APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017884-03.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARCIA WISOCKI RODISI ROSA |
ADVOGADO | : | PEDRO PAULO MATTIUZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que indevida a pensão por morte, uma vez que o pretenso instituidor, na data do óbito, não era segurado da Previdência Social nem tinha direito à aposentação.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017884-03.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARCIA WISOCKI RODISI ROSA |
ADVOGADO | : | PEDRO PAULO MATTIUZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MÁRCIA WISOCKI RODISI ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10maio2013. Relatou ser viúva de Gilberto Rui Rosa, falecido em 24abr.2010, e que formulou requerimentos administrativos de pensão em 19maio2010 e 30ago.2012, ambos indeferidos. Aduziu que, em 2002, o segurado teve indeferido pedido de aposentadoria, sendo a questão objeto do processo n.º 2004.70.00.026648-2, com o reconhecimento de tempo especial, sem reconhecimento do direito à aposentadoria. Além de tempo especial, afirma que o segurado teria direito à averbação de tempo militar correspondente a 11 meses e 21 dias. Sustenta que, desde 2002, havia direito à aposentadoria. Requer a condenação ao pagamento de pensão por morte desde 2002 ou, em pedido sucessivo, a partir de 19maio2010 ou de 30ago.2012.
A sentença (Eventos 43 e 50) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em dez por cento do valor da causa atualizado, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 50-SENT1), requerendo, em síntese, que seja considerada, para o cálculo do benefício a que teria direito o morto, a documentação que menciona o tempo de 23 anos 7 meses e 15 dias até 16dez.1998. Afirma que a sentença teria provido além do pedido ao desconsiderar esse somatório emitido pelo INSS, sob alegação de erro de cálculo.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Não assiste razão à apelante. Da análise de toda a documentação acostada ao processo, verifica-se que a contagem correta do tempo de contribuição do falecido é aquela apresentada no Evento 50-SENT1, que se reproduz abaixo:
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/03/1973 | 31/08/1973 | 1,0 | - | 6 | 1 |
T. Comum | 01/10/1973 | 28/12/1973 | 1,0 | - | 2 | 28 |
T. Comum | 01/02/1974 | 05/04/1974 | 1,0 | - | 2 | 5 |
T. Comum | 16/06/1974 | 11/09/1974 | 1,0 | - | 2 | 26 |
T. Comum | 12/09/1974 | 11/04/1975 | 1,0 | - | 7 | - |
T. Comum | 01/02/1977 | 14/02/1979 | 1,0 | 2 | - | 14 |
T. Comum | 20/03/1979 | 12/06/1979 | 1,0 | - | 2 | 23 |
T. Comum | 01/10/1979 | 07/05/1980 | 1,0 | - | 7 | 7 |
T. Comum | 15/11/1980 | 23/03/1981 | 1,0 | - | 4 | 9 |
T. Especial | 14/09/1981 | 29/09/1989 | 1,4 | 11 | 3 | 4 |
T. Comum | 04/01/1990 | 22/11/1990 | 1,0 | - | 10 | 19 |
T. Comum | 26/11/1990 | 30/04/1991 | 1,0 | - | 5 | 5 |
T. Especial | 01/05/1991 | 28/05/1998 | 1,4 | 9 | 10 | 27 |
T. Comum | 29/05/1998 | 02/08/2001 | 1,0 | 3 | 2 | 4 |
T. Militar | 15/01/1976 | 30/12/1976 | 1,0 | - | 11 | 16 |
Subtotal | 31 | 7 | 8 | |||
RESULTADO FINAL | ||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 28 | 11 | 21 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 29 | 11 | 3 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/05/2010 | 31 | 7 | 8 | ||
Tempo mínimo na DER com pedágio: | 30 | 4 | 28 |
Portanto, em 16dez.1998 e 28nov.1999, o falecido não tinha tempo para aposentação. Na DER, embora tivesse tempo suficiente, não atingiu o requisito etário de 53 anos, que seria completado em 5set.2010, porque faleceu em 24abr.2010 (Evento 1-CERTOBT6). Assim, na data do óbito, o morto não era segurado da Previdência Social nem tinha direito a aposentadoria, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Não há julgamento fora do pedido. Sumbetida a questão à apreciação do Juidiciário, o magistrado pode e deve analisar a situação posta em análise em conformidade com a legislação e as provas apresentadas. Eventual equívoco de cálculo, mesmo que constante de documento emitido pelo INSS, não vincula o julgador na sua decisão.
A argumentação do apelo prende-se à alegação de que deveria ser considerada a contagem de tempo constante de documentação com erro de cálculo - posteriormente corrigida pelo INSS, o que não se admite.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017884-03.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50178840320134047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARCIA WISOCKI RODISI ROSA |
ADVOGADO | : | PEDRO PAULO MATTIUZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180083v1 e, se solicitado, do código CRC 6204A0B1. | |
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