| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004081-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NURMA HELMA DUMKE SCHUNEMANN |
ADVOGADO | : | Thiago Casaril Vian |
: | Thais Casaril Vian | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº. 8.213/1991.
Considerando que o acréscimo de 25% não é transferível à pensão por morte, não verifico verossimilhança das alegações da autora a ensejar o deferimento da pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362783v7 e, se solicitado, do código CRC F4C6A285. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 06/09/2016 16:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004081-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NURMA HELMA DUMKE SCHUNEMANN |
ADVOGADO | : | Thiago Casaril Vian |
: | Thais Casaril Vian | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, que recebe benefício de pensão por morte, pretende a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em virtude do agravamento de sua incapacidade, fazendo-se necessário o auxílio de acompanhante.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por NURMA HELMA DUMKE SCHUNEMANN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, julgando extinto o feito com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora na taxa legal a contar do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista a natureza da ação, o tempo de tramitação e o trabalho realizado, atenta ao disposto no art. 20, §4°, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, ante o benefício da gratuidade judiciária deferido à fl. 20.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação querendo a reforma da sentença e reiterando que é acometida de demência não especificada, o que lhe torna dependente da assistência de terceiros ao desempenho de qualquer atividade. Requer, assim, seja julgado procedente o seu pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do demandante.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
No caso concreto
Inicialmente, registro meu entendimento de ser possível a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, a beneficiários que percebam outras prestações previdenciárias, e não somente aposentadoria por invalidez (TRF4, AC nº. 0017373-51.2012.404.9999 e RO nº. 0023183-70.2013.404.9999).
Contudo, o caso concreto difere dos precedentes anteriormente citados por se tratar de parte que percebe benefício de pensão por morte.
No caso da pensão por morte, a concessão encontra vedação legal no art. 45, alínea 'c', da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." (grifo nosso).
Com efeito, considerando que o acréscimo de 25% não é transferível à pensão por morte, não verifico verossimilhança das alegações da autora a ensejar o deferimento da pretensão.
Na hipótese dos autos, sequer o segurado instituidor da pensão era beneficiário do acréscimo postulado, não se mostrando cabível a extensão à sua dependente.
Assim, não merece reforma a sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362782v8 e, se solicitado, do código CRC F84CD513. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 06/09/2016 16:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004081-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NURMA HELMA DUMKE SCHUNEMANN |
ADVOGADO | : | Thiago Casaril Vian |
: | Thais Casaril Vian | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
Com devida vênia, divirjo do entendimento esposado pelo e. Relator, no sentido de que, embora possível a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, a beneficiários que percebam outras prestações previdenciárias, e não somente aposentadoria por invalidez, por força da eficácia jurídica imediata do princípio da igualdade, não reconhece possível a concessão do referido benefício sobre a pensão por morte.
Vou além do entendimento esposado pela Relatoria, reconhecendo mesmo direito ao segurado pensionista que experimentar mesma necessidade de assistência permanente de terceiros.
Com efeito, a mesma razão que fez com que o legislador instituísse o acréscimo para a aposentadoria por invalidez (necessidade de assistência permanente), que, por sua vez, a igualdade constitucional faz com que estenda às demais hipóteses de aposentadoria, também exige que mesmo tratamento seja dado aos segurados pensionistas, sob pena de discriminação injustificada.
De fato, a semelhança relevante está presente tanto entre a aposentadoria por invalidez e as demais modalidades de aposentadoria (qual seja, condições materiais de vida digna ao segurado), quanto entre tal previsão de acréscimo na aposentadoria por invalidez e o benefício de pensão de segurado que necessite de tal assistência.
Tal extensão, fundada na mesma eficácia imediata da igualdade constitucional, não encontra óbice, nem conflita, com o art. 45, parágrafo único, alínea "c", da LBPS. Não se trata de manutenção de adicional outrora reconhecido para o falecido instituidor do benefício extinto com o óbito, mas sim de reconhecimento de direito ao adicional, diretamente ao segurado pensionista, diante da similitude relevante de sua situação com qualquer segurado, beneficiário de aposentadoria, que ostente direito ao adicional pela condição de assistência necessária por terceiros.
Do exame dos autos, constata-se que se trata de segurada pensionista, nascida aos 29/05/1938 (fls. 13), contando, portanto, com 78 anos de idade atualmente, portadora, segundo consta da inicial, de mal de Parkinson e de demência não especificada (CID 10F03), que necessita de auxílio permanente de terceiros em suas atividades diárias.
Com o intuito de demonstrar a efetiva necessidade de auxílio de terceiros para realização de atos da vida civil por parte da requerente, foi acostado aos autos atestado de médico geriatra, da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente de Relvado/RS, datado de 28/01/2014, em que confirmado que a autora é "portadora de demência CID 03, necessitando de cuidados especiais e comapnahmento permanente, inclusive para a realização de suas atividades diárias da vida" (fls. 19).
De outra parte, durante a instrução processual, em 23 de abril de 2015, foi realizada perícia judicial pelo médico psiquiatra e do trabalho Renan Marsiaj de Oliveira Júnior, de cujo laudo (fls. 51/52) se extrai que a demandante é, efetivamente, portadora de demência senil F03 e de doença de Parkinson, estando incapacitada de praticar de forma independente atos da vida cotidiana, tais como higiene pessoal, vestimenta, alimentação e passeio, e totalmente dependente do auxílio permanente de terceiros.
Confirmado no laudo pericial que a autora, portadora de demência senil, necessita de permanente cuidado de terceiros, faz jus à concessão do acréscimo de 25% no benefício de pensão que percebe, a contar da data em que requereu tal acréscimo na via administrativa - 25/11/2013 (fls. 15).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas no RS
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o direito ao acréscimo de 25% sobre a pensão por morte, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524703v3 e, se solicitado, do código CRC 7AB05A0F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 17/08/2016 17:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004081-57.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010013820148210044
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NURMA HELMA DUMKE SCHUNEMANN |
ADVOGADO | : | Thiago Casaril Vian |
: | Thais Casaril Vian | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 06/9/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/08/2016 13:24:14 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com devida vênia, divirjo do entendimento esposado pelo e. Relator, no sentido de que, embora possível a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, a beneficiários que percebam outras prestações previdenciárias, e não somente aposentadoria por invalidez, por força da eficácia jurídica imediata do princípio da igualdade, não reconhece possível a concessão do referido benefício sobre a pensão por morte.A meu sentir, deve ser reconhecido o mesmo direito ao beneficiário pensionista que experimentar mesma necessidade de assistência permanente de terceiros, nos termos do voto divergente de que peço a juntada.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8527797v1 e, se solicitado, do código CRC DC365E8D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/08/2016 17:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004081-57.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010013820148210044
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | NURMA HELMA DUMKE SCHUNEMANN |
ADVOGADO | : | Thiago Casaril Vian |
: | Thais Casaril Vian | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 18/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO E DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM COM RESSALVA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/08/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 06/9/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Ressalva em 01/09/2016 16:32:19 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator para negar provimento à apelação da parte autora.Contudo, apresento ressalva de fundamentação por entender que o acréscimo de 25% incide exclusivamente sobre as aposentadorias por invalidez, sendo inviável sua extensão a outros benefícios, na linha da jurisprudência mais atualizada do STJ:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma. (...)4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1243183/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
Comentário em 05/09/2016 16:12:18 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho o Relator, com a ressalva de fundamentação apresentada pela juíza Marina.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575293v1 e, se solicitado, do código CRC E9928EEF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2016 19:09 |
