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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA....

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000079-65.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000079-65.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO NEUCERI RODRIGUES ASSUNCAO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIAS VANIN

APELADO: LUCIA SALETE RODRIGUES ASSUNCAO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIAS VANIN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 26/08/2018 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição e julgo PROCEDENTE o pedido para:

a) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de pensão pela morte de Eva Ribeiro Rodrigues, a partir da data do óbito, 03/06/2014 (NB 169.896.328-6), com renda mensal inicial a ser apurada em âmbito administrativo; e

b) condenar ao réu pagar à parte autora as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. O montante devido será apurado na fase de execução.

Condeno o INSS, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendido o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, que serão oportunamente liquidados e executados.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária recorreu objetivando a reforma da sentença, para ver julgado improcedente o pedido formulado na inicial, alegando que o autor não tem direito ao benefício de pensão por morte porque não ostenta qualidade de dependente previdenciário, porquanto declarado inválido após os 21 anos de idade.

Sustentou que não foram preenchidos os requisitos à dependência econômica.

Apresentada contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, João Neuceri Rodrigues Assunção, representado por sua curadora e irmã, Lucia Salete Rodrigues Assunção a concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora, Eva Ribeiro Rodrigues, óbito ocorrido em 03/06/2014 (evento 56, SENT1, p. 1):

Postula o autor João Neuceri Rodrigues Assunção, representado por sua curadora e irmã, Lucia Salete Rodrigues Assunção, a concessão de pensão por morte de Eva Ribeiro Rodrigues, falecida em 03/06/2014, na condição de filho maior inválido, benefício que foi requerido na via administrativa em 24/06/2014 (NB 169.896.328-6). Alega que é portador de esquizofrenia (CID F20), o que lhe acarreta incapacidade total e permanente, tendo sido dependente de sua genitora até seu óbito. Aduz que o benefício, contudo, foi indeferido na esfera administrativa sob o argumento de que não restou comprovado que a invalidez tenha ocorrido antes de completar vinte e um anos, para fazer jus à pensão por morte.

Juntou documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 4).

Foi juntado o processo administrativo atinente ao benefício ora postulado (evento 8).

Em contestação, o INSS alegou preliminar de prescrição. No mérito, discorreu sobre a legislação aplicável e alegou que, para a concessão do benefício pretendido, se afigura imprescindível que a invalidez do filho tenha iniciado em momento anterior à data em que completou 21 anos ou à data de eventual outra causa de emancipação. Por fim, defendeu a improcedência do feito. Acrescentou, na eventualidade de procedência, que os juros moratórios são devidos a contar da citação, conforme a Súmula n. 204 do STJ, obedecendo os encargos moratórios ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, bem como a incidência, após 30/06/2009, do índice de Processo 5000079-65.2017.4.04.7107/RS, Evento 56, SENT1, Página 1 remuneração básica da poupança (TR) (evento 13).

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de EVA RIBEIRO RODRIGUES, óbito ocorrido em 03/06/2014 a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM8, p.4).

Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada do RGPS de Eva Ribeiro Rodrigues, pois que titulava Aposentadoria por Idade (evento 1, PROCADM8, p.14).

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente em relação à falecida genitora, eis que alegadamente incapaz.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Ora, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 51, SENT1, p.1):

(...)

Preliminar de prescrição

Afasto a prejudicial aventada pela autarquia ré, uma vez que não decorreram cinco anos desde a data do requerimento do benefício que a parte autora ora pretende ver concedido e o ajuizamento da ação.

Além disso, a prescrição não corre contra o indivíduo que não tem discernimento para os atos da vida civil, como o caso do autor, ainda que o art. 198, inc. I, do Código Civil disponha que a prescrição não corre apenas contra os incapazes de que trata o art. 3º (TRF4, 5ª T., AC 5001852- 16.2015.404.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 12/06/2017).

(...)

No presente caso, a incapacidade do autor é incontroversa, defluindo, inclusive, da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 01/07/1994 (evento 8, PROCADM2), bem como da sua condição de interditado desde outubro de 2016 (evento 1, TCURATELA5).

Assim, o demandante era inválido ao tempo do falecimento de sua mãe.

Quanto à dependência econômica, de acordo com os relatos das testemunhas ouvidas por ocasião da realização da justificação administrativa, o autor residia com sua mãe, Eva, viúva há 50 anos, na casa dos fundos no terreno de Lucia, sua irmã e curadora, e de seu marido. Referiram que ele era solteiro e não possuía filhos, sendo cuidado por sua mãe.

Disseram que ambos recebiam benefícios previdenciários, bem como que sua mãe ainda fazia salgadinhos para vender e melhorar a renda. Relataram que a mãe do autor tinha boa saúde e cuidou dele até pouco antes de falecer, passando o autor a residir com sua irmã Lúcia e, posteriormente, em casas de repouso, inicialmente em São Marcos e depois em Caxias do Sul.

De outra parte, verifico que a mãe do demandante, falecida em 08/09/2015, recebia a título de aposentadoria por idade, a renda mensal de R$ 1.131,24 (09/2015) (evento 1, PROCADM8, p. 14), incrementada por renda decorrente da venda de salgados feitos por ela própria. Já o autor percebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.360,15, acrescida de 25% em razão da necessidade de acompanhamento de terceiros, totalizando R$ 1.700,18 (12/2016) (evento 1, OUT1).

Aparentemente, a ajuda da mãe, que já estava aposentada, nos cuidados diários necessários do autor foi transferida para a irmã e posteriormente para as casas de repouso.

Consoante documentos juntados, a mensalidade junto à Casa de Repouso Convivência, na cidade de São Marcos, em que o autor permaneceu de março de 2015 a março de 2016 correspondia a R$ 1.560,00 (dois salários mínimos em março de 2015) (evento 1, OUT12). Junto ao Residencial para Adultos Maison Ltda., em Caxias do Sul, em que o autor se encontra desde de fevereiro de 2016, a mensalidade corresponde ao valor de R$ 2.000,00 (evento 1, OUT13). Os citados valores não incluem roupas, assistência médica especializada, medicamentos e material de higiene.

Ou seja, após o falecimento da mãe, tornou-se necessária a contratação de serviços de casa de repouso, implicando despesa adicional ao demandante, cuja renda alcança em torno de R$ 1.700,00.

Assim, o autor atualmente despende toda a sua aposentadoria com a mensalidade da casa de repouso, sem atingir o pagamento integral da mensalidade, tampouco as despesas mencionadas, como remédios, roupas, higiene pessoal.

Nesse contexto, a despeito de possuir renda proveniente de benefício previdenciário por invalidez, impõe-se concluir que o autor dependia economicamente do falecida instituidora, o que o torna titular do direito subjetivo invocado. A concessão do benefício é devida a contar da data do óbito, em 03/06/2014 (evento 1, PROCADM8, p. 4), observando que contra o demandante não corre a prescrição, por ser absolutamente incapaz (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c 198, I, e art. 3º do CC, este último artigo na redação vigente à época do preenchimento dos requisitos ao benefício, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015).

(...)

Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade do requerente.

Destarte, o INSS alega que fora após os 21 anos de idade. No entanto, repiso que para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento maioridade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

Quanto ao ponto, a parte autora passou a titular o benefício de Aposentadoria por Invalidez em 01/07/1994 (evento 8, PROCADM2), ou seja, foi considero inválido pelo INSS muito antes do óbito da genitora que ocorreu em 03/06/2014 (evento 1, PROCADM8, p.4).

No que se refere ao fato do requerente ser titular de Aposentadoria por invalidez, a única vedação feita à acumulação de benefício pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único, como se vê a seguir:

Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

V- mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)

Portanto, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.

Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filho inválido do demandante por ocasião do óbito de sua genitora, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.

Termo inicial

O marco inicial do benefício deverá ser fixado a partir da data do óbito, 03/06/2014, reiterando que contra a parte autora não corre a prescrição, por ser absolutamente incapaz (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c 198, I, e art. 3º do Código Civil Brasileiro (este último artigo na redação vigente à época do preenchimento dos requisitos ao benefício, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor anteriormente fixado.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Negar provimento à apelação da ré. Majorados em 20% os honorários advocatícios, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinar o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000911704v4 e do código CRC 18b645f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:17:12


5000079-65.2017.4.04.7107
40000911704.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000079-65.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO NEUCERI RODRIGUES ASSUNCAO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIAS VANIN

APELADO: LUCIA SALETE RODRIGUES ASSUNCAO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIAS VANIN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000911705v2 e do código CRC 1709b4a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:17:12

5000079-65.2017.4.04.7107
40000911705 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Apelação Cível Nº 5000079-65.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIA SALETE RODRIGUES ASSUNCAO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIAS VANIN

APELADO: JOAO NEUCERI RODRIGUES ASSUNCAO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIAS VANIN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 687, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:40.

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