APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009036-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZ DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. juntada extemporânea do rol de testemunhas. comparecimento expontâneo. necessidade da prova testemunhal para comprovar o labor rural. precedentes stj. nulidade da sentença. reabertura da instrução processual.
1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. Caso em que a parte demandante apresentou o rol de testemunhas fora do prazo estabelecido pelo Juízo, sem contudo desrespeitar o mínimo estatuído pelo CPC de 1973, de 10 (dez) dias.
2. Sendo a prova testemunhal essencial à análise do alegado trabalho rural da instituidora, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar a negativa de sua oitiva. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, não se mostra razoável julgar o mérito sem a realização de tal prova, cuja juntada do rol de testemunhas não está sujeita a um prazo peremptório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para realização de audiência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378918v6 e, se solicitado, do código CRC EDEF5D06. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 16/05/2018 16:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009036-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZ DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de sua esposa, alegadamente segurada especial da previdência social como trabalhadora rural, da qual era dependente.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando preliminarmente que foi-lhe cerceado o direito à produção da prova testemunhal, à revelia da legislação e jurisprudência que flexibiliza o prazo de entrega do rol de testemunhas. No mérito aduz que restou comprovada documentalmente a qualidade de segurado da extinta, havendo início de prova material de que exercia trabalho rural, que deveria ser complementada pelas testemunhas arroladas. Pugna, assim pela integral reforma do édito monocrático, com a reabertura da instrução processual ou então a total procedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378916v7 e, se solicitado, do código CRC 26F5D46C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 16/05/2018 16:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009036-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZ DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, que alegadamente possuía a condição de segurada especial da previdência social por ocasião do óbito, na qualidade de trabalhadora rural bóia fria.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
O artigo 407, do CPC de 1973, invocado pelo despacho do evento 41, então dispunha:
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez (10) dias antes da audiência.
No presente caso, é flagrante que a parte demandante apresentou o rol de testemunhas fora do prazo estabelecido pelo Juízo, sem contudo desrespeitar o mínimo estatuído pelo diploma legal, de 10 (dez) dias.
Não obstante, consta que as testemunhas arroladas compareceram espontaneamente na audiência aprazada, independente de intimação. O juiz singular indeferiu a oitiva das testemunhas presentes no ato, se limitando a colher o depoimento pessoal da autora, tendo posteriormente proferido sentença de improcedência fundamentando na insuficiência de provas.
Pois bem.
Sendo a prova testemunhal essencial à análise do alegado trabalho rural da instituidora, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar a negativa de sua oitiva, eis que teriam até mesmo comparecido voluntariamente, tampouco eventual cancelamento da audiência de instrução e julgamento.
Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, não se mostra razoável julgar o mérito sem a realização de tal prova, cuja juntada do rol de testemunhas não está sujeita a um prazo peremptório, conforme se extrai dos precedentes análogos, e.g .:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. 1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. 2. Sendo a prova testemunhal indispensável para a comprovação de tempo de serviço sem registro em CTPS, mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta, no caso, para justificar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, devendo ser determinada a realização do referido ato processual, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora.
(AI 5024662-37.2013.404.0000, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, publicado em 09-12-2013)
Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se pode eximir até mesmo o boia-fria da apresentação de um início de prova material, a ser complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
É evidente, então, a necessidade de realização de prova testemunhal, a fim de esclarecer acerca do labor rurícula, como aventado.
Nessa senda, entendo que está configurado o cerceamento de seu direito à produção de provas, tal como deferido no evento 29.
Esta Corte Regional é uníssona quanto a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL INTEMPESTIVO. 1. Juntado o rol de testemunhas fora do prazo fixado pelo juízo, porém sendo diligente a parte em apresentar independentemente de intimação as testemunhas para prestarem depoimento em audiência de instrução, para a qual o réu foi devidamente intimado, deverá ser novamente oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural. 2. Hipótese em que a prova documental juntada indica a ocorrência do trabalho rural como boia-fria, de forma que a negativa da produção da prova testemunhal por uma irregularidade formal gera efeitos desproporcionais à falta processual cometida, ao resultar em improcedência por falta de provas e, eventualmente, desconsiderar uma vida de trabalho no campo. 3. Anulada a sentença para garantir o direito à prova testemunhal.
(AC 5036276-10.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, publicado em 14-12-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL INTEMPESTIVO. 1. Juntado o rol de testemunhas fora do prazo fixado pelo juízo, porém sendo diligente a parte em apresentar independentemente de intimação as testemunhas para prestarem depoimento em audiência de instrução, para a qual o réu foi devidamente intimado, deverá ser novamente oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural. 2. Hipótese em que a prova documental juntada indica a ocorrência do trabalho rural em regime de economia familiar e como boia-fria, de forma que a negativa da produção da prova testemunhal por uma irregularidade formal gera efeitos desproporcionais à falta processual cometida, ao resultar em improcedência por falta de provas e, eventualmente, desconsiderar uma vida de trabalho no campo. 3. Anulada a sentença para garantir o direito à prova testemunhal.
(AC 5055016-16.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, publicado em 18-10-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 1. A intempestividade na apresentação de rol de testemunhas não obsta sua oitiva pois, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo com eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 407 do mesmo diploma legal. 2. Tanto mais assim o é quando se trate de ação ordinária visando benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade rural. 3. Em reforço, a parte interessada se dispõe a apresentar em audiência as testemunhas, independentemente de intimação, o que labora em favor da pretensão recursal.
(AC 5036111-60.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 07-04-2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Tendo sido apresentado o rol de testemunhas antes do encerramento da instrução, e fazendo-se fundamental a respectiva inquirição para a prova do fato constitutivo do direito do autor, o indeferimento da produção da prova oral configura cerceamento de defesa. 2. Confrontando-se a natureza alimentar e permanente do direito postulado com a circunstancial demora na apresentação do rol de testemunhas nos autos, impõe-se atribuir maior importância, na ponderação de valores, ao direito à produção da prova.
(AI 5013340-83.2014.4.04.0000, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, publicado em 15-09-2014)
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por acolher a preliminar arguida, para anular a sentença de mérito e determinar a reabertura da instrução processual a fim de realizar audiência para oitiva das testemunhas arroladas no evento 38, restando prejudicado o exame do mérito.
a) apelação: parcialmente provida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para realização de audiência.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378917v20 e, se solicitado, do código CRC D06907E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 16/05/2018 16:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009036-80.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011332220138160060
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUIZ DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 900, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405149v1 e, se solicitado, do código CRC 60DBCB74. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/05/2018 14:33 |
