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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRF4. 0019411-31.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:15:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, APELREEX 0019411-31.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/07/2016)


D.E.

Publicado em 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019411-31.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ EDUARDO DOS SANTOS e outro
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307087v5 e, se solicitado, do código CRC 848485DC.
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Data e Hora: 30/06/2016 10:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019411-31.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ EDUARDO DOS SANTOS e outro
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Eduardo dos Santos e Jorge Luiz dos Santos visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de mãe/esposa Romilda Gonçalves dos Santos, falecida em 01/09/2011, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurada na data do falecimento, já que incapacitada para o trabalho.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ EDUARDO DOS SANTOS e JORGE LUIZ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fim de CONDENAR o mesmo a implantar imediatamente o benefício de pensão por morte de Romilda Gonçalves dos Santos em favor dos autores, no percentual de 50% para cada parte, desde a data do requerimento administrativo, e, ainda, pagar as parcelas vencidas (incluída gratificação natalina), com atualização na forma acima posta, excluídas as parcelas já pagar em antecipação de tutela.

O réu arcará, ainda, com as despesas processuais, nos termos da fundamentação supra e do Ofício Circular nº 11/2011 da CGJ. Pagará, também, honorários advocatícios a procuradora da parte autora, à razão de 10% das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, independentemente de ter havido pagamento ou não, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, contra Autarquia Federal, a dilação instrutória e o zelo profissional (art. 20, § 3º e 4º do CPC).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS sustentando não restar demonstrado nos autos a qualidade de segurada da de cujus à época do óbito, tendo em vista que sua doença incapacitante é anterior ao reingresso ao sistema previdenciário conforme faz prova o julgamento no processo 500074103.2011.4.04.7119, que indeferiu o seu pedido de auxílio-doença. Em caso contrário, requer a aplicação integral do art. 1º - F da Lei 9.494/97.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Parecer ministerial pelo provimento do recurso e da remessa oficial.

Subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurada da finada depende, in casu, da comprovação da existência de incapacidade laborativa ao tempo da cessação de suas atividades laborativas ou durante o período de graça.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito. (AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral.
2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. (...): (TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)"

Veja-se que, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Do caso concreto

O óbito de Romilda Gonçalves dos Santos ocorreu em 01/09/2011, dando como causa da morte - insuficiência respiratória - neoplasia de mama avançada (fl. 21).

A qualidade de dependente dos autores é incontroversa, eis que Jorge Luiz dos Santos era esposo da finada, conforme comprova certidão de casamento (fl. 19), e Luiz Eduardo dos Santos era filho da falecida, nascido em 12/08/1999, possuindo menos de 21 anos de idade na data do óbito (fl. 23).

A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.

O INSS indeferiu o pedido administrativo em 29/11/2011, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 05/2010, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 30/05/2011, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado - fl. 31.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à autarquia previdenciária.

Do exame dos autos, constata-se que a falecida em 12/07/2010 requereu o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido uma vez que a dada do início da incapacidade era anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS - fl. 53.

Contra essa decisão a de cujus ingressou com ação judicial n. 5000741-2011.404.7119/RS (fls. 58/67).

Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, naquela ação foi realizada perícia médica, tendo o laudo pericial apontado que a falecida apresentava um quadro incapacitante total e permanente com data de início em 04/2008, quando foi diagnosticado o câncer de mama.

Foi mantida a improcedência da ação n. 5000741-2011.404.7119/RS, em sede de recurso analisado pela Turma Recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que a parte autora não detinha qualidade de segurada quando do início da incapacidade. (fl. 65).

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Na hipótese, não há motivo para concluir de forma adversa, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes, sendo presumível que sua conduta se deu de forma imparcial. O conjunto probatório constante dos autos respalda a pretensão do INSS, pois restou devidamente caracterizada a existência de incapacidade da falecida para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência desde 04/2008.

Portanto, verificado que a segurada já era portadora da grave doença incapacitante que a levou a óbito quando do seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos artigos 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo incabível a concessão de pensão por morte em favor dos seus dependentes.

Assim, restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da falecida remonta a época em que já não mais ostentava a qualidade de segurada, e que a sua nova filiação ocorreu após o evento incapacitante, devendo ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307086v5 e, se solicitado, do código CRC 730FD823.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/06/2016 12:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019411-31.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ EDUARDO DOS SANTOS e outro
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.

Após atento exame, concluo por acompanhar, pelo resultado, o voto do ilustre Relator, ainda que o faça por outros fundamentos.

Na presente ação, os autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos de idade, pretendem a concessão do benefício de pensão por morte de Romilda Gonçalves dos Santos, que faleceu em 01/09/2011.

A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da falecida na época do óbito, uma vez que o benefício de pensão por morte requerido na esfera administrativa em 29/11/2011 foi indeferido em razão de que "a cessação da última contribuição deu-se em 05/2010 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 30/05/2011, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado" (fl. 31).

O eminente Relator, em seu voto, dá provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, ao fundamento de que "a segurada já era portadora da grave doença incapacitante que a levou a óbito quando do seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos artigos 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo incabível a concessão de pensão por morte em favor dos seus dependentes", ou seja, "restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da falecida remonta à época em que já não mais ostentava a qualidade de segurada, e que a sua nova filiação ocorreu após o evento incapacitante".

Analisando os demonstrativos do CNIS da falecida Romilda Gonçalves dos Santos (fls. 24/26), bem como os comprovantes que anexo no presente voto, verifico que ela efetuou diversas contribuições previdenciárias, como contribuinte individual autônoma, no período de 01/1985 a 05/1999, e esteve em gozo de benefício previdenciário de salário-maternidade no período de 12/08/1999 a 10/12/1999; em 01/11/2009, voltou a contribuir, como segurada facultativa, o fazendo até 31/05/2010.

Pois bem. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
É evidente que, após o gozo do salário-maternidade, no ano de 1999, Romilda perdeu a qualidade de segurada obrigatória da Previdência Social (como contribuinte individual autônoma), pois ficou muitos anos sem contribuir. Porém, em novembro de 2009, filiou-se novamente, desta vez como segurada facultativa, e passou a recolher as contribuições previdenciárias (código de pagamento 1473 - contribuinte facultativo mensal), o que fez até maio de 2010.

Ora, analisando os autos, não há qualquer dúvida de que Romilda já estava incapacitada para o labor quando ocorreu a nova filiação, pois, na ação n. 5000741-03.2011.404.7119, na qual a falecida buscava a concessão do benefício de auxílio-doença desde 12/07/2010, restou comprovado que a incapacidade laboral remontava a abril de 2008. Assim, por se tratar de incapacidade preexistente à nova filiação, não seria devido o benefício de auxílio-doença postulado, com fulcro no parágrafo único do art. 59 da Lei de Benefícios.

Porém, entendo que o fato de a incapacidade laboral ser preexistente à filiação constitui óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mas não seria empecilho para a concessão do benefício de pensão por morte.

Isso porque não há como negar que, a partir da nova filiação, como segurada facultativa, a de cujus retomou a qualidade de segurada da Previdência Social - um dos requisitos à concessão da pensão por morte - e, se a tivesse mantido até a data do seu falecimento, os autores fariam jus ao benefício ora postulado.

Ocorre que, tendo a de cujus recolhido contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa até 31/05/2010, teria mantido a qualidade de segurada apenas até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, a teor do disposto no art. 15, inciso VI, da Lei 8.213/91. Portanto, consoante o § 4º do mesmo artigo, a perda da qualidade de segurada ocorreu em meados de janeiro de 2011.

Com efeito, embora a jurisprudência desta Corte seja no sentido de que as dilações de prazo previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91 devem beneficiar também o segurado contribuinte individual (APELREEX 5000239-29.2013.404.7108, Quinta Turma, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016; AC n. 0014773-52.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, minha Relatoria, julgado em 01/12/2015, D.E. 22/01/2016; AC 5009219-91.2010.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 06/02/2013), entendo que tais prorrogações não se aplicam ao segurado facultativo, o qual, por definição, é a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerce atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social e que, por sua própria vontade, decide filiar-se, diferentemente do contribuinte individual, que, ao exercer atividade remunerada, é considerado segurado obrigatório perante o RGPS, devendo nele inscrever-se.

Portanto, no caso em apreço, como o óbito de Romilda ocorreu em 01/09/2011, ela já não mais ostentava a qualidade de segurada facultativa da Previdência Social, razão pela qual os demandantes não fazem jus à pensão por morte postulada na presente demanda.

Ante o exposto, ainda que por outros fundamentos, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, acompanhando, pelo resultado, o voto do eminente Relator.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019411-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052465020138210134
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ EDUARDO DOS SANTOS e outro
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 14/06/2016 19:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019411-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052465020138210134
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ EDUARDO DOS SANTOS e outro
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/06/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Voto em 27/06/2016 09:47:20 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Portanto, no caso em apreço, como o óbito de Romilda ocorreu em 01/09/2011, ela já não mais ostentava a qualidade de segurada facultativa da Previdência Social, razão pela qual os demandantes não fazem jus à pensão por morte postulada na presente demanda.

Ante o exposto, ainda que por outros fundamentos, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, acompanhando, pelo resultado, o voto do eminente Relator.
Voto em 27/06/2016 19:10:55 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com o relator.


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2016 17:34




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