Apelação Cível Nº 5008892-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: DIONEIA MARIA DE MOURA
ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Autora (PET63) contra sentença proferida em 08/10/2015, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Apelou a autora alegando que vários documentos foram produzidos para demonstrar a convivência e a dependência mútua entre a Recorrente e a extinta e que o fato de a Recorrente receber salário muito pouco superior ao da extinta não afasta essa dependência econômica. Alega que não é nada razoável supor que a Recorrente, com seu parco salário, tivesse condições de prover sozinha o sustento e manutenção de toda família, ainda mais quando a extinta estava exercendo atividade formal. Alega que a compra do imóvel por parte da Recorrente só foi possível porque a finada ajudada nas despesas da família, caso contrário seria impossível adquirir o referido bem. Salienta que todas as testemunhas que prestaram depoimento em Juízo foram uníssonas quanto à existência de dependência entre a Recorrente e a falecida. Requer que o recurso seja recebido e acolhido em todos seus termos, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar totalmente procedente a ação no sentido de condenar o Recorrido a conceder o benefício de pensão por morte desde a DER (05/02/2013).
Com contrarrazões (PET66), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da filha falecida.
Para fazer jus à pensão por morte da filha, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pela filha, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo 'de cujus' era essencial à subsistência da autora, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: 'A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.'
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto. O óbito de Michele Dayane Soliani ocorreu em 06/01/2013, quando ela tinha 16 anos (Evento 2,OUT3) e a condição de segurada (empregada) restou demonstrada pela cópia da CTPS, juntada no Evento 1, OUT3, p. 6, onde vê-se que a de cujus esteva empregada na data do óbito.
Para demonstrar a alegada dependência econômica da mãe em relação à filha, foram juntadas fatura de cartão de crédito, notas fiscais de compras de roupas e recibos de pagamento da entrada de um apartamento, em nome da de cujus.
Na audiência do dia 09/12/2014, foram ouvidas a parte autora e as testemunhas Julia Graziela Stein, Juliane Silveira Pezzi e Viviane Rudinéia Aparecida de Aneaia que corroboraram a tese da autora.
A autora declarou, em síntese, que estava realizando a compra de um apartamento em parceria com a falecida filha. Disse que, na época, trabalhava numa empresa auferindo entre R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de salário, mas atualmente exerce o ofício de vigilante e recebe o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Relatou que Michele (filha) sempre morou em sua companhia, era solteira e possuía 16 anos de idade quando faleceu. Esclareceu que ela trabalhava no edifício Terra Firme, fazendo cobranças para o Banco do Brasil, e recebia na faixa de 1 (um) salário mínimo. Acrescentou que a filha laborou desde os 13 anos, porém sem registro. Disse que as despesas eram divididas entre as duas, competindo à falecida o auxílio no pagamento de água, luz, aluguel e comida, pois pagava em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) apenas pela locação. Citou que a falecida estudava, trabalhava e não deixou nenhum bem. Também disse que hoje reside sozinha.
A testemunha Julia Graziela Stein afirmou que conhecia Michele, a qual trabalhava com telemarketing e possivelmente recebia R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Disse que trabalhou com a autora quando esta recebia menos de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês. Confirmou que a autora e Michele moravam juntas e se ajudavam financeiramente, dizendo que a última complementava a renda da primeira e possuía trabalho na época do óbito. Também foi informada pela autora que mãe e filha iriam comprar um apartamento na
A testemunha Viviane afirmou, em suma, que trabalhava com a autora e conhecia Michele por meio desta. Disse que Michele sempre trabalhou, acreditando que ela laborava no "Bandeiras", mas não soube precisar qual era a sua renda. Relatou que a autora recebia em torno de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês e que Michele a ajudava no pagamento das despesas da casa.
A testemunha Juliane informou que conhecia Michele apenas de vista e que trabalhou com a autora na C-Pack há cerca 6 (seis) meses ou mais. Nesta época, disse que recebiam em torno de R$ 700,00 (setecentos reais) ou R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. Confirmou que a autora e Michele moravam juntas, não sabendo se a última possuía algum companheiro. Também não soube informar onde Michele trabalhava ou quanto recebia, afirmando que nos intervalos do trabalho a autora comentava que dividia as despesas domésticas com a filha.
Considerando que a de cujus percebia apenas R$ 647,00, e que a autora sempre trabalhou e recebia valores, inclusive superiores ao percebidos pela filha, é pouco crível a tese de dependência financeira. Por certo que a filha contribuia no pagamento das despesas contudo, fora os comprovantes de pagamento da entrada do imóvel (que comprometiam a quase totalidade do salário da de cujus) não há qualquer outra prova da alegada dependência, não servindo para tanto as notas fiscais de compras de roupas e acessórios juntadas, não tendo restado comprovado nos autos que a autora tivesse tido dificuldades em arcar com os seus compromissos após o óbito da filha, ou qualquer outra circunstância que indicasse que o seu sustento estivesse comprometido sem a renda da de cujus.
É de se salientar, como bem observou a magistrada a quo, que a filha da autora trabalhou pelo curto período de 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias até o óbito, tornando-se impossível concluir pela dependência econômica da parte-autora para com a de cujus, estando-se diante de mera ajuda financeira, o que não é suficiente para caracterizar o requisito da dependência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292140v16 e do código CRC 2a9c9565.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008892-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
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ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte da filha, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pela filha, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pela de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292141v4 e do código CRC 15020a4b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Apelação Cível Nº 5008892-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DIONEIA MARIA DE MOURA
ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 448, disponibilizada no DE de 21/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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