D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003275-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JAIR FERRAZ |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO RETIDO NÃO INTERPOSTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANÁLISE. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. É inócuo o pedido para conhecimento de agravo retido para julgamento do agravo retido formulado nas razões de apelação, pugnando pela anulação do laudo pericial, pois que não houve a interposição do recurso em tela contra a aludida decisão.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, considerar prejudicado o pedido de análise do agravo retido, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071288v23 e, se solicitado, do código CRC 61F7A431. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003275-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações do INSS e de maneira adesiva do autor contra sentença (16/11/2015) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCECENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte de JUVELINA FELICIANA DA ROSA FERRAZ em favor de JAIR FERRAZ a partir da data do requerimento administrativo (05.08.2009 - fl. 51) devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelos índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) desde 05.08.2009 até 25.03.2015, e, a contar de 26.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, sendo os juros de mora devidos a contar da citação (30.04.2010 - fl. 42-verso).
Defiro a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício em favor do Autor, devendo ser enviada cópia ao INSS da presente sentença, para que cumpra, imediatamente, a presente decisão.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pela procuradora do Autor, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a complexidade da causa.
Registro que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.634, de 15.12.2014, que instituiu a Taxa Única dos Serviços Judiciais, revogando a Lei nº 8.121/85 (Regimento de Custas).
De acordo com a nova lei, a União, os Estados e os Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações, são isentos do pagamento da referida taxa, ressalvado o reembolso às despesas feitas pela parte vencedora (art. 5º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014).
A Lei entrou em vigor no dia 12.06.2015, ante o disposto no art. 28.
Porém, consonante os termos do art. 25 do referido Diploma Legal,
"Art. 25. Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data da publicação desta Lei, aplicando-se aos processos ajuizados até então a disciplina contida na Lei n.º 8.121/85."
Tendo sido o processo ajuizado em 04.02.2010, deve-se examinar o disposto na Lei nº 8.121/85.
Diante disso, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais,...
Registro, também, que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, incide a redação original do art. 11 da Lei nº 8.121/85, de modo que as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Pública, cabendo, então, metade das custas ao INSS.
A sentença está sujeita ao reexame necessário...
Requereu o INSS, preliminarmente, o julgamento do agravo retido constante dos autos (fls.118/119 e verso).
No mérito, sustentou que a condição de inválido do autor sobreveio quando já contava com mais de 30 anos de idade.
Pugnou pela isenção de custas e da taxa única de serviços judiciais e pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária
Da mesma forma sustentou o autor, em seu recurso, que a sentença merece reforma no que se refere aos honorários advocatícios, diante do trabalho desenvolvido pelo procurador do apelante, requerendo a majoração do percentual fixado para 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da parte autora e pelo parcial provimento da apelação do INSS e da remessa necessária, tão somente para fins de isenção do pagamento de custas processuais.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo retido
O INSS requereu a análise do agravo retido, por este Tribunal, em conformidade com art. 523 do CPC, no qual pugna pela anulação do laudo pericial e demais atos processuais subsequentes; entretanto, não houve nos autos a interposição dessa espécie de agravo pela Autarquia Previdenciária.
Por tal razão, resta prejudicado o pedido formulado em razões de apelação.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Juvelina Feliciana da Rosa Ferraz, ocorrido em 25/05/2007. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (fl.136):
JAIR FERRAZ, incapaz, representado por Carlinhos Fochezatto, ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nos dizeres da inicial, solicitou o benefício de pensão por morte na data de 05.08.2009, o qual foi indeferido administrativamente, diante da alegação de falta de qualidade de dependente - invalidez fixada após o óbito do segurado. Afirmou que a decisão administrativa é infundada, uma vez que o falecimento de seu genitor ocorreu no ano de 2008, o qual recebia, também, a pensão da genitora do Autor - Juvelina Feliciana da Rosa Ferraz. Relatou que o acidente que deixou o Autor inválido ocorreu no ano de 1986, ou seja, data anterior ao óbito. Alegou que faz jus à pensão por morte de seu pai, forte no art. 74 da Lei nº 8.213/91, porquanto dele dependia financeiramente. Pediu, então, a condenação do Réu ao pagamento do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo (05.08.2009).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JUVELINA FELICIANA DA ROSA FERRAZ, ocorrido em 25/05/2007, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl. 17).
No que se refere à filiação do autor em relação à genitora, restou comprovada através da certidão (fl. 22).
Não há controvérsia no que se refere à qualidade de segurada da instituidora do benefício, eis que era titular de aposentadoria por idade rural (fl.49), além do que, diante de seu óbito, o pai do autor, Vitor Ferraz passou a ser o primeiro beneficiário da pensão por morte (fl.31).
Verifico que foi acostado aos autos o termo de compromisso de curador provisório/interdição do autor, constando como curadora a Sra. Telma Ely Ferraz (fls.97/100).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente em relação a falecida genitora.
A dependência econômica do filho inválido à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Quanto ao primeiro ponto - prova da invalidez ou da incapacidade da parte -, teço as seguintes considerações.
Segundo, o laudo médico da fl. 119, o Autor é incapaz para gerir seus bens, bem como necessita da ajuda de terceiros para as atividades diárias. No entanto, não soube precisar o início da incapacidade, que ocasionou a deficiência visual e um retardo mental do Autor, após um acidente. Referiu o laudo, ainda, que o familiar não soube precisar a data do acidente e não apresentou nenhum documento da data do fato.
Há, então, prova da invalidez do Autor.
Impõe-se examinar se esta invalidez era contemporânea à data do óbito da instituidora da pensão.
Como visto, não há nenhum documento que comprove que o Autor era incapaz à época do falecimento de JUVELINA FELICIANA DA ROSA FERRAZ, em 28.05.2007 (fl. 27).
Passo, então, a expor a prova oral.
VERA APARECIDA LISBOA afirmou que conhece o Autor há aproximadamente 10 anos e o mesmo já era incapaz. Confirmou que quando conheceu o Autor, só o pai do mesmo estava vivo. Aduziu que o Autor não trabalha (tempo de gravação - 1:17). Afirmou que o Autor não conhece dinheiro e não tem condições de gerir seus atos sozinho (tempo de gravação - 2:46).
LOURIVAL VARELA ouvido como informante por ser tio do Autor, afirmou que conheceu o Autor após o acidente, que ocorreu no ano de 1985. Relatou que o Autor ficou assim "desnorteado", porque bateu a cabeça. Afirmou que nessa época, quando os pais eram vivos, ele morava com os pais e depois que os pais faleceram ele ficou com as irmãs (tempo de gravação - 00:42). Afirmou que depois do acidente o Autor sempre foi assim, dependendo dos outros (tempo de gravação - 2:45).
Isto é, restou demonstrado, pela prova oral, que, à época do falecimento da segurada JUVELINA FELICIANA DA ROSA FERRAZ, o Autor já era incapaz para os atos da vida civil.
Por fim, o terceiro requisito - dependência econômica do Autor em relação à segurada falecida - também restou demonstrado pela prova oral, pois, como salientado pelas testemunhas, o Requerente não trabalha e dependia dos pais, enquanto vivos, e, agora, das irmãs.
Por isso, restando demonstrado que o Autor está incapaz desde antes do óbito de sua genitora (25.05.2007 - fl. 17), e que desta dependia economicamente a parte, impõe-se o julgamento de procedência do pedido.
Faz jus, então, o Autor à pensão por morte pelo falecimento da segurada JUVELINA FELICIANA DA ROSA após o óbito de JAIR FERRAZ, ocorrido em 14.07.2008 (fl. 22), que foi o primeiro beneficiário da pensão (fl. 31).
(...)
Muito embora a perícia técnica realizada nos autos não tenha sido capaz de estabelecer a data do início da incapacidade, concluiu ser esta total e definitiva para os atos da vida civil, por ser o autor portador de "retardo mental e deficiência visual", decorrente de acidente. O expert prosseguiu afirmando: Saliento que a patologia leva a incapacidade total para exercer suas atividades da vida civil e realmente o torna dependente de outros. Acredito que mesmo com tratamento adequado e acompanhamento essa incapacidade é irreversível (fl.119).
Ora, da detida análise dos documentos juntados com a inicial, bem como dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, crível a alegação de que a incapacidade do autor remonta a momento anterior ao óbito da sua genitora em 25/05/2007. Tal hipótese se mantém através das declarações de que o autor sofrera acidente em 1986, que o deixou dependente total dos pais; e pelo atestado médico expedido pela Unidade Sanitária do município de Nova Prata/RS, em 22/07/2009, no qual afirma que o autor sofreu acidente de trânsito em 1986, resultando traumatismo craniano encefálico, com sequelas, não tendo condições de exercer qualquer atividade laborativa (fl.29).
Nessas condições, é evidente que, em 25/05/2007, data em que faleceu a ex-segurada Juvelina Feliciana da Rosa Ferraz, a parte autora encontrava-se absolutamente inválida, ostentando, portanto, a qualidade de dependente da segurada falecida, tudo conforme previsto no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, faz jus à concessão da pensão por morte deixada por sua mãe.
Preenchidos, então, os requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, deve ser mantida hígida a sentença que concedeu a pensão por morte à parte autora JAIR FERRAZ.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II, Lei 8.213/91 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, tendo em vista que transcorrera mais de 30 dias entre o óbito em 25/05/2007 (fl.17) e o requerimento administrativo em 05/08/2009 (fl.33).
Assim, o termo inicial do benefício para o autor Jair Ferraz é a data do requerimento administrativo em 05/08/2009 (fl.33).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Portanto, está adequada a sentença, nego provimento a apelação da parte autora.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dou provimento à apelação do INSS no ponto que se refere a custas e improcedente no que se refere à despesas processuais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Verifico que o INSS implantou o benefício NB 173.057.149-0 à parte autora na pessoa de sua curadora Sra. Telma Ely Ferraz (fls.166/182).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por considerar prejudicado o pedido de análise do agravo retido, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Artur César de Souza
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003275-85.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022311520108210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JAIR FERRAZ |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONSIDERAR PREJUDICADO O PEDIDO DE ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 16/08/2017 18:22 |