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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA....

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5004310-69.2017.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004310-69.2017.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO JOEL DA SILVA BRUSCH (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER

APELADO: CENIRA BRUSCH (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER (OAB RS077946)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 24/10/2019 na vigência do NCPC que julgou os pedidos, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- IMPLANTAR o benefício de pensão por morte requerido na inicial;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde o óbito (21.05.2014) até o cumprimento da determinação anterior, observando-se, quanto ao cálculo, as determinações supra.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

A parte autora opôs embargos de declaração alegando obscuridade no julgado requerendo seja esclarecida que expressamente tem direito o autor aos dois benefícios de pensão por morte. Os embargos foram recebidos e acolhidos como segue (evento 136, SENT1):

No caso, a parte embargante alega que a sentença proferida foi omissa ao deixar de se manifestar sobre o pedido de concessão de pensão por morte tanto de seu pai quanto de sua mãe. De fato, efetivamente não houve expressa manifestação na sentença a esse respeito. Assim, à guisa de complementação, agrego à sentença os seguintes fundamentos:Sobre a possibilidade de cumulação de benefícios, assim dispõe o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, coma as alterações promovidas pela Lei n° 9.032/95:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Quanto à dependência econômica, tratando-se de benefício requerido por filho(a) alegadamente inválido(a), com base o inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), deve ser comprovada nos autos - não sendo, pois, presumida -, na forma do § 4º do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.

Assim, conquanto inexista óbice à percepção, pelos filhos, de duas pensões por morte - uma da mãe e outra do pai -, a concessão, nesse caso, depende de prova da dependência econômica. No caso, não há muitos elementos que indiciem essa dependência econômica; todavia, considerando a inexpressividade dos dois benefícios, tenho por satisfeita a exigência legal.De outro lado, como o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Wilson, pai do autor, foi integralmente percebido por Maria, mãe do autor, o requerente faz jus à respectiva cota até a data do óbito de sua mãe (21.05.2014) e, a partir de então, à percepção integral do montante devido.

(...)

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- IMPLANTAR os benefícios de pensão por morte requeridos na inicial, considerados os óbitos da mãe e do pai do autor, nos limites da fundamentação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde o óbito (21.05.2014 – da mãe e 09.12.2010 – do pai) até o cumprimento da determinação anterior, observando-se, quanto ao cálculo, as determinações supra.

(...)

Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, nos limites da fundamentação.

Inconformado, o INSS pugnou pela reforma da sentença para ver julgado improcedente o pedido formulado na inicial, alegando a inexistência de dependência econômica do autor para com seus pais e, alternativamente, para que seja reconhecida a prescrição quinquenal, desde o início de vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), ou a restituição do auxílio-doença que recebeu, uma vez que sua invalidez seria anterior ao ingresso ao RGPS.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - prescrição quinquenal

O INSS requer o reconhecimento da prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda em razão da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015.

Ora, friso que a incapacidade da parte autora é anterior à vigência da referida alteração legal, por tratar-se de doença congênita - retardo mental - de modo a dever ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB. Sendo assim, considerando que a autora era absolutamente incapaz, conforme comprovado nos autos, não há que se falar em prescrição, haja vista o tratamento protetivo advindo da regra contida nos artigos 198, I, do Código Civil e 79 e 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Nessa quadra, imperioso trazer à baila a análise contida no parecer ministerial, cujos fundamentos incorporo às razões de decidi(evento 4, PARECER_MPF1, p. 4):

É incontroverso que o autor é incapaz, na medida em que interditado desde agosto de 2017 na ação de interdição nº 033/1.17.0008055-5 (E1 – TCURATELA15, autos originários).

De igual sorte, o laudo pericial considerou que o autor é civilmente incapaz e “não tem noções para gerir seu dinheiro e administrar as atividades cotidianas de forma independente” (E62 – LAUDO1, autos originários)

Porém, a Lei n. 13.146/2015 modificou a redação do artigo 3º do Código Civil, passando a considerar absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos, e no caso concreto, passaria a considerar o autor como relativamente incapaz. Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio de prova que demonstre ele não possuir discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixar os incapazes ao desabrigo.

No caso dos autos, é evidente que o demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, não pode ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.

Esse TRF4 já decidiu acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 7. Sem embargo, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. (...) (TRF4, AC 5001058- 93.2019.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/06/2020) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovado o exercício da atividade rural como segurado especial, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, no período imediatamente anterior à data do óbito, os dependentes do segurado falecido fazem jus à pensão por morte. 3. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 4. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 5. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 6. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. (...) (TRF4 5003218-98.2017.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2019) (grifou-se)

Rejeito a arguição de prescrição quinquenal

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de seus genitores, WILSON BRUSCH, ocorrido 9/12/2010 e MARIA EDÍ DA SILVA BRUSCH, em 21/5/2014 a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

Os eventos morte estão comprovados pelas certidões de óbito (evento 1, CERTOBT13 e CERTOBT14, p. 1).

Não há debate em relação à qualidade de segurados do RGPS de Wilson Brusch, e Maria Edí Da Silva Brusch, eis que titulavam aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria por invalidez, respectivamente. Ademais, acostado pesquisa Plenus que corrobora o fato (evento 9, PROCADM1, p.18 e evento 10, PROCADM1, p.3).

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do autor, em relação aos falecidos genitores, considerando que o INSS indeferiu o benefício, sob o argumento de que o autor não logrou êxito em comprovar que deles dependia.

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 101, SENT1, p. 2):

(...)

No caso em análise, o benefício restou indeferido administrativamente sob o argumento de inexistência de invalidez ou deficiência capazes de gerar dependência econômica em relação a(o) ex-segurado(a) (ev1 – indeferimento6).

Conforme verificado nos autos (ev10 – procadm1 – p.12), a pensão por morte decorrente do falecimento de Wilson Brusch, pai do autor (ev1 – certobt14) foi percebida unicamente por sua mãe, Maria Edí da Silva Brusch, falecida em 21.05.2014 (ev1 – certobt13).

Tanto em razão desse fato, como em face do reconhecimento do próprio INSS (ev10 – procadm1 – p. 23) resta suprida a exigência da comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício.

Quanto à existência de invalidez, resta igualmente comprovada nos autos pela perícia judicial (ev62), cujo laudo afirma que o autor apresenta deficiência intelectual que permite a realização de determinadas atividades, mas não possibilita, por exemplo, o seu deslocamento ao trabalho, o que somente pode ser realizado mediante o acompanhamento de um responsável. Nas palavras da expert, o autor “não tem noções para gerir seu dinheiro e administrar as atividades cotidianas de forma independente” (ev62 – laudo1 – p.1).

Ainda que se trate de quadro clínico de “deficiência intelectual leve” (CID F70.9) – ev62, laudo1, p.2, não pode ser menosprezado o fato de que o autor necessita de contínua supervisão e orientação para desempenhar suas atividades. Além disso, a incapacidade é congênita (ev94 – laudo1), e ele, embora tenha estudado, “cursou por quatro anos o sétimo ano” (ev110 – laudoperic1), o que aponta a impossibilidade de reversão do quadro clínico e a clara dependência econômica em relação a seus falecidos pais.

A corroborar essa narrativa, verifica-se que o autor submeteu-se, em razão de seu estado clínico, à interdição judicial (ev1 – curatela15), evidenciando que a dependência econômica, que antes se dava em relação a seus pais, agora passou a se dar quanto à sua irmã, nomeada sua curadora, Cenira Brusch.

Outrossim, os seus escassos vínculos trabalhistas (ev10 – procadm1 – p. 15) amoldam-se a empregos usualmente concedidos por força de políticas públicas de inclusão a pessoas deficientes, o que mitiga a conclusão do INSS no sentido de que a deficiência leve não possa conduzir à concessão do benefício postulado (ev122 – pet1).

Depreende-se, pois, que desde a sua infância – ainda que tenha intercalado alguns poucos períodos de trabalho a fim de assegurar sua própria subsistência, certamente em uma intenção de integração social, o que mitiga as afirmações do INSS – a autor padece de um quadro incapacitante.

Assim, merece prosperar o pedido, devendo-se observar, quanto ao cálculo, o seguinte:

DIB: os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do óbito, quando requerida até 30 ou 90 dias deste, conforme tenha o óbito ocorrido na vigência, respectivamente, da Lei n° 9.528/97 ou da Lei nº 13.183/2015, ou do requerimento, quando requerida depois (artigo 74 da Lei n° 8.213/91).

No caso, tratando-se de absolutamente incapaz - considerando que contra eles não corre prescrição (artigos 198 do Código Civil e 103 e 79 da Lei n° 8.213/91), e que o artigo 74 da Lei n° 8.213/91 versa sobre instituto de natureza assemelhada à prescrição -, deve o benefício retroceder à data do óbito (21.05.2014), independentemente da DER (TRF/4, REO no Processo nº 2003.72.08.001948-8, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 06-06-2007).

Registre-se que a Lei n° 13.146/2015, que excluiu os portadores de enfermidade ou deficiência mental do rol dos absolutamente incapazes (artigo 3° do CCB), não se aplica ao caso em exame, tendo em vista a data do óbito, anterior à sua vigência.

(...)

A Autarquia Previdenciária insurge-se alegando que o autor não dependia dos genitores.

Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade da parte requerente antes do óbito dos genitores, pois, deflui do laudo pericial que é portador de deficiência intelectual leve. CID: F70.9 (evento 62, LAUDO1, p.2)

Ora, é notório que, em se tratando de retardo mental - ainda que leve, consabido que não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento, no qual a pessoa não está incapacitada de ter filhos ou exercer trabalhos; contudo, o quadro requer a vigilância, acompanhamento e tratamento constantes, como bem apontado no laudo pericial.

Ademais, respondendo aos quesitos complementares, a senhora perita assim se manifestou (evento 94, LAUDO1, p.1):

Data da perícia: 14/12/2018 Examinado: Marcio Joel da Silva Brusch Data de nascimento: 12/02/1983 Idade: 35 anos Estado Civil: solteiro Sexo: masculino RG: 4085078725 UF: RS Escolaridade: sétimo ano do ensino fundamental. Complemento Escolaridade: -. Profissão: serviços gerais e auxiliar de produção Última Atividade: auxiliar de produção desde 10 de agosto de 2015 Motivo alegado da incapacidade: deficiência intelectual

1 – A patologia do autor é congênita? Se negativo, com base em que a perita chegou a tal conclusão? Sim.

2 - Desde que data o autor é civilmente incapaz? Tal incapacidade é anterior ao óbito dos pais (09/12/2010 e 21/05/2014)?

O autor não adquiriu a capacidade de ser responsável do ponto de vista civil. Sim, a incapacidade é anterior ao óbito dos pais.

Destarte, restou provado que a parte autora sempre foi sustentada e tutelada pelos genitores, conseguindo se integrar à sociedade sob supervisão, e que a incapacidade remonta ao nascimento.

Ademais, da análise literal do disposto no artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, a dependência do filho maior inválido é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, §4º da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Face ao exposto, em consequência, tenho que restou comprovado de forma inequívoca a incapacidade da parte autora anterior ao óbito de seus genitores e deles a dependência, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.

Termo Inicial

No caso em apreço, consta além da confirmação da incapacidade do autor, decorrente de retardo mental, a informação de que foi interditado; tratando-se o requerente de absolutamente incapaz, contra ele não correm os prazos prescricionais e decadenciais, conforme fundamentos já esboçados, restando mantidos como fixados:

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- IMPLANTAR os benefícios de pensão por morte requeridos na inicial, considerados os óbitos da mãe e do pai do autor, nos limites da fundamentação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde o óbito (21.05.2014 – da mãe e 09.12.2010 – do pai) até o cumprimento da determinação anterior, observando-se, quanto ao cálculo, as determinações supra.

(...)

O INSS ainda requereu a devolução do benefício auxilio-doença recebido. No que se refere à percepção de outro benefício previdenciário, a única vedação feita à acumulação de benefícios previdenciários está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

V- mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Depreende-se, portanto, que o recebimento cumulado das pensões decorrentes do falecimento dos genitores, e o auxilio-doença é permitido, pois o que é vedado é a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005257-20.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO LEGAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez da filha maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 3. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. 4. Tratando-se de filho menor ou maior e incapaz, há presunção legal relativa da dependência econômica, cabendo ao INSS, no curso do processo, o ônus de demonstrar o contrário. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024794-31.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2018)

Assim, a sentença deverá ser mantida hígida.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Rejeitar a preliminar aventada. Negar provimento à apelação da ré. Impõe-se a majoração em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002071938v20 e do código CRC f82c1259.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/10/2020, às 17:50:43


5004310-69.2017.4.04.7129
40002071938.V20


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004310-69.2017.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO JOEL DA SILVA BRUSCH (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER

APELADO: CENIRA BRUSCH (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER (OAB RS077946)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002071939v2 e do código CRC d8910426.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/10/2020, às 17:50:43

5004310-69.2017.4.04.7129
40002071939 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5004310-69.2017.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO JOEL DA SILVA BRUSCH (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER

APELADO: CENIRA BRUSCH (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER (OAB RS077946)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:09.

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