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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECT...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:44:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5070418-75.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070418-75.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
TIAGO MOSQUEIRA GONZALEZ
ADVOGADO
:
LETICIA FERRARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARMEN SILVIA SILVEIRA MACHADO GONZALEZ
ADVOGADO
:
VERONICA ASSUNCAO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393818v42 e, se solicitado, do código CRC 6F4C1ECE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070418-75.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
TIAGO MOSQUEIRA GONZALEZ
ADVOGADO
:
LETICIA FERRARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARMEN SILVIA SILVEIRA MACHADO GONZALEZ
ADVOGADO
:
VERONICA ASSUNCAO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 14/11/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente os pedidos formulados, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; verbas cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Interposto o recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal (§1º do art. 1.010 do CPC/15), e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (§3º do art. 1.010 do CPC/15).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora alegou, em apertada síntese, que restou comprovada a invalidez e dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor. Ademais, sustentou que o falecido tinha grande preocupação com o filho, tanto que, por ocasião do divórcio, não deixou o filho, então com 30 anos de idade, com retardo mental moderado, desassistido pagando alimentos, que eram descontados de sua folha. Pugnou a reforma do julgado para lhe seja concedida 50% do benefício previdenciário deixado por seu pai, dividindo-o com a atual beneficiária, condenando-se o INSS, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do óbito do genitor, porquanto os valores recebidos pela atual beneficiária nunca foram revertidos ao auxílio do apelante.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugna a parte autora, Tiago Mosqueira Gonzales para que seja reconhecido o direito ao benefício de Pensão por morte, decorrente do óbito de seu genitor, Milton Cesar Saad Gonzalez, eis que é maior incapaz. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 122, SENT1, p.1):
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por TIAGO MOSQUEIRA GONZALEZ contra o INSS, mediante a qual o autor objetiva a concessão de cota-parte do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor Milton Cesar Gonzalez, ocorrido em 21/07/2013, concedido à companheira do de cujus, Sra. Carmen Sílvia Silveira Machado Gonzalez. Refere o autor, que sempre dependeu economicamente do seu genitor, uma vez que recebia pensão alimentícia. Alega que é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10. F71.X), e por isso não consegue "permanecer por tempo expressivo nos locais de trabalho". Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (Evento 56). Citada, a corré Carmen Sílvia Silveira Machado Gonzales, apresentou contestação (Evento 66). Requereu a improcedência da pretensão da parte autora. Anexou documentação. O INSS apresentou contestação no Evento 70, requereu a improcedência do pedido. Réplica no Evento 90. Laudo médico oficial veio aos autos no Evento 104.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando dos falecimentos de MILTON CESAR SAAD GONZALES, ocorrido em a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (P.Evento 1, CERTOBT3, p.1).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do pai do autor, eis que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte à esposa do falecido, Sra. Carmen Sílvia Silveira Machado Gonzalez (evento 33, EXTR1, p.1).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente Tiago Mosqueira Gonzales em relação ao falecido genitor.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Com efeito, foi realizada em 13/06/2017 perícia médica, expert Dr. Mario Roberto da Silveira Pinto, médico Psiquiatra, CREMERS 18.169, cujo laudo reproduzo excertos (Evento 104, LAUDO1, p.1):
História do Paciente: Trabalha em serviços gerais no Colégio Franciscano Espírito Santo, fazendo limpeza desde junho de 2013. Relata, com alegria, ser seu primeiro trabalho com carteira profissional assinada. Anteriormente já tinha trabalhado em outras atividades, como segurança de festa, mas sem carteira profissional. Relata que tal atividade é em função de cotas PNE (portador de necessidades especiais).Segundo a mãe a gestação para ter o paciente transcorreu sem intercorrências. Entretanto quando da cesariana o paciente nasceu cianosado (devido a hipoxia) e custou a emitir sons. Descreve todos os primeiros anos de desenvolvimento neuropsicomotor do paciente com retardo, tudo sendo conseguido bastante tempo depois das outras crianças. Só foi falar após seis anos de idade com auxilio de fonoaudiólogos. Estudou em escola regular e em escola especial, concomitantemente algumas vezes. Nas escolas regulares sempre recebeu atendimento especializado, já que não conseguia acompanhar as turmas. Seu trabalho é braçal e simples, ainda assim necessita orientação constante. Quanto a tratamentos psiquiátricos o mesmo, na atualidade, não faz nenhum. Já fez em vários momentos da vida uso de medicações, em geral devido a momentos em que se sente por horas ou dias, triste e/ou agressivo verbalmente.
....
1) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença ou transtorno psíquico? Descreva de forma pormenorizada, especificando a CID. Quais as queixas apresentadas pelo(a) autor(a)? F 70.1 - Retardo mental leve, com comprometimento significativo do tratamento requerendo atenção ou tratamento. Estes pacientes adquirem linguagem com algum atraso, mas atingem a capacidade de usar a fala. Conseguem alguma independência em cuidados próprios (comer, vestir, lavar-se). As principais dificuldades são usualmente vistas no trabalho escolar e acadêmico e muitos tem problemas específicos de leitura e escrita. São potencialmente capazes de trabalhos que demandam habilidades práticas ao invés de acadêmicas, incluindo trabalhos manuais não especializados. 2) O(A) autor(a) está acometido(a) de alguma doença incapacitante que o(a) impeça de garantir a própria subsistência? Em caso positivo: Sim, Trabalhos braçais que não exijam qualificação acadêmica. 2.1) Desde quando? Sua condição está presente desde o nascimento.
2.3) A sua invalidez/incapacidade é decorrente de enfermidade diagnosticada na infância? Sim.
7) Outros esclarecimentos que possa o(a) Sr(a). Perito(a) prestar para melhor elucidação da causa, levando-se em conta que o benefício requerido no feito é uma pensão por morte, e que está sendo requerido pelo filho (do falecido) maior de idade, supostamente inválido e sem condições de prover o próprio sustento.Creio que a questão é um tanto mais complexa do que apenas poder ou não prover o próprio sustento. Como já descrito tanto na história como nos quesitos anteriores o mesmo apresenta capacidades limitadas a atividades braçais sob supervisão. Isto nos leva a idéia do quanto o mesmo é incapaz de competir no mercado de trabalho regular, tanto que está neste emprego através de cotas de PNE. Desassistí-lo seria um risco para eventualidade de não ter o atual emprego.
III.2 - Quesitos da parte reclamante. 1) Queira o Sr. Perito informar qual a doença apresentada pelo autor? F 70.1 - Retardo mental leve, com comprometimento significativo do tratamento requerendo atenção ou tratamento. Estes pacientes adquirem linguagem com algum atraso, mas atingem a capacidade de usar a fala. Conseguem alguma independência em cuidados próprios (comer, vestir, lavar-se). As principais dificuldades são usualmente vistas no trabalho escolar e acadêmico e muitos tem problemas específicos de leitura e escrita. São potencialmente capazes de trabalhos que demandam habilidades praticas ao invés de acadêmicas, incluindo trabalhos manuais não especializados.
4º) Informe o Sr. Perito Oficial, com base nos exames médicos do periciado e exame físico, qual a data provável em que teve início a doença ou lesão. Ao nascer.
No presente caso, a perícia judicial confirmou que o autor, nascido em 22/10/1979 (evento 49, COMP2, p.5) atualmente com 38 anos de idade, apresenta F 70.1 - Retardo mental leve, com comprometimento significativo do tratamento requerendo atenção ou tratamento.
Ora, é notório que, em se tratando de retardo mental leve - consabido que não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento. Nestes casos a pessoa não está incapacitada de ter filhos ou exercer trabalhos. Contudo, o quadro requer a vigilância e acompanhamento constantes. No caso concreto, perfectibilizado pelo falecido genitor, quando da separação da esposa, ocorrida em 04/03/2010, no qual foi destinada a pensão alimentícia em favor do autor (então com 30 anos de idade) no valor de R$ 1.000,00 (evento 90, ATA4, p.6). Corrobora o exposto a conclusão do expert, in verbis:
Como já descrito tanto na história como nos quesitos anteriores o mesmo apresenta capacidades limitadas a atividades braçais sob supervisão. Isto nos leva a idéia do quanto o mesmo é incapaz de competir no mercado de trabalho regular, tanto que está neste emprego através de cotas de PNE. Desassisti-lo seria um risco para eventualidade de não ter o atual emprego.
Face ao exposto, em consequência tenho que restou comprovado de forma inequívoca a incapacidade do autor anterior ao óbito de seu genitor, razão pela qual deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de concessão por morte a Tiago Mosqueira Gonzales.
Termo inicial
O marco inicial dos benefícios deverá ser fixado na data do óbito do genitor, em 21/07/2013, reiterando que contra a parte autora não corre a prescrição, por ser absolutamente incapaz (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c 198, I, e art. 3º do Código Civil Brasileiro (este último artigo na redação vigente à época do preenchimento dos requisitos ao benefício, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015).
Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento à apelação da autora, pois comprovada a invalidez anterior ao óbito do genitor. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070418-75.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50704187520144047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
TIAGO MOSQUEIRA GONZALEZ
ADVOGADO
:
LETICIA FERRARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARMEN SILVIA SILVEIRA MACHADO GONZALEZ
ADVOGADO
:
VERONICA ASSUNCAO DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424091v1 e, se solicitado, do código CRC 1496BF35.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:29




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