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Apelação Cível Nº 5010324-04.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARIA MARGARETE DA SILVA DAGOSTINI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIA MARGARETE DA SILVA DAGOSTINI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte de seu cônjuge, Nelson Luiz Dagostini, ocorrida em 03/07/2016.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 79) com o seguinte dispositivo:
Considerando o contido no corpo desta decisão:
I) Reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora para postular o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 608.854.892-4 e o pagamento das diferenças havidas entre a cessação, em 15/12/2013, e o óbito, em 03/07/2016, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II) No mérito, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em conta as disposições do art. 85 do CPC/15 e sendo a parte autora sucumbente do pedido, a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado quando da liquidação do julgado.
A parte autora deverá ressarcir o valor referente aos honorários periciais.
A autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, face ao benefício da justiça gratuita concedido à demandante.
Apela a parte autora (Evento 86).
Alega a necessidade de elaboração de perícia socioeconômica indireta, sob pena de cerceamento de defesa. Aduz, ainda, a legitimidade ativa de postular o restabelecimento do auxílio-doença do de cujus, desde a sua cessação indevida, uma vez que, quando faleceu, permanecia com a mesma doença que deu origem à concessão do benefício anteriormente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: ilegitimidade ativa para postular o restabelecimento do auxílio-doença do de cujus a contar da cessação indevida
O cônjuge da autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 07/10/2013 a 15/12/2013, vindo a óbito em 03/07/2016. Nesse interregno não postulou o restabelecimento do referido benefício.
Dessa forma, uma vez que o segurado não requereu administrativamente e nem judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não pode, agora, a demandante pleitear direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. 2. O de cujus não buscou em vida a concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa e nem na via judicial, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1107690 - 2008/0258692-3. Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). Data de julgamento: 04/06/13. SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 13/06/2013). (grifos nossos)
Em igual sentido, a jusrisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. 2. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez feito pela viúva, sem que o segurado falecido, titular do direito, tenha se manifestado pelo requerimento do benefício na via administrativa ou judicial, ausente a legitimidade ativa. (TRF4, AC 5004067-54.2018.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. "O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular." (REsp 1656925/SP). (TRF4, AC 0000193-46.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2018)
Assim, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício feito pela autora, sem que tenha sido anteriormente requerido administrativamente pelo falecido, ausente sua legitimidade ativa.
Preliminar: cerceamento de defesa
Postula a autora a realização de estudo socioeconômico indireto a fim de comprovar a real situação de vida do ex-segurado antes do falecimento, sob pena de cerceamento de defesa.
No presente caso, o Julgador singular entendeu que a prova trazida e produzida nos autos é suficiente para formar seu juízo de convencimento, uma vez oportunizada a realização de perícia médica indireta para verificação da incapacidade laboral, ou não, do de cujus.
Ocorre que a necessidade de complementação da prova, por meio de laudo socioeconômico, quando se pretende o restabelecimento de auxílio-doença e posterior concessão de pensão por morte, não é o meio adequado.
À parte autora foi oportunizada demonstrar a qualidade de segurado do de cujus, por meio de documentos e perícia médica indireta, não se caracterizando cerceamento de defesa.
Mérito
Da pensão por morte
Refiro, de início, que, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; entre outros).
A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Nota-se na dicção legal o emprego da adjetivação "inválido", tanto no inciso I (filho), quanto no inc. III (irmão), como da expressão "que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Há que se estar atento à terminologia, não por apego a rigorismo conceitual meramente teórico, nem por qualquer espécie de controle linguístico, mas sim para evitar-se o capacitismo, modalidade de discriminação constitucional vedada e socialmente nefasta. Tal é o que exige o artigo 8 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com estatura constitucional (Decreto n. 6.949, de 2009), que ordena o combate a estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência (art. 8, item 1, “b), o que inclui tomar consciência da necessidade da acessibilidade atitudinal (art. 8, item 2, da Convenção, combinado com art. 3, IV, “c”, da Lei n. 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com efeito, a adjetivação “inválido” implica afastar-se da compreensão da pessoa como protagonista de sua trajetória, comprometendo a adequada constituição de relações intersubjetivas e sociais respeitosas, com evidente malefício à sua dignidade humana, bem como contradizer a compreensão normativamente adotada da deficiência como resultante da interação entre o indivíduo e as barreiras, obstáculos e limitações decorrente do meio social (artigo 1 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência): a concepção social de deficiência, e não biomédica (Debora Diniz, “O que é deficiência?”. São Paulo: Brasiliense, 2007; TRF4, AC 0000533-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017). Ademais, a distinção hierarquizante das deficiências em “intelectual”, “mental” e “grave” em nada contribui para a aferição das necessidades que a proteção previdenciária busca prover, podendo aumentar estigmas desencadeadores de discriminação contra pessoas com deficiência, produzindo o efeito contrário ao almejado pela convenção, qual seja, por ensejar “... diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável” (eis o conceito jurídico de discriminação por motivo de deficiência, previsto no artigo 2 da Convenção) (RIOS, Roger Raupp. Direito da antidiscriminação e discriminação por deficiência. In: DINIZ, Debora; SANTOS, Wederson. (Org.). Deficiência e Discriminação. 1ed. Brasília: Letras Livres e EdUnB, 2010. p. 73-96).
Cabe registrar, ainda, que, nos termos do § 4º, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Por fim, cumpre destacar que, nos termos do art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe do cumprimento de carência.
Exame do caso concreto
Pretende a autora a concessão de pensão por morte de seu cônjuge, ocorrida em 03/07/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Valho-me dos bem lançados fundamentos da sentença e os adoto como razões de decidir, verbis:
Importa desvelar se o falecido era segurado do Regime Geral da Previdência Social ao tempo do óbito, em 03/07/2016.
Conforme o extrato do CNIS (e41, cnis2) e Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (e1, p5, fls. 47-52), o último vínculo do instituidor com o RGPS, como segurado empregado, foi de 23/09/2014 a 07/10/2014 (J Z - Serviços de Limpeza Ltda. - ME).
Cessados os recolhimentos à Previdência Social, é assegurada a manutenção da qualidade de segurado nos prazos e condições definidos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo-se ilimitadamente para o segurado que esteja em gozo de benefício e por período de doze meses para aquele que não estiver, o qual é prorrogado por doze meses na hipótese de contar o segurado com mais de cento e vinte contribuições mensais, podendo sê-lo por outros doze meses em caso de encontrar-se comprovadamente desempregado.
Ainda, nos moldes do que dispõe § 4º do dispositivo legal supra citado, a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente "no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
A Lei de Benefícios refere, ainda, que durante os períodos de graça referidos em seu art. 15, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Considerando que a última contribuição do instituidor ocorreu em 07/10/2014, a perda da qualidade de segurado ter-se-ia operado em 16/12/2015, sendo anterior, portanto, ao óbito, em 03/07/2016.
Caso considerada a hipótese de desemprego, o elastecimento prorrogar-se-ia por outros 12 meses, ou seja, até 15/12/2016.
Todavia, tal situação não se verifica na hipótese vertente.
De fato, a prova oral produzida (e26) não é apta à caracterização da situação de desemprego, sobretudo porque as testemunhas ouvidas, vizinhas da autora há mais de vinte anos, não souberam precisar se o falecido estava sem trabalhar antes do passamento, tendo a testemunha Isabel Cristina de Morais, a seu turno, afirmado que o instituidor fazia alguns bicos.
Cumpre observar, também, se é devido o elastecimento do período de graça em face da hipótese prevista no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a possibilidade de prorrogação do período de graça caso conte o filiado com mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Na hipótese versada, o de cujus contava com mais de cento e vinte contribuições mensais ao longo de seu histórico contributivo (e1, p5, fls. 47-52). Todavia, houve, entre tais períodos, sucessivas perdas da qualidade de segurado.
Assim, cabe analisar se houve o pagamento de 120 contribuições sem perda da qualidade durante todo o histórico contributivo.
Senão vejamos.
O primeiro vínculo do instituidor foi registrado em 03/01/1977, encerrado-se suas contribuições em 07/10/2014. Se considerada a integralidade de contribuição em todos os interregnos laborais, chegar-se-ia ao total de 19 anos, 6 meses e 17 dias (262 recolhimentos).
Observa-se que houve a perda da qualidade de segurado do falecido entre 18/04/1977 e 06/07/1978, 07/08/1993 e 28/11/1994, 18/12/2008 e 24/06/2010 e 14/06/2011 e 05/08/2013. Não obstante, entre 1978 e 1993, o de cujus computou mais de 120 contribuições ao RGPS sem perda da qualidade de segurado, o que poderia ensejar o elastecimento do período de graça nesse caso.
No ponto, tenho que o segurado pode se valer, em uma única oportunidade, dessa benesse legal, ainda que o período em que permaneceu contribuindo por dez anos ininterruptos não tenha sido imediatamente anterior ao término do último vínculo laboral e, portanto, ao momento em que irá fazer uso do elastecimento do período de graça.
No caso, contudo, do histórico laboral do autor é possível visualizar que o instituidor já se beneficiou com a prorrogação do período de graça por esse motivo, quando da concessão do benefício de auxílio-doença n. 603.854.892-4, requerido em 07/10/2013, o que inviabiliza o pretendido elastecimento do período de graça.
Não obstante, sustenta a requerente que o falecido, quando da cessação do benefício de auxílio-doença n. 603.854.892-4, recebido de 07/10/2013 a 15/12/2013, ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, o que perdurou até o passamento, em 03/07/2016. Referiu que, nessa situação, estaria mantida a qualidade de segurado do instituidor, consoante o art. 15, I, da LBPS, já que faria jus à concessão de benefício incapacitário.
Conforme já decidido, ainda que tenha sido reconhecida a ilegitimidade da parte autora para postular o restabelecimento do benefício de auxílio-doençaem cotejo, a análise acerca da incapacidade do falecido é legítima para fins de verificação acerca da manutenção da qualidade de segurado quando do óbito.
Pois bem.
Realizada perícia judicial indireta, por médico especialista em psiquiatria, constatou-se que o instituidor apresentava quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, desde meados de 1983. O expert afirmou que houve incapacidade no período em que o de cujus esteve internado para tratamento, o que coincidiu com a concessão do benefício incapacitário, entre 10/2013 e 12/2013. Contudo, afirmou que, nos autos, não consta qualquer elemento material posterior a 2014, indicando tratamento ou internação, não sendo possível afirmar que, a partir dessa data, o instituidor efetivamente estivesse incapacitado para o trabalho (e53).
Em complementação ao laudo, o perito, à vista dos prontuários médicos encaminhados pela Prefeitura de Caxias do Sul, especificamente o atendimento de saúde realizado em 17/06/2016 (e31, ofic1, fl. 8), consignou que a menção ao alcoolismo diria respeito mais à identificação de um fator de risco do que à descrição de uma doença ativa, mormente porque esse atendimento foi motivado pela necessidade de curativo em dedo de pé (e71).
Efetivamente, não há documentação médica, após o ano de 2014, sinalizando a piora do quadro clínico, tratamento ou mesmo internação, não valendo para tal fim referido atendimento em UBS, em 2016.
Assim, acolho as conclusões do perito quanto à ausência de incapacidade do falecido.
Destarte, não havendo incapacidade preexistente ao óbito, ocorrido em 03/07/2016, é forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurado do instituidor em 16/12/2015, não fazendo a autora jus à concessão da pensão por morte requerida.
Feitas tais considerações, desacolho o apelo.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Apelo da parte autora desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5010324-04.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARIA MARGARETE DA SILVA DAGOSTINI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. ilegitimidade ativa. cerceamento de defesa. inocorrência. qualidade de segurado do de cujus. não comprovada.
1. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício feito pela autora, sem que tenha sido anteriormente requerido administrativamente pelo falecido, ausente sua legitimidade ativa.
2. Afastada a prefacial de cerceamento de defesa.
3. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
4. Ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140639v4 e do código CRC 4f38b6f5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5010324-04.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MARIA MARGARETE DA SILVA DAGOSTINI (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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