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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA....

Data da publicação: 21/11/2021, 11:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5018536-63.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018536-63.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DJANIRA MARQUES

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

ADVOGADO: VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO: FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 2-5-2019 na vigência do NCPC que julgou o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, forte no art. 487, inciso I, do CPC/2015, o pedido deduzido por DJANIRA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de CONDENAR a parte ré a conceder à autora benefício previdenciário de pensão por morte e a pagá-lo retroativamente à data do óbito do segurado instituidor, 10/11/1991. Fixo a taxa referencial (TR) da caderneta de poupança para a correção do valor das parcelas atrasadas a partir de cada vencimento, bem como juros moratórios desde a citação, também segundo o aludido índice, sem prejuízo de posterior readequação dos indexadores desses consectários de acordo com vindoura decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração pendentes nos autos do RE de n.º 870.947/SE, como exposto na fundamentação. No que atine às custas processuais, porque a parte autora não as antecipou (é beneficiária da gratuidade judiciária), reconheço a isenção do pagamento delas pela autarquia, na forma disciplinada no item 11.25 do Ofício Circular de n.º 060/2015-CGJ, tendo em vista o início da vigência da Lei Estadual de n.º 14.634/14, em 15/06/2015, assim como o fato de a presente ação ter sido proposta após essa data. São devidos honorários advocatícios ao procurador da parte autora em percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o art. 85, §3º, do CPC/2015.

A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado. Os embargos foram recebidos e providos como segue:

Na sentença, o réu foi condenado a conceder à autora benefício de pensão por morte com início em 10/11/1991, bem como a pagá-lo retroativamente a essa mesma data. Apesar disso, os consectários da condenação foram fixados em conformidade com a norma do art. 1ª-F da Lei n.º 9.494/1997, que somente vigora desde 29/07/2009. Logo, não foram definidos os critérios legais de correção monetária das parcelas do benefício vencidas anteriormente à vigência do dispositivo legal. Não olvido que, em contestação, o réu impugnou a exigibilidade das parcelas do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, arguindo a prescrição quinquenal. Entretanto, também não ignoro que a prejudicial de mérito não foi acolhida na sentença, pois ficou provado nos autos que a autora é pessoa absolutamente incapaz e, assim, foi constatado que não fluem prazos prescricionais em seu desfavor. Dessarte, a fim de sanar a omissão verificada na sentença, fixo os índices que devem corrigir as parcelas do benefício de pensão por morte relativas ao período de 10/11/1991 a 29/07/2009, a partir do vencimento de cada uma: As parcelas de 03/91 a 12/92 devem ser corrigidas pelo INPC (Lei n.º 8.213/91); as de 01/93 a 02/94, pelo IRSM (Lei n.º 8.542/92); as de 03/94 a 06/94, pela URV (Lei n.º 8.880/94); as de 07/94 a 06/95, pelo IPC-r (Lei n.º 8.880/94); as de 07/95 a 04/96, pelo INPC (MP n.º 1.053/95); as de 05/96 a 03/06, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98 c/c o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e as de 04/2006 a 29/06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03 c/c a Lei n.º 11.730/06) (Apelação n.º 5069757-27.2017.4.04.9999/RS, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma do TRF4, 28/08/2019). O entendimento de que são esses os índices que devem corrigir as condenações de natureza previdenciária está consolidado na jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à qual compete o julgamento de causas que envolvam a Previdência e a Assistência Social. Já com relação aos juros de mora incidentes sobre a condenação, como estes só fluem a partir da citação, que, neste processo, foi efetivada quando já havia iniciado a vigência da norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, é com base nesta que devem ser calculados, isto é, de acordo com a taxa referencial da caderneta de poupança (TR), exatamente como consta da decisão embargada

O INSS requereu preliminarmente o reconhecimento da prescrição quinquenal.

No mérito, alegou, em apertada síntese, que a autora não comprovou que a invalidez é anterior à maioridade, na medida em que verteu contribuições na qualidade de autônoma no ano de 1988, ou seja, bem depois de ter completado 21 anos de idade.

Na eventualidade pugnou que o benefício seja fixado da DER e não da data do óbito, considerando a superveniência da Lei 13.146/2015.

Ao final, pugnou reforma da sentença julgando totalmente improcedente a ação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Prescrição

O INSS requer o reconhecimento da prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda em razão da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015.

Ora, com o advento da Lei nº 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade passaram a integrar o rol de pessoas relativamente incapazes, o que, em tese, torna aplicável o prazo prescricional, tendo em vista que o disposto no artigo 198, I, do Código Civil 2 refere-se apenas aos absolutamente incapazes.

Ocorre que, no caso em questão, fica comprovado, através do laudo médico pericial, que a autora nascida em 15-9-1949 (evento 3, PROCJUDIC1, p.18), interditada, é portadora de doença mental grave desde a infância. Sendo assim, a enfermidade teve início antes da vigência da referida alteração legal, de sorte que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 6º da LINDB.

Assim, rejeito a prefacial de prescrição quinquenal.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, DJANIRA MARQUES, representada pelo seu irmão e curador REMIGIO MARQUES, a concessão do benefício de pensão por morte de seus genitor e Luiz Sudário Marques,​​​​​​, ocorrido em 10-11-1991.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de seus genitores, LUIZ SUDÁRIO MARQUES ocorrido em 10-11-1991 a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava ainda na sua redação original:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

Com efeito, entendo que a questão controvertida foi devidamente analisada na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 60, SENT1, p. 9):

(...)

No caso presente, a parte autora, como demonstra a sua certidão de nascimento (fl. 13v) é filha do Sr. Luiz Sudário Marques, que, de acordo com a sua certidão de óbito (fl. 14), faleceu em 10/11/1991. Em vida, o falecido se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social (vide fl. 45) e, por causa disso, mantinha qualidade de segurado no período anterior ao seu falecimento, como reconheceu a própria parte ré ao sintetizar a demanda na contestação (fl. 34).

Mesmo após ter atingido a maioridade, a parte autora manteve a dependência em relação ao segurado até o seu falecimento, porque é pessoa que nasceu com uma deficiência mental que a torna inválida. Vide o resultado da prova pericial produzida no processo:

“Pelo exposto concluímos que a autora é portadora de retardo mental moderado e surdez bilateral, e incapaz desde o ponto de vista legal, se enquadrando na legislação vigente para concessão de benefício previdenciário pensão por morte” (conclusão exarada pelo médico perito auxiliar do Juízo Gustavo Adolfo Ferreira, fl. 80).

Ao responder os quesitos formulados pelas partes, o médico perito afirmou que a deficiência mental verificada na autora é congênita, ocasiona incapacidade total e permanente para o trabalho e limita a autonomia da pessoa mesmo para o desempenho das atividades diárias da vida social (fls. 80/81).

A prova testemunhal também evidencia que, por causa da sua deficiência, a parte autora não possui autonomia e, consequentemente, precisa da constante assistência de outras pessoas:

A testemunha Clementina da Rosa Bortolotti afirmou que conhece a autora desde quando eram crianças, pois eram vizinhas na localidade de Nossa Senhora da Aparecida e também estudavam juntas em uma escola do lugar. Relatou que, desde aquela época, a autora possui algum problema mental. Informou que ela não fala, não escuta, não responde adequadamente ao que lhe é dito e não consegue se autodeterminar. Indicou que ela sempre foi assim e sempre precisou de alguém para ajudá-la. Apontou que, primeiramente, os pais eram os cuidadores dela, todavia, como faleceram, é o irmão, o Sr. Remigio, que reconheceu como “Joca”, quem exerce essa função atualmente. Contou que ela até chegou a frequentar a escola, mas, como não conseguia aprender nada, abandonou os estudos.

A testemunha Antonio Carlos Tessaro afirmou que conhece a autora desde o nascimento. Informou que, inicialmente, ela residia em Nossa Senhora da Aparecida com os pais e os irmãos, que cuidavam dela. Narrou que ela “não entende, não compreende, tem que ser dirigida por outros”. Apontou que, quando a conheceu, ela já possuía esse problema. Contou que, na escola, porque ambos estavam matriculados na mesma, ela ia, mas não conseguia aprender, era mandada embora, portanto. Indicou que, até o falecimento, os pais, Luiz e Beatriz Marques, cuidaram dela. Informou que, atualmente, ela reside com o irmão, em Marau.

A testemunha Itacir Domingos Moreira afirmou que conhece a autora do bairro Santa Lúcia, antigo Industrial, onde ambos residem. Apontou que a família dela passou a residir nesse bairro no ano de 1983. Indicou que, atualmente, ela mora junto do seu irmão, Sr. Remigio, conhecido pelo nome de João, mas, anteriormente, ficou sob os cuidados do pai, até o seu falecimento, por volta de 1990. Relatou que ela tem dificuldade de compreensão e é dependente dos familiares, o que observou nela desde quando a conheceu. Disse que nunca a viu realizar atividades normais da vida cotidiana sozinha, como ir ao mercado ou fazer qualquer coisa na rua. Enunciou que ela não tem condições para tanto.

O conjunto probatório demonstra, pois, que a parte autora, por causa de uma deficiência mental congênita que possui, é inválida desde o nascimento, antes, portanto, do falecimento do seu pai, o Sr. Luiz Sudário Marques, que, no período anterior ao seu óbito, foi segurado aposentado da Previdência Social.

Há presunção legal da dependência econômica do filho inválido em relação ao pai (§4º c/c inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91). No caso concreto, a parte autora até chegou a efetuar contribuições previdenciárias na condição de autônoma durante o período de 01/10/1988 a 31/12/1988, como demonstrou o documento acostado pelo INSS à fl. 42, todavia, esse fato, por si só, não basta para demonstrar que ela possuía capacidade laborativa, tampouco para infirmar a sua dependência econômica presumida. Isso porque mesmo o médico perito auxiliar do Juízo reconheceu que a autora sempre foi total e permanentemente incapaz para o trabalho (fls. 79/82), e o recolhimento de apenas três contribuições (as das competências de 10/1988, de 11/1988 e de 12/1988) durante toda a sua vida, de quase 70 anos na atualidade, apenas confirma a tese de que ela não possuía condições de permanecer no exercício de uma atividade laboral.

Portanto, a parte autora, como filha inválida, era dependente do segurado Luiz Sudário Marques antes do óbito deste e, assim, satisfaz as condições para obter benefício previdenciário de pensão por morte

(...)

Não procede a insurgência do INSS. Desconsidera que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Necessário então avaliar o momento da incapacidade. Para tanto realizada perícia médica em 10-8-2018 que concluiu que a autora apresenta quadro compatível com retardo mental moderado e surdez bilateral, desde o nascimento (evento 3, PROCJUDIC3, Página 14).

Deflui do laudo que a autora apresenta incapacidade decorrente de retardo mental desde a infância, fato que a impediu de desenvolver-se em igualdade de condições com o cidadão mediano, o que impossibilitou a sua inserção no mercado de trabalho. Comprovado que nunca trabalhou e, por conseguinte, dependente de seus genitores.

O argumento do INSS que a autora teria vertido contribuições previdenciárias no ano de 1988 na qualidade de autônoma, resta fragilizado, pois deixa de mencionar que as contribuições se resumem a três meses, o que comprova tão somente que houve uma tentativa infrutífera de inserção no mercado de trabalho, sem sucesso.

Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filha inválida da demandante por ocasião do óbito de seu genitor, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.

Termo inicial

Em relação ao termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mantendo-se como fixado, considerando tratar-se de absolutamente incapaz, não se cogita de prescrição em se tratando de seus direitos subjetivos, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, não se lhes aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91:

CONDENAR a parte ré a conceder à autora benefício previdenciário de pensão por morte e a pagá-lo retroativamente à data do óbito do segurado instituidor, 10-11-1991.

Nego provimento à apelação no ponto.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

Tutela específica

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante a Pensão por Morte. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB170.137.934-9
Espécie21 - Pensão por Morte
DIB10-11-1991
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-x-
RMIa apurar
Observações-x-

Conclusão

Afastada a preliminar de prescrição. Nego provimento à apelação. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947, determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002906272v16 e do código CRC db848077.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/11/2021, às 7:55:57


5018536-63.2021.4.04.9999
40002906272.V16


Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018536-63.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DJANIRA MARQUES

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

ADVOGADO: VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO: FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002906273v2 e do código CRC 0e388fd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/11/2021, às 7:55:57

5018536-63.2021.4.04.9999
40002906273 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018536-63.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DJANIRA MARQUES

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

ADVOGADO: VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO: FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 590, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:10.

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