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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO MO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:25:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 4. Não havendo comprovação de conduta abusiva por parte da Administração que ensejasse abalo moral, afastada a indenização pleiteada. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5000224-55.2017.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000224-55.2017.4.04.7129/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALERIA SILVIA REIS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
MIRNA GOTARDO (Curador)
ADVOGADO
:
CRISTIANO HAAS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
4. Não havendo comprovação de conduta abusiva por parte da Administração que ensejasse abalo moral, afastada a indenização pleiteada.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407682v22 e, se solicitado, do código CRC 2CE89B23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000224-55.2017.4.04.7129/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALERIA SILVIA REIS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
MIRNA GOTARDO (Curador)
ADVOGADO
:
CRISTIANO HAAS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora e do INSS contra sentença (prolatada em 18/12/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de Pensão por Morte formulados, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (art. 487, incisos I do Código de Processo Civil/2015), nos seguintes termos:
(a) declaro o direito da autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte E/NB 21/134.683.985-6 a contar de 13/07/2014 (DIB);
(b) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre a data de cessação e a data de restabelecimento do benefício em questão, abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(c) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);
(d) condeno o INSS a arcar com as custas processuais, ficando dispensado o recolhimento em razão da isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
IV - Disposições Finais
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).
O INSS sustentou, em apertada síntese, que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto não teria comprovado incapacidade anterior aos 21 anos de idade. Na eventualidade, requereu a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no que se refere à consectários.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo postulando a parcial reforma da sentença, para que o INSS seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões ao recurso adesivo vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da autora e pelo parcial provimento do recurso do INSS, tão somente para aplicar os parâmetros estabelecidos pela Lei n° 11.960/2009 quanto aos juros de mora, fixando-se os consectários legais em consonância com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugna a parte autora,Valéria Sílvia Reis dos Santos, incapaz, o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 134.683.985-6, que recebera no período de 10/02/2005 a 13/07/2014, decorrente do óbito de seu genitor João Reis dos Santos, e cessado ao completar 21 anos de idade (evento 76, SENT1, p.1):
Trata-se de ação movida por VALERIA SÍLVIA REIS DOS SANTOS, maior absolutamente incapaz, representada por seu curador, tramitando pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao restabelecimento do benefício de pensão por morte que percebeu desde 24/02/2005 (E/NB 21/134.683.985-6).
Narrou que o benefício em questão foi cessado quando completou 21 anos em 13/07/2014.
Reputou indevida a cessação, dizendo que possui deficiência mental grave e é inválida desde o nascimento. Subsidiariamente, requereu a concessão de benefício assistencial.
Postulou reparação por danos morais, a concessão de AJG e de tutela de urgência. Juntou documentos. (evento 1).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (evento 4). Da decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferida a antecipação de tutela recursal, determinando-se o restabelecimento do benefício (eventos 13 e 18).
Citado, o INSS apresentou contestação. Refutou a existência da invalidez e disse que inocorrente o dano moral. Em relação à pretensão subsidiária, acrescentou que a parte autora tem renda familiar superior ao limite legal. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos (evento 24).
A parte autora manifestou-se em réplica, nos termos do evento 29 e juntou documentos (evento 50).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela nomeação de curador à lide. Acolhida a manifestação do Parquet, nomeou-se a genitora da autora como curadora especial.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando dos falecimentos de JOÃO REIS DOS SANTOS, ocorrido em 14/02/2005, e de PLACIDINA RIBEIRO SIMIONI, ocorrido em 21/10/2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, PROCDM7, p. 2).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do RGPS de João Reis dos Santos, pois que a requerente Valéria Sílvia Reis dos Santos já titulava o benefício de Pensão por Morte, tendo ele como instituidor e cessado diante da maioridade da autora.
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente Valéria Sílvia Reis dos Santos em relação ao falecido genitor, eis que alegadamente incapaz, maior de 21 anos.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Ora, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 76, SENT1, p.1):
(...)
O ponto controvertido nos autos é a qualidade de dependente da autora em relação ao pai na qualidade de filha maior inválida.
Sobre o tema, recorde-se que o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido depende de prova de invalidez, a ser provada por perícia médica ou sentença de interdição, devendo a incapacidade laboral ser pré-existente à data do óbito do segurado instituidor da pretendida pensão por morte. Isto porque o fato gerador deste benefício é o óbito do segurado, momento no qual devem estar presentes todos os requisitos para o deferimento do benefício, não bastando para tanto o adimplemento apenas superveniente de requisito faltante.
No caso concreto, a própria autarquia reconheceu, em perícia médica realizada em sede administrativa (evento 69, PROCADM1, p. 35/36), que a parte autora é portadora de retardo mental grave e inválida desde o nascimento...
A controvérsia instalou-se a partir da existência de um vínculo empregatício no intervalo de 13/07/14 a 09/2015, que levou o INSS à conclusão de que a demandante estava apta a prover a sua própria subsistência.
Quando apreciada a liminar, não havia nos autos elementos sobre tal vínculo, os quais, porém, foram juntados em sede de agravo. Nele, reformou-se a decisão que havia indeferido a antecipação dos efeitos da tutela, sob a seguinte perspectiva (evento 18)...
Por fim, concluo que a existência de labor por parte da agravada, no curto período de 21/07/2014 a 15/09/2015, não passou de uma tentativa mal-sucedida de colocação no mercado de trabalho, tolhida pelo agravamento da enfermidade da parte autora.
Com a instrução probatória, confirmou-se o juízo sumário exarado em sede recursal, com a parte autora demonstrando que o vínculo em questão ocorreu em vaga específica para pessoas com deficiência, por prazo determinado, a partir de encaminhamento realizado pela escola especial que frequentava (evento 50, ATESTMED2)...
No mesmo sentido é o termo de rescisão de contrato de trabalho (evento 50, OUT3), demonstrando que o vínculo tinha prazo determinado, o que corrobora a afirmação de que se tratava de uma tentativa de inclusão, e que a renda mensal percebida - pouco mais de metade do salário mínimo vigente à época - era insuficiente para caracterizar a demandante como apta a prover sua própria subsistência. Assim, demonstrada a condição de filha maior inválida desde o nascimento, é devido à parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte E/NB 21/134.683.985-6 desde 13/07/2014, data de sua cessação.
(...)
Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade da requerente Valéria Sílvia Reis dos Santos, reconhecida pela própria autarquia em perícia médica realizada em sede administrativa em 27/02/2003(evento 69, PROCADM1, p.33):
Veio com sua mãe, Sra. Mirna Gotardo. A Valéria tem 9 anos, nasceu de parto normal sem intercorrência. Refere que a mesma tem retardo mental, não aprendeu a ler e escrever e fala pouco. estuda em Escola Especial e não consegue aprender. Usa Fenobarbital 100 mg/dia e faz acompanhamento neurológico regular. Exame físico: Retardo mental moderado, conforme laudo médico apresentado. Comportamento infantil, pueril, não compatível com 9 anos. Hipo estimulada. Fala Pouco. Resultado: O requerente Portador de Deficiência Enquadra-se no artigo 20+ 2º da Lei 8.742/93.
Realizada nova perícia médica em sede administrativa pelo INSS em 25/09/2014 (evento 69, PROCADM1, p.35), na qual concluiu o Sr. Perito A Requerente é portadora de retardo mental grave e portanto é inválida desde o nascimento conforme o artigo 16º da lei 8.213/91.
Muito embora a perícia técnica tenha constatado que a requerente era incapaz, inválida desde o nascimento, não restabeleceu o benefício.
Ora, é notório que, em se tratando de retardo mental - consabido que não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento, no qual a pessoa não está incapacitada de ter filhos ou exercer trabalhos; contudo, o quadro requer a vigilância, acompanhamento e tratamento constantes.
O curto espaço de tempo laborado pela autora, foi o motivo alegado pelo INSS para afirmar que se encontrava apta ao trabalho. Ao revés, tão somente corroborou a tese anteriormente esboçada, de que houve a tentativa infrutífera de inserção no mercado de trabalho, sem sucesso.
Destarte, restou provado que a autora sempre foi sustentada e tutelada pelo pai, não conseguindo se integrar à sociedade e viver uma vida independente, a não ser com a supervisão, e que a incapacidade remonta ao nascimento.
Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filha inválida da demandante por ocasião do óbito de seu genitor, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.
Termo inicial
Em face dos fundamentos acima declinados, deverá a Autarquia Previdenciária restabelecer o benefício de pensão por morte NB 21/134.683.985-6 desde 13/07/2014, data de sua cessação.
Dano moral
A parte autora, em recurso adesivo, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tenho que o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não se confunde com a atuação regular da Administração no desempenho de suas funções legais.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. A autora não comprovou que os fatos ocorreram conforme descritos na inicial. Não restou demonstrado o suposto atendimento de forma não profissional e tampouco as observações em tom sarcástico pela parte Ré. Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5014688-25.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROPRIEDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. I. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. II. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes. II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de prova que entender desnecessária. (TRF4, AC 5009238-22.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
No caso em apreço, entendo que houve a regular atuação da Administração em matéria previdenciária, nada sendo acostado aos autos que comprovasse conduta abusiva por parte da autarquia que ensejasse abalo moral, não se podendo considerar como tal.
Nego provimento à apelação adesiva.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação adesiva, eis que não comprovada conduta abusiva do INSS. Negado provimento à apelação, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947 e determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Data e Hora: 15/06/2018 11:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000224-55.2017.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50002245520174047129
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALERIA SILVIA REIS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
MIRNA GOTARDO (Curador)
ADVOGADO
:
CRISTIANO HAAS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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