APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004241-55.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCO ANTONIO RIEMENSCHNEIDER DE QUADROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JULIO CESAR RIEMENSCHNEIDER DE QUADROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | Taís Brum Teixeira Leão |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO RETIDO NÃO INTERPOSTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANÁLISE. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. É inócuo o pedido para conhecimento de agravo retido para julgamento do agravo retido formulado nas razões de apelação, pugnando pela anulação do laudo pericial, pois que não houve a interposição do recurso em tela contra a aludida decisão.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136811v13 e, se solicitado, do código CRC FD91E352. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004241-55.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCO ANTONIO RIEMENSCHNEIDER DE QUADROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JULIO CESAR RIEMENSCHNEIDER DE QUADROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | Taís Brum Teixeira Leão |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos do INSS e do autor contra sentença (18/11/2016 vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada deferida no evento 4 e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:
a) Conceder o benefício de pensão por morte (NB 168.505.584-0) em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 16/07/2014 (DER) e data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2016 (data da implementação do benefício mediante tutela antecipada no curso da ação - Evento 16, INFBEN1), com renda mensal calculada nos termos do art. 75 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9528/97;
b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/07/2014 (DIB) até 01/06/2016 (DIP) atualizadas nos termos da fundamentação.
O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando que a decisão foi omissa quando não fixou honorários de sucumbência.
Os embargos declaratórios foram conhecidos e acolhidos, passando a sentença proferida no Evento 50 a conter, no dispositivo, o seguinte conteúdo (evento 62, SENT1):
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Inconformado, sustentou o INSS, em síntese, que analisando sistematicamente o art. 16, I, com o art. 74 e o art. 77, § 2º, II, todos da Lei nº 8.213/91, verificam-se os limites estabelecidos legitimamente pelo legislador infraconstitucional quanto à aquisição e à perda da qualidade de dependente previdenciário.
Ademais, alegou que, mesmo completando 21 anos, o filho continuará dependente para fins previdenciários se, na forma da Lei, estiver presente a invalidez e não tiver havido outra forma de emancipação (diversa, claro, da idade).
Assim, asseverou, além da constatação de uma incapacidade total e permanente para o trabalho, é imprescindível a identificação do momento em que se iniciou essa invalidez, devendo ser esta anterior tanto à data em que o filho completou 21 anos quanto à data de eventual outra causa de emancipação.
Nessa toada, ainda aduziu que "a parte autora não possuía a qualidade de dependente previdenciário do seu falecido pai, vez que a invalidez consumou-se após os 21 anos de idade do autor (mais precisamente em 24/10/1975- data do afastamento do seu emprego na CEF), quando ele possuía 26 anos de idade, razão suficiente para a reforma da sentença".
Pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
A parte autora, por sua vez, requereu que fosse fixada a verba honorária observando-se a quantia mínima de 10% e máxima de 20% do valor da condenação, por força do § 3º, inciso I, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil; todavia, diante do acolhimento dos embargos declaratórios interpostos, a parte autora desistiu do recurso de apelação (evento 77, PET1).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da parte ré.
É o relatório.
VOTO
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de José de Quadros, ocorrido em 24/12/2008. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 39, SENT1):
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta pelo autor, maior absolutamente incapaz, em face do INSS, para fins de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de José de Quadros, ocorrido em 24/12/2008, na condição de filho maior inválido. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido.
Aduziu que é portador de doença psiquiátrica desde os 18 anos de idade e sempre viveu com seus pais, deles dependendo economicamente. Após o falecimento do genitor em 24/12/2008, passou a viver apenas com sua mãe, que mantinha sua própria subsistência e a do autor com o valor da pensão que recebia do marido. Em 29/06/2014 a genitora do autor também faleceu, de modo que após o óbito dela um dos irmãos ajuizou ação de interdição, assumindo a função de curador do demandante. Esclareceu que na esfera administrativa o benefício de pensão por morte foi indeferido sob a alegação de que o autor exerceu atividade laborativa após a constatação de sua invalidez.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da assistência judiciária gratuita, e determinada a citação do INSS (Evento 4). Também foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 4).
O INSS interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tendo sido indeferido pelo TRF da 4ª Região o efeito suspensivo pleiteado (Evento 20).
O Ministério Público Federal declinou da intervenção no processo em face das mudanças operadas pela Lei nº 13.146/15 (Evento 15, PROMOÇÃO1).
O INSS contestou o feito (Evento 22), pugnando, preliminarmente, pela revogação da tutela antecipada e sustentando a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a ausência de dependência econômica, pois o autor, aos 26 anos de idade, exerceu emprego público na Caixa Econômica Federal. Assim, pugnou pela improcedência do feito. Em caso de procedência, requereu fosse fixado como termo inicial a DER, pois a mãe do autor recebeu a pensão por morte do instituidor José de Quadros, utilizando parte do recurso em prol do autor. Outrossim, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/2009, com incidência de juros somente após a citação e de forma simples, não capitalizada.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JOSÉ DE QUADROS, ocorrido em 24/12/2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento1, OUT3, p.19).
No que se refere à filiação do autor em relação ao falecido genitor, restou comprovada através da certidão (evento 1, OUT2, p.2).
Não há controvérsia no que se refere à qualidade de segurado do instituidor do benefício, eis que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, ramo de atividade ferroviário, e que, diante de seu óbito, passou a ser o instituidor do benéfico pensão por morte NB 148.114.564-6 a sua esposa, mãe do requerente (evento 1, OUT5, p. 28).
No caso dos autos, o autor JÚLIO CÉSAR RIEMENSCHNEIDER DE QUADROS é portador de deficiência mental, tendo sido decretada sua interdição, em 10/09/2014. Quando do falecimento de seu pai em 24/12/2008 (evento1, OUT3, p.19), o benefício de pensão por morte foi pago em favor de sua mãe, a qual veio a falecer em 29/06/2014 (evento1, OUT3, p.20).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente em relação à falecida genitora.
A dependência econômica do filho inválido à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Conforme se visualiza, o filho inválido, de qualquer idade, é considerado dependente para fins de pensão por morte do segurado falecido, sendo presumida sua dependência econômica.
De outro norte, a pensão por morte pressupõe a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
No caso dos autos, a condição de filho do de cujus restou comprovada mediante apresentação de Certidão de Nascimento, na qual consta anotação da sentença de interdição do demandante, cujo registro foi lavrado em 28/03/2016, com nomeação de seu irmão Júlio César Riemenschneider de Quadros para a função de curador (Evento 1, OUT2).
O falecimento dos pais do autor foi comprovado pelas Certidões de Óbito, referindo que o pai, José de Quadros, faleceu em 24/12/2008 e, a mãe, Yolanda Riemenschneider de Quadros, faleceu em 29/06/2014 (Evento 1, OUT3, p. 19-20).
No tocante à qualidade de segurado dos genitores, o pai era aposentado por tempo de contribuição (Evento 3, INFBEN1) e a mãe não apresentava contribuições vertidas ao RGPS (Evento 22, CNIS3). Portanto, a genitora não era segurada da Previdência Social, apenas recebia o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do esposo (NB 148.114.564-6 - Evento 1, OUT5, p. 13).
Todavia, deverá a parte autora comprovar que à época do óbito de seu genitor já estava incapaz para o trabalho, para fins de configuração da qualidade de filho maior inválido.
O autor acostou aos autos os seguintes documentos para comprovação da invalidez:
- Termo de compromisso de curador provisório, datado de 10/09/2014, com validade de 1 ano, no qual o irmão do autor foi nomeado curador provisório do autor (Evento 1, OUT3);
- Atestados médicos datados de 16/12/1981, 05/06/1989, 07/12/1994, 08/11/2002, 14/08/2008, 23/01/2009, 02/02/2009 e 02/07/2014, os quais confirmam a existência da doença de ordem psiquiátrica do interditando, esquizofrenia paranoide, CID 10 F20.0 (Evento 1, OUT3, p. 7-14);
- CTPS do de cujus, na qual consta o registro do autor como seu dependente para fins previdenciários, classificado no grau de dependência como "filho inválido", cuja data de comprovação ocorreu em 26/06/1972 (Evento 1, OUT3, p. 15-17);
- Declaração emitida pelo INSS, em 23/08/1982, para fins de concessão de salário-família ao de cujus, informando que o autor, na qualidade de dependente do extinto, havia sido submetido à perícia-médica e considerado inválido (Evento 1, OUT3, p. 18);
- Comunicação da decisão de indeferimento do pedido de pensão por morte formulado na via administrativa pelo autor (NB 168.505.584-0), em face do falecimento de sua genitora, no qual consta a informação de que a incapacidade do autor remonta a 09/12/1969 (Evento 1, OUT4);
- Declaração emitida pelo Hospital Espírita de Porto Alegre, em 18/08/2014, informando que o autor esteve internado em 09/12/1969, sem data de saída (Evento 1, OUT5, p. 17);
- Comunicação da decisão de indeferimento do pedido de pensão por morte formulado na via administrativa (NB 168.505.584-0, DER 16/07/2014), pelo autor, em face do falecimento de sua genitora, no qual consta a informação de que a incapacidade do autor ocorreu após o óbito do segurado instituidor (Evento 1, OUT5, p. 26);
- Conclusão médico-pericial, em sede de recurso administrativo, datada de 14/10/2014, demonstrando que o autor está incapacitado ao trabalho de modo definitivo e omniprofissional, em virtude de "Esquizofrenia paranoide", desde 23/02/1967, data da realização de exame subsidiário (EEG) que demonstrou alterações relacionadas à esfera mental.
A data do início da incapacidade foi fixada em 24/10/1975, quando ocorreu o afastamento do autor do seu trabalho da Caixa Econômica federal, por motivo de enfermidade psiquiátrica (Evento 1, OUT5, p. 36-37).
O INSS não contestou a invalidez do autor, porquanto reconhecida na esfera administrativa.
A controvérsia reside na fato de o autor ter trabalhado entre 11/08/1975 e 24/10/1975, na Caixa Econômica Federal, época em que contava com 26 anos de idade (Evento 3, CNIS4).
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a prova oral assim manifestou:
O sr. Júlio Cesar Riemenschneider de Quadros, nomeado curador do autor em ação de interdição (Processo nº 027/1.14.0012020-9), asseverou que é curador do autor desde 2014; que antes ele não tinha curador, pois a genitora do autor faleceu no dia 29/06/2014, e era ela a responsável por ele; que o genitor do autor faleceu em 2008; que o autor praticamente morou toda a vida com os pais; que teve apenas um período, em virtude das várias internações que o demandante sofreu por causa da doença, durante o qual ele veio residir no município de Santa Maria/RS, com o avô Henrique, porque o avô achava que a relação do autor com a cidade de São Sepé/RS deixava o demandante pior, visto que as pessoa caçoavam dele; que é irmão mais novo do autor; que o autor morou com o avô em torno de 2 ou 3 anos, na década de 70; que o autor tentou trabalhar na Caixa Econômica Federal, no ano de 1975; que lembra como se fosse hoje do dia em que o médico da família chamou dois enfermeiros do hospital da cidade para colocar uma camisa de força no seu irmão, isso entre os anos de 1968 ou 1969, colocando ele em um carro para encaminhá-lo para Porto Alegre/RS, que a imagem não sai da sua cabeça; que o seu irmão foi internado em pelo menos 3 hospitais em Porto Alegre/RS: no Hospital Espírita em 1969, após, no Hospital São Pedro e por último no Hospital São José; que o período em que o autor ficou na CEF foi um período muito curto, porque foi impedido pela doença de continuar laborando; quem pagava as despesas do autor eram seus pais; que o pai tinha aposentadoria e depois a mãe ficou com a pensão por morte do pai, porque ela nunca teve renda; que não só ele, mas também os demais familiares ajudam a ratear as despesas do autor após o óbito da genitora; que o autor, além do depoente, que é seu curador, possui mais uma irmã que reside com ele, denominada Fátima, professora aposentada, outra irmã chamada Ana Luiza e mais um irmão chamado Luis Fernando, em um total de 6 irmãos; que eles possuem um apartamento em Santa Maria/RS na Rua Silva Jardim, nº 970, ap. 403, onde o autor reside com a irmã Fátima; que o autor toma medicação todos os dias; que a cada dois dias ele frequenta um Centro Espírita; que uma, dentre as várias manias que ele tem, é de sair nos dias ímpares nos meses pares, e nos dias pares nos meses ímpares; que o autor nasceu em 1949 e a doença foi detectada em torno de 1967, ocasião em que foi realizado um exame (eletroencefalograma) que detectou alterações cerebrais.
A testemunha Flávio Maciel Coelho alegou que é vizinho e conhecido do autor; que é vizinho de prédio, residindo na Rua Silva Jardim, nº 970, Edifício Holanda, ap. 201, enquanto o autor reside no ap. 403; que reside no mesmo endereço há quase 40 anos; que o autor é seu vizinho desde a década de 80, há aproximadamente 30 anos; que o comportamento do autor é estranho, que ele fala sozinho no corredor, que não é agressivo, é bem calmo, mas aparenta ser uma pessoa doente; que quem era responsável pelo autor era o seu pai, e após, com o falecimento do pai, a mãe ficou responsável; que o autor não tem condições de ficar sozinho, que muitas vezes se perde; que muitas vezes tocava a campainha e os pais tinham que abrir a porta para ele e conduzi-lo para casa; que o pai, a mãe, o irmão e a irmã, Fátima, que sempre estavam cuidando dele; que o genitor do autor era aposentado da Corsan; que a genitora era do lar, não tinha renda própria, pelo que sabe, tendo herdado a pensão do Sr. José, genitor do autor, por ocasião do seu falecimento.
A testemunha Luiz Henrique Simões Cassol, por sua vez, declarou que é conhecido do autor; que é amigo do irmão do autor desde que a família se mudou para a residência próxima a sua casa, no município de São Sepé/RS, no ano de 1968, aproximadamente, quando ainda era uma criança; que o genitor do autor era gerente da Corsan, e se mudou com a família, vindo de Estrela/RS; que o autor sempre viveu enclausurado no quarto; que ficava escrevendo em um caderno o dia inteiro; que só via o autor na hora das refeições; que até onde sabe o autor sempre morou com os pais, mas que não costumava vê-lo, pois durante o período de 10 ou 15 anos, que teve contato com a família, o autor esteve sempre enclausurado, trancado no quarto; que desde que se mudaram manteve relação com a família somente pelas redes sociais, vendo os pais do autor ocasionalmente, quando vinha para a cidade de Santa Maria/RS; que quem era responsável pelo autor era o pai e após o falecimento, a mãe; que no tempo em que residiram em São Sepé/RS, sempre foi o genitor do autor quem arcou com suas despesas.
Extrai-se do conjunto probatório que o autor recebeu auxílio financeiro e afetivo dos seus pais, desde seu nascimento, até o óbito de ambos os genitores. Com o falecimento do seu pai, ocorrido em 24/12/2008, a mãe passou a arcar com as despesas da parte autora, utilizando-se, para tanto, do benefício de pensão por morte por ela auferido em face do falecimento do seu esposo (NB 148.114.564-6).
Após o falecimento da sua genitora, ocorrido em 29/06/2014, o autor passou a viver com a sua irmã, Fátima, enquanto seu irmão, Júlio, foi nomeado seu curador, em ação de interdição processada na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria sob o nº 027/1.14.0012020-9.
Atualmente, considerando que o autor teve o benefício de pensão por morte indeferido na via administrativa, os irmãos do autor dividem os gastos despendidos com sua mantença.
Nos termos da perícia médica realizada na via administrativa (Evento 1, OUT5, p. 36-37), é possível afirmar com segurança que a incapacidade do autor e, consequentemente, a dependência econômica, são anteriores à data do óbito do pai (o único dos genitores com qualidade de segurado), pois a perícia administrativa informou que a incapacidade iniciou em 23/02/1967, ocasião em que realizado exame que demonstrou alterações relacionadas à esfera mental do autor.
Verifico que o autor efetuou uma tentativa de inserção no mercado de trabalho, laborando na Caixa Econômica Federal durante o período de 11/08/1975 a 24/10/1975, sendo afastado em virtude da sua enfermidade psiquiátrica ("Esquizofrenia Paranoide CID 10 F20.0").
Com efeito, o curto lapso de tempo laborado pelo autor (aproximadamente 2 meses), corroborado com a comprovação de que estaria incapaz desde os seus 18 anos, são coerentes com as alegações do seu curador , no sentido de que o demandante tentou efetuar atividade laborativa, mesmo incapaz, tendo que se afastar pela grande dificuldade enfrentada. Grifo meu.
De todo modo, ainda que se tomasse como DII a data retificada pelo INSS (24/10/1975), fixada em virtude do afastamento do autor do seu trabalho da Caixa Econômica Federal, seria anterior à data do óbito do genitor da parte autora, ocorrido em 24/12/2008, o que já é suficiente para a configuração da dependência econômica do autor em relação ao falecido pai.
Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filho inválido do demandante por ocasião do óbito de seu genitor, impondo-se a concessão do benefício de pensão por morte postulado na exordial.
(...)
Ora, a perícia técnica administrativa fixou a data do início da doença em 23/02/1967 (data a realização do Eletroencefalograma) e a da de início da incapacidade em 24/10/1975 (data do afastamento do trabalho na Caixa Econômica Federal), motivado por enfermidade psiquiátrica.
Destarte, quando do óbito de seu genitor, há documentos nos autos que demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade do autor.
Ademais, a alegação do INSS que o autor teria se emancipado dos pais tanto pelo implemento da idade de 21 anos quanto pelo exercício de atividade laborativa antes do óbito do falecido pai, não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade, como dantes já referido.
Percebe-se que o trabalho por parte do autor não passou de 2 meses, o que significa uma tentativa de inserção do requerente no mercado de trabalho, todavia, sem sucesso.
Nessas condições, é evidente que, em 25/05/2007, data em que faleceu a ex-segurada Juvelina Feliciana da Rosa Ferraz, a parte autora encontrava-se absolutamente inválida, ostentando, portanto, a qualidade de dependente da segurada falecida, tudo conforme previsto no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, faz jus à concessão da pensão por morte deixada por sua mãe.
Preenchidos, então, os requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, deve ser mantida hígida a sentença que concedeu a pensão por morte à parte autora JÚLIO CÉSAR RIEMENSCHNEIDER DE QUADROS.
Termo inicial
Mantido como fixado no dispositivo sentencial, até porque não houve recurso das partes no ponto. Assim, o benefício é devido desde a DER, em 16/07/2014 (evento1, OUT5, p.26).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Verifico que o INSS implantou o benefício NB 170.243.129-8 à parte autora na pessoa de seu curador Sr. Júlio Cesar R de Quadros.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação da ré. Majorada verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas. Restou prejudicada a apreciação do recurso no que se refere aos consectários, tendo em vista que tendo em vista que o exame dos juros e correção monetária foi diferido para a execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004241-55.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50042415520164047102
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | DR. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCO ANTONIO RIEMENSCHNEIDER DE QUADROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JULIO CESAR RIEMENSCHNEIDER DE QUADROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | Taís Brum Teixeira Leão |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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