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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. TRF4. 505...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. 1. A renúncia é um ato personalíssimo, que deve ser exercido pelo titular do direito e consumado o ato de aposentadoria do instituidor, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro. 2. Inexistindo pleito de desaposentação pelo segurado antes do falecimento, e não embasado o pleito de revisão da pensão por morte em descumprimento de disposição legal, é inadmissível a renúncia post mortem. 3. Precedentes da Corte e do STJ. (TRF4, AC 5054397-87.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054397-87.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSEMARIE DE OLIVEIRA RABELLO (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 16/06/2016 na qual o juízo a quo extinguiu o feito, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ad causam da parte autora e julgo extinto o processo sem resolução mérito (CPC 2015, art. 485, VI).

Condeno a parte atuora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos, fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando, ainda, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, tudo conforme os §§ 2°; 3°; 4°, II e III, 6° e 19 do mesmo artigo, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, fica mantida a sentença e intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo.

A parte autora apelou sustentando sua legitimidade e seu direito a postular a desaposentação do falecido, que lhe daria benefício de pensão mais vantajoso.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da ilegitimidade ativa

Este Tribunal, tanto nesta Turma, quanto na 6ª Turma, não tem considerado legítima a viúva para postular a renúncia ao ato de aposentação do instituidor do benefício, ainda que este tenha reflexos no seu direito à pensão por morte, diferentemente do que ocorre nas hipóteses de revisão do benefício, por considerar a renúncia ato personalíssimo do segurado. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se confunde o direito ao benefício previdenciário com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Assim, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento inferior ao devido, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível. 2. Não é possível, contudo, ao titular do benefício de pensão por morte, por meio do instituto da desaposentação, renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra, mais vantajosa, pois tal pretensão ostenta clara natureza personalíssima. 3. Mantida sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5032819-39.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se confunde o direito ao benefício previdenciário com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Assim, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento inferior ao devido, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível. 2. Não é possível, contudo, ao titular do benefício de pensão por morte, por meio do instituto da desaposentação, renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra, mais vantajosa, pois tal pretensão ostenta clara natureza personalíssima. 3. Mantida sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. (TRF4, AC 0021983-62.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 10/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito é ato personalíssimo, somente podendo ser exercida pelo próprio titular do direito a ser renunciado. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação pelo titular do benefício a ser renunciado antes de seu falecimento, é inadmissível a renúncia post mortem. (TRF4, AC 5055197-86.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. 2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão. (TRF4, AC 5023887-66.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. DESPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POSTULADA POR PENSIONISTA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia é um direito próprio, a ser exercido pelo titular do direito, e estando perfeitamente consumado o ato de aposentadoria do de cujus, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro. 2. Inexistindo pleito de desaposentação pelo segurado antes do falecimento, e não embasado o pleito de revisão da pensão por morte em descumprimento de disposição legal, é inadmissível a renúncia post mortem. 3. Precedentes da Sexta Turma deste Regional. (TRF4, AC 5093148-80.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)

Tal orientação encontra amparo em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, das quais colho a seguinte, que bem explicita o posicionamento daquela Corte Superior, inclusive no que toca à alusão do apelo quando ao regramento relativo aos sucessores de segurado:

Trata-se de recurso especial interposto por Ema Pereira Rodrigues contra acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
A renúncia a um direito deve ser exercido pelo próprio titular desse direito. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem.
Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem.
Em suas razões de recurso especial, sustenta a recorrente negativa de vigência aos artigos 16, 74, 75, 76, 77, 78 e 79 e 112 da Lei 8.213/1991, pois todo valor não recebido pelo segurado em vida habilita o dependente com direito à pensão. Assim, a despensão pode ser considerada como uma hipótese de renúncia de aposentadoria feita por terceiro, uma forma de transposição do patrimônio jurídico do falecido para os seus sucessores econômicos.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. Noticiam os autos que Ema Pereira Rodrigues ajuizou ação em face do INSS, objetivando despensão, tendo a sentença julgado o pedido improcedente.
Ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal a quo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC e julgado prejudicados ambos os recursos, nos termos da ementa supra transcrita.
A parte autora interpôs embargos de declaração, acolhidos em parte para fins de prequestionamento. Interposto recurso especial, que teve seguimento denegado pelo
Presidente do Tribunal a quo.
Interposto agravo em recurso especial com fulcro no artigo 544 do CPC que foi provido, determinando-se sua reautuação em recurso especial.
É o relatório, decido.
A indagação que se faz no presente caso consiste em saber se o pensionista poderia promover à desaposentação de segurado falecido, que continuou a trabalhar, mas não se desaposentou antes do seu falecimento, para obter uma alteração no seu valor de pensão.
Partindo-se da premissa de que o ato de desaposentação é personalíssimo de vontade do segurado aposentado, que implica em renúncia à aposentadoria, para que nova aposentadoria, mais vantajosa, seja-lhe concedida, se o segurado não o fizer em vida, seus dependentes habilitados à pensão por morte não detém legitimidade para fazê-lo.
A renúncia a um direito deve ser exercida pelo próprio titular desse direito. Não há como admitir-se a renúncia post mortem. Os dependentes do de cujus não detém legitimidade na pretensão de mudar o valor do benefício originário tendo por base a desaposentação não requerida em vida pelo segurado falecido para gerar uma pensão por morte mais vantajosa.
Essa hipótese não se confunde com habilitação de sucessores no curso do processo em que o próprio segurado postula, em que perfeitamente aplicável o artigo 112 da Lei 8.213/1991, o qual dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Coaduno-me com a orientação da jurisprudência do STJ de que a renúncia é ato personalíssimo que deve ser exercido pelo próprio titular do direito.
Colacionam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição,
sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no ARESP 436.056/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 10/3/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO E RENÚNCIA (DESAPOSENTAÇÃO). ATOS PERSONALÍSSIMOS. EXERCÍCIO. SUCESSORES DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, tanto o requerimento de benefício previdenciário, quanto o pleito de renúncia desse direito, como na chamada desaposentação, são atos personalíssimos, o que afasta a possibilidade de os sucessores do titular do mencionado direito o exercitarem. Confiram-se: AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, DJe 13.6.2013;AgRg no Ag 839.244/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ
12.11.2007; e AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26.8.2013. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no ARESP 553.033/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/11/2014)
A despeito de o direito previdenciário estar classificado como direito fundamental social, a jurisprudência do STJ caminha com coerência no enfrentamento do tema.
Confira-se o último precedente firmado no âmbito da egrégia Segunda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido. (REsp 1.515.929/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 19/5/2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.477.165 - RS (2014/0184297-2) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 11/06/2015)

Deste modo, considero que a sentença não merece reparos, devendo ser confirmada.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando que não se interpôs recurso quanto ao ponto resta mantida a condenação quanto aos honorários advocatícios e as custas processuais.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Conclusão

Neste contexto, não merece reparos a sentença, não merecendo provimento o recurso interposto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566873v6 e do código CRC 4459afb1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/7/2018, às 13:48:43


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40000566873.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054397-87.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSEMARIE DE OLIVEIRA RABELLO (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. ILEGITIMIDADE ativa. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

1. A renúncia é um ato personalíssimo, que deve ser exercido pelo titular do direito e consumado o ato de aposentadoria do instituidor, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro. 2. Inexistindo pleito de desaposentação pelo segurado antes do falecimento, e não embasado o pleito de revisão da pensão por morte em descumprimento de disposição legal, é inadmissível a renúncia post mortem. 3. Precedentes da Corte e do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566874v3 e do código CRC 84dd9722.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:41


5054397-87.2015.4.04.7100
40000566874 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5054397-87.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSEMARIE DE OLIVEIRA RABELLO (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:06.

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