APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059722-48.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LARISSA GONCALVES DOS SANTOS |
: | MELISSA LORENA GONCALVES DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Denise Sábio Rebelo Xavier |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Na hipótese dos autos, comprovado que a de cujus estava desempregada, para fazer jus à prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, inciso II combinado com o § 2º, da Lei 8.213/91, o que garante aos seus dependentes o direito à pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928543v65 e, se solicitado, do código CRC E384D630. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059722-48.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LARISSA GONCALVES DOS SANTOS |
: | MELISSA LORENA GONCALVES DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Denise Sábio Rebelo Xavier |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
MELISSA GONÇALVES DOS SANTOS, nascida em 21-08-1993 e LARISSA GONÇALVES DOS SANTOS, nascida em 10-09-1991 ajuizaram, em 23-10-2012, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de sua mãe, ELISABETH TERESINHA GONÇALVES DE SOUZA, cujo óbito ocorreu em 17-07-2002
Sobreveio sentença (27-05-2015) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor das autoras o benefício de pensão por morte da ex-segurada, desde a data do óbito da instituidora em 17-07-2002. Determinou que o réu deverá pagar à autora Melissa Gonçalves dos Santos os valores relativos ao benefício de pensão por morte no período antes referido até 21-08-2014, data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade. Em relação à litisconsorte Larissa Gonçalves dos Santos, contudo, o pagamento das parcelas devidas deve observar como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da pensão por morte (19-06-2008), nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal acolhida, com pagamento até 10-09-2012, quando atingiu os 21 anos. Tendo ocorrido sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Inconformada, a ré recorreu, sustentando, em síntese, que na data do óbito, a instituidora do benefício já havia perdido a qualidade de segurada. e como ainda não havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria, também não há que se falar em direito adquirido e, por conseguinte, em direito à pensão por morte para os seus dependentes.
Da mesma forma as autoras recorreram, requerendo a reforma da sentença na parte em que fixou a verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pugnando pela majoração e afastamento dos honorários sucumbenciais recíprocos e sua compensação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive para remessa oficial.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Conheço da remessa oficial tendo em vista que o valor da condenação ultrapassa sessenta salários mínimos, uma vez que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte por período superior a cinco anos.
Pensão por Morte
As autoras requereram administrativamente a concessão de pensão por morte mãe em 19-06-2008 - NB 144-461-162-2, negada pelo INSS sob a justificativa que a cessação do último benefício por incapacidade deu-se em fevereiro de 2001, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15-02-2002; posteriormente, em 08-04-2011, requereram novamente o benefício- NB 153.206.665-9, negado pela autarquia pelos mesmos motivos (evento 1, OUT21, p.1).
As requerentes alegaram que a falecida exercia atividade remunerada como doméstica, estando automaticamente filiada ao sistema nos termos do art. 20, parágrafo único do Decreto 3.048/99.
Ademais, sustentaram que de várias tentativas da falecida mãe em obter auxílio-doença, obteve sucesso em 13 de março de 2001, recebeu a comunicação acerca da concessão do benefício postulado: Comunicamos que foi concedido o benefício 31/115967425-3 ref.seg. ELISABETH TERESINHA G DE SOUZA, no qual não foram apresentados os recolhimentos ref. Ao período de 07 08 98 a 25 05 2000, os quais não fazem parte do período de carência.
Asseveraram que houve omissão da requerida em providenciar a convalidação das contribuições referente ao período de 07-08-98 a 25-05-2000, contabilizado apenas pouco mais de 8 anos de contribuição, desconsiderando a determinação do Chefe da Agência do INS: A instrução para convalidação de contribuições está na Orientação interna INSS/DIRBEN Nº 37 de 23-08-2000. Caso seguida a determinação retro, prosseguiram, conforme determinado, certamente alcançariam as autoras o justo benefício de pensão por morte requerido, já que sua mãe estaria no gozo do período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, somando mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada (art. 15, inc. II, §1º, da Lei n.º 8.213/91). Veja-se, ainda que as autoras concluíram que a ré, em nenhum momento, contabilizou as contribuições recolhidas por carnê, referentes aos meses de 03/81 a 06/81; 09/81 03/82; 07/82 a 08/82; 07/83 a 08/83; 11/83/ 12/03 a 06/84; 06/86 a 08/86; 11/86 a 01/87; 06/95 a 04/96.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de ELISABETH TERESINHA GONÇALVES DE SOUZA, ocorrido em 10-10-1997, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a sua redação original:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT8, p.1).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente das requerentes, porquanto filhas da instituidora do benefício, Larissa Gonçalves dos Santos, nascida em 10-09-1991 (evento 1, OUT6, p.4) e Melissa Lorena Gonçalves dos Santos, nascida em 21-08-1993 (evento 1, OUT6, Página 5).
A dependência econômica das autoras é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia cinge-se a apuração da qualidade de segurada da falecida, uma vez que, na condição de trabalhadora doméstica.
Da atividade urbana - empregado doméstico
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela instituidora da pensão, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
No tocante à condição de empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973, quando então as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
A questão relativa à comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social de ELISABETH TERESINHA GONÇALVES DE SOUZA foi devidamente analisada na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
O cerne da controvérsia, portanto, reside em apreciar a configuração da primeira relação jurídica necessária, a da manutenção da qualidade de segurada pela 'de cujus'. E, neste aspecto, tenho que assiste razão às demandantes. Grifo meu
Com efeito, verifico que a segurada Elisabeth Teresinha Gonçalves de Souza recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 31/115.967.425-3, sendo inequívoco, portanto, que reconhecida sua qualidade de segurada da Previdência Social quando da concessão desta benesse, ainda que tenha havido controvérsia na via administrativa quanto às contribuições referentes ao interregno compreendido entre 07-08-1998 e 25-05-2000, no qual, segundo conclusão do próprio órgão previdenciário, a autora recolheu contribuições previdenciárias considerando o Número de Identificação do Trabalhador - NIT de segurado(s) distinto(s), o que impediu a contagem do tempo de serviço/contribuição respectivo para fins de carência (evento 01, RG3, p. 52).
Absolutamente equivocada, porém, a decisão administrativa proferida naquela oportunidade, na medida em que, sendo reconhecido o exercício de atividade profissional na condição de empregada doméstica no período de 07-08-1998 a 25-05-2000, evidentemente que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não seria da falecida, sendo absolutamente irrelevante a discussão acerca do NIT sob o qual efetuadas as contribuições - registre-se, em relação às quais estava absolutamente desobrigada - vertidas pela "de cujus".
Eventualmente, a fim de que não se venha a alegar que o equívoco antes referido poderia impedir a concessão do benefício por incapacidade, com repercussões, como no caso concreto, em eventual prestação de pensão por morte, tenho que deva ser analisada a questão referente ao último vínculo empregatício mantido pela falecida mãe das autoras.
A prova produzida pelas autoras para comprovar o vínculo empregatício consta de contrato de trabalho por experiência celebrado pela falecida com o empregador Fernando Paul (evento 01, OUT4, pp. 01-2), no qual consta expressamente a data da admissão em 17-08-2008, carta de recomendação firmada pelo Sr. Fernando Paul em 02-03-2001 (evento 01, OUT5, p. 01), na qual refere o cumprimento pleno das condições contratadas pela "de cujus", aviso prévio dado em 16-02-2001 (evento 01, OUT7, p. 01), termo de rescisão contratual (evento 01, OUT10, p. 01), em 28-02-2001, e recibos de pagamentos de salários referentes ao período de agosto/98 a maio/99 (evento 01, OUT11, pp. 01 a 08), nos quais se evidencia o exercício da atividade alegada.
Possivelmente, a não averbação desse tempo de serviço tenha ocorrido em razão da omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, porquanto, conforme antes referido, a própria empregada assumiu o ônus por tal pagamento. Grifo meu
Isso, entretanto, não é suficiente para impedir a contagem do tempo de serviço pretendida pela autora.
Primeiro, porque, desde a edição da Lei 5.859, em 11 de dezembro de 1972, os empregados domésticos foram erigidos à qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social, tendo sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador (artigo 5º do referido diploma legal). Assim, diferentemente do que ocorre em relação ao segurado-autônomo, ao empresário e ao segurado facultativo, milita em favor dos segurados-empregados e avulsos uma presunção legal de que houve a retenção e o recolhimento das contribuições devidas.
Segundo, porque, em relação ao período anterior à edição da Lei 5.859/72, "em se tratando de atividade hoje enquadrada como de vínculo obrigatório com o RGPS, viável o reconhecimento do tempo de serviço, sendo inexigíveis da empregada ou mesmo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. Da primeira, porque a legislação atual não a coloca como responsável pelo recolhimento. Do segundo, porque inexistente relação jurídico-tributária, à época." (TRF/4ª Região, AC n.º 1999.04.01.093748-8, 6ª Turma, rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, j. 07.11.2000, DJU 29.11.2000).
Assim, tenho que inquestionavelmente deve ser considerado o período laborado na pela falecida qualidade de empregada doméstica do Sr. Fernando Paul (de 17-08-2008 a 25-05-2000), conforme requerido na inicial.
De outra parte, a falecida Elisabeth Teresinha Gonçalves de Souza recolheu contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada-autônoma, nos períodos de 01-03-81 a 30-06-81, de 01-09-81 a 28-02-82, de 01-07-82 a 31-08-82, de 01-07-83 a 31-08-83, de 01-11-83 a 30-06-84, de 01-06-86 a 31-08-86, de 01-11-86 a 31-01-87, e de 01-06-95 a 30-04-96, conforme comprova a documentação anexada ao evento 01 (OUT13, pp. 01-4, OUT13, pp. 05-10, OUT14, pp. 02-3, OUT14, pp. 04-5, OUT14, pp. 06, e OUT15, pp. 02-9, OUT16, pp. 01-6, OUT16, pp. 07-9, e OUT17, pp. 01-12), não havendo qualquer motivo para que tais interregnos deixem de ser considerados como efetivo tempo de serviço/contribuição para todos os fins previdenciários.
Situação diversa ocorre no que diz respeito ao período compreendido entre 01-03-82 e 31-03-82, uma vez que não houve a comprovação inequívoca do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária devida nesta competência. Com efeito, intimadas as autoras a juntar aos autos o comprovante respectivo, anexaram ao feito o referente à competência janeiro/81 (evento 65, COMP1, p. 01).
Tudo porque o ônus do recolhimento das contribuições concernentes à atividade remunerada exercida pela autora era dela própria. Não há como dar tratamento jurídico idêntico ao dado aos segurados empregados (artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91), cujas contribuições são de responsabilidade daqueles a que estão vinculados, seja em razão de vínculo empregatício, temporário, com entes da federação etc.
Muito embora se reconheça, porque legalmente estabelecido, que os autônomos são considerados contribuintes individuais, tal condição não leva a conclusão de que não tendo havido o recolhimento das contribuições devidas, seria possível a contagem do período respectivo, tão-somente, porque considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
Não parece ser esta a finalidade insculpida na lei, porque o sistema previdenciário se reveste nitidamente de caráter contributivo, como um verdadeiro seguro social. Se a falecida, detentora do ônus do recolhimento, não tomou precaução suficiente para encontrar-se regular em relação à Previdência Social, não há como, agora, computar o período respectivo para fins previdenciários.
Segue daí que, computados todos os períodos de filiação da Sra. Elisabeth Teresinha Gonçalves de Souza ao RGPS, verifico que o tempo de serviço/contribuição total comprovado até a data do óbito é o seguinte
EMPREGADOR | ADMISSÃO | SAÍDA | ANOS | MESES | DIAS |
Segurada-autônoma | 01-03-81 | 30-06-81 | 0 | 4 | 0 |
Segurada-autônoma | 01-09-81 | 28-02-82 | 0 | 6 | 0 |
Segurada-autônoma | 01-07-82 | 31-08-82 | 0 | 2 | 0 |
Segurada-autônoma | 01-07-83 | 31-08-83 | 0 | 2 | 0 |
Segurada-autônoma | 01-11-83 | 30-06-84 | 0 | 8 | 0 |
Segurada-autônoma | 01-06-86 | 31-08-86 | 0 | 3 | 0 |
Segurada-autônoma | 01-11-86 | 31-01-87 | 0 | 3 | 0 |
Silvestre Nunes e Cia. Ltda. | 22-08-88 | 22-10-88 | 0 | 2 | 1 |
Condomínio Edifício Dona Olga | 01-09-88 | 02-02-89 | 0 | 5 | 1 |
Condomínio Edifício Dona Olga | 01-03-89 | 27-06-89 | 0 | 3 | 26 |
Silvestre Nunes e Cia. Ltda. | 06-03-89 | 19-12-89 | 0 | 9 | 13 |
George Augusto de Lima Torres | 01-04-90 | 01-11-90 | 0 | 7 | 0 |
Katia Elenise Oliveira da Silva | 01-03-92 | 03-11-92 | 0 | 8 | 2 |
Jane Lori Selbach Leongin | 08-08-94 | 23-05-95 | 0 | 9 | 15 |
Segurada-autônoma ¹ | 01-06-95 | 30-04-96 | 0 | 0 | 11 |
Elisabeth Azevedo Sehn | 12-06-95 | 05-06-98 | 2 | 11 | 23 |
Fernando Paul | 07-08-98 | 25-05-00 | 1 | 9 | 18 |
TEMPO DE SERVIÇO TOTAL | 10 | 10 | 27 |
Desconsiderado o período de atividade concomitante.
Como se vê, a segurada Elisabeth Teresinha Gonçalves de Souza efetivamente computava, como referido na exordial, tempo de vinculação ao RGPS superior a 120 (cento e vinte) meses, mas isto, ao contrário do alegado pela parte autora, não autoriza a ampliação do chamado período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 1º, do artigo 15, da Lei n.º 8.213/91.
Tudo porque permaneceu sem recolher contribuições previdenciárias nos períodos de 30-06-84 a 01-06-86, e de 31-01-87 a 22-08-88, perdendo, inequivocamente, aquela qualidade de segurada, posteriormente readquirida.
Apesar disso, tenho que, ao contrário do alegado pelo INSS, a Sra. Elisabeth Teresinha Gonçalves de Souza mantinha a qualidade de segurada junto ao RGPS quando de seu falecimento, forte no art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A respeito do tema, verifica-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de tal comprovação, como se vê da seguinte ementa, ilustrativa do entendimento desta Egrégia Corte em caso análogo:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
1. Demonstrado que o falecido estava desempregado à época do óbito, deve ser prorrogado o período de graça em 12 meses, independentemente de registro do órgão do Ministério do Trabalho. 2. Ficando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, bem como da dependência da autora em relação ao falecido, deve ser o benefício restabelecido desde o seu cancelamento na via administrativa, observada a prescrição qüinqüenal." (TRF-4; APELAÇÃO CIVEL nº 2002.04.01.055231-2. SEXTA TURMA. PR. Rel. João Batista Pinto Silveira. DJU DATA 12/01/2005 PÁGINA 895.
Portanto, fazia jus a falecida à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, tudo conforme previsão legal inscrita no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Segue daí que, não tendo decorrido tal lapso temporal entre a data do cancelamento do auxílio-doença NB 31/115.967.425-3, em 15-02-2001, e até a data de seu falecimento (17-07-2002), resta evidente que ostentava o postulante a qualidade de segurada da Previdência Social nesta oportunidade.
Em decorrência, deverá ser concedido o benefício de pensão por morte respectivo às autoras, conforme requerido na inicial.
Resta deliberar sobre a data de início do benefício. Pontualmente, a controvérsia resume-se quanto à data na qual o benefício deveria ser concedido, ou seja, na data do óbito (17-07-2002) ou na data do requerimento administrativo (19-06-2008), já que este ocorreu transcorridos mais de 30 (trinta) dias do falecimento.
Tendo o óbito ocorrido em 17 de julho de 2002, e estando implementadas as condições para a concessão do benefício postulado, a legislação aplicável no caso é a redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao art. 74, da Lei nº 8.213/91, anteriormente transcrito.
O INSS alega que, tendo sido o requerimento formalizado mais de 30 dias após o óbito, este deve ser o termo inicial de pagamento das diferenças.
Quer se considere o prazo para o requerimento do benefício estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/91 como prescricional - consoante grande parcela da jurisprudência - quer se entenda o mesmo como de decadência, assiste parcial razão à parte autora. Isto porque, em sendo prescricional, o prazo não poderia iniciar a correr contra a litisconsorte Melissa Lorena Gonçalves dos Santos até que estes atingissem a idade de 16 anos. Logo, tendo ela formulado o requerimento em 19-06-2008, quando tinha 14 (quatorze) anos de idade, não há que se falar em prescrição.
Da mesma forma, em sendo decadencial o prazo, o pleito foi formulado ainda em 2008, e também não correm contra os menores os prazos decadenciais, aliás sendo neste sentido também expressa a legislação previdenciária, melhor sorte não assiste ao INSS, retroagindo os efeitos financeiros, portanto, ao óbito do segurado.
Sendo assim, tenho que assiste razão aos autores, devendo ser satisfeito pela Autarquia previdenciária o pagamento das parcelas atinentes ao benefício de pensão por morte a eles deferido, a contar do óbito do segurado instituidor.
Neste sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, tratando-se de interesse de menor absolutamente incapaz, em observância ao disposto no artigo 169 do Código Civil de 1916, no artigo 198 do atual Código Civil e no artigo 79 da Lei de Benefícios, deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. A correção monetária dos benefícios de caráter previdenciário, deve ser feita, desde maio de 1996, pelo IGP-DI. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício." (TRF4, AC 2008.71.99.004569-1, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 16/02/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios." (TRF4, REO 2006.70.00.022100-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/07/2008)
Assim, a data de início do benefício deverá coincidir com a do óbito do ex-segurado, com o pagamento das prestações referentes às competências vencidas desde 17-07-2002. Deverá, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal aplicável a cada litisconsorte, sendo que no caso dos valores atrasados, a cota de um não reverterá à dos demais (caso em que não faria diferença reconhecer prescrição em relação a alguns, porquanto sempre seriam pagos 100% da RMA, só alterando-se a quantidade de beneficiários).
No que se refere à litisconsorte Larissa Gonçalves dos Santos, contudo, tenho que a data de início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção do benefício, em 19-06-2008 - época em que já contava com mais de 16 (dezesseis) anos, uma vez que nascida em 10-09-1991, visto que requerido quando já decorrido 30 (trinta) dias da data do óbito, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
(...)
Com efeito, como bem demonstrado, a questão controversa restringiu-se à possibilidade de extensão do período de graça, pois reconhecida pelo INSS a qualidade de segurada da Previdência Social da instituidora do beneficio até 15-02-2002, decorrente da cessação do auxílio-doença em fevereiro de 2001.
Ora, como bem analisado, a falecida tinha computado tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social superior a 120 (cento e vinte) meses. No entanto, não se permite aplicar ao caso concreto o disposto no § 1º, do artigo 15, da Lei nº 8.2113/91, tendo em vista a ausência de contribuições previdenciárias em dois períodos, de 30-06-1984 a 01-06-1986, e de 31-07-1987 a 22-08-1988.
Destarte, pelo anteriormente exposto, teria ELISABETH TERESINHA GONÇALVES DE SOUZA, cujo óbito ocorreu em 17-07-2002 perdido a qualidade de segurada. Em contrapartida, considerando a previsão legal inscrita no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, na qual os prazos do inciso II ou do§ 1º serão acrescidos de 12(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a falecida fazia jus à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, tudo porque não decorrera tal lapso temporal entre a data do cancelamento do auxílio-doença em 15-02-2001, e a data de seu falecimento em 17-07-2002. Resta evidente que ostentava a de cujus qualidade de segurada da Previdência Social nessa oportunidade.
Neste contexto, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido das autoras.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Na hipótese, as autoras requereram o benefício de pensão por morte desde o óbito de sua mãe. Destarte, a sentença concedeu à Melissa Gonçalves dos Santos desde o óbito; enquanto para Larissa Gonçalves dos Santos desde a DER, houve então, sucumbência mínima das demandantes na ação, devendo, pois, ser afastada a sucumbência recíproca, cabendo exclusivamente ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, na forma acima referida.
Assim, dou provimento à apelação das autoras.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Dado provimento à apelação das autoras, eis que na verdade houve sucumbência mínima das demandantes. Negado provimento à apelação da ré e à remessa oficial. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059722-48.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50597224820124047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LARISSA GONCALVES DOS SANTOS |
: | MELISSA LORENA GONCALVES DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Denise Sábio Rebelo Xavier |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1589, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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