017 v.g.).

Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral produzida no processo.

A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, foi reproduzida resumidamente na sentença, conforme segue:

A testemunha Veleda Dressler disse que conhece a autora há mais de 35 anos e que a falecida laborava em um escritório na Cidade de Santa Rosa. Sabe que a falecida sempre pagava supermercado para a genitora, a qual é bastante doente, devido a vários problemas de saúde na coluna. A autora tem mais um filho, o qual é casado. Informou que a autora se aposentou cerca de 10 meses antes do falecimento da filha.

A testemunha Araci Schneider Dreesler disse que a autora dependia da filha, a qual pagava todas as contas da mãe, como remédios e mercado, mesmo após a mesma ter se aposentado, já que o benefício é insuficiente pra suprir as necessidades da requerente.

A informante Ursula Correa disse que a autora enfrenta problemas de saúde e a filha era quem auxiliava no pagamento de remédios e despesas de mercado.

A parte autora, ainda, apresentou os seguintes elementos documentais:

a) declaração datada de 24/12/2014 da empresa T. J. Hartmann Supermercado Ltda. EPP de que a autora efetuava compras mensais no referido estabelecimento, pagas pela falecida Roseli Willers, acompanhada dos recibos datados de 17/09/2014 e de 08/08/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 14-16);

b) apólice de seguros em nome de Roseli Willers, tendo como beneficiária a autora, datada de 14/01/2015 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 17);

c) escritura pública de declaração datada de 30/12/2014 passada pela autora, com testemunhas, de que a mesma dependia economicamente da falecida filha, (evento 3, ANEXOS PET4, pp. 19-20).

Os documentos indicados nas alíneas "b" e "c" pela parte autora, entretanto, não comprovam que a autora dependia de sua filha, na medida em que posteriores ao óbito. Quanto aos indicados na alínea "a", observa-se que corresponde à comprovação do pagamento de despesas referentes à alimentação da autora por sua filha.

Cabe referir que a autora e a falecida filha viviam em municípios diversos, uma vez que a autora vivia em São Martinho-RS (evento 3, ANEXOS PET4, p. 8) e sua filha em Santa Rosa, segundo se tira da prova testemunhal. Deste modo, a contribuição da filha não representa contribuição para o sustento das despesas comuns da casa, configurando auxílio específico para o sustento da autora.

Observa-se, entretanto, que as testemunhas descrevem auxílio nas despesas da autora, sendo de ressaltar que as despesas com medicamentos eram aviadas pela prefeitura municipal (evento 3, ANEXOS PET4, pp. 12-13), a contradizer a própria prova testemunhal.

Deste modo, a considerar que a autora percebe benefício de aposentadoria por idade, NB 1548873753, desde 22/02/2013, no valor de R$ 1.006,80 em 06/2018, segundo consta do Sistema Único de Benefícios DATAPREV e que a falecida percebia parcos ganhos, correspondentes a R$ 833,04 em 12/2014, segundo se verifica em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, sendo de se ponderar que, por residir em outra cidade, possuía despesas próprias a sustentar, não resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha.

Assim, tudo indica que o auxílio prestado por sua filha não era indispensável ao sustento da parte autora, descaracterizando à dependência econômica necessária à concessão do benefício de pensão por morte.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando que não se interpôs recurso quanto ao ponto, resta mantida a condenação sucumbencial.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça.

Conclusão

Neste contexto, não merece reparos a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000549410v12 e do código CRC b0b135fb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015540-97.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: OTILIA LEONI LUFT

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.Caso em que comprovado que a segurada apenas auxiliava a mãe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000549411v3 e do código CRC a59bbbbd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/7/2018, às 17:42:6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Apelação Cível Nº 5015540-97.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OTILIA LEONI LUFT

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

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