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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5018045-24.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:37:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Para fazer jus à pensão por morte da filha, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pela filha, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pela de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5018045-24.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018045-24.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
LINDAMIR DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE CANDOTTI
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte da filha, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pela filha, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pela de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283173v6 e, se solicitado, do código CRC B6CF72F.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 27/07/2018 20:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018045-24.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
LINDAMIR DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE CANDOTTI
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita concedido à autora.

Apelou a autora alegando que, considerando que restou comprovado nos autos que a apelante é portadora de diversas complicações de saúde desde antes do óbito da instituidora, que não exerce atividade remunerada também há bastante tempo, bem como que a filha fazia compras para ela, que sua casa ficou em piores condições após o óbito da instituidora, deveria ser reformada a sentença que entendeu não ter restado configurada a dependência econômica da autora. Argumenta que não há prova nos autos de que a apelante conseguia prover ser próprio sustento através do trabalho como diarista, tampouco que os "bicos" realizados pelo marido eram vultuosos suficientes para sustento da família. Até mesmo porque, o cônjuge da apelante, Sr. Jose Martins, também não exercia atividade remunerada formalmente, desde o ano 1995, uma vez que tinha problemas de saúde, era alcoolista e veio a óbito em 18/05/2010. De igual modo, alega que é equivocada a interpretação extraída pelo Juízo sentenciante dos depoimentos prestados em sede de Justificação Administrativa, primeiramente porque a apelante impugnou tal ato (Evento - 15), e porque, ademais, é realizado sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, podendo as perguntas e respectivas respostas serem induzidas pelo servidor que a conduz. Afirma que, ao revés, é pessoa que enfrenta situação de extrema pobreza, porquanto percebe benefício assistencial atualmente, durante a vida laboral exerceu apenas atividades informais, e desde antes do óbito da instituidora não estava trabalhando em decorrência dos sérios problemas de saúde comprovados documentalmente e que o outro filho é portador de deficiência. Dessa forma, a conclusão não é outra, senão no sentido de que o auxílio prestado pela filha era imprescindível ao sustento da autora e até mesmo da própria família, porquanto era a única que realizada trabalho formal, percebendo remuneração acima do salário mínimo, era solteira, morava na residência de outra irmã e ainda fazia e vendia bolos de aniversário para ajudar no sustento da autora/apelante.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da filha falecida.

Para fazer jus à pensão por morte da filha, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pela filha, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto. O óbito de Luciana Mariano ocorreu em 17/01/2006, quando ela tinha 35 anos (Evento 1, PROCADM12) e a condição de segurada (empregada) restou demonstrada pela cópia do Resumo de Documentos para Cálculo de tempo de contribuição, juntada no Evento 1, PROCADM12, p. 14, onde vê-se que a de cujus esteve empregada até 31/12/2005.

Para demonstrar a alegada dependência econômica da mãe em relação à filha, foram juntadas notas fiscais de compras no mercado e de compra de eletrodomésticos pela autora, cópia da CTPS da autora onde constam apenas dois registros, de 01/06/1996 a 16/01/1997 e de 09/06/2007 a 21/08/2007, que corroboraria a tese de que trabalhava na informalidade, como diarista; dados do CNIS onde se verifica que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário/auxílio-doença em 2005, declaração de óbito de José Martins, esposo da autora, e seus dados no CNIS, onde se vê que o último vínculo de trabalho dele data de 12/2005 e que, há um hiato entre 09/03/1993 e 08/12/2003 em que não constam registros (Evento 1, PROCADM12).

Foi realizada Justificação Administrativa onde foram ouvidas as testemunhas Ledovilson Veiga, Helena Ortega e Maria Rosa Alves (Evento 1, PROCADM12), sendo que apenas a testemunha Maria Rosa Alves demonstrou conhecer de fato a situação da autora. Os demais, em que pese vizinhos da autora de longa data, não souberam informar se a justificante era casada ou se possuía companheiro, nada falaram das filhas da autora ou do filho deficiente.

Na audiência do dia 17/03/2016, foram ouvidas as testemunhas Maria Rosa Alves e Simone Aparecida de Moraes que corroboraram a tese da autora (Evento 43).

MARIA ROSA ALVES:

Afirma que já ajudou a autora na forma de alimentos. Lembra que a filha Luciana Mariano morava com uma tia e trabalhava como doméstica em outra casa. Sabe que a filha sempre ajudou a autora durante toda a vida. Sabe que a filha fazia compras de supermercado e outros produtos. Após o falecimento da filha, a autora também perdeu o marido e passa por muita necessidade. Acrescenta que tem outro filho doente. Afirma que a autora não possui nenhuma renda, porque está muito doente e não possui nenhum benefício previdenciário. Destaca que a casa na qual a autora reside está em péssimas condições. A casa ficou em piores condições após o falecimento da filha. Lembra que a filha fazia bolos de aniversário também para ajudar a mãe. Sabe que a autora tem mais três filhas mulheres e mais dois filhos, sendo que apenas um vive com a autora, por ser doente. Uma das outras filhas vive ao lado da casa da mãe, na área do terreno cedida pela mãe. Essa filha é a caçula e mora ao lado da casa da mãe com o marido e cinco filhos, mas não há ajuda a autora. As outras duas filhas quase não visitam a mãe por não terem condições. Afirma que os patrões da filha Luciana ajudavam muito a autora. A depoente muitas vezes prestou auxílio à autora.

SIMONE APARECIDA DE MORAES:

Conhecia a filha Luciana. Lembra que ela trabalhava e morava em outro local. Prestava auxílio à autora/mãe. Sabe que ela sustentava a casa, pagava o IPTU, alimentos, entre outros. Lembra que a depoente que tem carro chegou a ir algumas vezes ao BIG para ajudar no transporte das compras. Ao que sabe os demais filhos não a ajudavam. Não sabe dizer se a autora possui renda hoje em dia. Afirma que a situação da autora piorou após o falecimento da filha. O marido não ajudava muito por não ter uma atividade fixa. A depoente também já ajudou muitas vezes a autora, inclusive com comida. Já levou a autora ao hospital várias vezes. Afirma que a autora toma muitos remédios e tem problema de visão. O filho que mora com ela também é doente, possui problema psiquiátrico. Sabe que a casa na qual a autora reside é de situação precária, não tendo sequer piso ou um telhado eficiente. Ao que sabe, o marido falecido da autora exercia o cargo de vigia. Na época em que a filha faleceu não sabe dizer se a autora trabalhava. Não sabe se a autora recebe algum benefício previdenciário. O marido da filha da autora que mora ao lado dela trabalha para a depoente como vendedor. A filha que mora ao lado não tem condições de ajudar a mãe, inclusive por terem muitos filhos.

É de se salientar, como bem observou o magistrado, que apenas após o falecimento do esposo, em 2010, que a autora requereu o benefício de pensão por morte da filha, que ocorreu em 2006, o que, no conjunto com os demais elementos dos autos, não permite concluir pela dependência econômica da parte-autora para com a de cujus, estando-se diante de mera ajuda financeira, o que não é suficiente para caracterizar o requisito da dependência.

A autora percebe desde 28/07/2014, segundo informações prestadas pela Autarquia nas contrarrazões (Evento 54) benefício de assistência ao idoso NB 701.045.918-6.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283172v4 e, se solicitado, do código CRC E04CC97.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018045-24.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
LINDAMIR DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE CANDOTTI
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator ratifica sentença de improcedência de pensão por morte de filha ante a falta de comprovação da dependência econômica nestes termos:
O óbito de Luciana Mariano ocorreu em 17/01/2006, quando ela tinha 35 anos (Evento 1, PROCADM12) e a condição de segurada (empregada) restou demonstrada pela cópia do Resumo de Documentos para Cálculo de tempo de contribuição, juntada no Evento 1, PROCADM12, p. 14, onde vê-se que a de cujus esteve empregada até 31/12/2005.
Para demonstrar a alegada dependência econômica da mãe em relação à filha, foram juntadas notas fiscais de compras no mercado e de compra de eletrodomésticos pela autora, cópia da CTPS da autora onde constam apenas dois registros, de 01/06/1996 a 16/01/1997 e de 09/06/2007 a 21/08/2007, que corroboraria a tese de que trabalhava na informalidade, como diarista; dados do CNIS onde se verifica que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário/auxílio-doença em 2005, declaração de óbito de José Martins, esposo da autora, e seus dados no CNIS, onde se vê que o último vínculo de trabalho dele data de 12/2005 e que, há um hiato entre 09/03/1993 e 08/12/2003 em que não constam registros (Evento 1, PROCADM12).
Foi realizada Justificação Administrativa onde foram ouvidas as testemunhas Ledovilson Veiga, Helena Ortega e Maria Rosa Alves (Evento 1, PROCADM12), sendo que apenas a testemunha Maria Rosa Alves demonstrou conhecer de fato a situação da autora. Os demais, em que pese vizinhos da autora de longa data, não souberam informar se a justificante era casada ou se possuía companheiro, nada falaram das filhas da autora ou do filho deficiente.
Na audiência do dia 17/03/2016, foram ouvidas as testemunhas Maria Rosa Alves e Simone Aparecida de Moraes que corroboraram a tese da autora (Evento 43).
MARIA ROSA ALVES:
Afirma que já ajudou a autora na forma de alimentos. Lembra que a filha Luciana Mariano morava com uma tia e trabalhava como doméstica em outra casa. Sabe que a filha sempre ajudou a autora durante toda a vida. Sabe que a filha fazia compras de supermercado e outros produtos. Após o falecimento da filha, a autora também perdeu o marido e passa por muita necessidade. Acrescenta que tem outro filho doente. Afirma que a autora não possui nenhuma renda, porque está muito doente e não possui nenhum benefício previdenciário. Destaca que a casa na qual a autora reside está em péssimas condições. A casa ficou em piores condições após o falecimento da filha. Lembra que a filha fazia bolos de aniversário também para ajudar a mãe. Sabe que a autora tem mais três filhas mulheres e mais dois filhos, sendo que apenas um vive com a autora, por ser doente. Uma das outras filhas vive ao lado da casa da mãe, na área do terreno cedida pela mãe. Essa filha é a caçula e mora ao lado da casa da mãe com o marido e cinco filhos, mas não há ajuda a autora. As outras duas filhas quase não visitam a mãe por não terem condições. Afirma que os patrões da filha Luciana ajudavam muito a autora. A depoente muitas vezes prestou auxílio à autora.
SIMONE APARECIDA DE MORAES:
Conhecia a filha Luciana. Lembra que ela trabalhava e morava em outro local. Prestava auxílio à autora/mãe. Sabe que ela sustentava a casa, pagava o IPTU, alimentos, entre outros. Lembra que a depoente que tem carro chegou a ir algumas vezes ao BIG para ajudar no transporte das compras. Ao que sabe os demais filhos não a ajudavam. Não sabe dizer se a autora possui renda hoje em dia. Afirma que a situação da autora piorou após o falecimento da filha. O marido não ajudava muito por não ter uma atividade fixa. A depoente também já ajudou muitas vezes a autora, inclusive com comida. Já levou a autora ao hospital várias vezes. Afirma que a autora toma muitos remédios e tem problema de visão. O filho que mora com ela também é doente, possui problema psiquiátrico. Sabe que a casa na qual a autora reside é de situação precária, não tendo sequer piso ou um telhado eficiente. Ao que sabe, o marido falecido da autora exercia o cargo de vigia. Na época em que a filha faleceu não sabe dizer se a autora trabalhava. Não sabe se a autora recebe algum benefício previdenciário. O marido da filha da autora que mora ao lado dela trabalha para a depoente como vendedor. A filha que mora ao lado não tem condições de ajudar a mãe, inclusive por terem muitos filhos.
É de se salientar, como bem observou o magistrado, que apenas após o falecimento do esposo, em 2010, que a autora requereu o benefício de pensão por morte da filha, que ocorreu em 2006, o que, no conjunto com os demais elementos dos autos, não permite concluir pela dependência econômica da parte-autora para com a de cujus, estando-se diante de mera ajuda financeira, o que não é suficiente para caracterizar o requisito da dependência.
A autora percebe desde 28/07/2014, segundo informações prestadas pela Autarquia nas contrarrazões (Evento 54) benefício de assistência ao idoso NB 701.045.918-6. (Grifei).
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência para conceder o pensionamento decorrente do óbito da sua filha, pois a inércia da segurada em requerer o benefício não lhe retira o direito à prestação previdenciária a que faz jus em face do profícuo apoio financeiro prestado pela falecida descendente, conforme evidenciam os depoimentos transcritos no voto do eminente Relator.
O artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descendentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Ademais, a dependência do genitor em relação ao filho não precisava ser exclusiva, consoante remansosa jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, e incontroversa a condição de segurado deste, assiste-lhe o direito à pensão por morte. [...] (TRF4, AC nº 2007.70.99.003640-3, 5ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR unânime, D.E. 16/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2008).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos termos da Súmula n. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos. E, ainda, segundo decidiu o STJ, "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material" (REsp 720.145, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005)
2. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecida filho, existe direito à pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000623-08.2011.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 10/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2012).
Pois bem. No caso concreto, como se pode observar da prova testemunhal referida alhures, a de cujus não apenas auxiliava a genitora, mas era responsável pelo sustento do lar, realizando compras e amparando os pais em face da renda precária do genitor e da miserabilidade do grupo familiar também composto por um filho doente, colaborando decisivamente para prover as necessidades inerentes à sobrevivência da família, inexistindo qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica da parte autora necessária à concessão do pensionamento por morte da filha que, aos trinta e cinco anos, faleceu residindo com os pais.
Sendo assim, é devida pensão por morte desde a DER (02-08-2010/ e. 1.10), nos termos do artigo 74, II, da LBPS/91, uma vez que o óbito ocorreu em 17-01-2006 (e. 12), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 29-08-2015 (e. 1), descontadas as prestações pagas a título de benefício assistencial nº 701.045.918-6 desde 28-07-2014, porquanto são benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 20, § 4º, da LOAS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder pensão por morte de filha desde a DER (02-08-2010), descontadas as prestações pagas a título de benefício assistencial nº 701.045.918-6 desde 28-07-2014, haja vista que são benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 20, § 4º, da LOAS, e observada a prescrição qüinqüenal.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018045-24.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
LINDAMIR DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE CANDOTTI
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de descendente. Iniciado o julgamento, o eminente Relator, Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, pronunciou-se pela negativa de provimento ao recurso, divergindo o ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que se manifestou pelo deferimento do pensionamento vindicado.
Pedi vista para apreciar com maior profundidade a questão sub judice.
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte de sua filha, eis que o óbito deste restou comprovado e qualidade de segurada não foi questionada. Regula a matéria a Lei n. 8.213/91, sendo pertinente a transcrição do seguinte dispositivo:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
II - os pais (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por falecimento de filho, pois, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada. Não se exige, todavia, a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas. Nesta exata linha de conta, inclusive, esta Corte já teve a oportunidade de consignar que, para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores (TRF4, APELREEX n. 5048823-19.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29-03-2016).
A este respeito, atento às circunstâncias peculiares do caso concreto, aos elementos de convicção coligidos aos autos e ao princípio da persuasão racional do magistrado, afigura-se-me acertada a decisão prolatada pelo Juízo a quo, no sentido de que o auxílio desta [a filha] prestado à família não configurava a principal fonte de renda do núcleo familiar, nem era indispensável ao sustento da demandante.
Isto porque ficou satisfatoriamente demonstrado que a subsistência da família era proveniente da remuneração do marido da autora - primeiro como vigilante, depois como servente de pedreiro -, bem como de trabalho informal desempenhado pela própria autora (como faxineira). Veja-se, neste sentido, que, em 2005, pouco antes do falecimento de Luciana Mariano, a renda de seu genitor era de R$ 628,10 (extrato do CNIS), contando seus pais, ainda, como dito alhures, com os rendimentos auferidos com as faxinas realizadas pela mãe. A filha, que reconhecidamente não residia mais com os genitores, a seu turno, por ocasião da rescisão de sua última relação laboral (setembro de 2005), auferia R$ 500,00 mensais como empregada doméstica. Não há como crer, diante de um quadro tal, que os pais dependiam financeiramente da descendente falecida, ainda que, com muita dificuldade, alguma ajuda prestasse ela esporadicamente.
Na mesma linha, é digno de nota que os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de justificação administrativa não indicaram - minimamente - a suposta dependência econômica dos ascendentes. A propósito, um dos ouvidos referiu "Que não tem conhecimento se a segurada falecida ajudava sua mãe" (Ledovilson Veiga), outro disse "Que não tem conhecimento se a filha falecida comprava ou ajudava no sustento da mãe" (Helena Ortega) e o terceiro afirmou tão somente "Que tinha conhecimento que a filha falecida comprava algum móvel para a casa de sua mãe" (Maria Rosa Alves). Em juízo, as declarações não destoaram, registrando, vagamente, "que a filha fazia compras de supermercado e outros produtos" (Maria Rosa Alves) e que "Prestava auxílio à autora/mãe" (Simone Aparecida de Moraes).
Os testemunhos colhidos, logo, tanto na esfera administrativa quanto judicialmente, não sinalizam a uma colaboração financeira habitual e indispensável por parte da segurada à sobrevivência de sua genitora, sendo certo que a colaboração curta ou eventual ou a existência de suficiente fonte de renda afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 (TRF4, AC n. 2001.04.01.063998-0, 6ª Turma, Rel. Néfi Cordeiro, DJU 23-07-2003). E cabe aqui destacar que as declarações das testemunhas corroboram o que já afimado alhures, no sentido de que a sobrevivência econômica da autora decorria dos próprios trabalhos exercidos informalmente como faxineira e daqueles realizados por seu falecido cônjuge (vigilante/servente de pedreiro).
Por outro lado, os comprovantes de compras de gêneros alimentícios (fls. 27 a 31 do anexo PROCADM12, ev. 2) indicam aquisições eventuais e pertinentes a itens alimentares em sua maioria supérfluos (biscoitos recheados, sabidamente de baixo valor nutricional). Também a circunstância de a filha ter adquirido um televisor para a residência de seus pais (fls. 32 e 33 do aludido anexo) não autoriza, em absoluto, a ilação de dependência econômica, apenas demonstra a intenção da descendente, com muito esforço, em proporcionar à sua família, além de informação, momentos de lazer e distração.
No caso em apreço, dessa forma, inexiste qualquer comprovação de que prestada pela segurada contribuição financeira imprescindível à subsistência da apelante. Como já decidido pela Terceira Seção deste Regional no julgamento dos EI n. 0019869-82.2014.404.9999, A dependência econômica não se confunde com simples auxílio financeiro ao grupo familiar. Não comprovada dependência econômica em relação ao filho falecido, inexiste direito à pensão por morte. (Rela. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, julg. 19-05-2016).
Ante o exposto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como ser concedido o benefício pleiteado, razão pela qual voto por negar provimento ao apelo, acompanhando o eminente Relator.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018045-24.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50180452420154047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
presencial - Adv. Everson Salém Custódio
APELANTE
:
LINDAMIR DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE CANDOTTI
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1121, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Aditado à Pauta
Divergência em 26/01/2018 15:56:57 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018045-24.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50180452420154047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
LINDAMIR DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE CANDOTTI
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 12/07/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018045-24.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50180452420154047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr Cícero Augusto Pujol Correa
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Adv Everson Salem Custódio
APELANTE
:
LINDAMIR DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE CANDOTTI
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR..
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 12/07/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 12/07/2018 12:53:26 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Relator acompanho a divergência. Como regra os beneficiários de benefício assistencial, como é o caso da autora, não dispensam a cooperação significativa da família, como, aliás, relatam as testemunhas.
Voto em 12/07/2018 14:17:26 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia da divergência.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440677v1 e, se solicitado, do código CRC C0464267.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 13/07/2018 16:04




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