Apelação Cível Nº 5017848-15.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CEZAR DA SILVA OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: SIMONICA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença prolatada em 25/02/2021, que julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS o pagamento de parcelas de pensão por morte a Simonica da Silva de Oliveira dos Santos, em decorrência do falecimento de seu pai, referentes ao período de 15/03/2013 (data do óbito) a 14/02/2018 (data anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo), a serem corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora pelo mesmo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação. Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas apuradas até a sentença. Sem custas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (
).Sustentou o recorrente, preliminarmente, que deve ser sanado erro material, pois o falecimento do pai da autora ocorreu em 15/04/2013 (e não em 15/03/2013 como constou na sentença). No mérito, defendeu ser indevido o pagamento de atrasados de pensão por morte à autora, pois sua habilitação foi processada tardiamente, em 15/02/2018, data a partir da qual já lhe foi concedido o benefício no âmbito administrativo, explicitando que a companheira do falecido já recebe pensão por morte desde a data do óbito, em 15/04/2013. Argumentou ser irrelevante o fato de a autora se tratar de maior incapaz, pois o INSS não pode ser penalizado com condenação em data anterior ao requerimento administrativo quando a mora em relação ao pedido decorre de omissão de pais, tutores ou curadores. Alegou que os artigos 198, I, do Código Civil e 103, § único, da Lei 8.213 não mais encontram aplicação no caso concreto, visto que houve superveniência da capacidade civil da parte autora. Mantida o entendimento de pagamento de atrasados à parte autora, pugnou pelo pagamento apenas da quota parte do benefício. Requereu, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos ao Tribunal.O Ministério Público Federal apresentou parecer (
).VOTO
Preliminar - Erro material
Alega o INSS que a sentença, por erro material, fez constar que o falecimento do pai da autora, Djalmo José dos Santos, ocorreu em 15/03/2013, quando a data correta corresponde a 15/04/2013.
Com razão o apelante, conforme certidão de óbito de Djalmo José dos Santos (
), seu falecimemento ocorreu em 15/04/2013, impondo-se sanar o referido erro material.Mérito da causa
Termo inicial do benefício
A questão a ser decidida diz respeito ao termo inicial para pagamento de pensão por morte ao maior incapaz na hipótese em que concorre com outro dependente previamente habilitado.
Na situação em apreço, há informação de que, em decorrência do falecimento de Djalmo José dos Santos, sua companheira, Sonia Beatriz da Silva, que inclusive foi declarante na certidão de óbito do pai da autora (certidão de óbito -
), recebe pensão por morte desde a data do óbito, em 15/04/2013 (extrato INFBEN - , páginas 27/28).Embora a parte autora não tenha sido favorecida pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, a autarquia não pode ser condenada ao pagamento em duplicidade do benefício.
Havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar - , a retroação do benefício se dará na data do requerimento administrativo, e não à data do óbito do instituidor, de forma a dar cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213 e preservar a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente orientou uma vez mais sua jurisprudência, agora no sentido de que a pensão por morte é devida apenas a partir do requerimento administrativo, se outros dependentes já recebiam regularmente o benefício, ainda que quem o tenha formulado seja menor incapaz na data do óbito. Exemplificativamente, menciona-se as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo.
V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n.
1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018).
VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1742593/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual.
2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício.
Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente".
3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator.
Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s).
Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes".
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74).
5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte.
PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação.Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014.
8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes.
AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016.
CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques.
13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo.
(REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019)
Desse modo, como trata-se de habilitação tardia de absolutamente incapaz com cumulação de dependente previamente habilitado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao termo inicial do benefício.
E, no caso, cingindo-se a discussão judicial estritamente às parcelas de pensão por morte não pagas à autora no âmbito administrativo, vale dizer, compreendidas entre a data de óbito do instituidor do benefício previdenciário (15/04/2013) e o dia que antecedeu a data da entrega do requerimento administrativo (14/02/2018), evidencia-se a improcedência do pedido.
Provida a apelação do INSS, para declarar indevido o pagamento de parcelas de pensão por morte em data anterior à entrega do específico requerimento administrativo.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Considerando o resultado do julgamento em desfavor da parte autora, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando ela responsável pelo pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspende-se, contudo, a cobrança de tais valores por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Dar provimento à apelação do INSS, para sanar erro material (data do óbito do instituidor do benefício previdenciário) e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada a sua inexigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida à parte autora.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003330069v20 e do código CRC 62f2d005.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017848-15.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CEZAR DA SILVA OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: SIMONICA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
O voto do e. Relator é no sentido de dar provimento à apelação do INSS, para sanar erro material (data do óbito do instituidor do benefício previdenciário) e julgar improcedente o pedido da parte autora, invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada a sua inexigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida à parte autora.
Peço vênia para divergir, pelos fundamentos que seguem.
De modo a evitar tautologia, adoto como razões de decidir os acurados fundamentos colacionados pelo Ministério Público Federal (Evento 7, PARECER1):
"Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela apelada para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas referentes ao período de 15/03/2013 e 14/02/2018 relativas ao benefício de pensão por morte (NB 178.292.976-0) (evento 39 – SENT1).
Requisitos da pensão por morte
A Lei nº 8.213/91 prevê o direito ao benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, exigindo para a sua concessão o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do de cujus à época do falecimento e da condição de dependência econômica dos requerentes.
Na hipótese dos autos, impende salientar que é incontroversa a ocorrência do óbito de Djalmo José dos Santos, em 15/04/2013 (evento 1 - CERTOBT9), bem como sua paternidade em relação à autora, Simonica dos Santos, nascida em 07/01/1966, conforme Certidão de Nascimento (evento 1 – CERTNASC8), na qual consta averbação de sua interdição por incapacidade para os atos da vida civil, cuja curadoria é exercida, de forma ilimitada, por Luiz Cezar da Silva Oliveira (representante judicial da autora), de acordo com sentença homologada em 16/06/2014, e termo de compromisso firmado em 29/01/2015 (evento 9 – RESPOSTA2, p. 5).
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa nos autos, posto que o INSS concedeu à parte autora a respectiva quota-parte da pensão a partir da DER, em 11/02/2018 (evento 1 – CCON10 e evento 9 – RESPOSTA1, p. 36-41).
A dependência econômica da autora é presumida, em razão do comprovado vínculo de filiação, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, na redação da Lei nº 12.470/111 , vigente ao tempo do óbito; e de sua comprovada incapacidade civil, que é reconhecida pela perícia do INSS na via administrativa (evento 9 – RESPOSTA2, p. 13), com início em 07/01/1968, contemporâneo ao nascimento, em 07/01/1966 (evento 1 – RG4), em decorrência de retardo mental grave e paralisia cerebral (CID F:72).
Controverte-se, portanto, acerca do termo inicial da pensão por morte devida à dependente do instituidor.
Depreende-se das razões de apelação do INSS, a alegação de que teria havido habilitação tardia de dependente incapaz, o que afastaria o direito à percepção das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor, pois outros dependentes estariam recebendo a prestação.
Nessa linha, o INSS refere à jurisprudência do STJ2 , que afastou o direito de filho ao recebimento de pensão desde o óbito do genitor, em razão do reconhecimento do vínculo de filiação tardio, em ação de investigação de paternidade (AgInt nos EDcl no REsp 1610128); e no caso em que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício (p. 09 do inteiro teor no REsp n. 1655424/RJ), situações que não se assemelham ao caso concreto versado nestes autos, no qual a autora não integra o mesmo núcleo familiar da ex-companheira do falecido, beneficiária da pensão, e tem sua filiação reconhecida de modo incontroverso desde o nascimento.
Portanto, os julgados do STJ citados pelo INSS não se constituem como precedente para o caso em testilha, pois fundados em circunstâncias fáticas diversas daquelas que ensejam o ajuizamento da presenta ação.
Com efeito, ainda que a habilitação seja tardia, assegura-se o direito do filho(a) incapaz à percepção da pensão por morte de seu genitor, desde o seu falecimento, porquanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do e. TRF4, não há falar em incidência da prescrição em relação aos absolutamente incapazes, de acordo com a lei vigente na data do fato gerador.
Merece ser afastada a tese suscitada pelo INSS de que a prescrição somente ocorreria entre a DER e a eventual propositura de ação judicial, pois o direito se constitui e se incorpora ao patrimônio jurídico do titular a partir da ocorrência do fato gerador, no caso, o falecimento do segurado, de modo que o exercício do direito, seja na via administrativa ou judicial, pode ser fulminado pela prescrição, se não houver causa de impeça o seu decurso, como no caso concreto.
Com razão o INSS, porém, ao sustentar a aplicação da Súmula 340 do STJ3 , que consolida a aplicação do princípio do tempus regit actum4 , de modo que, em vista do óbito ocorrido em 15/04/2013, não incide o art. 3ª da Lei nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), na redação da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que restringe a incapacidade absoluta, e a não incidência da prescrição, aos menores de 16 anos.
Assim, aplica-se à espécie a redação original do art. 3ª, inc. II, do CCb/02, segundo a qual são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Nessa linha, afasta-se também a pretensão do INSS ao redirecionamento da responsabilidade ao curador, com base no art. 195 do CCb5 , pois, reitere-se, não há incidência de prejuízo à incapaz em decorrência da prescrição, que não incide no caso concreto, quanto menos responsabilidade do curador.
Ademais, como lei especial em matéria previdenciária, dispõe o art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
(…)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Consoante essas razões, oportuna a transcrição de trecho da sentença recorrida, nos seguintes termos:
Inicialmente, no que tange à prescrição, não é possível o acolhimento das alegações do INSS.
De fato, se a deficiência se relaciona com impedimentos intelectuais, que prejudiquem a consciência e a vontade, não se pode reconhecer a fluência do prazo prescricional, o qual apresenta como pressuposto a inércia do titular da pretensão. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) não pode vir em prejuízo da pessoa que visa a proteger.
Dessa maneira, é de ser rejeitada a prejudicial arguida pelo INSS, eis que a parte autora é pessoa inválida.
No sentido das considerações acima, é o entendimento do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 7. Sem embargo, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. 8 8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06- 2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001058- 93.2019.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/06/2020)
MÉRITO
No caso, o direito ao benefício é incontroverso, pois o INSS deferiu à autora a pensão pela morte do seu pai.
Em relação ao termo inicial da pensão, possuindo a parte autora deficiência intelectual, deve o benefício ser pago desde o óbito.
(...)
No caso dos autos, o benefício vem sendo pago desde o óbito à Sra. Sonia Beatriz da Silva (Evento 9 - RESPOSTA1, fls. 27-28).
A documentação não deixa dúvida de que a parte autora não pertence ao mesmo grupo familiar.
Com efeito, na certidão de óbito do instituidor (Evento 1 - CERTOBT9), consta como declarante a Sra. Sonia, sendo que, naquela oportunidade, não houve menção à parte autora como filha do instituidor. Além disso, o curador nomeado no processo de interdição é pessoa diversa (Evento 9 - RESPOSTA1, fl. 20) da referida declarante.
Dessa forma, não pertencendo a parte autora ao mesmo n úcleo familiar da pensionista Sonia Beatriz da Silva, impõe-se acolher o pedido e condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício de pensão por morte de NB 178.292.976-0, referentes ao período de 15/03/2013 (data do óbito) e 14/02/2018 (data imediatamente anterior ao início do pagamento feito na via administrativa). (Original sem grifos)
A despeito dessas razões, insta reparar o erro material que consta no dispositivo da sentença quanto ao termo inicial das prestações vencida, que indica como 15/03/2013, quanto, em verdade, deve ser fixado em 15/04/2013, data do evento morte (evento 1 - CERTOBT9).
Quanto à extensão da parcela devida, justifica-se a pretensão do INSS para que se declare expressamente que diz respeito à quota parte do valor do benefício, e não à sua integralidade, em razão do rateio da prestação com a ex-companheira, Sonia Beatriz da Silva (evento 9 RESPOSTA1, p. 28).
Por fim, não merece guarida a pretensão do INSS à redução do percentual da condenação em honorários, estabelecida nestes termos pela sentença: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ, art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015).
No mesmo eixo, a jurisprudência do e. TRF4, verbis
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. Reforma parcial da sentença no ponto. (TRF4, AC 5023275-16.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021) (Original sem grifos)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5002036- 02.2020.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021) (Original sem grifos)
Portanto, merece parcial provimento a apelação, unicamente para sanar erro material que consta no dispositivo da sentença, mantendo-se a condenação do INSS a pagar as parcelas vencidas relativas à quota parte do benefício de pensão por morte (NB 178.292.976-0) devida à autora, no período entre 15/04/2013, data do evento morte (evento 1 - CERTOBT9) e 14/02/2018.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Conclusão
Apelo do INSS parcialmente provido apenas para sanar erro material constante do dispositivo, mantida a sentença que o condenou a pagar as parcelas vencidas relativas à quota parte do benefício de pensão por morte (NB 178.292.976-0) devida à autora, no período entre 15/04/2013, data do evento morte (evento 1 - CERTOBT9) e 14/02/2018.
Adequados, de ofício, os consectários legais a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e, de ofício, adequar os consectários legais a partir de 09/12/2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003391381v4 e do código CRC cfb26c58.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017848-15.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LUIZ CEZAR DA SILVA OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA (OAB RS082427)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA
APELADO: SIMONICA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA (OAB RS082427)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. termo inicial do benefício. data do óbito.
1. Ainda que a habilitação seja tardia, assegura-se o direito do filho(a) incapaz à percepção da pensão por morte de seu genitor, desde o seu falecimento, porquanto não há falar em incidência da prescrição em relação aos absolutamente incapazes, de acordo com a lei vigente na data do fato gerador.
2. Comprovado que a parte autora não pertence ao mesmo grupo familiar da pensionista anteriormente habilitada, é devido o pagamento das parcelas pretéritas da quota-parte do benefício de pensão por morte, referentes ao período entre a data do óbito e data imediatamente anterior ao início do pagamento feito na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao apelo e, de ofício, adequar os consectários legais a partir de 09/12/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003479452v3 e do código CRC dc008e24.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5017848-15.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CEZAR DA SILVA OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA (OAB RS082427)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA
APELADO: SIMONICA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA (OAB RS082427)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, ADEQUANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 09/12/2021, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/08/2022
Apelação Cível Nº 5017848-15.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LUIZ CEZAR DA SILVA OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA (OAB RS082427)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA
APELADO: SIMONICA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA (OAB RS082427)
ADVOGADO: MAGALI RENATA DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/08/2022, na sequência 50, disponibilizada no DE de 19/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência.
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia da Relatoria, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Federal Roger Raupp Rios.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.