Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E J...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência da autora, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Transcorridos menos de trinta dias entre o óbito e o pedido de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a data da morte, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91. 4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, APELREEX 0011670-37.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/04/2018)


D.E.

Publicado em 26/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011670-37.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA APARECIDA FARIAS
ADVOGADO
:
Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência da autora, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Transcorridos menos de trinta dias entre o óbito e o pedido de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a data da morte, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício e, de ofício, fixar o termo inicial do benefício e adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356543v3 e, se solicitado, do código CRC F4662C97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/04/2018 19:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011670-37.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA APARECIDA FARIAS
ADVOGADO
:
Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, condenando a autarquia federal à concessão da pensão por morte à EVA FARIAS em razão do falecimento de seu filho, Andre Luiz Farias.
Sustenta a apelante que a dependência econômica da mãe em relação ao filho não restou comprovada, não se podendo confundir auxílio do filho aos pais, com dependência financeira. Caso mantida a concessão do benefício, alega que o termo inicial do benefício deverá ser a data da sentença que o determinar ou a data da citação. Quanto à atualização das parcelas em atraso, requer a aplicação na íntegra do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela reforma da sentença "tão somente para a aplicação do índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25-03-2013 e, a partir desta data, o IPCA-E".

É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto. Restou demonstrado, no caso sub judice, o óbito de André Luiz Farias, em 21/02/2012, quando tinha 27 anos (certidão de óbito- fl. 38) e a condição de segurado era incontroversa, pois mantinha vínculo trabalhista com a empresa Máster Agroindustrial Ltda., desde 08/11/2011, com conforme CNIS apresentado na fl. 44.
A controvérsia, contudo, remanesce em relação à dependência econômica da mãe em relação ao falecido, uma vez que o pedido administrativo de pensão por morte restou indeferido sob o argumento de "falta de comprovação da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor" (fl. 52).
A fim de demonstrar a condição alegada, a autora, mãe do falecido, apresentou documentos pessoais, certidão de óbito, constando como declarante a autora. Além disso, a prova testemunhal (mídia juntada à fl. 162), de forma clara, afirmou a dependência da mãe em relação ao filho, conforme bem consignado na sentença:

Conhecida o falecido André Luiz Farias, é isso? Resposta: Isso. O André trabalhava no quê? Resposta: uma época trabalhava comigo no sítio (...). Ele fazia o quê no sítio? Qual era a atividade lá? Resposta: Diarista, né. Mas era agricultura: Resposta: era. Daí depois nós trabalhamos numa firma juntos. Desempregados? Resposta: eu trabalhava de (inaudível) e ele de empregado. O Seu André era casado, solteiro...? Resposta: Morava com a mãe dele. E era solteiro?Resposta: era solteiro. E morava com a dona Eva? Resposta: Isso. O Senhor sabe se a dona Eva tinha alguma fonte de renda, quando o André era vivo?Resposta: Ela eu não sei. Sabe quem é que mantinha as despesas da casa?Resposta: Eu sei que ele ajudava na despesa da casa, agora, se é total eu não sei, mas ele ajudava. Além dos dois, quem mais é que morava na casa, você sabe me dizer? A Dona Eva, o André e mais alguém? Resposta: tinha o irmão e acho que mais um pequeno (...). (João Batista Almeida).

(...) A senhora conhecia o seu André Luiz Farias? Resposta: sim. O que o seu André era da Dona Eva? Resposta: filho. Ele morava aonde quando ele faleceu? Resposta: Quando ele faleceu ele estava em Videira. E morava em Videira? Resposta: Acho que ele residia em Videira, ele trabalhava lá né. (...) A Dona Eva tinha alguma fonte de renda? Resposta: Ela sempre trabalhou de diarista, sempre contando com a ajuda do filho. O seu André então ajudava a manter a casa? Resposta: sim. Quem morava ali na casa? Quem eram as pessoas? Resposta: tinham os filhos, os dela né, que eram crianças, não sei precisar, era umas quatro ou cinco crianças e ela, a mãe. A fonte de renda era o trabalho de diarista da Dona Eva e o salário do André, só? Resposta: sim. Ou tinha mais algum outro que trabalhava? Resposta: Que eu saiba não. (...). Dona Sônia é do conhecimento da senhora que nesse período em que o André estava em Videira ele enviava dinheiro para a dona Eva? Resposta: sim. Justamente, teve uma ou duas vezes, eu não sei precisar, ele precisou transferir um dinheiro para ela, para a mãe no caso, para a Eva, e utilizou a minha conta bancária, porque eles não tinham como transferir. Ela me pediu, eu fui retirei o dinheiro e encaminhei para ela. (...). O André ajudava bastante, porque ela tinha criança pequena, e o André ajudava (Sônia Cleudes Longhi Santos)

O conjunto probatório, portanto, permite concluir pela dependência da relação, fazendo jus a autora ao benefício da pensão por morte, nos termos da sentença.

Termo inicial do benefício

Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 19/03/2012, ou seja, menos de 30 dias após o óbito, ocorrido em 21/02/2012, a autora faz jus ao benefício a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente na data do requerimento).

Verifica-se da sentença que houve equívoco, pois embora tenha verificado acertadamente o período, inferior a 30 (trinta) dias, transcorridos entre a data do óbito do segurado e o requerimento, fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, ou seja, como se o mesmo tivesse sido protocolado após o prazo de 30 dias, aplicando o inciso II do art. 74, da Lei.

Entendo tratar-se de erro material, passível de correção, uma vez que a própria magistrada apontou que não transcorreram mais de trinta dias entre o óbito e o pedido administrativo de pensão por morte.

Desse modo, de ofício, determino como marco inicial do benefício a data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91.

Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Implantação do benefício. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício e, de ofício, fixar o termo inicial do benefício e adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356542v2 e, se solicitado, do código CRC 26883BCF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/04/2018 19:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011670-37.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08000130320138240022
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA APARECIDA FARIAS
ADVOGADO
:
Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380517v1 e, se solicitado, do código CRC 2868258E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/04/2018 17:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora