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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5007541-59.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não comprovado que a genitora dependia da filha que com ela residia, havendo renda própria, do marido e do filho deficiente a compor a renda familiar, juntamente à renda da falecida. (TRF4 5007541-59.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007541-59.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLI HERPICH

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 05/06/2018 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido por MARLI HERPICH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS para o efeito de:

a) determinar ao réu a implantação e o pagamento do benefício da pensão por morte em favor da parte autora, e

b) condenar o demandado ao pagamento das parcelas a este título vencidas desde a data do requerimento administrativo (04/05/2016), atualizados monetariamente pelo Índice Básico da Caderneta de Poupança (TR), até 25 de março de 2015, quando, então, a atualização deverá ter por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), e juros moratórios de 6% ao ano, desde a citação.

Sem condenação ao pagamento das custas processuais, de acordo com a fundamentação supra.

Os honorários advocatícios deverão ser definidos quando da liquidação do julgado, conforme supramencionado.

Sentença sujeita a reexame necessário, de maneira que, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ë Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da condição de dependente da autora em relação à de cujus. Por fim, prequestionou a matéria debatida.

Em apelação adesiva, requereu a parte autora a reforma da sentença quanto à correção monetária.

Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 04/05/2016 até a data da sentença.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13/11/2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 10), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da falecida, pois se encontrava aposentada na data do óbito.

Da condição de dependente

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). (...) (AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

A legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente.

Nesse sentido, não configuram dependência econômica mera ajuda financeira do filho, não essencial à manutenção dos pais.

Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)

A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AGRESP 201300992005, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013, AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF4, AC 0019854-21.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017 v.g.).

Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral produzida no processo.

A prova testemunhal produzida foi transcrita na sentença, nos seguintes termos:

A testemunha Marcelo Streicher referiu que conhece a autora há 15 anos, a qual tem três filhos, sendo que dois eram deficientes. Afirmou que a filha da autora, Ana Paula, após adoecer, ficou dependente do auxílio de terceiro, assim como o filho Maikel, portador de deficiência mental, necessita de atendimento 24 horas por dia, desde o seu nascimento. Aduziu que a demandante nunca laborou tampouco poderia se ausentar, pois os filhos sempre dependeram dos cuidados dela. Esclareceu que a falecida Ana Paula, antes de ficar doente, trabalhava na empresa Automassul e contribuía com as despesas da família. Esclareceu que, após Ana Paula ficar doente, a renda da família era proveniente dos doces que a autora comercializava. Referiu que o marido da demandante não trabalha. informou que a parte autora reside em uma casa simples e inacabada (CD da fl. 51).

A testemunha Liane Willers esclareceu que conhece a autora há muitos anos, a qual tem três filhos, sendo que Ana Paula e Maikel eram deficientes. Arguiu que o filho Maikel depende de cuidados desde o nascimento, pois é deficiente mental. Explicou que, desde que conhece a demandante, ela não trabalha, pois precisa cuidar do filho Maikel, assim como em relaçäo à Ana Paula. Destacou que, antes de ficar doente, Ana Paula trabalhava em um mercado e, posteriormente, na empresa Automassul. Referiu que o companheiro da autora faz "bicos", mas não possui trabalho fixo. Declarou que a casa da família da autora é inacabada e simples (CD da fl. 51).

Da prova testemunhal colhe-se que o núcleo familiar era composto pela autora, seus dois filhos e seu marido, sobrevivendo do benefício assitencial do filho Maikel, do salário de Ana Paula e posteriormente do benefício de aposentadoria por invalidez de que gozava, da renda da autora que provinha da comercialização de doces e dos "bicos" de seu esposo.

Obervando os documentos apresentados ainda durante a instrução, observa-se que a autora auferia renda, apresentando recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual até pouco antes do falecimento de Ana Paula, pelo menos até 31/07/2015 (evento 3, CONTES7).

Deste modo, a dicção da prova testemunhal resta contrastada pela prova documental, na medida em que a autora, ao menos em parte do tempo, exercia atividade remunerada e recolhia contribuição previdenciária.

Ainda que se sopeseque em famílias de baixa renda, a renda de qualquer um dos componentes do núcleo familiar possui grande relevância no sustento familiar, não se pode concluir que a autora dependesse do benefício previdenciário da filha que com ela residia, sendo natural a contribuição da filha para pagar os gastos comuns da família. Ademais, considerando-se o benefício percebido pela autora era em pouco superior ao salário-mínimo, é razoável que consumisse boa parte dos valores na própria manutenção, sendo o caso de se ponderar que a autora era enferma e necessitava de cuidados especiais.

Aduzem-se a estas ponderações o fato de que a autora é casada e reside com o marido, havendo presunção da lei previdenciária que os cônjuges dependem um do outro, ainda que, como no caso, a renda do casal seja irregular.

Assim, tudo indica que o auxílio prestado por sua filha não era indispensável ao sustento da parte autora, descaracterizando a dependência econômica necessária à concessão do benefício de pensão por morte.

Honorários Advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, não se conhece da remessa oficial, merece provimento a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e resta prejudicada a apreciação da apelação adesiva.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001306899v7 e do código CRC c5593534.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 15:38:54


5007541-59.2019.4.04.9999
40001306899.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007541-59.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: MARLI HERPICH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar os autos.

A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, considerando que solicita usufruir do benefício de pensão por morte da filha Ana Paula.

A comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação à filha, no presente caso, não me parece suficiente ao reconhecimento do direito à pensão por morte.

Incumbe aos genitores o ônus da prova de que o auxílio prestado pelo filho falecido era fundamental à sua sobrevivência.

A prova produzida pela autora limita-se aos depoimentos de duas testemunhas, transcritos na sentença nos seguintes termos:

A testemunha Marcelo Streicher referiu que conhece a autora há 15 anos, a qual tem três filhos, sendo que dois eram deficientes. Afirmou que a filha da autora, Ana Paula, após adoecer, ficou dependente do auxílio de terceiro, assim como o filho Maikel, portador de deficiência mental, necessita de atendimento 24 horas por dia, desde o seu nascimento. Aduziu que a demandante nunca laborou tampouco poderia se ausentar, pois os filhos sempre dependeram dos cuidados dela. Esclareceu que a falecida Ana Paula, antes de ficar doente, trabalhava na empresa Automassul e contribuía com as despesas da família. Esclareceu que, após Ana Paula ficar doente, a renda da família era proveniente dos doces que a autora comercializava. Referiu que o marido da demandante não trabalha. informou que a parte autora reside em uma casa simples e inacabada (CD da fl. 51).

A testemunha Liane Willers esclareceu que conhece a autora há muitos anos, a qual tem três filhos, sendo que Ana Paula e Maikel eram deficientes. Arguiu que o filho Maikel depende de cuidados desde o nascimento, pois é deficiente mental. Explicou que, desde que conhece a demandante, ela não trabalha, pois precisa cuidar do filho Maikel, assim como em relaçäo à Ana Paula. Destacou que, antes de ficar doente, Ana Paula trabalhava em um mercado e, posteriormente, na empresa Automassul. Referiu que o companheiro da autora faz "bicos", mas não possui trabalho fixo. Declarou que a casa da família da autora é inacabada e simples (CD da fl. 51).

Não é possível deduzir que o auxílio prestado pela filha falecida fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção da autora.

Carece de credibilidade o testemunho de que a autora nunca laborou, em contradição com as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato revela que a Sra. Marli efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual até pouco antes do falecimento de Ana Paula, e até mesmo posteriormente (evento 3, CONTES7 e APELAÇÃO18, pgs. 11/12), o que denota atividade remunerada.

Extrai-se das declarações testemunhais que a instituidora, tal como se espera da filha solteira e economicamente ativa, prestava algum auxílio financeiro a sua genitora de baixa renda, fato que, no entanto, por si só, é insuficiente para caracterizar a dependência econômica.

Percebe-se, ainda, que a renda percebida pela filha falecida provinha de aposentadoria por invalidez, que pouco superava o valor de um salário-mínimo. Considerando que se encontrava em delicada condição de saúde, não é crível que esse benefício também amparasse a genitora. Neste sentido, a primeira testemunha declarou que a renda da família era proveniente dos doces que a autora comercializava. Aliás, o filho Maikel recebe o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 24/02/1997 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 12).

Como o conjunto probatório não tem a faculdade de comprovar que a falecida prestava auxílio material indispensável ao sustento da parte autora, deve ser reformada a sentença de procedência.

Com esses fundamentos, acompanho o eminente juiz relator e voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001551580v3 e do código CRC b6dce5eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/2/2020, às 14:23:57


5007541-59.2019.4.04.9999
40001551580.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007541-59.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLI HERPICH

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não comprovado que a genitora dependia da filha que com ela residia, havendo renda própria, do marido e do filho deficiente a compor a renda familiar, juntamente à renda da falecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001306900v3 e do código CRC 6b96a1be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 6/2/2020, às 16:48:24


5007541-59.2019.4.04.9999
40001306900 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007541-59.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MARLI HERPICH

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 290, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007541-59.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARLI HERPICH

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 382, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 04/02/2020 11:50:29 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:52.

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