APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001103-71.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANDIRA DO CARMO FOSCH |
: | MARIA LUCIA RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RUDIMAR BORCIONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o óbito de segurado do Funrural e a dependência econômica entre ele e a parte postulante, é devida pensão por morte, ainda que postulado muitos anos depois do evento morte.
2. Hipótese em que o requerente do benefício é plenamente incapaz. Afastada a prescrição e a decadência.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este proceso em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e determinara imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001103-71.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANDIRA DO CARMO FOSCH |
: | MARIA LUCIA RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RUDIMAR BORCIONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARIA LÚCIA RIBEIRO, representada judicialmente por sua curadora Jandira do Carmo Fosch, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3mar.2008, postulando pensão por morte de seus pais, Amado Ribeiro da Costa e Benvinda da Costa, falecidos, respectivamente, em 31jul.1972 e 15abr.1984.
A sentença (Evento 2-SENT39) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à autora pensão por morte, nos termos do inc. III do art. 2º da LC 11/1971, combinado com o art. 138 da L 8.213/1991, tendo como instituidor seu pai, Amado Ribeiro da Costa, com efeitos financeiros a contar de 28jun.1984;
b) pagar as prestações vencidas desde então, com correção monetária (ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986, L 4.257/1964; OTN de março de 1986 a janeiro de 1989, Dl 2.284/1986; BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991, L 7.777/1989; INPC de março de 1991 a dezembro de 1992, L 8.213/1991; IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994, L 8.542/1992; URV de março a junho de 1994, L 8.880/1994; IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995, L 8.880/1994; INPC de julho de 1995 a abril de 1996, MP 1.053/1995; IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994; INPC de abril de 2006 a junho de 2009, art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR; TR a partir de julho de 2009, art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009), e juros, incidentes à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança a partir de julho de 2009;
c) pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e ressarcir o valor dos honorários periciais.
Não houve condenação ao pagamento de custas e o julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO43), afirmando não haver comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado instituidor da pensão, através da comprovação de propriedade rural ou notas fiscais. Em caso de manutenção da sentença, postulou a fixação da DIB na data da citação.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer opinando pelo desprovimento do apelo (Evento 7-PARECER1).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada neste processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Prescrição e Decadêncía
A Autora é pessoa absolutamente incapaz, situação reconhecida pelo INSS na via administrativa e não contestada em juízo, sendo portadora de retardo mental desde seu nascimento (CID 10 F72).
Assim, em que pese sua interdição somente ter ocorrido por sentença transitada em julgado de 18.06.2007, nos exatos termos do art. 169, 1, do Código Civil de 1916, do art. 198, 1, do hodierno Código Civil, e do art. 79 da Lei n. 8.213/91, contra ela não houve curso dos prazos prescricional e decadencial.
Condiçao de segurado do pai da Autora
Amado Ribeiro da Costa, pai da Autora, ao falecer em 31.07.1972, percebia aposentadoria por velhice a trabalhador rural, instituída pela Lei Complementar n. 11/71, benefício que lhe fora concedido na DIB 01.01.1972. Na condição de chefe do grupo familiar e percebendo o benefício de aposentadoria por velhice (e não de amparo ao trabalhador rural), seus dependentes, nos termos da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) faziam jus à concessão de pensão por morte.
A condição de segurado do instituidor Amado Ribeiro da Costa foi contestada pelo INSS. Contudo, não foi trazido ao conhecimento deste Juízo Federal qualquer elemento a afastar a presunção da qualidade de segurado que decorre da concessão pelo extinto Funrural de aposentadoria por velhice. Ainda, possível constatar da certidão de casamento do instituidor da pensão que ele efetivamente se qualificava como agricultor em documentos assentados no Registro Civil de Pessoas Naturais, como demonstram sua certidão de casamento e a certidão de nascimento da Autora, situação também constatada sua certidão de óbito. Ademais, as três testemunhas ouvidas em juízo esclareceram que a família, constituída pelos pais da Autora e seus filhos eram pequenos agricultores.
Condição de dependente da Parte Autora
Consoante já explicitado, a Autora é portadora de retardo mental grave (CID 10 F72), se tratando de doença congênita. Portanto, quando do falecimento de seu pai, como filha inválida, era dependente de seu pai, conforme art. 2° §2°, da LC n. 11/71, combinado com art. 10, I, do Decreto n. 89.312/84.
Manutenção da aposentadoria por velhice após o óbito
Conforme informações constantes das certidões de óbito dos pais da Autora, constato que, quando do falecimento de seu pai, havia um total de cinco dependentes (quatro filhos menores e a viúva, mãe da Demandante). Por situação não devidamente esclarecida nos autos, o benefício de aposentadoria por velhice do pai da Autora não foi cessado quando ele morreu. Ao contrário, foi mantido até a DCB 27.06.1984.
Assim, em que pese o direito de os dependentes perceberem a pensão por morte, levando em conta que a viúva continuou a perceber a aposentadoria por velhice (a qual, inclusive, era de valor superior à pensão por morte) após o falecimento do Sr. Amado Ribeiro da Costa, e que o valor do benefício reverteu em proveito de todos os dependentes, inclusive da Autora, nenhum valor tem direito no período compreendido entre a morte de seu pai (31.07.1972) e a data em que efetivamente cessado o pagamento do benefício (27.06.1984).
[...]
Opção pelo benefício mais vantajoso
O benefício de pensão por morte, desde 28.06.1984, é mais vantajoso à Autora que o benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.
Embora ambos tenham renda mensal de valor mínimo, a pensão por morte não terá o caráter precário do benefício assistencial, que poderá ser cessado no momento em que deixarem de existir os requisitos estabelecidos na LOAS, como a falta de condições financeiras do grupo familiar.
[...]
Portanto, reenchidos os requisitos para a pensão por morte, a autora faz jus ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido
Não procede a alegação do INSS de que não haveria comprovação da atividade agrícola do pai da demandante. Não apenas ele é qualificado como agricultor em sua certidão de óbito (Evento 2-ANEXOS PET INICI6-p. 8), com assento lavrado em 1ºago.1972, como consta comprovação da propriedade de terreno agrícola datada de 1966 (Evento 2-ANEXOS PET INICI 6-p. 46). Não bastasse isso, o instituidor da pensão foi aposentado como rurícola pelo extinto Funrural. Tais elementos são suficientes à comprovação do exercício de atividade agrícola, sendo desarrazoada a pretensão da Autarquia de exigir notas fiscais de venda de produtos agrícolas depois de passados mais de quarenta anos dos fatos a comprovar. Não pode ser imputado à autora qualquer ônus pelo alegado desparecimento do processo administrativo de concessão da aposentadoria de seu pai (Evento 2 -ANEXOS PET INI6-p.24). Por outro lado, tendo sido efetuado requerimento administrativo em 27ago.2007 (Evento 2 - ANEXOS PET INI4-p. 2), e comprovada a incapacidade da autora, não há razão para que a DIB seja fixada na data da citação, como requer o apelante.
CONSECTÁRIOS
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001103-71.2012.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50011037120124047118
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANDIRA DO CARMO FOSCH |
: | MARIA LUCIA RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RUDIMAR BORCIONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1029, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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