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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE. TRF4. 5002912-62.2022....

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" 2. Nos termos do art. 102, § 2º, da CF, as decisões proferidas pela Corte Constitucional, em controle concentrado de constitucionalidade, são de observância obrigatória. (TRF4, AC 5002912-62.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002912-62.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSELAINE BIDIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

ADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de pensão por morte que titulariza (NB 202.287.294-5, DIB 21/06/2021), pleiteando a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Processado o feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 42.1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme percentuais e critérios estipulados na fundamentação.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

A parte autora apela, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019 (ev. 48.1).

Com contrarrazões (ev. 51.1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Consiste a controvérsia recursal no pedido formulado pela parte autora de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Houve por bem o Juízo de origem julgar improcedente o pedido, nos termos seguintes:

(...)

2.2.2. Caso concreto

No presente caso, a parte autora requer a revisão do benefício de pensão por morte (NB 202.287.294-5, DIB 21/06/2021), sob o argumento de que as regras determinadas pela EC 103/2019 são inconstitucionais.

Nesse contexto, pugna pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, § 2º, III, da EC 103/19 e, em ato contínuo, a condenação do INSS na obrigação de revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte que recebe.

A Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, alterou as regras de cálculo do benefício de pensão por morte aos dependentes dos instituidores falecidos. Especificamente, o artigo 23 da EC nº 103/2019 assim previu:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Assim, de acordo com esse novo regramento, na hipótese de falecimento do segurado que deixa apenas um dependente previdenciário, o percentual a título de pensão por morte assegurado pela norma é de 60% (50% referente à cota familiar + 10% em razão daquele dependente) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou o correspondente a que o instituidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

O instituidor do benefício faleceu em 21/06/2021 (evento 19.1, p. 8), ou seja, durante a vigência da Lei 13.135/2015 (publicada no DOU em 18/06/2015) e da EC 103/2019.

Como é cediço, o benefício deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente à época do óbito, nos termos da Súmula nº 340 do STJ:

"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Diante disso, o INSS concedeu o benefício à parte autora com base na regra geral do artigo 23 da EC 103/2019, calculando a renda mensal inicial em 60% da aposentadoria a que o instituidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, por haver apenas um dependente (evento 1.5).

No tocante ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que serve de base de cálculo da pensão por morte no caso de segurado em atividade à época do falecimento, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, alterou as regras de cálculo, nos seguintes termos:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

(...) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo.

A Emenda Constitucional 103/2019 foi elaborada com base em diversos indicadores demográficos e econômicos. Nesse sentido, destaca-se da exposição de motivos da proposta de emenda constitucional:

(...) A adoção de tais medidas mostra-se imprescindível para garantir, de forma gradual, a sustentabilidade do sistema atual, evitando custos excessivos para as futuras gerações e comprometimento do pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, e permitindo a construção de um novo modelo que fortaleça a poupança e o desenvolvimento no futuro.

(...) Construímos umas das maiores redes de proteção previdenciária do mundo, conquista que poucos países emergentes foram capazes. A Previdência alcança todos os municípios do território nacional e protege os trabalhadores brasileiros e suas famílias de diversos riscos. A Seguridade Social virtualmente erradicou a pobreza entre idosos. Entretanto, o veloz processo de envelhecimento da população exige a revisão das regras previdenciárias que escolhemos no passado. A Previdência já consome mais da metade do orçamento da União, sobrando pouco espaço para a educação, a saúde, a infraestrutura e provocando uma expansão insustentável de nossa dívida e seus juros. (...)

(...) Desafios contemporâneos internacionais. A caracterização do processo de transição demográfica de envelhecimento populacional não é particularidade do Brasil: a maioria dos Países do mundo está vivenciando transformações demográficas importantes, principalmente relacionadas ao processo de paulatino envelhecimento de suas populações, fenômeno que exige maior atenção às políticas públicas no âmbito do Estado de Bem-Estar Social, como saúde, assistência e previdência. Diante do crescimento absoluto no número de idosos, e esses atingindo idades cada vez mais avançadas, é esperado o aumento da demanda por cuidados de saúde e por benefícios previdenciários que permitam a manutenção do nível de renda em meio à perda da capacidade laborativa. Logo, tal situação impõe importantes desafios para o futuro.

(...) Elevado patamar de despesas previdenciárias. O nível de despesa previdenciária observado é destoante da experiência internacional, visto que tal patamar de gastos é verificado somente em Países de estrutura populacional mais envelhecida. Tal situação dificulta, em larga medida, a alocação de recursos para outras políticas públicas, pressiona a carga tributária e o endividamento público e tende a diminuir o investimento. Em 2017, a despesa pública com previdência chegou ao patamar de R$ 890,7 bilhões, que representou 13,6% do PIB. Tal dado considera a despesa do RGPS, do RPPS da União, despesa com militares (reserva, reforma e pensão) e RPPS de Estados e Municípios. O deficit agregado chegou a R$ 362,6 bilhões (5,5% do PIB). Se também for considerada a despesa com BPC/LOAS, a despesa atinge 14,4% do PIB (R$ 944 bilhões). 1(...)

As medidas adotadas, apesar de impopulares, foram baseadas em cálculos e metas atuariais, expectativa de vida, crescimento populacional, orçamento público, dívida pública e necessidade de manutenção do sistema previdenciário no futuro. Trata-se de opção legislativa, debatida e promulgada pelas duas do Congresso Nacional, por dois turnos de aprovação dos representantes do Poder Constituinte, eleitos em votação direta.

Com efeito, o legislador concluiu que a concessão do beneficio de pensão por morte nos moldes originários, mostrou-se insustentável ao sistema previdenciário.

Nesse contexto, não incumbe ao Poder judiciário atuar como legislador positivo, modificando as regras estipuladas pelo legislador.

Deve-se observar a presunção de constitucionalidade das leis, lembrando-se que o controle de constitucionalidade deriva do princípio da separação de poderes, nos termos do art. 97 da CF. O trabalho do legislador deve ser preservado tanto quanto possível, sendo uma imposição do sistema de freios e contrapesos que o controle de constitucionalidade seja exercido com moderação e comedimento. Nesse panorama, ressalta-se que a matéria em análise é objeto da ação de inconstitucionalidade (ADI) 6.916/DF, sem concessão de medida liminar, fato que reforça a presunção de constitucionalidade do art. 23 da EC 103/2019.

A propósito, o Ministro Barroso, Relator da ADI em questão, votou em 16/09/2022 por não reconhecer a existência de inconstitucionalidade no artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nas palavras do eminente Relator:

Desde logo, reconheço que a EC nº 103/2019 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Isso não significa, contudo, que tenha violado alguma cláusula pétrea. Não se pode afirmar que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana ofereça parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária. A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou-se que o benefício seja inferior ao salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente. Para além disso, a fixação de qualquer outro piso pelo Poder Judiciário beiraria a arbitrariedade e careceria de embasamento técnico. A repristinação do regramento anterior também poderia gerar distorções, tendo em vista a redução imposta aos proventos de aposentadoria no novo modelo

Relativamente ao valor dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente, que serve de base para o cálculo da pensão por morte no caso de segurado em atividade por ocasião do falecimento, asseverou o Ministro Relator (sem destaque no original):

31. O inconformismo da requerente advém do fato de o valor dos proventos de aposentadoria, sobretudo os decorrentes de invalidez, ter sofrido redução a partir do novo regime, o que impactará o montante da pensão por morte na hipótese em que o segurado falecer ainda em atividade. Com efeito, antes da emenda, os proventos de aposentadoria por invalidez, no regime geral, equivaliam a 100% do salário-de-benefício (que, por sua vez, era igual à média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição – art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991). Após a reforma, esses proventos passaram a ser calculados da seguinte maneira: a base de cálculo corresponderá à média aritmética de 100% das remunerações que sofreram a incidência de contribuição previdenciária desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Sobre essa base, aplicar-se-á o percentual de 60% para quem tiver até 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos de contribuição, se homem. A partir daí, a cada ano excedente, serão acrescidos 2 pontos percentuais.

32. Para não deixar o debate apenas em tese, vejamos dois exemplos que ilustram as mudanças feitas pela EC nº 103/2019 no cálculo da pensão por morte. Considere-se, primeiro, um segurado homem que, antes de se aposentar, recebia um salário de R$ 6.000,00. Aposentou-se sob o regramento vigente antes da EC nº 103/2019, com proventos de R$ 5.000,00, e possuía dois dependentes. No regime anterior, a pensão por ele deixada corresponderia a valor idêntico ao dos proventos. No regime atual, para dois dependentes, o benefício por morte seria igual a 70% dos proventos, isto é, R$ 3.500,00. Note-se que isso constitui quase 60% dos ganhos do segurado em atividade.

33. Agora, vejamos o exemplo de um segurado homem que ainda estava em atividade quando veio a óbito. Considere-se que ele percebia um salário de R$ 6.000,00, contava com apenas 10 anos de contribuição e possuía dois dependentes. No regime anterior, como a aposentadoria por invalidez equivalia a 100% do salário-de-benefício, o pouco tempo de contribuição do segurado não impactava o valor da pensão por morte, que corresponderia a 100% dos proventos a que ele teria direito se fosse inválido. Considere-se, então, que a média aritmética dos salários-de-contribuição desse empregado fosse igual a R$ 5.000,00. O benefício por morte seria, do mesmo modo, de R$ 5.000,00. No regime atual, por outro lado, a aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade permanente, na nomenclatura dada pela EC nº 103/2019) se reduziria para R$ 3.000,00 (60% de R$ 5.000,00) e, como consequência, a pensão corresponderia a R$ 2.100,00 (70% de R$ 3.000,00), isto é, a 35% dos ganhos do empregado em atividade.

34. Não obstante o decréscimo pareça relevante, é preciso lembrar que o segurado em questão possuía apenas 10 anos de contribuição. Havia uma incoerência no regramento anterior, cujo cálculo da pensão por morte era muito mais favorável aos dependentes do empregado que falecia ainda em atividade do que aos daquele que já estava aposentado voluntariamente. Na maioria das vezes, quem falece ainda ativo possui um tempo de contribuição inferior ao de quem já está inativo. E, de modo geral, menos contribuições vertidas à Previdência Social deveriam implicar um valor menor de benefício, e não igual. Ao fixar os proventos por invalidez em 100% do salário-de-benefício, independentemente do tempo de contribuição, e estabelecer que a pensão por morte seria de 100% desses proventos, o critério de cálculo do regime geral de previdência social não se mostrava sensível ao tempo de contribuição, o que prejudicava a sustentabilidade do sistema. A mudança, portanto, faz todo o sentido em termos de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial. E, até mesmo por isso, não há que se falar em ofensa ao princípio da contributividade.

35. Também não há, ao contrário do alegado, vulneração à subsistência dos dependentes. Um parâmetro de comparação razoável, nesse tema, é o valor dos alimentos fixados entre parentes, cônjuges e companheiros, na forma do art. 1.694 do Código Civil. É bem verdade que não há limites pecuniários estabelecidos em lei para a pensão alimentícia e as decisões judiciais não são uniformes nessa matéria. Até porque devem atentar às necessidades do requerente e às possibilidades da pessoa obrigada, que variam significativamente de família para família. Mas é possível dizer que, em geral, os alimentos giram em torno de 15% a 30% dos rendimentos do devedor. Ou seja: costuma-se considerar que ao menos 70% da renda são consumidos pelo seu próprio titular, para a sua sobrevivência. Não há razão para se pautar por lógica inteiramente distinta na pensão por morte. O fato de o segurado já ter morrido não significa que o benefício previdenciário poderá ser concedido em qualquer patamar, porque o ônus passa a recair sobre toda a sociedade. Nessa hipótese, a “pessoa obrigada” passa a ser o sistema previdenciário como um todo. Assim sendo, a pensão por morte deve tomar por base, além da necessidade dos dependentes, a possibilidade real do sistema de arcar com esse custo.

Ademais, ressalto que os princípios da vedação ao retrocesso social e da proteção ao direito adquirido não garantem aos segurados afetados o direito à manutenção do regime anterior.

Nesses termos, não se está a negar que o novo regime possa vir a acarretar cálculo desfavorável ao segurado em relação à legislação anteriormente vigente. Todavia, daí não se pode concluir que as alterações promovidas tenham, à luz do referido fundamento (princípio da vedação do retrocesso social), promovido "anulação", "revogação" ou "aniquilação" da política pública de previdência social.

O argumento, caso aceito, impediria o legislador ou mesmo o constituinte derivado de promover alterações que reduzissem valores de benefícios.

Nessa linha de entendimento, o professor Fábio Zambitte Ibrahim destaca quanto aos direitos sociais, mesmo detendo status de cláusulas pétreas, não implicam em imobilizar o Legislativo, nem tampouco impedir qualquer tipo de mudança ou revogação:

"A previdência social insere-se, como garantia institucional, neste contexto, impondo sua preservação frente a gerações futuras e impedindo propostas legislativas que excluam tal rede de proteção social. No entanto, isso não implica afirmar que restrições ou mesmo exclusões parciais de direitos não possam ser feitas, especialmente quando fundamentadas em restrições financeiras ou mesmo por variações demográficas" (Cf. A Previdência Social no Estado Contemporâneo: fundamentos, financiamento c regulação. Nileroi-RJ: Editora Impclus, 2011).

Para o referido professor, "assim como a inclusão do sistema previdenciário como cláusula pétrea não impede revisões do modelo, o popular princípio da vedação do retrocesso também não conduz obstáculo intransponível a mutações necessárias ao regime protetivo".

Por fim, destaca-se que a 3ª Turma Recursal do Paraná afasta a inconstitucionalidade dos novos parâmetros de cálculo trazidas pela EC 103/2019. Nesse sentido:

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios. 2. Não se verifica ofensa ao art. 60, § 4º, da CF, mas opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal. 3. Recurso a que se nega provimento. ( 5000742-54.2021.4.04.7016, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 25/11/2021) (grifei)

Também assim, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INCIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. 1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício de atividade profissional. 2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade permanente na data do requerimento administrativo. 3. Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, na qual não reside qualquer inconstitucionalidade, tem-se que suas disposições são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, porquanto não há direito adquirido a determinado regime jurídico. (TRF4, AC 5004069-11.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE DE CÁLCULO DETERMINADO PELO ARTIGO 23 DA EC 103/2019. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL E DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1. A Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2. Sendo o óbito posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 aplica-se o disposto no seu artigo 23, de modo que o percentual da pensão por morte deve ser de 60% mais 10% para cada dependente, até o limite de 100%. 3. O princípio da vedação de retrocesso social que se extrai do artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF não se opera de maneira ampla e irrestrita a tal ponto que impeça o Legislativo de alterar as políticas econômicas conforme as necessidades histórico-sociais. Essa liberdade é inerente ao próprio Princípio Democrático de Direito prescrito no artigo 1º de nossa Carta de 1988. Não respeitá-la, seria infringir o fundamento básico da Constituição. O que se proíbe, na verdade, é a diminuição do amparo previdenciário aos segurados e aos dependentes a ponto de verem sua proteção estatal excluída ou mesmo reduzida a patamares aquém do mínimo aceitável. 4. É razoável a fixação do novo percentual se considerada a redução natural do número de pessoas a serem beneficiadas com aquela renda após o óbito do instituidor. Da mesma forma, o percentual ainda está dos patamares estabelecidos para fixação de pensão alimentícia, bem como está próximo à realidade de outros países. 5. Nesse mesmo sentido também o voto proferido pelo Relator Ministro Roberto Barroso nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384 e 6.385 e 6.916, ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, que analisam a constitucionalidade da EC 103/2019, sessão virtual de 16/09/2022 a 23/09/2022. 6. Recurso do INSS provido. ( 5024441-79.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 10/11/2022)

Portanto, indefiro o pedido de alteração na forma de cálculo da Renda Mensal Inicial.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, o valor da pensão por morte recebeu o seguinte regramento:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Vem a ponto referir, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese:

"É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"

Eis a ementa do julgado:

Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103/2019. Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O contexto da nova Reforma da Previdência 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. Conclusão 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
(ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)

Nos termos do art. 102, § 2º, da CF, as decisões proferidas pela Corte Constitucional, em controle concentrado de constitucionalidade, são de observância obrigatória:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Bem assim o art. 927, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

Pela qual razão, declarada a constitucionalidade do art. 23, deve ser negado provimento ao apelo.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 7.366,32 para R$ 8.102,95, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Custas

Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004218202v2 e do código CRC 7a014c92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:48:52


5002912-62.2022.4.04.7016
40004218202.V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002912-62.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSELAINE BIDIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

ADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"

2. Nos termos do art. 102, § 2º, da CF, as decisões proferidas pela Corte Constitucional, em controle concentrado de constitucionalidade, são de observância obrigatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004218203v3 e do código CRC 8cdf9584.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:48:52


5002912-62.2022.4.04.7016
40004218203 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5002912-62.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ROSELAINE BIDIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

ADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1024, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:06.

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