Apelação Cível Nº 5002390-12.2020.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIANE TAVARES ROSA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)
INTERESSADO: VITORIA DA SILVA TAVARES (RÉU)
ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
RELATÓRIO
No Juízo de origem foi decidido:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para:
a) DETERMINAR que o INSS implante, em favor da autora MARIANE TAVARES ROSA ROCHA o benefício de PENSÃO POR MORTE nº 21/172.840.588-0, de forma desdobrada, até a data que completou 21 anos de idade, desde a data do óbito, ocorrido em 19/08/2006;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação;
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo, a incidir também sobre o valor da condenação, já que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.
O INSS se insurgiu tão somente em relação ao termo inicial do benefício. Sustentou que o juízo considerou que a parte autora faz jus ao benefício desde o óbito, por se tratar de absolutamente incapaz à época do falecimento, ocorrido em 19-8-2006; contudo, alegou que comprovada a habilitação tardia da requerente, não são devidos os valores desde o óbito do segurado. Requereu a reforma da sentença, rejeitando o pedido de pagamento de atrasados antes da DER.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Termo Inicial
A controvérsia cinge-se em relação ao termo inicial do benefício, considerando que a autarquia previdenciária alega que o benefício já foi pago à irmã da demandante não podendo ser condenado a pagar duplamente.
O juízo de origem, em relação ao ponto, assim se manifestou:
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Como já mencionado, para o menor incapaz, o entendimento que vigora no TRF4, quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
Não correndo contra a demandante (menor de 16 anos na data do óbito) os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I, faz jus a autora ao benefício desde o óbito do segurado instituidor (19/08/2006).
De mencionar que, apesar do benefício ter sido requerido apenas em 02/01/2019 e haver a alegação do INSS de que o benefício encontrava-se integralmente mantido em favor da irmã da demandante, entendo que cabia ao INSS efetuar reserva da cota parte da requerente, sobretudo pelo fato de que estava devidamente comprovada no processo administrativo a existência desta, constando claramente esse dado na certidão de óbito da falecida.
Assim, considerando que havia informação expressa no processo administrativo de que havia outra dependente previdenciária, que era totalmente incapaz na época (6 anos de idade), cabia ao INSS ter reservado a cota parte da demandante, não o fazendo deve arcar com o ônus da falha administrativa ocorrida.
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Sem embargo, ainda que absolutamente incapaz a autora ao tempo do óbito, o entendimento de que não corre prescrição contra ele é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício (a corré Vitoria da Silva Tavares), sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo conforme precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. DIVERGÊNCIA ATUAL. INEXISTÊNCIA. (...) 3. No julgado indicado como paradigma inexistiu tese em sentido divergente daquela adotada no acórdão embargado, pois em ambos os julgados prevaleceu o entendimento defendido pela autarquia, no sentido de evitar o pagamento em duplicidade de pensão em caso de habilitação tardia de dependente menor. Incidência da Súmula 168 do STJ.4. (...) 5. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EREsp 1674836/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE.DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo.II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação. III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos.V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Nesse sentido: REsp n.1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018.VI - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1674836/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO ÓBITO. OUTRO DEPENDENTE DE GRUPO FAMILIAR DIVERSO HABILITADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. Não se verificando a tríplice identidade, não tendo a parte autora participado do processo anterior, não há falar em coisa julgada. 3. O STJ tem entendimento no sentido do termo inicial da pensão por morte à incapaz ser fixado na DER quando houver outros dependentes habilitados. Nesse mesmo sentido é o Tema 223 da TNU: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91." (TRF4 5001776-29.2019.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENÇÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Deferido o benefício regularmente a outro dependente, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores já pagos, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. Precedentes. (TRF4, AC 5006502-90.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)
Demais, o STJ tem entendimento no sentido do termo inicial da pensão por morte à incapaz ser fixado na DER quando houver outros dependentes habilitados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo,tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe5/8/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/10/2018, DJe 22/10/2018). (Grifou-se).
Nesse mesmo sentido é o Tema 223 da TNU:
O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.
.Assim, ainda que a autora absolutamente incapaz ao tempo do óbito, tem direito à quota parte do benefício 21/172.840.588-0, desde a DER em 2-1-2019 (evento 1, PROCADM11, p 62)
Dou provimento à apelação.
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária. Mantidos como fixados.
Tutela específica
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante o benefício de Pensão por Morte. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 21/172.840.588-0 |
Espécie | Pensão por morte |
DIB | 2-1-2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | -x- |
RMI | a apurar |
Observações | quota parte |
Conclusão
Dar Provimento à apelação no que se refere ao termo inicial do benefício. Honorários advocatícios mantidos como fixados. Determinada a implantação imediata do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003258563v8 e do código CRC d1b5c246.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002390-12.2020.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIANE TAVARES ROSA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)
INTERESSADO: VITORIA DA SILVA TAVARES (RÉU)
ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). OUTRO DEPENDENTE DE GRUPO FAMILIAR DIVERSO HABILITADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
3. Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003258564v3 e do código CRC ba71c3e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5002390-12.2020.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIANE TAVARES ROSA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.