Apelação Cível Nº 5024858-07.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAM RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter parcelas do benefício previdenciário de pensão por morte, instituído de ofício por ocasião do óbito de seu genitor, do qual alegadamente teria direito desde o óbito, na condição de filho menor de idade, com a cobrança dos valores devidos entre o passamento e a DER.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, retificando-se o termo inicial para o primeiro pleito administrativo formulado, e condenando-se cada parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em liquidação.
Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que o termo inicial (DIB) deve ser estatuído na data do óbito, pois implementados os requisitos legais para a pensão, assim que requer a parcial reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.
De sua vez, recorreu a autarquia pública aduzindo que o benefício foi originalmente indeferido devido a desídia do próprio requerente, assim que escorreito o procedimento adotado pela administração, eis que outros três filhos menores percebiam o amparo desde o óbito, caracterizando a habilitação tardia do autor. Narra que a jurisprudência decreta que os valores somente podem ser pagos a partir da nova habilitação, com o recálculo das cotas relativas, assim que o erário não pode ser prejudicado pela inércia da parte, pelo que requer a total improcedência da ação, ou a alteração dos consectários.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart, opinando pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002162167v5 e do código CRC 125fafbd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024858-07.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAM RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia residual a ser solvida cinge-se ao termo inicial de outorga à parte autora, parcelas do benefício previdenciário de pensão por morte, instituído de ofício por ocasião do óbito de seu genitor, do qual alegadamente teria direito desde o óbito, na condição de filho menor de idade, com a cobrança dos valores devidos entre o passamento e a DER.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 15-11-2012, determinando o estatuto legal de regência. (out10, evento1)
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
A pensão fora deferida de ofício pela administração, assim que considero despiciendo ao caso auferir a qualidade de segurado, o que sequer fora objeto de contestação, de parte do INSS. (Eventos 1 e 12)
Acerca da qualidade de dependente, considero igualmente comprovada nos autos, eis que o autor foi posteriormente habilitado junto ao INSS. O tema não é submetido a recurso, assim que tenho por solvido este debate.
A única controvérsia restante cinge-se ao termo inicial dos proventos.
CASO CONCRETO
TERMO INICIAL
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Tendo o autor nascido em 25-05-1999 (out2, evento 1) vê-se que, quando promovido o primeiro requerimento à administração, ainda era menor impúbere.
Este pleito, no entanto restou indeferido, sob alegação de que não fora corretamente instruído pela própria parte requerente. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade (fé-pública), que malgrado relativa, não pode ser afastada por mera irresignação, sem qualquer evidência em contrário capaz de refutar aquelas conclusões.
Porém, assim como a e. Magistrada, tenho por indevida tal negativa.
A um, nesta ocasião era absolutamente incapaz para se contrapor à administração, sendo evidente que o procedimento fora operacionalizado unicamente pela genitora. A dois, conforme os termos na decisão do próprio INSS, tal pleito não era novo para a administração, uma vez que decorria de desdobramento de outra pensão, legada pelo mesmo instituidor (NB 157.239.426-6), já examinada e deferida de ofício (pet1, evento 33).
Segundo a e. sentença, em excerto que integro ao presente voto:
"Conforme se observa dos autos, o primeiro requerimento administrativo foi indeferido, em razão da “não apresentação de documentos/autenticação”.
De acordo com a jurisprudência dominante a não apresentação de documentos, por si só,não justifica o indeferimento administrativo do benefício. Além do que, a decisão de indeferimento nos presentes casos viola a dignidade da pessoa humana e não se mostra eficaz à proteção social dos segurados".
Contudo, em que pese a competente análise do aresto monocrático, entendo por solução diversa ao caso.
Isso porque, uma vez reconhecida a validade e eficácia do primeiro requerimento formulado, quando então ainda era menor de 16 anos, é forçoso reconhecer que os efeitos lhe sejam outorgados a contar do óbito (causa de pedir), pois, recordando, contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição legal a que se submetem os civilmente capazes.
Mesmo o benefício já concedido ao demandante, baseado em seu requerimento de 2016 (NB173.810.770-9), também possui como DIB a data de falecimento do pai (out7, evento 1).
Daí porque entendo que o termo inicial (DIB) deva ser fixado no óbito do instituidor, ou seja, a contar de 15-11-2012 (out10, evento 1).
Contudo, o adimplemento dos proventos poderia ter outro obstáculo.
HABILITAÇÃO TARDIA
Este instituto visa coibir a possibilidade de cobrança em dobro (bis in idem) da pensão, quando o genitor detinha a guarda do filho durante o período em que requerida a nova habilitação.
Significa dizer que não é possível a percepção em dobro dos proventos pela mesma unidade familiar, a dizer que os proventos que deveriam ter sido rateados foram também fruídos pelo familiar a que compete sua guarda, uma vez que já fizera uso dos proventos, como guardião legal.
Neste sentido, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À GENITORA E GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Com efeito a jurisprudência consagra que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pelo autor, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. Caso em que o termo inicial deve ser fixado no óbito da genitora e beneficiária, sem a condenação ao pagamento dos valores pretéritos. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. (TRF4 5000599-51.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 3. Mantida a qualidade de segurado do de cujus, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão. 4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores já pagos, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. Precedente. 5. A conversão do benefício de auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, nos termos do art. 118 do Decreto 3.048/99. (TRF4 5013161-63.2012.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 09/08/2017)
Não obstante, a premissa ora em tema é claramente diversa.
Veja-se que o requerente passou a receber sua cota-parte da pensão (NB173.810.770-9) em desdobramento do benefício de número 157.239.426-6, regularmente pago à ELISÂNGELA PEREIRA PIOVESAN.
Forçoso reconhecer portanto que não se trata do mesmo núcleo familiar, pois sua mãe é a Sra. GIULIENE RAMOS DA SILVA (out2 e 9, evento 1), o que altera a resolução do caso.
Não assiste razão ao apelo do INSS, portanto.
Portanto, entendo que merece ser provida a irresignação do demandante, pois é sim devida a percepção financeira de sua cota-parte (DIB) desde o óbito de seu genitor e instituidor, ou seja, a contar 15-11-2012, até o momento em que fora desdobrado pela administração previdenciária.
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 13-03-2017 (evento1, capa), e tratando-se de direito de menor impúbere, extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Provido o recurso da parte demandante e improvido o do ente público, tem-se que restou sucumbente apenas o INSS.
Adiante, o Juízo monocrático postergou a fixação de percentual da verba honorária para a fase de liquidação.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, observando-se a proporção fixada pelo Juízo a quo.
Nesta instância, improvido o recurso do INSS, majoro em 5%, totalizando 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, igualmente estou por acolher o pleito inicial, a fim de conceder a pensão por morte à parte demandante, porém desde o óbito do instituidor.
a) apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação;
b) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002162168v23 e do código CRC f2ecaa13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:56:48
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:54.
Apelação Cível Nº 5024858-07.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAM RAMOS DA SILVA
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo.
Como destaca o Exmo Relator, a controvérsia a ser solvida cinge-se ao termo inicial do pagamento da pensão à parte autora.
A sentença, no ponto assim decidiu (ev. 63):
Entretanto, há se reparar o ato administrativo para fins de correção da data de início do benefício (DIB), a fim de que seja acolhida a data referente ao primeiro requerimento administrativo, uma vez nos termos do art. 105 da Lei 8.213/90 a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício.
Conforme se observa dos autos, o primeiro requerimento administrativo foi indeferido, em razão da “não apresentação de documentos/autenticação”.
De acordo com a jurisprudência dominante a não apresentação de documentos, por si só,não justifica o indeferimento administrativo do benefício. Além do que, a decisão de indeferimento nos presentes casos viola a dignidade da pessoa humana e não se mostra eficaz à proteção social dos segurados.
A parte autora apela pedindo o pagamento de valores desde a data do óbito do segurado.
O INSS recorre alegando que o benefício foi originalmente indeferido por falta de instrução adequada do requerimento, enquanto outros três filhos menores percebiam o benefício desde o óbito, caracterizando a habilitação tardia da parte autora.
O Exmo. Relator pondera que deve ser evitado o pagamento em duplicidade, nos casos de habilitação tardia, mas restringe a aplicação dessa premissa quando se trata de pessoas integrantes do mesmo nucleo familiar.
Com essa compreensão, nega provimento ao apelo do INSS, e dá provimento ao apelo da parte autora, consoante seguinte excerto de seu voto:
Veja-se que o requerente passou a receber sua cota-parte da pensão (NB173.810.770-9) em desdobramento do benefício de número 157.239.426-6, regularmente pago à ELISÂNGELA PEREIRA PIOVESAN.
Forçoso reconhecer portanto que não se trata do mesmo núcleo familiar, pois sua mãe é a Sra. GIULIENE RAMOS DA SILVA (out2 e 9, evento 1), o que altera a resolução do caso.
Não assiste razão ao apelo do INSS, portanto.
Portanto, entendo que merece ser provida a irresignação do demandante, pois é sim devida a percepção financeira de sua cota-parte (DIB) desde o óbito de seu genitor e instituidor, ou seja, a contar 15-11-2012, até o momento em que fora desdobrado pela administração previdenciária.
Nesse ponto, peço vênia para manifestar divergência parcial.
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Nesse caso, excepciona-se a hipótese em que já houver dependente anteriormente habilitado recebendo a pensão, situação em que os efeitos surtirão a contar da habilitação tardia, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 21.11.2017)
Destaca-se que, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar - , o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual. 2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício. Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente". 3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator. Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s). Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes". TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74). 5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte. PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação.Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014. 8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016. CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo. (REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019)
Na hipótese de habilitação/requerimento concomitante de beneficiários capazes e incapazes, a quota-parte do incapaz é devida a contar da data do óbito, conforme o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (TRF4, EINF 2006.71.00.017623-6, 3ª S. Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. 19.02.2010)
Quando se tratar de pensão anteriormente recebida por dependente incapaz, que deixa de receber porque alcançou a maioridade, e é hipótese de reversão para dependente capaz, esta só surtirá efeito a partir do momento em que cessou a percepção do benefício pelo outro dependente, sem efeito retroativo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Caso em que a parte autora requereu a pensão em 20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em 02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto, de habilitação tardia. 3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput). 4. A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha. 5. Recurso especial provido. (REsp 1371006/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 17/02/2017)
No caso em tela, o INSS demonstra no apelo, reproduzindo documentos do processo administrativo, que o requerimento efetuado em 10/03/2014 foi indeferido pelo não atendimento de exigência relacionada à instrução do requerimento (ev. 73):
E como se vê, o benefício foi deferido em 16/02/2016, quando juntados os documentos solicitados.
É certo que, se não houvesse outros dependentes recebendo a pensão, poderia ser reconhecido o direito do autor ao recebimento das parcelas pretéritas, desde o óbito do segurado falecido.
Todavia, já tendo sido regularmente paga a pensão a outros dependentes anteriormente habilitados, a habilitação tardia de novo beneficiário produz efeitos a partir desse momento, evitando-se o pagamento em duplicidade, no caso em que não houve erro do INSS, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em precedente acima transcrito.
Portanto, deve ser reformada a sentença no tópico, provendo-se o apelo do INSS e improvendo-se o apelo da parte autora.
Improcedente o pedido da parte autora, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5024858-07.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAM RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS.
A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Relator e o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002758780v3 e do código CRC eef9e617.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5024858-07.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAM RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 801, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5024858-07.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAM RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1918, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5024858-07.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAM RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 844, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:54.