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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ/INCAPACIDADE. PROVA. RETARDO MENTAL. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5012535-...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ/INCAPACIDADE. PROVA. RETARDO MENTAL. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Diante do quadro neurológico mencionado na inicial e nas razões de recurso, assim como o laudo médico apresentado na apelação indicando a existência de doença neuro/psicomotor, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área neurológica, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde da parte autora e da sua atual condição neuro psíquica. (TRF4, AC 5012535-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012535-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSIANE VERONICA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão dos óbitos de Maria da Silva Souza e de Edesio de Souza desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 13/10/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11/05/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 79):

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita. Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais

Em suas razões recursais (ev. 85), a parte autora requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de realização de nova perícia com médico especialista em neurologia, haja vista a peculiaridade de sua doença (retardo mental) e, ainda, a designação de audiência para ouvir a demandante. Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma da sentença, uma vez que restou comprovada a dependência econômica da autora em relação aos pais falecidos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pela anulação da sentença e reabertura da instrução (ev. 97).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

Caso Concreto

Os óbitos dos pais da parte autora ocorreram em 28/11/2011 e 24/09/2016 (ev. 1, OUT12 e 13).

A qualidade de segurado dos falecidos por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A controvérsia no caso, portanto, está limitada à discussão acerca da qualidade de depende da autora da ação, por ocasião do falecimento de seus genitores.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a sua condição de dependente em relação a seus pais, na qualidade de filha maior, haja vista que a perícia judicial não atestou a sua invalidez, nos termos do art. 16, I, da Lei n.8.213/91.

Não obstante o raciocínio da magistrada de primeiro grau, tenho que a lide merece outra solução.

Considerando a perícia judicial (ev. 63), a qual, apesar de concluir pela ausência de incapacidade/invalidez da recorrente, pontua que esta é portadora de retardo mental moderado, segundo atestado do seu médico particular. O expert relata, ainda, sobre a referida doença:

Sobre retardo mental moderado (capacidade durante a vida adulta) encontramos na literatura médica: Pode aprender a sustentar-se realizando trabalho não especializado ou semi-especializado sob tutela; necessita de supervisão e orientação durante os momentos de estresse social ou econômicos leves. (fonte: RETARDO MENTAL, cap. 255 do livro Manual Merck de Informação Médica – Editora Manole).

Assim, diante das informações prestadas pelo perito e as razões levantadas pelo recorrente, alegando sofrer de doença de cunho neuro psíquico desde a infância, impõe-se a realização de nova perícia, por médico neurologista, para verificar se tal moléstia causa incapacidade/invalidez de forma a fazer jus ao benefício previdenciário ora postulado.

Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Diante do quadro neurológico da parte autora, mencionado na inicial e nas razões de recurso, assim como o laudo médico apresentado na apelação (ev. 85, PET1) indicando a existência de doença neuro/psicomotor, entendo que a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área neurológica, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde da parte autora e da sua atual condição neuro psíquica.

Nesse sentido, excerto conclusivo do parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Procuradora Regional da República, Dra. Thaméa Danelon Valiengo (ev. 97):

Nada obstante isso, forçoso admitir, a instrução processual levadaa cabo não logrou dirimir algumas incertezas que ainda se fazem notar nos autos eimpedem seja possível o ideal desate da lide.

Nessa ótica, cita-se que há, de um lado, um laudo emitido por umneurologista que consigna expressamente ser a apelante incapaz em virtude deapresentar quadro de retardo mental leve, CID F 71.0 (evento 38). De outro, a períciajudicial efetivada por médico ortopedista, afastando qualquer tipo de incapacidade darecorrente (eventos 38 e 63). O juízo singular alinhou-se a este entendimento, aexemplo do parecer ministerial e, também, do quanto decidido em searaadministrativa.

A despeito da alegada invalidez, verificam-se algumasinconsistências como a capacidade de postular judicialmente o benefício visado. Aprocuração estar assinada pela própria demandante, o que, em princípio, denota certaincongruência, eis que, se desprovida de qualquer tirocínio, não poderia demandar emjuízo sem ser assistida. Além disso, há registro de que possui a apelante escolaridadecompatível com o ensino médio completo. De outra banda, persiste a informação deseu médico particular, datada de 04/10/2016, no sentido de que seria incapaz para osatos da vida civil. Tal conclusão foi reiterada, por outro médico neurologista, em sedede apelação (evento 85), o que, aliado ao fato de o laudo judicial ter sido assinado pormédico ortopedista, configura a vertente controvérsia, inexistindo elementosprobantes aptos para se atestar ou não, com convicção, a invocada invalidez.

Sendo assim, diante do impasse criado, avulta imprescindível oretorno dos autos à origem a fim de que venha à luz novo parecer a ser realizado pormédico especializado na moléstia que acomete a apelante.

Calha asseverar, por oportuno, que esse Tribunal Regional da 4ªRegião, em situação análoga, anulou sentença proferida diante da insuficiênciaprobatória do laudo pericial judicial produzido, mormente, quando este éabsolutamente silente quanto à constatação veiculada no laudo produzidoanteriormente no que tange à invalidez da periciada.

Dessa forma, merece provimento o recurso da autora para anular a sentença de primeiro grau, com a devolução dos autos à origem para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista na área de neurologia.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida para anular a sentença e determinar a baixa dos autos para designação de nova perícia, com médico especialista na área de neurologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, com a devolução dos autos à origem para realização de nova perícia médica.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217917v10 e do código CRC 87b4c255.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:56:59


5012535-96.2020.4.04.9999
40002217917.V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012535-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSIANE VERONICA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. invalidez/incapacidade. PROVA. retardo mental. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).

2. Diante do quadro neurológico mencionado na inicial e nas razões de recurso, assim como o laudo médico apresentado na apelação indicando a existência de doença neuro/psicomotor, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área neurológica, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde da parte autora e da sua atual condição neuro psíquica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com a devolução dos autos à origem para realização de nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217918v4 e do código CRC 300c333c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:56:59


5012535-96.2020.4.04.9999
40002217918 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5012535-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOSIANE VERONICA DE SOUZA

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1270, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:51.

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