Apelação Cível Nº 5022646-13.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LURDES CAMARGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: rodrigo kowalski
APELADO: IVANIR CAMARGO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: rodrigo kowalski
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 22/11/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de concessão de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para o fim de DECLARAR que a parte autora faz jus à concessão do beneficio de pensão por morte e CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento do valor mensal referente ao benefício de pensão por morte à autora, retroativo até a data do falecimento do genitor (18/12/2013), além da gratificação natalina.
Os valores deverão ser acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, e correção monetária, calculada pelo IGP-M até 30/06/2009, após, conforme o índice oficial de remuneração básica entre 01/07/2009 a 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o cômputo de correção monetária deverá ser realizado pelo IPCA-E, com juros simples de 0,5% ao mês até 03/05/12, e a partir de 04/05/12 (Lei n° 12.703/12), com o redutor legal sempre que a SELIC for inferior a 8,5% ao ano.
Condeno, ainda, a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
As custas processuais são devidas por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei Estadual n° 8.121/85, porquanto reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade n° 70041334053.
Inconformado, o INSS recorreu sustentando que a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, com afastamento do previsto na TR, afronta coisa julgada, uma vez que altera critérios de atualização sem que a decisão do STF tenha se tornado definitiva.
Requereu a reforma da sentença para que se altere a decisão no que tange aos critérios da correção monetária pugnando que seja aplicado, integralmente, o art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, tendo em vista que não há decisão definitiva declarando a sua inconstitucionalidade; seja diferida para a fase de cumprimento de sentença, a definição da aplicação dos consectários, tendo em vista a possibilidade iminente de alteração do julgado no RE 870.947, em repercussão geral (Tema 8l0); e isenção de custas.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A controvérsia no plano recursal restringe-se aos critérios de juros moratórios e correção monetária e à isenção das custas processuais.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Considerando que a apelação não atacou o mérito, registro que é cabível, observando-se a parcela em que sucumbente, a majoração dos honorários fixados na origem; por conseguinte, pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, vão majorados para 12% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dou provimento à apelação no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação, no que se refere à isenção de custas; adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Considerando que a apelação não atacou o mérito, devem ser mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença. Determino o cumprimento imediato do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determino o cumprimento imediato do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000755699v5 e do código CRC 307d29b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 21:2:57
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:20.
Apelação Cível Nº 5022646-13.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LURDES CAMARGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: rodrigo kowalski
APELADO: IVANIR CAMARGO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: rodrigo kowalski
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, determino o cumprimento imediato do acórdão, no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000755700v3 e do código CRC 53e8c46f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 21:2:57
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5022646-13.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIR CAMARGO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: rodrigo kowalski
APELADO: MARIA LURDES CAMARGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: rodrigo kowalski
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 564, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:20.