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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. TRF4. 5015244-75.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus", nem mesmo a condição de dependente do autor, uma vez que ele já estaria separado da falecida há 19 anos, e casado com outra mulher. (TRF4, AC 5015244-75.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015244-75.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HELIO KMECIK KNOPIK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária na qual o autor, Helio Kmecik Knopik, requer a concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, Terezinha Soares Knopik, falecida em 24/08/2008, sob a alegação de que ela mantinha a qualidade de segurada rural por ocasião do óbito.

A r. sentença, proferida em 24/11/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

O autor apela alegando restar comprovada a qualidade de segurada da finada esposa, pois ela teria preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural, ou auxílio-doença quando do óbito, devendo ser julgada procedente a ação a contar da DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

O óbito de Terezinha Soares Knopik ocorreu em 24/08/2008, aos 63 anos de idade.

Alega o autor que a finada teria direito à concessão da aposentadoria por idade rural, ou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 20/11/2005, com a consequente comprovação da sua qualidade de segurado ao tempo do óbito.

Ocorre que como bem destacado pelo INSS, tanto o direito ao benefício de auxílio-doença quanto o de aposentadoria por idade rural da falecida já foram julgados improcedentes pela Justiça Federal nos autos 2008.70.00.001072-9, confirmada pelo TRF4ª Região. Vejamos (ev. 56.3/56.4):

SENTENÇA

A autora, falecida no curso do processo, pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 118.163.176-6), desde a DER (23/08/00), porque alega ter trabalhado como segurada especial, de 1956 a 2000, em terras da família e também em lote cedido por terceira pessoa. Alternativamente, pediu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 136.724.862-8, concedido em 31/05/05 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação (fl. 110).

O INSS contestou (fl. 182-185) e afirmou que não houve a demonstração do exercício de trabalho rural pelo período exigido como carência do benefício.

Informado o óbito da autora, Hélio Kmecik Knopik foi habilitado como sucessor processual na condição de cônjuge. Na petição das fls. 250-259, requereu a concessão de pensão por morte, em razão de fato modificativo do direito anteriormente invocado, o que foi indeferido à fl. 319.

Houve a produção de prova oral em audiência (fls. 325-334).

É o relatório.

A autora, nascida em 15/11/44, deveria demonstrar o exercício de atividade rural durante o período de 15/11/90 a 15/11/99 (108 meses anteriores ao implemento da idade), segundo a tabela do art. 142, da Lei 8.213/91. Entretanto, não existe início de prova material do exercício de atividade rural no período. Os documentos ou são muito anteriores a 1990 (fls. 30-31, 33, 36, 37 e 264) ou se referem apenas ao ano em que requerida a concessão do benefício na via administrativa - 2000 (fls. 34-35, 38, 39, 165 e 180). A declaração da fl. 164 não constitui início de prova material, pois equivale a um depoimento testemunhal não submetido ao contraditório.

Como não há início de prova material, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado que ela trabalhava na lavoura, não foi cumprido o requisito previsto no art. 55, §3º, da Lei 8213/91. Assim, ela não teria direito à concessão de aposentadoria por idade rural.

Quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, também não merece procedência. Conforme demonstram as fls. 86-87, o auxílio-doença foi concedido à autora por se encontrar temporariamente incapacitada para o trabalho em razão de quadro compatível com CID I10 - hipertensão essencial (primária). Não houve prorrogação do benefício cessado em 20/11/05 porque a pressão arterial já estava compensada (fl. 309). A fundamentação do INSS é reforçada pela Ficha Geral de Atendimento em nome da autora (fls. 204-208), onde consta que em 11/05/05 a autora apresentava pressão arterial de 160x100, enquanto que 25/11/05 havia se alterado para 120x70.

Ainda, quando a autora requereu a concessão de novo benefício por incapacidade, o perito do INSS informou que a pressão arterial era de 100x60. A autora estava envelhecida, mas não havia sinais de patologia incapacitante (fl. 344).

Assim, esses documentos demonstram que a doença que justificou a concessão do auxílio-doença havia sido controlada, não havendo qualquer indicativo para prorrogar o benefício. Desse modo, a autora não tinha direito ao restabelecimento do auxílio-doença e, muito menos, à concessão de aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, rejeito o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.

Tal decisão foi confirmada quando do julgamento da apelação neste Tribunal, Apelação Cível n. 5030377-80.2011.404.7000/PR, que manteve a improcedência da ação.

Frise-se, ainda, que por ocasião do julgamento do recurso de apelação, constou que o autor já estaria separado da falecida há 19 anos e casado com a Sra. Micalina (ev. 56.4):

Por ocasião da audiência de instrução (Evento 03 ANEXOS), foram ouvidas a parte autora e as testemunhas Jorge Batista Teixeira e Benedito dos Santos, que confessaram que o ex-marido da autora, Sr. Hélio pediu para falar que ele ainda estava casado com a autora e que não tinha filhos, quando na verdade ele estava separado da autora há 19 anos e casado com a Sra. Micalina, com quem teve 06 filhos. Desse modo, a prova testemunhal é contraditória e não confirma o labor rural da parte autora no período de carência exigido para o benefício pleiteado.

Logo, não restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus", nem mesmo a condição de dependente do autor, uma vez que ele já estaria separado da falecida há 19 anos, e casado com outra mulher.

Assim, merece ser mantida a sentença de improcedência da ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001879006v107 e do código CRC 56981550.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:50:54


5015244-75.2018.4.04.9999
40001879006.V107


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015244-75.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HELIO KMECIK KNOPIK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE segurado e de DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. No caso dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus", nem mesmo a condição de dependente do autor, uma vez que ele já estaria separado da falecida há 19 anos, e casado com outra mulher.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001879007v17 e do código CRC de3d30e0.Informações adicionais da assinatura:
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40001879007 .V17


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5015244-75.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: HELIO KMECIK KNOPIK

ADVOGADO: UIVERSON HORNING MENDES (OAB PR044015)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:06.

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