Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRF4. 5002106-07.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 14/10/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5002106-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002106-07.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IGOR GABRIEL MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Igor Gabriel Moreira, nascido em 15/04/2003, representado por sua genitora, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Ilson Donizeti Moreira, ocorrida em 26/02/2016.

A sentença, proferida em 10/10/2018, julgou procedente o pedido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar autarquia ré a implantar em favor do autor IGOR GABRIEL MOREIRA o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Ilson Donizeti Moreira, no importe contemplado no art. 75 da Lei nº 8.213/91, desde a data do óbito (26/02/2016 – mov. 1.8), conforme prevê o art. 74 da Lei nº 8.213/91.

Quanto às parcelas do benefício em atraso, deverão ser corrigidas monetariamente a partir das datas em que deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora a partir da citação, observando-se o seguinte: correção monetária pelo INPC e juros moratórios que corresponderão aos incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando o disposto no RE nº 870947, do E. Supremo Tribunal Federal, Tema 810.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Diante do disposto no art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, da constatação de que o valor dos atrasados não se revela ilíquido, mas depende apenas de cálculos aritméticos e que não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, bem como face ao recente entendimento do E. TRF4, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao E. Tribunal.

Recorre o INSS alegando que o segurado instituidor verteu contribuições entre 1989 a 1994, só retornando ao RGPS no exato mês em que foi comprovada a sua invalidez. Tem-se, portanto, que no presente caso houve o ingresso/retorno do autor ao RGPS já portador da doença que sabidamente lhe levaria à incapacidade, situação que não gera direito à aposentadoria por invalidez (art. 42, § 2º da LB) ou ao auxílio-doença (art. 59, parágrafo único, da LB). Deste modo, não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado, sendo inviável a concessão do benefício de pensão por morte. Por fim, requer seja aplicada a correção monetária pela TR no período de 01/07/2009 a 19/09/2017 e, posteriormente, seja fixado o IPCA-e como índice de correção monetária, mantendo-se, com relação aos juros, os índices aplicáveis à caderneta de poupança.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Ilson Donizeti Moreira ocorreu em 26/02/2016.

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, pois é filho do falecido, nascido em 15/04/2003.

A controvérsia diz respeito, tão-somente, com relação à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão.

Alega o INSS que a doença do finado era preexistente ao reingresso ao RGPS, o que descaracteriza a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte.

A perícia indireta realizada em 19/06/2017 (ev. 60), atestou que o falecido era portador de diabetes mellitus tipo I, insulino dependente – CID E10; e tuberculose – CID A16.9.

No tocante a incapacidade, esclareceu o perito que o falecido estava incapaz desde 08/2013, e que assim pemaneceu até a data do seu óbito, em 26/02/2016. Vejamos:

8. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobreo trabalho ou sobre a atividade que garantia a subsistência do falecido, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta, inclusive esclarecendo se há evidências nesse sentido.

Resposta: Conforme verificamos nos laudos em anexo no processo e analisando o histórico patológico apresentado podemos afirmar que em agosto de 2013 quando o Sr Ilson Donizeti Moreira iniciou tratamento de tuberculose e já realizava tratamento de diabetes com insulina.

Considerando as alterações radiológicas evidenciadas à época e associadas ao diabetes de difícil controle, e que habitualmente evolui com difícil controle glicêmico quando vinculado ao tratamento de tuberculose, podemos afirmar que deste este período (agosto de 2013) o Sr Ilson não apresentava condições de realizar suas atividades laborais habituais e assim permaneceu até a data de seu óbito em 26/02/2016.

Uma vez reconhecida a incapacidade total e definitiva do de cujus, em razão das patologias apresentadas, passa-se a analisar sua qualidade de segurado, em face das razões recursais apresentadas pelo INSS.

De fato, ao se analisar o histórico contributivo do falecido, é possível observar que ele foi empregado no período de 1989 até 1994, sendo que retornou suas contribuições ao RGPS em 01/08/2013 a 31/03/2014, e 01/05/2014 a 30/06/2014 -, como segurado facultativo - (CNIS - ev. 93).

As conclusões do laudo judicial acerca do termo inicial da incapacidade demonstram que o de cujus estava incapacitado de trabalhar desde 08/2013.

Depreende-se, do contexto, que o instituidor da pensão, ao se deparar com quadro patológico de diabetes e tuberculose, bem como ante o prognóstico de irreversibilidade das doenças e a ausência de contribuições desde 1994, reingressou no RGPS como contribuinte facultativo, pretendendo benefício previdenciário por incapacidade. Assim, há fortes indícios de que o reingresso no RGPS ocorreu quando o falecido já estava incapaz definitivamente.

Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto nos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Em vista do exposto, a sentença deve ser reformada, em razão do reconhecimento de doença preexistente à filiação no RPGS, o que descaracteriza a qualidade de segurado do extinto.

Logo, merece provimento o recurso do INSS, devendo a ação ser julgada improcedente, em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido, devendo ser julgada improcedente a ação, e por consequência, invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785249v59 e do código CRC a2846f6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/10/2021, às 18:17:12


5002106-07.2019.4.04.9999
40002785249.V59


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002106-07.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IGOR GABRIEL MOREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785250v4 e do código CRC cd7418fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/10/2021, às 18:17:12


5002106-07.2019.4.04.9999
40002785250 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5002106-07.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IGOR GABRIEL MOREIRA

ADVOGADO: BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA (OAB PR079052)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora