Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:47:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 4. Sentença anulada de ofício. (TRF4, AC 5003548-95.2017.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 26/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003548-95.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CARMEN MARIA DEGASPARY (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 23/11/2018 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, calculados no percentual mínimo previsto no parágrafo 2º e nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução.

Inconformada, recorreu objetivando a reforma da sentença, para ver julgado procedente o pedido formulado na inicial, alegando que a invalidez da parte autora foi reconhecida pelo próprio perito médico do INSS conforme laudo pericial acostado a inicial desde 11/04/2000 em razão de doença congênita progressiva;.

Ademais, sustentou que foi aproveitada a prova testemunhal produzida nos autos do processo nº 5003541-06.2017.4.04.7115, em que a autora busca a concessão de pensão de sua genitora, onde as testemunhas confirmaram a sua dependência econômica para com seus genitores (Evento 44).

Asseverou que o fato de a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não afasta a condição de dependente da autora, conforme precedentes desta Corte.

Requereu que seja reconhecido o direito da recorrente à concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de seu genitor em 13/09/2003; alternativamente, desde a data do óbito da genitora da recorrente, ocorrido em 22/07/2016.

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, Carmen Maria Degaspary, maior, inválida, capaz para os atos civis, a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, Antônio Degaspary, ocorrido em 13/09/2003 (evento 51, SENT1, p.1):

Cuida-se de ação promovida sob o rito do Juizado Especial por CARMEN MARIA DEGASPARY, maior, inválida, capaz para os atos civis, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 181.335.290-6, requerido em 02/08/2017 (DER), em decorrência do falecimento de seu genitor, Antônio Degaspary, ocorrido em 13/09/2003.

Foi concedido o benefício da AJG à autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu (ev. 03). Sobrevenho aos autos cópia do processo administrativo (ev. 08).

O INSS apresentou contestação no evento 09. Defendeu que a autora não é inválida, e caso seja, a invalidez ocorreu após a maioridade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Determinada a realização de prova pericial (ev. 16), o laudo foi apresentado no evento 32.

A parte autora manifestou-se acerca do laudo (ev. 36).

Determinada a transladação de cópia para estes autos do termo de audiência, depoimentos e documentos comprobatórios de gastos, anexados ao processo 5003541-06.2017.4.04.7115 (ev. 40), tais documentos vieram aos autos nos eventos 43 e 44.

O INSS reiterou pedido de improcedência (ev. 49).

Nada mais sendo requerido, vierem os autos conclusos.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de ANTÔNIO DEGASPARY, ocorrido em 13/09/2003, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM5, p.10).

Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do RGPS de Antônio Degaspary, pois que titulava Aposentadoria por Velhice - Trabalhador Rual (evento 1, PROCADM5, p.16); ademais, a genitora da autora, Sra Leopoldina Perini Degaspary titulava pensão por morte, na qual Antônio era o instituidor do benefício, DCB 22/07/2016, conforme pesquisa Plenus.

A autora é filha do Sr. Antônio Degaspary (evento 1, PROCADM5, p. 09) e maior inválida.

A controvérsia diz respeito à averiguação da invalidez de Carmen Maria Degaspary antes do óbito do instituidor da pensão, pois no laudo pericial o expert concluiu que o início da incapacidade da autora remonta a dezembro de 2003, ou seja, posterior ao óbito do seu pai.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

No que se refere à invalidez da parte autora não há controvérsias, visto que a mesma recebe aposentadoria por invalidez desde 07/11/2008, conforme pesquisa Plenus, bem como foi apurado por perícia médica, realizada por médico perito nos autos, que a autora possui doença degenerativa progressiva, atrofia muscular, CID 767, e apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais (evento 32, LAUDO1).

Destarte, entendeu o juiz singular pela improcedência do pedido da autora, sob o seguinte fundamento (evento 51, SENT1, p.2)

(...)

A autora pugnou pela consideração da data de início da incapacidade fixada na perícia do INSS, 11/04/2000, suscitando que o perito afirmou que ela permanece incapaz desde essa data até os dias atuais (ev. 26 e 36).

Tenho que não há como afastar as conclusões do perito judicial em razão de que ao realizar o exame o médico analisou os documentos apresentados pela autora, entre os quais o laudo pericial realizado pelo médico previdenciário, pelo que concluiu que a incapacidade remonta a dezembro de 2003 (resposta ao item g dos quesitos do juízo - ev. 32). Grifo meu

Inclusive, a autora não trouxe aos autos quaisquer outros elementos para que fosse possível infirmar a data fixada para o início da incapacidade na perícia judicial, como exames, laudos, atestados médicos de data anterior.

Não obstante, tampouco restou comprovada a dependência econômica da autora, pois, considerando que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, NB 5330037839, desde 07/11/2008, decorrente da condição de segurado especial, no ramo de atividade "rural", tem-se que a dependência econômica à de cujus é relativa, uma vez que a filha, atualmente maior inválida, já possuiu meios de prover a sua subsistência, na medida em que possui renda decorrente de proteção previdência, consequente de anterior atividade laborativa.

(...)

Diante disso, em não tendo havido a comprovação de despesas extraordinárias, tampouco trazido aos presentes autos outros documentos acerca da situação econômica da autora, entendo que não se faz necessário ao sustento da autora a concessão de mais um benefício de pensão por morte, pois esta já possui renda própria e o pedido da pensão relativa à genitora fora julgado procedente. Outrossim, a dependência da autora restou demonstrada perante a mãe, quem lhe auxiliava tanto financeiramente quanto com cuidados de saúde. Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, porquanto não atendidos os requisitos necessários ao benefício pretendido.

(...)

Outrossim, mister esclarecer que a 3ª Seção deste Tribunal Regional, no que se refere à dependência econômica em relação aos pais, assim decidiu quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.7100, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006733-65.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2015)

Portanto, ainda que o filho inválido aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.

Ademais, a dependência, como mencionado acima, comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.

Destarte, em relação ao início da incapacidade da parte autora, tenho que a controvérsia não restou devidamente esclarecida, pois ao responder o quesito "g" do juízo neste ponto: A que época remonta a incapacidade do(a) autor(a), especificando com base em que elementos (documentos, exames, atestados, prontuários, declarações, etc.) chegou à provável data da início da incapacidade? Dezembro de 2013 (= atestado médico e perícia INSS); entretanto, ao responder o requisito do INSS - Se positivo, a doença do(a) examinado(a) é de natureza crônica e progressiva? Qual a data de início da incapacidade? Qual a data de início da doença? Crônica, dezembro de 2003.

Pois bem, o genitor faleceu em 13/09/2003 e o perito afirma que a incapacidade deu-se a partir de dezembro de 2003.

Considerando a assertiva do especialista, a requerente não teria direito ao benefício, pois o óbito precede a incapacidade.

Sem embargo, tenho que a afirmação do expert restou fragilizada, pois não é crível que a pessoa acometida de doença degenerativa e progressiva esteja capacitada em setembro/2003 e em dezembro do mesmo ano, três meses após, não mais; repiso que estamos analisando hipótese de doença degenerativa, progressiva; ademais, relevante considerar o documento do INSS que fixou a DII de 11/04/2000 para a autora (evento 1, INIC1, p.4).

Neste norte, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante da lacuna evidenciada.

Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Por esse motivo, a fim de que se possa decidir com segurança, entendo ser prudente a realização de nova perícia judicial, com outro médico especialista, devendo ser intimadas as partes para, querendo, apresentar novos quesitos, assim como o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.

Deverá ser oportunizada a juntada de documentos pela autora, querendo.

Diante de tais considerações tenho por anular, de ofício, a sentença para a reabertura da instrução processual.

Conclusão

Sentença anulada, de ofício, para a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia com médico especialista na moléstia que acomete a autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001024419v21 e do código CRC 57da0e5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 26/5/2019, às 9:56:44


5003548-95.2017.4.04.7115
40001024419.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003548-95.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CARMEN MARIA DEGASPARY (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

4. Sentença anulada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001024420v3 e do código CRC 1397de7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 26/5/2019, às 9:56:44


5003548-95.2017.4.04.7115
40001024420 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:03.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5003548-95.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CARMEN MARIA DEGASPARY (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 837, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora