APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021126-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEIVID RODRIGO CZARNOWSKI DA SILVA |
: | IRACEMA FATIMA CZARNOWSKI | |
ADVOGADO | : | ELIS REGINA CASAGRANDE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITORA. PENSIONISTA MENOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça
2. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte da genitora a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124883v10 e, se solicitado, do código CRC E39259A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021126-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEIVID RODRIGO CZARNOWSKI DA SILVA |
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ADVOGADO | : | ELIS REGINA CASAGRANDE |
RELATÓRIO
DEIVID RODRIGO CZARNOWSKI DA SILVA, menor impúbere, ajuizou a presente ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte de sua mãe, com o pagamento dos valores devidos desde a data do óbito, ocorrido em 30/08/2013, tendo em vista que a prescrição não corre contra menor absolutamente incapaz.
Sentenciando, o magistrado de origem julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente deferida (evento 44, SENT1, p.1).
Inconformada a parte autora apelou, sustentando, em síntese, que não foi apresentado o termo de guarda quando solicitado pelo INSS, em 10/2013, haja vista que esse ainda não havia sido lavrado, o que veio a ocorrer somente em 16/04/2014, razão pela qual entende não há falar em falta de interesse de agir, requerendo a anulação da sentença.
O TRF4 entendeu por anular a sentença com o retorno dos autos à origem para análise do mérito, in verbis (evento 91, RELVOTO1, p.3):
No presente caso, não é proporcional a exigência de um novo requerimento administrativo posterior à obtenção do termo de guarda para a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista, principalmente, a urgente necessidade do requerente, menor, em ter garantidos seus direitos básicos. Restando comprovadas a qualidade de segurada da "de cujus" e a qualidade de dependente do requerente, inexiste razão para afastar a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, cuja manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito implicaria violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da Constituição):
Prolatada nova sentença em 06/04/2016, na vigência do NCPC, julgando procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Posto isto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando a autarquia previdenciária à concessão de pensão por morte ao autor, desde a data do óbito e confirmo a liminar concedida.
Correção monetária e juros de mora: "por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º -F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico. Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC) a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º44.430/06, precedida da MP n.º 316 de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e Resp. n.º1.103.122/PR). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a cotar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-209, por força da Lei n.º 11.960 de 29-06-2009 que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011). (TRF4 500347715.2011.404.7209, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, D.E. 31/01/2014).
Honorários advocatícios e custas processuais: Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas ate a data desta sentença, atendendo aos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e levando em conta o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região.
Reexame necessário: O superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case, Recurso Especial nº 1.101.727-PR, decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa...Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região....
O INSS pugnou, preliminarmente, fosse reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, eis que o indeferimento se dera em razão da não apresentação de documento que comprovasse possuir a Sra. Iracema poderes para representar o autor legalmente (termo de guarda/tutela).
No mérito, requereu tão somente a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 06/04/2016 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte, a contar do óbito em 30/08/2013, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, tanto, não conheço da remessa oficial.
Preliminar - Falta de interesse de agir
A autarquia previdenciária requereu que fosse reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, pois que o indeferimento administrativo do pedido de benefício se dera em razão da não apresentação de documento que comprovasse possuir a Sra. Iracema poderes para representar o autor legalmente (termo de guarda/tutela), e que de posse dele, não ingressou com outro pedido junto ao INSS.
Ora, a hipótese já fora abordada com propriedade pelo Ministério Público Federal, quando da anulação da sentença e remessa ao juízo de origem.
Repiso o parecer, o qual adoto como razões de decidir, in verbis (evento 87, PARECER1, p.1):
No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao interesse de agir do requerente.
Diversamente do apontado na sentença, não há falar em ausência de interesse de agir. O indeferimento administrativo ocorreu em razão "da não apresentação de documento que comprovasse possuir a Sra. Iracema poderes para representar o autor legalmente (termo de guarda/tutela)" (Evento 26 - CONT1).
Ocorre que era impossível apresentar o referido documento no prazo concedido pela Autarquia, o qual findava em 29.10.2013 (Evento 1 - OUT12), uma vez que o termo de guarda foi lavrado tão somente em 16.4.2014 (Evento 8 - OUT2).
Ainda que se reconheça a impossibilidade de concessão de benefícios no âmbito administrativo,nos casos em que os documentos solicitados não são apresentados dentro do prazo,convém destacar que, no presente caso, o documento solicitado, qual seja, o termo de guarda, somente foi lavrado após o término do prazo administrativo.
No presente caso, não é proporcional a exigência de um novo requerimento administrativo posterior à obtenção do termo de guarda para a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista, principalmente, a urgente necessidade do requerente, menor, em ter garantidos seus direitos básicos. Restando comprovadas a qualidade de segurada da "de cujus" e a qualidade de dependente do requerente, inexiste razão para afastar a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, cuja manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito implicaria violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da Constituição):
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Destarte, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do requerente, com retorno dos autos à origem, para a devida análise do mérito.
Assim, merece provimento a apelação da parte autora, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para análise do mérito.
Destarte, nego provimento à apelação no ponto.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Jurema Helena Czarnowski, ocorrido em 30/08/2013. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 136):
Trata-se de ação ajuizada por DEIVID RODRIGO CZARNOWSKI DA SILVA, representado por seu guardião, Mário Belmiro Czarnowski, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à condenação deste ao pagamento do benefício de pensão por morte, na forma do artigo 74 da Lei nº 8.213.
Aduziu a parte ser filho da Senhora Jurema Helena Czarnowski que teve seu falecimento em data de 30/08/2013 e era segurada da Previdência Social, razão pela qual pugnam pela concessão do benefício de pensão por morte.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JUREMA HELENA CZARNOWSKI, ocorrido em 30/08/2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT6, p.1).
No presente caso, a qualidade de segurada da instituidora do benefício ora postulado é incontroversa, considerando que a mãe da parte autora, Sra. Jurema Helena Czarnowski era titular de aposentadoria por invalidez (evento 1 - OUT8).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente Deivid Rodrigo Czarnowski da Silva, porquanto filho da instituidora do benefício, nascido em 12/09/1999. Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio da certidão de nascimento acostadas aos autos (evento 1, OUT5, p.1).
A dependência econômica da parte autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, formulado em 03/09/2013 foi negado à parte autora pelo INSS, sob fundamento de que não fora apresentada documentação autenticada que comprovasse a condição de dependente (evento1, OUT12, p.3). A questão está superada quando da análise da preliminar de interesse de agir.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do benefício a ser pago ao autor, tenho que restou demonstrado que era absolutamente incapaz ao tempo do óbito em 30/08/2013 (evento 1, OUT6, p.1), nascido em 12/09/1999 (evento 1, OUT5, p.1).
Desta forma, o termo inicial do benefício é a data do óbito em 30/08/2013.
A autarquia pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Na hipótese, a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Prejudicada a análise do recurso do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Verifico através do sistema Plenus que o benefício NB 165.585.266-0 já foi implementado.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. Negado provimento à apelação da ré. Majorada verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas. Restou prejudicada a apreciação do recurso no que se refere aos consectários, tendo em vista que tendo em vista que o exame dos juros e correção monetária foi diferido para a execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021126-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008285220148160141
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEIVID RODRIGO CZARNOWSKI DA SILVA |
: | IRACEMA FATIMA CZARNOWSKI | |
ADVOGADO | : | ELIS REGINA CASAGRANDE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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