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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO NA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL. SENTENÇA DE IMP...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO NA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão da pensão por morte apenas ocorreria diante da comprovação de que, quando do deferimento do amparo social, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios de natureza previdenciária que geram direito a pensão, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por tempo de serviço. 2. Não preenchido o requisito etário, indispensável à aposentadoria por idade rural, ausente a hipótese de erro administrativa na concessão do benefício assistencial, considerando ainda a impossibilidade de aposentadoria na forma híbrida, bem como a obtenção de de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez que não comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5044251-49.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5044251-49.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADENILSON QUEIROZ BISCAIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (de julho/2017) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de cônjuge, sob o fundamento de que o de cujos percebia benefício assistencial de natureza personalíssima que não gera direito a pensão, pois se extingue com a morte do segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Da sentença apela o espólio da parte autora, constituído pelo conjunto de herdeiros já habilitados nos autos, uma vez que Lourença de Jesus Queiroz Biscaia veio a óbito no decorrer do processo. Sustentam que: 1) o falecido foi trabalhador rural eventual por décadas, conforme restou comprovado no processo administrativo e nos autos judiciais, o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida; 2) o de cujos, após adoecer e ter que deixar o trabalho rural, passou a laborar como relojoeiro, tendo passado a verter contribuições à Autarquia Previdenciária; 3) os documentos juntados aos autos são hábeis a formar início de prova material, sendo que alguns deles correspondem ao período controvertido; 4) as testemunhas foram uníssonas em declarar que o falecido fora trabalhador rural enquanto conseguia exercer a atividade, sendo que confirmaram seu labor como relojoeiro até seu falecimento; 5) o conjunto probatório comprova a qualidade de segurado especial; 6) o benefício assistencial foi concedido por erro da Autarquia, tendo em vista que comprovou sua qualidade de segurado quando do deferimento; 7) o de cujos fazia jus de aposentadoria rural por idade à época em que teve concedido o benefício assistencial. Postula a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pensão por morte de cônjuge, condenando o INSS a pagar as parcelas atrasadas. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso junto aos Tribunais Superiores.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte de cônjuge

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 12/06/2012 (ev. 1 - OUT6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do caso concreto

Destaco, de início, que a controvérsia se restringe acerca da manutenção da qualidade de segurado do de cujos, pois era detentor de benefício assistencial que não gera direito à pensão, embora sustente que lhe era devido a aposentadoria rural por idade. A dependência econômica enquadra-se nas hipóteses de presunção, uma vez que foi apresentada certidão de casamento (ev. 1 - OUT7).

O juízo a quo julgou improcedente o pedido de pensão por morte de cônjuge, sob o fundamento de que o de cujos percebia benefício assistencial de natureza personalíssima que não gera direito a pensão, pois se extingue com a morte do segurado.

O espólio de Lourença de Jesus Queiroz Biscaia, autora da presente ação que veio a óbito no decorrer do processo, sustenta, em síntese, que: 1) o falecido "foi trabalhador rural eventual por décadas, conforme foi veementemente provado pelos documentos juntados no PA e autos judiciais, tudo corroborado com robustez pelas testemunhas que depuseram em juízo"; 2) o de cujos, após adoecer e ter que deixar o trabalho rural, passou a laborar como relojoeiro, tendo passado a verter contribuições à Autarquia Previdenciária; 3) os documentos juntados aos autos são hábeis a formar início de prova material, sendo que alguns deles correspondem ao período controvertido; 4) as testemunhas foram uníssonas em declarar que o falecido fora trabalhador rural enquanto conseguia exercer a atividade, sendo que confirmaram seu labor como relojoeiro até seu falecimento; 5) o conjunto probatório comprova a qualidade de segurado especial; 6) o benefício assistencial foi concedido por erro da Autarquia, tendo em vista que comprovou sua qualidade de segurado quando do deferimento; 7) o de cujos fazia jus de aposentadoria rural por idade à época em que teve concedido o benefício assistencial.

Nesse contexto, passo a examinar a questão relativa à ocorrência, ou não, de erro por parte da Autarquia na concessão do amparo social em detrimento da aposentadoria rural por idade.

Como é sabido, o benefício de amparo assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência previsto na Lei nº 8.742/93 constituí benefício de caráter assistencial e natureza personalíssima, não gerando direito a qualquer prestação aos dependentes, pois se extingue com a morte do titular.

A concessão da pensão por morte apenas ocorreria diante da comprovação de que, quando do deferimento do amparo social, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios de natureza previdenciária que geram direito a pensão, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por tempo de serviço. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado. 7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 0015809-37.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 27/08/2015) - grifei.

No caso dos autos, o espólio do falecido sustenta que o de cujos era trabalhador rural, portanto segurado especial até a época em que ficou doente, quando então teve deferido o benefício assistencial, momento que alega que detinha direito a aposentadoria por idade rural.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação - idade mínima e tempo de trabalho rural.

Da atividade rural

Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento da autora com o falecido, onde consta como profissão a de lavrador (ev. 1 - OUT7);

b) Matrícula do registro de imóveis, propriedade rural em nome do falecido (ev. 1 - OUT7);

c) Recibo de pagamento de ITR (ev. 1 - OUT8 e ev. 1 - OUT9);

d) Cadastro de contribuinte individual do falecido junto ao INSS como segurado especial (ev. 1 - OUT11)

e) Comprovante de recebimento pela autora de benefício previdenciário consistente em aposentadoria por idade rural (ev. 1 - OUT12).

A prova material é robusta a comprovar a atividade rural exercida pelo falecido. A prova testemunhal está a corroborar os documentos, a qual confirma a alegação de que o de cujos efetivamente laborava como rurícula nas lides campesinas, em regime economia familiar. Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural.

Em que pese reconhecida a atividade rural, afere-se dos autos que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Vejamos.

Para fins de concessão desse benefício, nota-se que o requisito etário, sessenta anos, embora tenha sido alcançado em 12/03/2001 (nascimento em 12/03/1941, ev. 1 - OUT6), não restou implementado. Isso porque o de cujos, com 59 anos à época, teve deferido administrativamente o benefício assistencial por incapacidade, com a DER em 18/08/2000, o qual foi convertido em amparo social ao idoso na data de 01/06/2007 e cessado somente com o óbito, ocorrido em 12/06/2012 (ev. 1 - OUT12 - fl. 02).

Nesse viés, tem-se que entre os anos de 2000 e 2012 o falecido percebia benefício assistencial incompatível com o trabalho rural, sendo incontroverso a necessidade do afastamento da atividade em função da incapacidade, uma vez que as afirmações da parte autora e as provas produzidas são uníssonas no sentido de que o falecido necessitou se afastar do labor.

Nesse caso, considerando que o falecido não mais trabalhava no campo quando implementou os sessenta anos - necessários à concessão da aposentadoria por idade rural - não lhe era devida aposentadoria rural por idade.

Além disso, não há falar em aposentadoria por idade rural na forma híbrida. Não merece guarida a alegação de que o falecido passou a laborar como relojoeiro e contribuir para a previdência, porquanto não há registro de contribuições no CNIS de Amaro Pinto Biscaia. E mesmo que o falecido tivesse passado a verter contribuições, não seria possível o reconhecimento do labor urbano para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pois não se coaduna com a forma híbrida. Ademais, do benefício de amparo social, pressupõe-se a incapacidade do beneficiário, uma vez que sua comprovação é elemento essencial à concessão.

Igualmente, refuto a possibilidade de percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em detrimento do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Isso porque, como acima referido, houve a conversão do amparo social por incapacidade, cessado em 31/05/2007, para amparo social ao idoso, em 01/06/2007, presumindo-se a cessação da incapacidade que acometera o falecido. Sendo assim, considerando que o auxílio-doença é benefício de vigência limitada e ausente requisito de invalidez total e permanente para o caso da aposentadoria por invalidez, verifica-se que o amparo social era o único benefício que a parte fazia jus à época.

Destarte, tendo em vista que o de cujos não detinha direito a benefício diverso do amparo social concedido, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, em função da perda da qualidade de segurado.

Da verba honorária

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574355v47 e do código CRC adcb8fe4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5044251-49.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADENILSON QUEIROZ BISCAIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. indeferimento. perda da qualidade de segurado. afastada a hipótese de erro na concessão do amparo social. sentença de improcedência mantida.

1. A concessão da pensão por morte apenas ocorreria diante da comprovação de que, quando do deferimento do amparo social, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios de natureza previdenciária que geram direito a pensão, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por tempo de serviço.

2. Não preenchido o requisito etário, indispensável à aposentadoria por idade rural, ausente a hipótese de erro administrativa na concessão do benefício assistencial, considerando ainda a impossibilidade de aposentadoria na forma híbrida, bem como a obtenção de de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez que não comprovada a incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574356v8 e do código CRC 5a17e4cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5044251-49.2017.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5044251-49.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADENILSON QUEIROZ BISCAIA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5044251-49.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADENILSON QUEIROZ BISCAIA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:33.

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