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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5022061-92.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:24:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pela de cujus era essencial à subsistência da autora, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5022061-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022061-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
VALDICEIA MARTINS ALVES ALANO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pela de cujus era essencial à subsistência da autora, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385706v6 e, se solicitado, do código CRC DA6D4D4B.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 12/06/2018 11:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022061-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
VALDICEIA MARTINS ALVES ALANO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que deu provimento aos embargos declaratórios e julgou improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixou R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita concedido à autora.

Apelou a autora alegando que, conforme amplamente demonstrado no feito, através de depoimentos testemunhais e prova documental, a recorrente era genitora do falecido, dependendo da ajuda deste para o adimplemento de suas despesas mais básicas. Defende que o ex-segurado trabalhava e vivia da lavoura, onde tirava o seu principal sustento, sendo que a atividade que estava desempenhando na pedreira por ocasião do óbito era eventual, realizada em raros momentos de folga do trabalho rural e tão somente quando o seu tio precisava. Afirma que há forte presunção da dependência econômica na hipótese de famílias humildes em de genitora doente. Em face do exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, determinando seja implantado o beneficio de pensão por morte, a contar da data do óbito, e conseqüentemente a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos e impagos desde aquela data.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente do filho falecido.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto. O óbito de Ricardo Alves Alano ocorreu em 02/03/2011, quando ele tinha 19 anos (Evento 3, ANEXOS PET4, p.17) e a condição de segurado especial restou demonstrada pela Declaração de exercício de Atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Treze de Maio e Região, juntada no Evento 3, ANEXOS PET4, p. 18, onde vê-se que o de cujus trabalhou na lavoura desde 2006 até a data do óbito; pelo contrato de parceria agrícola firmado pelo pai, Vandoni Luiz Alano, em 2009 (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 20/21 e por notas de produtor rural em nome próprio e da autora, Valdiceia Martins Alves Alano (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 23/32.

Para demonstrar a alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho, foram juntadas:
a) declarações de Antonio Fragnani de Pieri, de que o de cujus e a autora adquiriam produtos alimentícios em sua loja desde 2008, sendo ambos responsáveis pelo pagamento;
b) declaração de Aldição Bez Fontana, sócio administrador da Fon Pão Panifício e Confeitaria Ltda. EPP de que o de cujus e a autora adquiriam produtos alimentícios em sua loja desde 2008, sendo ambos responsáveis pelo pagamento;
c) declaração de Dilney Fernandes Júnior, de que o de cujus e a autora adquiriam produtos farmacêuticos em sua loja desde 2008, sendo ambos responsáveis pelo pagamento;
d) notas fiscais emitidas por Fontana Materiais para Construção, em que o esposo da autora consta como adquirente;
e) ficha do de cujus, junto à Casa Chaplin, onde consta que trabalha com o pai (agricultor) e onde há anotação de compra de diversos itens de vestuário;
f) declaração de Abertina Marcon de Pieri ME, de que o de cujus e a autora adquiriam artigos do vestuário em sua loja desde 2006, sendo ambos responsáveis pelo pagamento;
g) declaração de Ronimar Colossi, de que o de cujus e a autora adquiriam produtos alimentícios em sua loja desde 2008, sendo ambos responsáveis pelo pagamento (Evento 3, ANEXOS PET4);
h) Declarações de Osmar de Souza Teixeira, Pedro Aroldo Savalaio e Valmor Bom Bez Fontana, de que o de cujus, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 2006 até o óbito, plantando e colhendo em todo esse período juntamente com seus familiares.

Na audiência do dia 22/10/2013, foram ouvidas as testemunhas Osmar de Souza Teixeira, Pedro Aroldo Savalaio e Valmor Bom Bez Fontana (VÍDEO 1/3), confirmaram que o de cujus trabalhava com os pais na agricultura e que no período de entressafra trabalhou na pedreira pro tio, onde se deu o acidente que o vitimou.

Ademais, verifico que, em que pese nas declarações juntadas constar que a autora era desempregada, foram juntadas notas de produtor rural, em nome da autora, inclusive, dando conta da venda de grandes quantidades de mandioca. O fato de ter havido uma queda na produção após a morte do filho segundo as testemunhas, ou de que este ajudasse com a compra de mantimentos ou de alguma peça de vestuário não permite concluir pela dependência econômica da parte-autora para com a de cujus, estando-se diante de mera ajuda financeira, o que não é suficiente para caracterizar o requisito da dependência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385705v2 e, se solicitado, do código CRC 589EDD54.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022061-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
VALDICEIA MARTINS ALVES ALANO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator ratifica sentença de improcedência de pensão por morte de filho ante a falta de comprovação da dependência econômica nestes termos:
"Do caso concreto. O óbito de Ricardo Alves Alano ocorreu em 02/03/2011, quando ele tinha 19 anos (Evento 3, ANEXOS PET4, p.17) e a condição de segurado especial restou demonstrada pela Declaração de exercício de Atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Treze de Maio e Região, juntada no Evento 3, ANEXOS PET4, p. 18, onde vê-se que o de cujus trabalhou na lavoura desde 2006 até a data do óbito; pelo contrato de parceria agrícola firmado pelo pai, Vandoni Luiz Alano, em 2009 (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 20/21 e por notas de produtor rural em nome próprio e da autora, Valdiceia Martins Alves Alano (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 23/32.
Para demonstrar a alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho, foram juntadas:
a) declarações de Antonio Fragnani de Pieri, de que o de cujus e a autora adquiriam produtos alimentícios em sua loja desde 2008, sendo ambos responsáveis pelo pagamento;
b) declaração de Aldição Bez Fontana, sócio administrador da Fon Pão Panifício e Confeitaria Ltda. EPP de que o de cujus e a autora adquiriam produtos alimentícios em sua loja desde 2008, sendo ambos responsáveis pelo pagamento;
c) declaração de Dilney Fernandes Júnior, de que o de cujus e a autora adquiriam produtos farmacêuticos em sua loja desde 2008, sendo ambos responsáveis pelo pagamento;
d) notas fiscais emitidas por Fontana Materiais para Construção, em que o esposo da autora consta como adquirente;
e) ficha do de cujus, junto à Casa Chaplin, onde consta que trabalha com o pai (agricultor) e onde há anotação de compra de diversos itens de vestuário;
f) declaração de Abertina Marcon de Pieri ME, de que o de cujus e a autora adquiriam artigos do vestuário em sua loja desde 2006, sendo ambos responsáveis pelo pagamento;
g) declaração de Ronimar Colossi, de que o de cujus e a autora adquiriam produtos alimentícios em sua loja desde 2008, sendo ambos responsáveis pelo pagamento (Evento 3, ANEXOS PET4);
h) Declarações de Osmar de Souza Teixeira, Pedro Aroldo Savalaio e Valmor Bom Bez Fontana, de que o de cujus, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 2006 até o óbito, plantando e colhendo em todo esse período juntamente com seus familiares.
Na audiência do dia 22/10/2013, foram ouvidas as testemunhas Osmar de Souza Teixeira, Pedro Aroldo Savalaio e Valmor Bom Bez Fontana (VÍDEO 1/3), confirmaram que o de cujus trabalhava com os pais na agricultura e que no período de entressafra trabalhou na pedreira pro tio, onde se deu o acidente que o vitimou.
Ademais, verifico que, em que pese nas declarações juntadas constar que a autora era desempregada, foram juntadas notas de produtor rural, em nome da autora, inclusive, dando conta da venda de grandes quantidades de mandioca. O fato de ter havido uma queda na produção após a morte do filho segundo as testemunhas, ou de que este ajudasse com a compra de mantimentos ou de alguma peça de vestuário não permite concluir pela dependência econômica da parte-autora para com a de cujus, estando-se diante de mera ajuda financeira, o que não é suficiente para caracterizar o requisito da dependência."
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, para conceder o pensionamento decorrente do óbito do filho da autora, Ricardo Alves Alano, em face do profícuo apoio financeiro prestado pelo falecido descendente, conforme evidenciam os depoimentos transcritos no voto do eminente Relator.
O artigo 16, II, § 4º, da LBPS, exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência econômica:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descendentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, com o óbito do filho, ficará privado do auxílio que normalmente percebe à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Ainda, a dependência da genitora em relação ao filho não precisava ser exclusiva, consoante remansosa jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, e incontroversa a condição de segurado deste, assiste-lhe o direito à pensão por morte. [...] (TRF4, AC nº 2007.70.99.003640-3, 5ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR unânime, D.E. 16/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2008).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos termos da Súmula n. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos. E, ainda, segundo decidiu o STJ, "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material" (REsp 720.145, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005)
2. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecida filho, existe direito à pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000623-08.2011.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 10/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2012).
Pois bem. No caso concreto, como se pode observar da prova testemunhal referida alhures, o de cujus, que era solteiro e faleceu aos 20 anos de idade, residia com os pais e com eles trabalhava na lavoura em regime de economia familiar. Ora, nas famílias humildes de agricultores, é sabido que a ajuda prestada pelos filhos, por meio de seu trabalho na lavoura, é muitas vezes indispensável à sobrevivência da família. No caso dos autos, tendo as testemunhas confirmado que, após o falecimento de Ricardo, houve uma queda na produção, inexiste, a meu ver, qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica da autora necessária à concessão do pensionamento por morte do filho.
Sendo assim, é devida pensão por morte desde a DER (04/04/2011), nos termos do artigo 74, II, da LBPS/91, uma vez que o óbito ocorreu em 02/03/2011 (evento 3, anexos pet4), não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 02/05/2012. Nesse ponto, o apelo merece parcial acolhida.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte do filho a contar da DER (04/04/2011).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400101v6 e, se solicitado, do código CRC A25A492C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/05/2018 13:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022061-92.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013153320128240282
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
VALDICEIA MARTINS ALVES ALANO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07/06/2018.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 09/05/2018 13:37:31 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 17/05/2018 12:14:32 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406771v1 e, se solicitado, do código CRC 18C95222.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 15:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022061-92.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013153320128240282
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
VALDICEIA MARTINS ALVES ALANO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07/06/2018.

Voto em 06/06/2018 15:58:43 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o Relator, com a vênia de quem diverge.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422238v1 e, se solicitado, do código CRC 13B094F.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 08/06/2018 16:14




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