APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018280-34.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANE PRATES GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | DIEGO PRATES GONÇALVES | |
: | DIENIFER PRATES GONCALVES | |
: | DIOGO MIGUEL PRATES GONCALVES | |
ADVOGADO | : | HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA |
APELADO | : | DENISETE MACHADO PRATES (Pais) |
INTERESSADO | : | CARLOS HENRIQUE MARINHO GONCALVES |
: | DEIVIDE MARINHO GONCALVES | |
ADVOGADO | : | EDINA CRISTIANE DE LIMA DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É mantida a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, acrescidos de mais 12 (doze) meses se desempregado. Em caso de prisão, a qualidade de segurado ostentada pelo preso se estende em até 12 (doze) meses após o livramento,por força de previsão legal (art. 15, II, IV e §2º da Lei 8213/91).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407684v34 e, se solicitado, do código CRC 6A66EF25. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/06/2018 11:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018280-34.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANE PRATES GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | DIEGO PRATES GONÇALVES | |
: | DIENIFER PRATES GONCALVES | |
: | DIOGO MIGUEL PRATES GONCALVES | |
ADVOGADO | : | HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA |
APELADO | : | DENISETE MACHADO PRATES (Pais) |
INTERESSADO | : | CARLOS HENRIQUE MARINHO GONCALVES |
: | DEIVIDE MARINHO GONCALVES | |
ADVOGADO | : | EDINA CRISTIANE DE LIMA DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 08/09/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente os pedidos formulados, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autores e dos corréus, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder aos autores Daiane, Diego, Dienifer e Diogo o benefício de pensão por morte do ex-segurado Miguel Gonçalves, a partir de 05/11/2009, data do óbito, descontando-se dos valores em atraso daí decorrentes o montante relativo às cotas devidas aos corréus Carlos Henrique e Deivide nos períodos abaixo discriminados;
b) pagar aos corréus Carlos Henrique e Deivide os valores relativos às cotas da pensão por morte de Miguel Gonçalves a que faziam jus nos períodos de 05/11/2009 a 08/02/2017 (Carlos Henrique) e de 05/11/2009 a 30/10/2015 (Deivide);
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 11/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios aos procuradores dos autores e dos corréus, na proporção de metade para cada pólo da ação, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça, assim como os corréus Carlos Henrique e Deivide, porquanto ora defiro o pedido veiculado em contestação (evento 20, CONT1).
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor dos autores, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se o INSS para implantar o benefício em favor dos autores Daiane, Diego, Dienifer e Diogo, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC
Inconformado, recorreu, alegando, em apertada síntese, a falta de qualidade de segurado quando do óbito. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para fins de correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugnam os autores pelo reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu genitor, ocorrido em 05/11/2009. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 134,SENT1):
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS objetivando benefício de pensão por morte de Miguel Gonçalves, desde 05/11/2009, data do óbito. Postulou o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido. Juntou procuração e documentos.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça.
À vista da decisão do evento 4, os autores postularam a citação de CARLOS HENRIQUE MARINHO GONÇALVES e DEIVIDE MARINHO GONÇALVES.
Citado, o INSS contestou (evento 19) alegando a prescrição quinquenal e que o falecido não mais ostentava a condição de segurado na data do óbito, requisito sem o qual resta inviável o alcance do benefício. Postulou o julgamento de improcedência do pedido.
Os corréus Carlos Henrique e Deivide apresentaram resposta no evento 20 concordando com a pretensão dos autores, mas aduzindo que também fazem jus ao benefício de pensão por morte de seu genitor no período entre o óbito e o implemento da idade de 21 anos.
Em réplica, os autores manifestaram anuência ao pedido dos corréus (evento 25).
Foi colhida prova testemunhal (evento 69).
Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a decidir.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de MIGUEL GONÇALVES, ocorrido em 05/11/2009, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 2, PROCADM1, p. 10).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes, porquanto filhos do falecido. Além de ser incontroverso, foi demonstrado por meio de certidões e RG's (evento 107, RG1, pp. 3/5).
A dependência econômica dos autores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O julgador a quo decidiu pela procedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 134, SENT1, p.1):
(...)
Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).
Os autores Daiane, Diego, Dienifer e Diogo nasceram respectivamente, em 22/9/2000, 17/10/2004, 17/6/2002 e 18/9/98 (evento 107), concluindo-se que na data do ajuizamento da ação (11/3/2014) contavam com menos de 16 anos de idade, e eram portanto absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil). À vista disso, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Por outro lado, os corréus Carlos Henrique e Deivide nasceram em 08/02/96 e 30/10/94 (evento 20, RG7 e RG12) e portanto completaram 16 anos em 08/02/2012 e 30/10/2010, respectivamente, quando deixaram a condição de absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e quando começou a correr o prazo prescricional para eles. Todavia, ingressaram na presente ação em 13/10/2014 (evento 20), quando ainda não havia encerrado o prazo prescricional para ambos, motivo pelo qual também deve ser afastada a incidência da prescrição quinquenal.
Pensão por morte
(...)
Os registros previdenciários do falecido demonstram que o último vínculo empregatício expirou em 28/02/2008 (evento 19, CNIS2), sendo que a Autarquia estendeu a condição de segurado até 15/4/2009 (evento 2, PROCADM1, fl. 18), por força da extensão permitida no inc. II c/c § 4º do texto acima reproduzido.
Quanto à prorrogação do § 1º, não se aplica ao caso presente, pois, de acordo com o que consta nos autos, o falecido não tinha mais de 120 meses de contribuição sem interrupção.
Todavia, os interessados afirmam que seu genitor fazia jus à prorrogação prevista para a situação de desemprego (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), e desse modo ainda estaria vinculado ao RGPS na data do óbito.
Resta a verificar se houve a comprovação da condição de desemprego, de modo a autorizar a aplicação da disposição prevista no §2º do art. 15, de modo que o período de graça estender-se-ia por 24 meses, durante os quais o falecido manteria seus direitos perante a previdência social.
O texto legal refere a necessidade de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), admitiu que a comprovação do desemprego ocorra por outros meios que não o registro, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz.
Na hipótese, entendo que restou demonstrada, por outros meios de prova, a condição de desemprego do falecido depois do afastamento no período anterior ao óbito. As testemunhas ouvidas em juízo foram convergentes em descrever a sua situação de desemprego (evento 69).
A testemunha Paloma Almeida Pedroso, compromissada, disse que o falecido, depois do seu último contrato de trabalho em uma empresa de curtume e até a data do óbito, estava desempregado, tendo tentando conseguir trabalho, sem sucesso. A testemunha Altair, muito embora dispensado do compromisso, apresentou relato semelhante, informando que quando do óbito o falecido estava desempregado, que estava procurando emprego mas não conseguia.
Cabe observar que, muito embora os dados do CNIS informem que a rescisão do último contrato de trabalho de Miguel Gonçalves ocorreu por iniciativa do empregado (evento 133), fato que retiraria o caráter involuntário do desemprego, tal circunstância, no entendimento do Juízo, não tem o condão de afastar a incidência da prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Isto porque o dispositivo legal não contém expressa menção à involuntariedade do desemprego, não se podendo, assim, impor tal restrição.
Além disso, a rescisão contratual por iniciativa do empregado não retira o cunho involuntário do desemprego que se seguiu após, porquanto as tentativas de Miguel em buscar nova colocação no mercado de trabalho demonstram justamente seu empenho em reverter a situação de inatividade.
À vista disso, conclui-se que Miguel Gonçalves teria direito à manutenção da qualidade de segurado 15/4/2010, disso defluindo que na data de seu falecimento (05/11/2009) ainda estava vinculado ao RGPS.
Por fim, ressalte-se que os autores reconheceram o direito dos corréus Carlos Henrique e Deivide à sua cota da pensão deixada por Miguel Gonçalves, bem como os aludidos corréus também admitiram que os demandantes faziam jus ao benefício.
Em consequência:
- os autores Daiane, Diego, Dienifer e Diogo tem direito à pensão por morte de seu pai a contar de 05/11/2009, pois, pelas mesmas razões já expostas no item acima relativo à prescrição, também não se submetem às regras de cunho prescricional do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação vigente à data do óbito do segurado).
- os corréus Carlos Henrique e Deivide, fazem jus aos valores da pensão a que tinham direito nos períodos de 05/11/2009 a 08/02/2017 (Carlos Henrique) e de 05/11/2009 a 30/10/2015 (Deivide).
(...)
Nessa senda, verifico que o segurado manteve o vínculo empregatício na Indústria de Peles Pampa Ltda. até 28/02/2008 (evento 19, CNIS2, p.1).
Ressalte-se que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o recorrente passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Ao contrário do que sustenta a ilustre Julgadora a quo, a comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Sentença reformada para conceder à apelante o benefício intentado na inicial."
(TRF4, AC 0008343-26.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. I. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
II. Caracterizada a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, frente às suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
(APELREEX 5013815-60.2011.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 11/04/2014).
Outrossim, os depoimentos foram unânimes em afirmar que Miguel estava desempregado, tendo tentando conseguir trabalho, sem sucesso. Manteve, por conseguinte, sua condição de segurado do RGPS, quando do óbito em 05/11/2009, porquanto albergado pelo período de graça previsto no artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado da previdência do instituidor do benefício, pela produção de provas carreadas aos autos. Preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, devendo ser mantida hígida a sentença.
Termo inicial
Os autores Daiane Prates Gonçalves, Diego Prates Gonçalves, Dienifer Prates Gonçalves e Diogo Miguel Prates Gonçalves tem direito à pensão por morte a partir do óbito em 05/11/2009, pois nasceram respectivamente, em 22/09/2000, 17/10/2004, 17/06/2002 e 18/09/1998 (evento 107), concluindo-se que na data do ajuizamento da ação (11/03/2014) contavam com menos de 16 anos de idade, e eram absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), razão pela qual não há que se falar em prescrição quinquenal.
Já os corréus Carlos Henrique e Deivide, fazem jus aos valores da pensão a que tinham direito nos períodos de 05/11/2009 a 08/02/2017 (Carlos Henrique) e de 05/11/2009 a 30/10/2015 (Deivide).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.
Antecipação de tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação. Fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018280-34.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50182803420144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANE PRATES GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | DIEGO PRATES GONÇALVES | |
: | DIENIFER PRATES GONCALVES | |
: | DIOGO MIGUEL PRATES GONCALVES | |
ADVOGADO | : | HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA |
APELADO | : | DENISETE MACHADO PRATES (Pais) |
INTERESSADO | : | CARLOS HENRIQUE MARINHO GONCALVES |
: | DEIVIDE MARINHO GONCALVES | |
ADVOGADO | : | EDINA CRISTIANE DE LIMA DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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