APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028904-79.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO CARDOSO SANABRIA |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
: | MARCELO SOUZA CARDOSO | |
INTERESSADO | : | ANELI SAVARIS SANABRIA |
: | LEDA SILVA DA SILVA | |
: | RUAN ARGEMI SANABRIA | |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. PENSIONISTA MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça
2. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter pago o benefício de pensão por morte a outros dependentes desde o óbito, como esposa, que não a responsável pelo autor, e outros filhos do segurado, não afasta o direito do autor ao pagamento a contar da morte do instituidor, não incidindo o disposto no artigo 76 da Lei n. 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118118v48 e, se solicitado, do código CRC 1A431B12. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028904-79.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO CARDOSO SANABRIA |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
: | MARCELO SOUZA CARDOSO | |
INTERESSADO | : | ANELI SAVARIS SANABRIA |
: | LEDA SILVA DA SILVA | |
: | RUAN ARGEMI SANABRIA | |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 09/03/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido do autor, que requereu as diferenças da sua cota parte do benefício desde o óbito de seu pai até a implantação administrativa do benefício, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) pagar ao autor Bruno Cardoso Sanabria os valores referentes à sua cota da pensão titulada por morte do ex-segurado Rui Sanabria (162.784.044-0), devidos no período de 12/4/2005 (óbito do segurado) a 05/4/2013 (início do pagamento na via administrativa), corrigidos de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (04/2005 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
b) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Condeno os réus INSS, ANALI, LEDA e RUAN a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte autora, na proporção de 50% para o INSS e 50% dividido por igual entre os corréus Anali, Leda e Ruan, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
A execução de tal verba fica suspensa em relação aos corréus Anali, Leda e Ruan à vista da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme postulado nas respectivas contestações (eventos 48, 63 e 77), nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas divididas entre os sucumbentes, por igual, e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Sustentou, em apertada síntese, que a controvérsia de mérito se refere ao fato que o autor habilitou-se tardiamente à percepção da pensão por morte de seu genitor, tão-somente em 05/04/2013, quase oito anos após o óbito do de cujus em 12/04/2005, quando a pensão já fora deferida a outros dependentes que formularam requerimentos já em 22/04/2005, 27/04/2005 e 02/06/.005. Por essa razão, alegou que o requerente não faz jus à parcelas-cota entre a data do óbito do pai e a data em que requereu seu benefício.
Asseverou que da redação do art. 76 da Lei n. 8.213/91, depreende-se que a habilitação tardia só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, razão pela qual não há que se falar em pretensão a parcelas pretéritas.
Pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere à correção monetária.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à retroação do início da pensão que titula o autor por morte de Rui Sanabria à data do óbito, ocorrido em 12/04/2005. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 87,SENT1):
BRUNO CARDOSO SANABRIA, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, Cristiane Lopes Cardoso, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS, pretendendo a retroação do início da pensão que titula por morte de Rui Sanabria à data do óbito do ex-segurado. Requereu o pagamento dos reflexos pecuniários pertinentes. Juntou procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou, alegando, em síntese, que o benefício é devido a partir do requerimento administrativo, sendo inviável a retroação pretendida. Postulou o julgamento de improcedência do pedido.
Após promoção do Ministério Público Federal, a parte autora requereu a citação de LEDA SILVA DA SILVA, ANELI SAVARIS SANABRIA e de RUAN ARGEMI SANABRIA.
A corré Aneli apresentou contestação admitindo a retroação do início da pensão sob exame, requerendo, todavia, seja impedido o INSS de cobrar da contestante os valores em atraso porventura devidos ao autor.
A corré Leda contestou requerendo a improcedência do pedido ou, em caso contrário, seja impedido o INSS de cobrar da contestante os valores em atraso porventura devidos ao autor.
O corréu Ruan afirmou em sua resposta que o autor não comprovou o direito alegado. Em caso de procedência, também requereu seja impedido o INSS de cobrar do contestante os valores em atraso porventura devidos ao autor.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de RUI SANABRIA, ocorrido em 12/04/2005, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM4).
A qualidade de segurado de Rui Sanabria não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada através de pesquisa no sistema Plenus, na qual constato que o de cujus era titular de auxilio doença previdenciário NB 508.292.871-2 quando do óbito (evento 1, PROCADM4, p.13), além do que o autor já é titular do benefício de pensão por morte do instituidor do benefício.
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente Bruno Cardoso Sanabria, porquanto filho do instituidor do benefício, nascido em 07/01/2002. Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio da certidão de nascimento acostada aos autos (evento 1, PROCADM4).
A dependência econômica do autor é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia gira em torno da data inicial do benefício.
Sobressai, com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, a revogação do art. 3º do Código Civil, que definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Dessa forma, a partir de então, tem-se que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e aqueles outros que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, contra os quais passa a correr o prazo prescricional, eis que não mais amparados pelo disposto no art. 198, I, do CC.
De toda a maneira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, assim decidiu em relação ao ponto e cujo trecho assim refere:
(...)
Entretanto, embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos - situação essa na qual não se encontra o demandante -, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso do autor - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
Veja-se que, no próprio parecer do projeto de lei que deu origem ao estatuto da pessoa com deficiência apresentado no Senado Federal, foi referido que:
"Para facilitar a compreensão, optamos por fazer uma análise conjunta dos dispositivos constantes dos arts. 6º e 84, além de algumas das alterações contidas no art. 114, uma vez que dispõem sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência. Seu cerne é o reconhecimento de que condição de pessoa com deficiência, isoladamente, não é elemento relevante para limitar a capacidade civil. Assim, a deficiência não é, a priori, causadora de limitações à capacidade civil. Os elementos que importam, realmente, para eventual limitação dessa capacidade, são o discernimento para tomar decisões e a aptidão para manifestar vontade. Uma pessoa pode ter deficiência e pleno discernimento, ou pode não ter deficiência alguma e não conseguir manifestar sua vontade."
A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, ao contrário, acabou por aniquilar a proteção dos incapazes, rompendo com a própria lógica dos direitos humanos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001195-60.2014.404.7124, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2017)
Além disso, em recentes julgados, o STJ, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito, conquanto que a parte tenha requerido até os 18 anos de idade.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
O autor nasceu em 07/01/2002 (evento 1, RG3), e, portanto, na data do ajuizamento da ação (04/6/2013), era menor de 16 anos, insuscetível de submeter-se às regras prescricionais (art. 198, I, c/c art. 3º, I, do Código Civil, na redação vigente à data do ajuizamento).
(...)
Em 05/4/2013 o autor requereu pensão por morte de seu pai, Rui Sanabria, beneficio deferido a partir de 12/4/2005 (evento 1, CCON5, fl. 01), todavia obtendo valores em atraso retroativos apenas à data do requerimento - 05/4/2013 (evento 1, CCON5, fl. 02), situação confirmada em pesquisa ao sistema Plenus (evento 86).
Nesse passo, pelas mesmas razões já expostas no item acima relativo à prescrição, o autor também não se submete às regras de cunho prescricional do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação vigente à data do óbito do segurado), fazendo jus, por conseguinte, aos valores referentes à sua cota do benefício no período de 12/4/2005 (falecimento do instituidor Rui Sanabria) a 05/4/2013 (início do pagamento na via administrativa.
Desconto de volores dos corréus
Por fim, não merece acolhida o pedido dos corréus para determinar ao INSS que se abstenha de descontar dos benefícios por eles titulado os valores alcançados ao demandante, porquanto se trata de providência ainda não adotada pela Autarquia, afigurando-se descabida condenação prévia a uma eventual exação patrocinada pelo órgão previdenciário. Ademais, o pleito não é objeto da lide, sendo que a o INSS e a parte interessada, inclusive, estão no mesmo polo no presente feito, o que inviabiliza, no ponto, a defesa da autarquia.
Assim, não procede a irresignação da autarquia previdenciária no que se refere ao fato do benefício já ter sido implementado a outrem, o que implicaria em duplicidade de pagamentos. Senão vejamos.
O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter pago o benefício de pensão por morte a outros dependentes desde o óbito (outros filhos do segurado) não afasta o direito do autor ao pagamento a contar da morte do instituidor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tratando-se de beneficiário menor absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor, não havendo que se falar em prazo prescricional durante a vigência da incapacidade. 3. Devidas à autora as diferenças de sua cota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. (TRF4, AC 5003124-51.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 03/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3. Correção monetária pelo INPC. Não-incidência da Lei 11.960/2009 no que tange a correção monetária. Remessa oficial provida quanto ao ponto. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC) é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4 5003490-98.2012.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI 8.213/91. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BOA-FÉ. TERMO INICIAL. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. Para efeito de concessão de pensão por morte a partir do óbito, deve o requerimento do benefício ser protocolado no prazo de 30 dias após completar os 16 anos de idade. 5. Tendo havido prévio requerimento administrativo quando a autora ainda não tinha completado 16 anos, faz ela jus ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor. (TRF4, APELREEX 5001624-79.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 26/07/2013)
O parecer ministerial de maneira adequada abordou a questão, in verbis (evento 4, PROMOÇÃO 1):
Não há dúvida de que a situação peculiar do absolutamente incapaz - basicamente assentada na impossibilidade de que ele, por sua própria iniciativa, possa exercer seus direitos ou postular a sua proteção - implica e deve implicar tratamento diferenciado no que concerne aos termos iniciais em geral para o gozo de algum direito ou de alguma vantagem. Se, em relação a capazes, é possível aplicar a máxima de que o Direito não deve socorrer a quem dorme, é evidente que o mesmo não ocorre com os incapazes. Se o incapaz não pode atuar, sozinho, seus direitos, é evidente que qualquer prazo ou termo inicial que possa vir em seu prejuízo - limitando a fruição de seus direitos - não pode ser aplicado. Se não houve omissão voluntária do incapaz em solicitar o percebimento do benefício, porque sequer poderia, sponte propria, requerê-lo, é claro que não se pode aplicar a ele o contido no art. 74, inc. II, da Lei n. 8.213/91. Logo, tem absoluta razão o postulante, na medida em que a omissão ocorrida deu-se sem sua vontade, de modo que não pode ser interpretada em seu prejuízo.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do benefício a ser pago ao autor, tenho que restou demonstrado que era absolutamente incapaz ao tempo do óbito em 12/04/2005 (evento 1, PROCADM4, p.5), nascido em 07/01/2002 (evento 1, PROCADM4, p.7) em conformidade com a redação dada ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015, não há que se falar em prescrição.
Desta forma, o termo inicial do benefício é a data do óbito em 12/04/2005.
O autor faz jus aos valores referentes à sua cota do benefício no período de 12/04/2005 (falecimento do instituidor Rui Sanabria) a 05/4/2013 (início do pagamento na via administrativa).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
A controvérsia limita-se a data inicial do benefício. O autor faz jus, aos valores referentes à sua cota do benefício no período de 12/4/2005 (falecimento do instituidor Rui Sanabria) a 05/4/2013 (início do pagamento na via administrativa), razão pela qual negado provimento à apelação do INSS. Majorada verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas. Restou prejudicada a apreciação do recurso no que se refere aos consectários, tendo em vista que tendo em vista que o exame dos juros e correção monetária foi diferido para a execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118117v48 e, se solicitado, do código CRC E1665CDB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028904-79.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50289047920134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO CARDOSO SANABRIA |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
: | MARCELO SOUZA CARDOSO | |
INTERESSADO | : | ANELI SAVARIS SANABRIA |
: | LEDA SILVA DA SILVA | |
: | RUAN ARGEMI SANABRIA | |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174155v1 e, se solicitado, do código CRC 895AB062. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 21:51 |
