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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5029529-39.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029529-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA REGINA MACIEL FERREIRA (Curador)

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

APELADO: JORGE ALBERTO ALMEIDA MACIEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 30/08/2019 na vigência do NCPC que julgou o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Jorge Alberto Almeida Maciel para condenar o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o benefício da pensão por morte, a ser calculado com base na legislação vigente, devido a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 15 de julho de 2015.

Por fim, no que pertine à atualização das diferenças devidas, ante ao recente julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, referente ao TEMA 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Custas pelo demandado. Resta condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da demandante, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, fulcro no art. 85, §2º do NCPC e Súmula nº 111 STJ.

Inconformado, a Autarquia Previdenciária recorreu postulando, em síntese, a reforma da sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal.

No mérito, sustentou que não é possível a percepção de pensão por morte por parte de quem venha a adquirir invalidez após os 21 (vinte e um) anos de idade.

Asseverou que não foi comprovada a dependência econômica.

Ao final, pugnou pela isenção de custas processuais.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação tão somente na matéria atinente à isenção de custas.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - prescrição quinquenal

O INSS requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da demanda.

Considerando que a distribuição do feito ocorreu em 30/11/2015(evento 3 – INIC2) e o requerimento administrativo em 15/07/2015, não há se falar em prescrição quinquenal.

Rejeito a prefacial de prescrição quinquenal.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, Jorge Alberto Almeida Maciel, neste ato representado por sua curadora Tania Regina Maciel Ferreira, a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, Waldemar Antunes Maciel , ocorrido em 30/11/1999 (evento 3, SENT32, p.1):

...Referiu que o seu pai faleceu em 30/11/1999 e sua mãe veio a falecer em 09/07/2015. Alegou que, sua mãe recebia benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo. Contou que administrativamente o benefício foi indeferido pelo requerido, com a alegação de falta de qualidade de dependente. Por ser inválido e também incapaz para os atos da vida civil, pleiteou a concessão do beneficio para sua mantença. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fls. 08/29).

Foi concedida AJG e indeferida a tutela de urgência (fl. 30). O autor interpôs Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 33/41).

Citado (fl. 45), o INSS apresentou contestação e referiu que o filho do segurado falecido somente fará jus ao benefício de pensão por morte se não for emancipado e se for menor de 21 anos ou inválido. Referiu que a parte Autora não logrou êxito na comprovação de que seu quadro de invalidez teve início antes de ter completado 21 anos de idade. Requereu a improcedência do pedido (fls. 46/48).

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de WALDEMAR ANTUNES MACIEL, ocorrido em 30/11/1999 a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOSPET4, p. 6).

Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do RGPS de Waldemar Antunes Maciel, pois que a genitora do autor, Sra. Delfina Almeida Maciel, titulava Pensão por morte, instituidor Waldemar (evento 3, ANEXOSPET4, p. 10).

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente de Jorge Alberto Almeida Maciel, em relação ao falecido genitor, considerando que o INSS indeferiu o benefício, sob o argumento de que o autor não logrou êxito em comprovar que sua incapacidade é anterior aos 21 anos de idade.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Com efeito, entendo que a questão controvertida foi devidamente analisada na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 3, SENT32, p.1):

(...)

No caso dos autos, o Autor nasceu em 08/09/1959 (fl. 10), completou 21 anos de idade em 08/09/1980.

A Perícia Médica realizada pelo Dr. Augusto Dutra Giacomelli trouxe de forma conclusiva que: “Referente ao questionamento quanto a data aproximada do início da incapacidade laboral do autor, é possível afirmar que ela se deu aproximadamente no final da adolescência. Diante disso, pode-se concluir que o periciando passou a apresentar incapacidade laborativa total por volta dos seus 18 anos de idade. Desde então, o mesmo se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborais”.

Os documentos coligidos nos autos são suficientes para comprovar que o autor já era INVÁLIDO quando atingiu 21 anos de idade.

Outrossim, restou comprovada a incapacidade do autor ao tempo do óbito do seu genitor, bem como ao tempo do óbito de sua genitora. Além disso, incontroverso que o mesmo dependia economicamente da sua mãe, que ocupava a condição de segurada.

Logo, impõem-se a procedência da ação, uma vez que preenchidos todos os requisitos, há de ser concedido o beneficio postulado, a contar da data do requerimento administrativo, qual seja, 15/07/2015.

(...)

Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade do requerente.

Destarte, o INSS alega que fora após os 21 anos de idade. No entanto, repiso que para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento da maioridade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

Quanto ao ponto, restou comprovado, através de perícia judicial realizada em 15/05/2017 que a parte autora é portador de CID 10 F 20.9 (Esquizofrenia não especificada), com incapacidade laborativa total e permanentemente. Ao responder o quesito sobre a data de início da incapacidade, o senhor perito respondeu (evento 3, LAUDOPERIC18, p.1):

Caso existisse incapacidade laborativa, qual foi a data de inicio desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) esta data? Como respondido, o autor apresenta incapacidade Laborativa. Não é possível determinar uma data específica para o inicio da incapacidade. É provável que tenha ocorrido por volta da segunda década de vida.

Pois bem, considerando que Jorge Alberto Almeida Macial nasceu em 08/09/1959 (evento 3, ANEXOSPET4, p.2), contava com 40 anos de idade quando do óbito de seu genitor em 30/11/1999 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 6), razão pela qual é de se concluir com segurança, que encontrava-se com incapacidade total anterior ao óbito do instituidor do benefício.

Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filho inválido do demandante por ocasião do óbito de seu genitor, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.

Termo inicial

A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito do genitor ocorreu em 30/11/1999 e a DER 15/07/2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p.). Por essa razão, o benefício requerido deve ser implementado da DER 15/07/2015; razão pela qual, não há que se falar em prescrição de parcelas, pelos fundamentos.

Ainda, da mesma forma não há que falar em decadência. Ocorre que não se trata aqui de revisão de prestação previdenciária, mas sim de obtenção de benefício de pensão por morte indeferido pelo INSS. Assim, quando se trata de rever o próprio indeferimento administrativo do benefício, inexiste decadência do direito à sua obtenção. A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, caso concreto, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013).

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Mantidos como fixados.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Dou provimento à apelação do INSS no ponto.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Rejeito a prefacial de prescrição quinquenal apontada pelo INSS. Dar parcial provimento à apelação da ré no que se refere à isenção de custas.

Honorários advocatícios mantidos como fixados.

Determino o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803839v13 e do código CRC e13f2342.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/6/2020, às 15:21:37


5029529-39.2019.4.04.9999
40001803839.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029529-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA REGINA MACIEL FERREIRA (Curador)

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

APELADO: JORGE ALBERTO ALMEIDA MACIEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803840v3 e do código CRC 1eacd50a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5029529-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA REGINA MACIEL FERREIRA (Curador)

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

APELADO: JORGE ALBERTO ALMEIDA MACIEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:24.

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