APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004454-50.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA PEROCHINI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148529v44 e, se solicitado, do código CRC 9C410FAC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004454-50.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA PEROCHINI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 30/03/2016 na vigência do NCPC) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante exposto, confirmo os efeitos da tutela concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda (ex vi art. 487, I, do CPC), apenas para:
a) declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 44.400,10 e de R$ 43.329,15 (atualizados até 02/2014), relativos à percepção dos benefícios nº 145.676.201-7 e 145.676.202-5, nos períodos de 07/04/2008 a 31/08/2013 e 01/06/2008 a 31/08/2013, determinando que a Autarquia se abstenha de promover a sua cobrança administrativa ou judicial; e
b) condenar o INSS à restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por invalidez n.º 055.293.176-4 a esse título, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência parcial, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC. Verba suspensa em razão do deferimento de AJG.
Também sucumbente, arcará o INSS também com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo ou não a interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
A parte autora interpôs embargos de declaração, para que fosse sanada contradição na decisão, quando reconhece que a decisão deveria ser submetida ao reexame necessário; no entanto, condena o INSS ao pagamento das diferenças que seguramente não ultrapassará os mil salários mínimos. Os embargos foram conhecidos e acolhidos para retificar a sentença dispensando o reexame necessário.
No seu recurso alegou, em apertada síntese, que há mais de vinte anos é portadora de quadro de cegueira, e que em função desta incapacidade sempre foi dependente de seus pais.
Ademais, sustentou que a incapacidade da apelante foi reconhecida pelo INSS quando da concessão de auxílio-doença em 1994, convertida em aposentadoria por invalidez, sendo anterior ao óbito da mãe Sra. Odila, em 29/12/2005 e do pai Sr. Antenore, em 07/04/2008.
Pugnou pela majoração dos honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, devendo incluir as parcelas da pensão por morte que não foram pagas, desde a cessação do respectivo benefício, bem como o valor cujo ressarcimento pretendia buscar o INSS.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugna a autora para que o INSS cesse os descontos efetuados na sua aposentadoria, e para que seja reconhecido o direito aos benefícios de Pensão por morte, decorrente do óbito de seus genitores, eis que é maior incapaz, portadora de cegueira.
Aduziu que viu sua condição de invalidez reconhecida pela autarquia previdenciária em 1994 quando lhe foi concedida a aposentaria por invalidez.
Sustentou que era dependente de seus pais Sr. Antenor e Sra. Odila e que, diante do falecimento, requereu administrativamente os benefícios de Pensão por Morte, concedidos pelo INSS, NB 145.676.202-5 com DIB em 29/12/2005 e DCB em 01/09/2013.
Asseverou que em 23/07/2013 foi notificada pela APS Erechim, de que teria sido identificado indício de irregularidade no recebimento dos benefícios de pensão por morte, consistente em recebimento indevido de pensão por morte de maior/inválido, uma vez que houve interrupção da invalidez pelo exercício de atividade rural resultando na concessão de aposentadoria por invalidez.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando dos falecimentos de ODILA PERUCHINI, ocorrido em 29/12/2005, e de ANTENNORE PERUCHINI, ocorrido em 07/04/2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
Os eventos morte estão comprovados pela certidões de óbito (evento 1, PROCADM4 e 5, p. 3).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada do RGPS da instituidora do benefício Odila Peruchini, conforme documento INSS era titular de aposentadoria por idade (evento 1, PROCADM4, p.6). O falecido Antenor Peruchini era titular de Pensão por Morte de Odila Peruchini DIB 29/12/2005 (evento 1, PROCADM5, p.6) e de Pensão por Velhice - Trabalhador rural (evento 1, PROCADM5, p.7).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da requerente em relação aos falecidos genitores.
A dependência econômica de filho inválido à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17/02/2016, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas:
O depoimento da parte autora Maria Peruchini apresentou o seguinte relato:
Que enxerga apenas vultos; que é solteira; que morava com os pais no interior de Aratiba, Encruzilhada da Várzea; que já nasceu com problemas de visão, que se agravaram quando tinha trinta anos; que até então trabalhava na roça; que estudou até quarta ou quinta série; que perdeu a visão total do olho esquerdo de repente com vinte e poucos anos; que está aposentada há menos de vinte anos; que os pais sempre foram agricultores; que as terras eram uma colônia; que os pais se aposentaram como agricultores; que a mãe morreu em 2005 com 74 anos de idade; que o pai morreu com 82 anos de idade em 2008; que as questões financeiras era tudo o pai e a mãe que fazia; que era o irmão da autora que ia retirar no banco a sua aposentadoria; que os pais tiveram muitas internações; que o pai sempre tinha diabetes; que a mãe morreu de infarto ela tinha problemas de pulmão; que a autora não lidava com dinheiro; que era tudo com o pai; que toma remédios; inaudível. Nada mais.
No depoimento da testemunha Sérgio Antônio Casasolla por sua vez, referiu o que segue:
Que mora na Encruzilhada da Várzea, em Aratiba; que é agricultor; que conhece a Dona Maria; que mora há uns vinte anos lá; que conheceu os pais de Dona Maria; que os pais eram agricultores; que morreram já idosos; que conhecia a Dona Maria quando jovem; que ela tinha problema de visão como hoje; que ela trabalhava na roça desde nova; que os pais íam bastante em médico; que ela tinha menos problema de visão quando era jovem e trabalhava, depois se agravou; que os pais quando vivos é que cuidavam dela. Nada mais.
A testemunha Anedir José Mantelli, por fim, ouvida como informante:
Que mora em Tamanduá em Aratiba; que é agricultor; que é vizinho de Dona Maria; que conheceu os pais de Dona Maria; que Dona Maria sempre teve problema de visão; que quando ela era pequena trabalhava na roça; que depois que teve este problema de visão que ela parou; que os pais foram a vida toda agricultores; que os pais morreram já idosos; que eles tinham problemas de saúde; que a Dona Maria era a única a morar com os pais; que a mãe morreu primeira; que aí ela passou a morar só com o pai; que depois que o pai morreu ela passou a morar com o irmão que já morava ali perto; que os pais eram aposentados como agricultores; que os pais é que acompanhavam a Dona Maria quando precisava ir ao médico; que os pais cuidavam a Dona Maria; que depois que morreu a mãe quem passou a cuidar dela era o pai. Nada mais.
Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade da parte autora, reconhecida pela autarquia previdenciária no momento da concessão de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária DIB 01/03/1994, anterior ao óbito dos genitores (evento 1, PROCADM4, p.7).
Há que se conferir credibilidade às declarações de que a autora, solteira, com 61 anos de idade, fora mantida pelos pais a partir do momento que não mais enxergava, não conseguindo se integrar à sociedade e viver uma vida independente, devido a baixa escolaridade, à moléstia da qual foi vítimada, .
Diante desse contexto, presumida a dependência econômica da filha maior inválida e, inconteste a qualidade de segurada, é devido o restabelecimento do benefício dos benefícios cessados indevidamente.
Termo inicial
O benefício de pensão por morte do pai NB 145.676.201-7 deve ser restabelecido da data do cessamento; entretanto, o benefício, cuja instituidora era a genitora NB 145.676.202-5, deverá ser restabelecido tão somente a partir do óbito de seu pai em 07/04/2008, tendo em vista que era por ele titulado e a requerente se aproveitava economicamente; devendo o INSS devolver eventuais valores descontados do benefício de aposentadoria da autora.
Cumulação de benefícios
Como referido, a parte autora Maria Perochini é titular de Aposentadoria por Invalidez NB 055.293.176-4 DIB 01/03/1994 (evento 1, INIC1, p.10).
Desarte, no que se refere à percepção de outros benefício previdenciário, decorrente do óbito de seus genitores, a única vedação feita à acumulação de benefícios previdenciários está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Depreende-se, portanto, que o recebimento cumulado de pensão decorrente do falecimento de genitor(a) é permitido, pois o que é vedado é a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte. CUMULAÇÃO. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge. O art. 124, VI da Lei 8.213/91, veda somente a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e/ou companheiro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012458-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte DE MÃE. MENOR IMPÚBERE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE DUAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial e presumida a dependência econômica, porque reconhecida a união estável, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito. 3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai, a qual já vem recebendo desde o óbito deste. 4. Marco inicial fixado nas datas dos óbitos, pois contra incapazes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017128-69.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, por UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2014) Grifo meu.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo incluir as parcelas da pensão por morte que não foram pagas, desde a cessação do respectivo benefício, bem como o valor cujo ressarcimento pretendia buscar o INSS (os valores inexigíveis formam parte da base de cálculos), até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Dou provimento à apelação da parte autora no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento à apelação da autora, devendo o INSS restabelecer os benefícios de pensão por morte cessados indevidamente, com a consequente devolução das parcelas abatidas da aposentadoria da autora. Honorários advocatícios que vão majorados em 15%. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo incluir as parcelas da pensão por morte que não foram pagas, desde a cessação do respectivo benefício, bem como o valor cujo ressarcimento pretendia buscar o INSS (os valores inexigíveis formam parte da base de cálculos), até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC. Diferido para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148528v43 e, se solicitado, do código CRC CDBCC24A. | |
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Data e Hora: | 17/10/2017 13:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004454-50.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50044545020154047117
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | MARIA PEROCHINI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 11/10/2017 19:45 |