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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRF4. 5002969-91.2014.4.04.7006...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:49:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5002969-91.2014.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002969-91.2014.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELVIRA SOARES VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elvira Soares Vieira visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Nelson Vieira do Nascimento, falecido em 09/09/2005, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado na data do falecimento, já que incapacitado para o trabalho desde 13/06/2001, quando da concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, quando o correto seria uma aposentadoria por invalidez ou um auxílio-doença.

Sentenciando em 29/07/2015, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela TR (Taxa Referencial) até o pagamento, o que faço com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. A exigibilidade de tal verba resta suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita.

Dispensado o reexame necessário.

Apela a autora sustentando restar demonstrado nos autos a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, tendo em vista que quando da concessão do benefício assistencial, em 13/06/2001, o correto seria uma aposentadoria por invalidez, sendo devida a concessão da pensão ora pleiteada.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que viúva do finado.

Quanto a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, adoto os mesmos argumentos expostos pela sentença, que muito bem analisou a questão (ev. 54):

2.3.1. Da qualidade de segurado do de cujus

Aduz a parte autora que seu falecido esposo se afastou de seu trabalho em agosto de 1995, diante de seu debilitado estado de saúde. Sustenta, inclusive, que, conquanto o de cujus tenha percebido benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência entre 13/06/2001 a 04/09/2005, este, na realidade, fazia jus à aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, diante do preenchimento dos requisitos legais.

Pois bem. Friso, inicialmente, que para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Com relação ao benefício de auxílio-doença, prescreve o artigo 59 da mesma Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos".

Assim, ambos os benefícios sujeitam-se ao preenchimento de algumas exigências comuns, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade laborativa, seja ela permanente, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou temporária, na hipótese do auxílio-doença.

Como nos ensina Fábio Zambitte Ibrahim, "a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição". Por sua vez, o auxílio-doença é benefício "decorrente da incapacidade temporária para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos". (Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 581 e 625).

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

Pois bem. Analisando o laudo pericial lavrado aos 13/06/2001, no processo administrativo nº 120.349.297-6, observo que restou devidamente comprovado que o de cujus encontrava-se impossibilitado para o trabalho devido a cardiomiopatia em doenças classificadas em outra parte (CID I43). No entanto, o perito não chegou a fixar a data de início da inaptidão laboral em tela (evento 1, PROCADM11, fl. 9).

Visando comprovar que o falecido Sr. Nelson Vieira estava impossibilitado de trabalhar desde o término de seu último vínculo empregatício, em agosto de 1995, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) Prontuário médico em nome do de cujus em que consta atendimento realizado aos 26/02/1998 (evento 1, PRONT15);

b) Relatórios de prescrições médicas e serviço de enfermagem em nome do Sr. Nelson Vieira, datados de 01/03/1998, 05/04/1999, 08/04/2004 e 11/03/2005, em que consta o diagnóstico clínico de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), insuficiência cardíaca congestiva (ICC) e broncoinflamação (evento 1, PRONT16, fls. 3/5, PRONT17, fls. 6/7, PRONT18, fls. 4/5 e PRONT19, fls. 3/5, bem como evento 39, PRONT2 e PRONT3);

c) Fichas de atendimento médico ambulatorial de urgência em nome do de cujus, datadas de 09/03/1998 e 11/03/2005 (evento 1, PRONT17, fl. 8, bem como evento 39, PRONT3, fl. 9);

d) Laudo de estudo hemodinâmico em nome do de cujus, datado de 28/05/2001, constando as seguintes conclusões: coronária direita dominante, sem lesões angiograficamente demonstráveis; descendente anterior sem lesões angiograficamente demonstráveis, circunflexa sem lesões angiograficamente demonstráveis, diagonalis sem lesões angiograficamente demonstráveis, déficit contrátil difuso e discreto do ventrículo esquerdo, aorta com discreto aumento de calibre e válvula aórtica normal (evento 1, LAU14);

e) Relatório de raio-x de tórax em nome do de cujus, datado de 15/12/2003, em que se constatou acentuada hiperinsulflação pulmonar com enfisema, bolhosos em ambos os pulmões, imagem nodular calcificada no lobo superior esquerdo que deve representar granuloma, proeminência hilar bilateral e moderado aumento da área cardíaca (evento 1, EXMMED13, fl. 7);

f) Autorizações de internação hospitalar em nome do falecido Sr. Nelson Vieira, datadas de 24/05/2004 e 25/04/2005 (evento 1, PRONT16, fl. 1, PRONT17, fls. 1/2, PRONT18, fls. 1/2 e PRONT19, fl. 1);

g) Encaminhamento médico para internação hospitalar em nome do de cujus, datado de 11/03/2005, com quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e insuficiência cardíaca congestiva (ICC) (evento 1, PRONT17, fls. 4/5), e

h) Exames laboratoriais de sangue e urina em nome do falecido Sr. Nelson Vieira, datados de 18/03/2005 (evento 1, EXMMED13, fls. 1/5, 8/14).

Além disso, imperiosa a produção de prova testemunhal para averiguar se o de cujus realmente deixou de trabalhar em agosto de 1995 devido a incapacidade laboral. Vejamos (evento 44):

Em seu depoimento pessoal, a parte autora sustentou que seu marido trabalhava como pedreiro; que no inicio ele era empregado ou trabalhava por dia e depois ele continuou apenas por dia; que ele tinha uma pessoa que conseguia o serviço para ele; que ele construía casas; que no inicio ele trabalhava sozinho fazendo casas pequenas e depois ele trabalhava por dia para outras pessoas; que a autora cuidava da casa; que ele sustentava a autora; que moravam em casa própria em Guarapuava, depois em Inácio Martins, onde a autora mora até hoje; que seu marido abriu uma empresa para construir casas, mas logo ele ficou doente; que quando ele abriu a empresa ele já estava doente, mas não imaginava que iria piorar; que ele não conseguiu mais trabalhar desde então por problemas de bronquite, no coração e etc; que ele abriu a empresa em nome da autora; que ele não chegou a pegar nenhum serviço nessa empresa, pois ele já estava bem ruim; que ele pagou alguns meses de contribuições; que a autora não conseguiu dar continuidade à empresa; que o vinculo de emprego em nome da autora foi quando abriram a empresa; que ele não fez a empresa em nome dele porque não ele não tinha documentos pessoais na época; que ele trabalhou fazendo uma escola nesse vínculo; que a autora já sabia que seu marido estava doente e a autora queria garantir algum “recurso” para ele; que a autora queria levar ele em médicos e por isso fez esses recolhimentos; que quando ele estava trabalhando na construção da escola ele contratou mais 2 rapazes para ajudar; que ele pagava esses rapazes por dia; que quando ele tinha registro ele estava bem; que ele ficou 7 anos doente; que ele não estava mal, nem bem, mas estava trabalhando quando abriram a empresa; que depois que abriram a empresa seu marido deve ter trabalhado mais um seis meses e não conseguiu mais; que quando a autora parou de recolher ele não conseguiu trabalhar mais; que um filho da autora que continuou trabalhando para sustentar a família; que parou de recolher pois como o marido parou de trabalhar porque ficou doente e não tinham mais dinheiro; que depois de um tempo conseguiram um auxilio de um salário para seu marido e usavam tudo para os remédios dele; que quando ele conseguiu o auxilio deveria fazer entre 2 ou 3 anos que ele não trabalhava e viviam do ganho de um filho; que na época que abriram a empresa, ele pegou o serviço para construir a escola e foram morar ali no local de trabalho; que o Prefeito do local disse que ele precisava abrir uma empresa para ele pegar o serviço; que ele começou esse serviço e já começou a ficar doente; que seu marido teve que largar esse serviço, mas quase terminou; que ele já não trabalhou mais nessa época; que seu filho terminou essa obra, mas a Prefeitura pagou ele por dia, pois ele não quis assumir a empresa; que acredita que foi essa obra no colégio que agravou os problemas que ele tinha de saúde; que depois que ele ficou doente ele não conseguiu mais emprego, pois sabiam que ele não estava bem; que todo mundo sabia que ele estava doente, pois vivia internado; que ele foi internado em Inácio Martins e Ponta Grossa e não em Guarapuava; que ele só fez uma consulta em Guarapuava; que demoraram para ir até o INSS pois o filho estava sustentando a família e quando o filho começou a não ter condições, foi atrás do INSS; que, na verdade, no inicio pediu um benefício e não deu certo.

Por sua vez, a testemunha João Izidoro Perizollo declarou que conhece a autora desde 1995; que a testemunha morava no interior e em julho de 1995 se mudou para perto da autora; que a testemunha se mudou para morar mais perto da escola; que a autora e o marido moravam na Vila Borges, há umas 4 quadras da testemunha; que nessa época ele trabalhava como pedreiro e ela era dona de casa; que ele trabalhava como mestre-de-obras e tinha “uns camaradas” que trabalhavam para ele; que ele também já estava ensinando um filho a seguira a profissão; que viu ele trabalhando na construção de uma escola no Assentamento José dias; que ele trabalhava com o filho e um auxiliar de pedreiro; que eles estavam morando acampados ali para fazer essa obra; que ouviu comentário de que ele tinha problemas “de fôlego”; que desde que o conheceu se via que ele não podia fazer serviços pesados; que ele somente fiscalizava a obra e era o filho e um auxiliar que faziam tudo; que ele parecia sadio, mas já não podia fazer nada; que essa era a primeira vez que ele era contratado pela Prefeitura para fazer uma obra; que ele ainda fazia bicos na cidade, pois não tinha mais condições de fazer obras maiores; que a testemunha trabalhava na Prefeitura e levava o engenheiro até a obra para fiscalizar e era o filho dele quem estava trabalhando na obra; que depois ele não prestou mais serviços para Prefeitura; que depois disso, o filho dele ainda pegava bicos pela cidade e o marido da autora ajudava o filho quando podia; que depois ele parou de ajudar o filho e eles abriram uma barraca em casa para vender doces e frutas para poder obter renda; que na verdade, nunca viu o filho dele fazendo os bicos, só via ele passando com o carinho e as ferramentas; que as vezes via o marido da autora indo com o filho; que a testemunha ia na obra da escola esporadicamente e só as vezes ele estava lá; que o via caminhando na obra, com a planta na mão; que depois dessa obra ele não arrumou mais nada para fazer; que não sabe se ele procurou outro emprego; que ele estava “parado”; que ouviu comentário de que ele não trabalhava por estar “incapaz”; que não sabe se ele recebeu benefício do INSS; que ouviu comentários que Nelson não estava bem e estava desempregado e por isso eles tinham aberto a barraca.

Finalmente, a testemunha Maria Alaides Domingues asseverou que conhece a autora há 20 anos; que se conheceram na Colônia Dalegrave; que a autora era solteira; que depois ela se casou com o Nelson; que perdeu contato com a autora quando ela casou; que depois os reencontrou, por volta de 12 ou 13 anos atrás; que eles estavam morando em Inácio Martins, na Vila Borges; que o marido da autora era pedreiro, mas já estava doente; que a autora era dona de casa; que ele já estava bem doente e não conseguia trabalhar; que era um filho dela que sustentava a família trabalhando como pedreiro; que nunca viu o marido da autora trabalhando, pois ele já estava doente; que ouviu dizer que eles tiveram uma empresa, mas isso foi antes de reencontrá-los; que ouviu dizer que o marido da autora recebia auxílio-doença; que não lembra se ele já recebia benefício quando o reencontrou; que depois que o reencontrou, ele logo faleceu; que ele já não podia mais trabalhar e estava desempregado porque estava doente.

Pois bem. Pelo que se observa do relato prestado pela própria requerente e por sua testemunha João, a Microempresa Elvira Soares Vieira foi criada, tão somente, para viabilizar a prestação de serviços do de cujus para a Prefeitura de Inácio Martins. No entanto, conquanto consta do CNIS anexado ao evento 53 que o falecido Sr. Nelson Vieira tenha trabalhado entre 01/10/1994 a 01/08/1995, restou devidamente esclarecido que este não conseguia mais desenvolver as suas atividades costumeiras, devido ao seu problema de saúde incapacitante. Na realidade, é de se destacar que a. quem executava os serviços era o filho casal e b. as contribuições previdenciárias de outubro de 1994 a agosto de 1995 foram recolhidas apenas para garantir eventual benefício da Previdência Social.

Assinalo, neste ponto, que a testemunha João, que na época trabalhava para a Prefeitura de Inácio Martins, fiscalizada esporadicamente a obra realizada entre 1994 e 1995 pela empresa da requerente, mas nem sempre encontrava o de cujus no local. Pelo que se observa, o depoente em questão acompanhava o engenheiro responsável até a obra para fiscalizar e era o filho do Sr. Nelson Vieira o responsável pela execução das atividades laborais. Registro que o depoente foi contundente ao afirmar que, quando encontravam o falecido no local, este apenas caminhava pela obra, analisando a planta de construção, sem desenvolver nenhum serviço como pedreiro.

Logo, conquanto os documentos médicos carreados ao feito datem a partir de 1998, é de se concluir que, antes mesmo da formalização do vínculo empregatício com a Microempresa Elvira Soares Vieira, em 01/10/1994, o falecido Sr. Nelson Vieira já encontrava-se impossibilitado de exercer as suas atividades laborais costumeiras. Logo, eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença encontra óbice no § 2º, do artigo 42 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Esse, a propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria, expresso no seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA E DOENÇA PREEXISTENTE. 1. É vedada a concessão de benefícios por incapacidade ao segurado que ingressa no sistema já sem condições de saúde que o permitam trabalhar (§ 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o início da doença (insuficiência renal crônica) ocorreu em fevereiro de 2005 e a autora ingressou no RGPS em novembro de 2006. 3. Não há na demanda fundamentação suficiente a embasar a tese de não configuração da preexistência da incapacidade. (TRF4, AC 0017869-46.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17/01/2014)

Destarte, não demonstrado o direito adquirido do de cujus à percepção de benefício por incapacidade quando da dissolução de seu último vínculo empregatício, em agosto de 1995, não há que se reconhecer a sua qualidade de segurado por ocasião do óbito ocorrido em 04/09/2005, o que inviabiliza a concessão de pensão por morte à requerente, nos termos dos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/1991.

Portanto, verificado que o de cujus já era portador da grave doença incapacitante que a levou a óbito quando do seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos artigos 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo incabível a concessão de pensão por morte em favor da sua dependente.

Conclusão

Apelação da parte autora improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654599v32 e do código CRC 82f3ac84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/10/2018, às 15:52:20


5002969-91.2014.4.04.7006
40000654599.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002969-91.2014.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELVIRA SOARES VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654600v7 e do código CRC b2b70be7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/10/2018, às 15:52:20


5002969-91.2014.4.04.7006
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5002969-91.2014.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELVIRA SOARES VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: PLÍNIO MARCOS MILLÉO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 119, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:30.

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