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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. SEGURADO ESPECIAL. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LC Nº 11/71. LC Nº 16/73. LEI Nº 3. 807/60. JUROS E CORRE...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:56:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. SEGURADO ESPECIAL. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LC Nº 11/71. LC Nº 16/73. LEI Nº 3.807/60. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, e sendo a autora filha maior inválida e absolutamente incapaz, é devido o benefício pleiteado. 3. O marco inicial do benefício é a data do óbito do instituidor, tendo em vista que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme entendimento desta Corte. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5000126-83.2010.4.04.7010, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000126-83.2010.4.04.7010/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELENA OENING
ADVOGADO
:
DIVA FIORE MIOTTO
:
RITA DE CÁSSIA CARTELLI DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. SEGURADO ESPECIAL. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LC Nº 11/71. LC Nº 16/73. LEI Nº 3.807/60. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, e sendo a autora filha maior inválida e absolutamente incapaz, é devido o benefício pleiteado.
3. O marco inicial do benefício é a data do óbito do instituidor, tendo em vista que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme entendimento desta Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981507v6 e, se solicitado, do código CRC 38A6F2DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000126-83.2010.4.04.7010/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELENA OENING
ADVOGADO
:
DIVA FIORE MIOTTO
:
RITA DE CÁSSIA CARTELLI DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
HELENA OENING, absolutamente incapaz representada por sua curadora EMMA OENING, ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão de pensão por morte instituída por seu genitor JACÓ OENING, cujo óbito ocorreu em 16/11/77, a partir da data do falecimento da genitora, MARIA WILLEMANN OENING, ocorrido em 11/11/95 (Evento 1 - INIC1 e Evento 46 - OUT1).
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (evento 141 - SENT1):
Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:
(a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 137.509.211-9), com a data de início do benefício (DIB) em 11.11.1995, conforme fundamentação;
(b) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, sem a incidência de prescrição, com juros e correção monetária. Tendo em vista o decidido, à unanimidade, pelo Conselho da Justiça Federal, no processo n. CJF-PPN-2014/00002, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.357 somente manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, curvo-me ao entendimento prevalente no âmbito da Justiça Federal, em obediência à disciplina judiciária, para determinar a atualização dos precatórios, a partir de 2/7/2013, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13.
Determino que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13.
(c) CONDENAR o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por ser o réu isento (artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito (artigo 520, do Código de Processo Civil), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do CPC. Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal e encaminhem-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, servindo este item como despacho de recebimento para os efeitos legais pertinentes.
Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remeta-se ao arquivo.
O INSS apelou alegando que a autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez após o óbito do genitor, tendo perdido sua qualidade de dependente. Sustentou que, em caso de procedência, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual prequestiona, além dos arts. 100, §12 e 102, I, "l" e §2º da CRFB/88.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e parcial provimento da remessa oficial (Evento 5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
In casu, são discutidas a qualidade de segurado especial do instituidor e da condição de dependente da autora, filha maior inválida.
Qualidade de segurado especial do instituidor
À época do falecimento de JACÓ OENING (16/10/77 - Evento 1 - CERTOBT5), vigiam a LC nº 11/71, a LC nº 16/73, a Lei nº 3.807/60 (LOPS/60) e a CLPS/76, que assim dispunham:
Art.3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes;
§1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviço de natureza rural a empregador,mediante remuneração de qualquer espécie;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração."
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País
Lei 3.807/60:
Art. 11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos);
II - o pai inválido e a mãe;
III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

Lei Complementar nº 16/73:

Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.
Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constituirá Comissão para avaliar os resultados do PRORURAL, estudar e planejar a majoração das percentagens relativas aos benefícios referidos no artigo 8º e a criação de novos benefícios.
Art. 8º São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão.

Entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)

Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos para comprovar a qualidade de segurado do instituidor:
a) documentos comprobatórios da concessão da pensão à genitora da postulante em 09/11/77 (Evento 1 - EXTR12 e EXTR13);
b) "folha de informação rural", formulário emitido pelo INSS, preenchido por trabalhador rural e representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pitanga (PR), informando que o de cujus exerceu trabalho rural em regime de economia familiar no período de 1952 a 1977; observo que a referida prova foi produzida no ano de 1993, por exigência da autarquia, que mencionou a referida "folha" como meio de prova do trabalho rural do instituidor (Evento 1 - INFBEN17 e INF15);
c) certidão de óbito da mãe da autora, qualificada como lavradora aposentada (Evento 1 - CERTOBT6).

Da sentença, cabe destacar:

Em relação Sr. Jacó Oening, pai da autora, necessário realizar maiores digressões.
Seu falecimento ocorreu em 1977, sendo o risco social abrangido pelo Decreto nº 77.077/76, então vigente, legislação que conferiu à Sra. Maria Velliman Oening o direito à pensão (NB nº 091.200.103-8), fruída entre 01.11.1977 a 04.01.1996, data de seu óbito.
Inegável, portanto, sua qualidade de segurado, tendo em vista a pensão por morte concedida a sua esposa.
Da análise do conjunto probatório produzido, entendo que restou comprovado que JACÓ OENING era trabalhador rural na época do óbito, em 16/10/77.
Dependência econômica da autora em relação ao genitor
Quanto ao ponto, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merecem ser mantidos os fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir, in verbis:
2.4. Da qualidade de dependente
Inegavelmente a autora, Helena Oening, é filha do segurado Jacó Oening, conforme certidão de nascimento acostada no evento 1 (CERTNASC3).
Dispõe o art. 13, I, do Decreto nº 77.077/76, vigente à época do óbito:
Art. 13. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
A incapacidade da autora é palpável, tendo em vista as conclusões do laudo pericial acostado no evento 33, corroborado pela interdição da autora e respectivo termo de curatela (evento 1, TCURATELA21).
Destaco que a médica perita foi clara ao afirmar que a autora já era acometida de sua doença na data do óbito de seu pai (1977), razão pela qual era sua dependente desde aquela época.
Deveria, portanto, ter sido concedida, na época do requerimento em 1977, pensão por morte tanto à sua genitora como à própria autora, momento em que esta passaria a receber a integralidade do benefício após o falecimento da Sra. Mara Velliman Oening, ocorrido em 1995.
Assim, faz jus ao benefício de pensão por morte tendo como instituidor o Sr. Jacó Oening.
Contudo, considerando que a autora residia com sua mãe, e que presumidamente usufruiu da pensão de seu genitor até 1995, data de sua cessação pelo óbito daquela, não obstante fazer jus ao benefício desde o falecimento de seu pai, os efeitos financeiros deverão retroagir à data do óbito de sua genitora, quanto passaria a receber o valor integral do benefício.
Destaca-se que o valor integralmente recebido pela genitora da autora era utilizado para sustento desta, sendo que sua mãe seria, inclusive e presumivelmente, sua representante legal, recebendo na prática o cota do beneficio pertencente à autora.
(...)

Acresço que a prova testemunhal também confirmou a dependência da autora em relação aos genitores e a incapacidade da mesma para o trabalho.

Oportuno destacar, ainda, os seguintes excertos do laudo pericial (Evento 33 - LAUDO/1):

a) Descreva a anamnese, relatando, ainda, os exames e documentos médicos apresentados que embasaram as conclusões do Sr. Perito.
R: Pericianda comparece ao exame, amparada por acompanhantes. Não apresenta comunicação verbal, deambula com dificuldade. Cuidados corporais e nutricionais satisfatórios, sem condições de diálogo produtivo, nível intelectual rebaixado.
Acompanhante, Sra. Maria Tereza Oening, portadora da Cédula de Identidade
RG nº 4.842.454-6, relata que são em 11 irmãos, sendo que além de pericianda outros dois também são deficientes (uma faleceu aos 13 anos). Relata que pericianda nunca foi normal, andou aos 4 anos, até hoje não desenvolveu fala, nunca freqüentou escola. Alimenta-se com as próprias mãos (não usa talher), não usa fraldas higiênicas, porém necessita de auxílio para banho e vestir-se. Não sai só, não aprende serviço, não auxilia em nada na casa.
(...)
e) O(a) periciado(a) está acometido de alguma doença ou deficiência física ou mental.
Especifique (se houver doença diversa da que ensejou o requerimento do benefício, também
deverá ser especificada).
R: Deficiência mental grave, CID-10 F79 (Retardo mental não especificado).
f) É possível afirmar que o periciado já estava acometido dessa enfermidade em 16/10/1977
(data do óbito do pai)? E em 11/11/1995 (data do óbito da mãe)?
R: Sim. Sim.
(...)

o) Dissertar/especificar as características das doenças de maneira a descrever seus efeitos e consequências, sem terminologias técnicas que dificultem o conhecimento pelo homem comum.
R: O Retardo mental é uma condição de desenvolvimento incompleto ou interrompido da mente, causando prejuízo no desenvolvimento de habilidades necessárias à vida autônoma. Quanto pior o grau de retardo (leve, moderada, grave ou profunda), maior a incapacidade. Não se fala em cura ou tratamento, sendo uma condição definitiva.
p) Demais esclarecimentos médicos que ao Sr. Perito pareçam necessários, com suas impressões pessoais visualizadas no momento da perícia (presunção de veracidade ou simulação).
R: Pericianda portadora de Deficiência mental grave, CID-10 F79 (Retardo mental não especificado), sendo pessoa dependente e incapaz para o trabalho, para a vida independente e incapaz para realizar qualquer ato da vida civil. Invalidez absoluta e definitiva."
Quanto à alegação de que a autora perdeu a qualidade de dependente, por ter recebido benefício de aposentadoria por invalidez, destaco, ainda, os fundamentos da manifestação do Ministério Público Federal na origem (Evento 125 - PROMOÇÃO1):
As várias tentativas de localização do procedimento administrativo que deu origem à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez à autora Helena Oening (NB 096.696.797-6) culminaram frustradas nos autos, ante a evidente desorganização das APS responsáveis.
Contudo, é certo que não pode a autora incapaz ser prejudicada por tal fato, e neste ponto, impende ao Parquet Federal ressaltar que o Laudo Pericial coligido ao evento 33 peremptoriamente aponta que a incapacidade da autora se dá desde seu nascimento (Deficiência Mental Grave, CID-10 F79), e por óbvio, que referida incapacidade é anterior ao óbito de seu genitor, motivo este ensejador à concessão do benefício de pensão por morte à genitora da autora, também falecida.
Logo, embora levantada a hipótese de um dia a autora ter sido capaz -diante a aposentadoria por invalidez lhe concedida - e, até mesmo pela cessação do benefício com a cessação da causa da invalidez, o Laudo Médico precitado é prova suficiente para suprir quaisquer dúvidas acerca da incapacidade da autora, que como mencionado, se deu desde o nascimento.
Nesse contexto, tanto a existência do beneficio de aposentadoria por invalidez concedido à autora, quanto a eventual possibilidade do beneficio ter sido concedido erroneamente, não podem obstar o regular processamento da presente demanda e, se for o caso, devem ser apurados em apartado.

Prescrição e termo inicial do benefício

Inicialmente, saliento que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.

Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916 e do art. 198, inciso I, do Código Civil.
Embora não se aplique a Lei nº 8.213/91, uma vez que não estava em vigor por ocasião do óbito, cabe salientar que a mesma também resguardou o direito dos absolutamente incapazes em seu art. 103.
Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
(...)
4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
Por conseguinte, o benefício e devido à autora desde o óbito do instituidor.
Todavia, os efeitos financeiros devem iniciar na data do óbito da genitora, conforme decidido na sentença:
Contudo, considerando que a autora residia com sua mãe, e que presumidamente usufruiu da pensão de seu genitor até 1995, data de sua cessação pelo óbito daquela, não obstante fazer jus ao benefício desde o falecimento de seu pai, os efeitos financeiros deverão retroagir à data do óbito de sua genitora, quanto passaria a receber o valor integral do benefício.
Destaca-se que o valor integralmente recebido pela genitora da autora era utilizado para sustento desta, sendo que sua mãe seria, inclusive e presumivelmente, sua representante legal, recebendo na prática o cota do beneficio pertencente à autora.
(...)

Por conseguinte, não há falar em prescrição, sendo devido o benefício desde o óbito da genitora.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000126-83.2010.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50001268320104047010
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELENA OENING
ADVOGADO
:
DIVA FIORE MIOTTO
:
RITA DE CÁSSIA CARTELLI DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1632, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023532v1 e, se solicitado, do código CRC 9F530F67.
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